PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. OPÇÃO DE LOTAÇÃO POR MUNICÍPIO. PRIMEIRO COLOCADO NO NTE. EXISTÊNCIA DE VAGA COMPROVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança, que determinou a lotação da Impetrante no Município de Juazeiro/BA, após sua aprovação, em 1º lugar, em concurso público para o cargo de Professor de Educação Física, regido pelo Edital SAEB nº 03/2022. A sentença reconheceu o direito líquido e certo da impetrante e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a candidata classificada em primeiro lugar em concurso público, com opção por determinado Núcleo Territorial de Educação (NTE), possui direito subjetivo à lotação no município de sua escolha dentro do NTE, quando comprovada a existência de vaga no local pretendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A expressão “opção de lotação por município”, constante do subitem 15.1 do Edital SAEB nº 03/2022, admite, de forma expressa, a possibilidade de escolha de município dentro do NTE pelo candidato aprovado, condicionada à ordem de classificação e à existência de vaga. 4. O direito à lotação no município de Juazeiro/BA decorre do fato de a impetrante ter sido classificada em 1º lugar no NTE 10 e de ter comprovado documentalmente, por meio de declaração da CODEFAS (ID 74483600), a existência de vaga efetiva disponível no referido município no momento da nomeação. 5. A negativa administrativa, sem justificativa plausível e com base apenas em critérios genéricos de conveniência e oportunidade, viola os princípios da legalidade, da razoabilidade, da finalidade e da vinculação ao edital, nos termos do art. 37, caput, da CF. 6. A via do mandado de segurança mostra-se adequada, por tratar-se de matéria estritamente de direito, com prova pré-constituída nos autos da existência de vaga, da classificação da impetrante e das regras editalícias aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O candidato classificado em primeiro lugar em concurso público com opção por Núcleo Territorial de Educação (NTE) tem direito de preferência à lotação em município específico dentro do NTE, desde que haja vaga disponível, previsão no edital e não haja justificativa administrativa idônea em sentido contrário. 2. A previsão editalícia de “opção de lotação por município” vincula a Administração e confere ao candidato, nas condições adequadas, direito líquido e certo à escolha do local de exercício. 3. A negativa imotivada de lotação em município com vaga real disponível viola os princípios da legalidade, razoabilidade e vinculação ao edital, sendo passível de correção por meio de mandado de segurança. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação Cível nº 8011083-06.2023.8.05.0146 da Comarca de Juazeiro/Bahia, em que figuram como Apelante – Estado da Bahia, e como Apelada – Maria Larissy da Cruz Parente. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, Sala de Sessões, 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011083-06.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARIA LARISSY DA CRUZ PARENTE
Advogado(s):AMANDA FERNANDES DA SILVA VIEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença, de ID 74483858, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Juazeiro que, nos autos do mandado de segurança, impetrado por MARIA LARISSY DA CRUZ PARENTE, concedeu a segurança pleiteada, determinando a lotação da impetrante no município de Juazeiro/BA, após aprovação em concurso público para o cargo de Professor de Educação Física, e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. O Apelante, em suas razões recursais, alegou que a sentença merece reforma, sustentando, inicialmente, o não cabimento do mandado de segurança, por ausência de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo da impetrante. Argumentou que a impetrante não se desincumbiu do ônus de apresentar, na inicial, toda a documentação necessária a demonstrar tal direito. Pontuou que não há direito subjetivo à escolha da lotação por município, tendo em vista que a escolha de vaga se deu apenas por região, conforme regras expressas no edital do certame, e a lotação é definida segundo a conveniência da Administração Pública, respeitada a necessidade da Secretaria da Educação e a disponibilidade de vagas. Apontou que a impetrante, ao se inscrever no concurso regido pelo Edital SAEB 03/2022, tinha plena ciência de que poderia ser lotada em qualquer município integrante do Núcleo Territorial de Educação (NTE) escolhido, e que não há comprovação de preterição ou desvio na nomeação da mesma. Em suas palavras, “não houve qualquer ilegalidade por parte da Administração Pública, uma vez que o certame transcorreu regularmente conforme as regras do edital. Ademais, não houve preterição na sua nomeação, que se deu conforme a ordem de classificação”. Para reforçar sua alegação, o Apelante invocou o princípio da vinculação ao edital, argumentando que tanto a Administração quanto os candidatos estão submetidos às normas edilícias, que não podem ser flexibilizadas para atender interesses particulares. Sustentou que eventual aceitação da pretensão da impetrante violaria os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e igualdade, além da jurisprudência consolidada sobre o tema. Defendeu ainda a impossibilidade de o Poder Judiciário julgar o mérito administrativo dos atos do Executivo, por força do princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF). Assim, o Judiciário estaria impedido de intervir nos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, salvo ilegalidade flagrante, a qual não restou demonstrada nos autos. Por fim, requereu que o recurso de apelação seja conhecido e provido, a fim de que seja reformada a sentença e denegada a segurança concedida em primeiro grau, por ausência de direito líquido e certo da impetrante e regularidade do ato administrativo impugnado. Contrarrazões apresentadas por MARIA LARISSY DA CRUZ PARENTE, no ID 74483951, pugnando pelo não provimento do apelo. Parecer Ministerial, no iD 79058195, informando não haver causa que justifique a participação do Ministério Público. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 3 de junho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011083-06.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARIA LARISSY DA CRUZ PARENTE
Advogado(s): AMANDA FERNANDES DA SILVA VIEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como já exposto no relatório, trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença, de ID 74483858, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Juazeiro que, nos autos do mandado de segurança, impetrado por MARIA LARISSY DA CRUZ PARENTE, concedeu a segurança pleiteada, determinando a lotação da impetrante no município de Juazeiro/BA, após aprovação em concurso público para o cargo de Professor de Educação Física, e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, recebendo-o apenas no efeito devolutivo, com esteio no art. 14, §3º, da Lei 12.016/2009. A controvérsia do presente apelo consiste na possibilidade de escolha do município de lotação — especificamente, Juazeiro/BA — em função de alegada existência de vaga disponível, tendo a candidata se classificado em 1ª posição no certame. O Apelada impetrou ação mandamental em razão de ter passado no concurso realizado pelo Estado da Bahia, sendo classificada em 1º (PRIMEIRO) LUGAR para o cargo de Professor Padrão P – Grau III, com inscrição no Núcleo Territorial de Educação (NTE 10), conforme se verifica no ID 74483599, fls. 21, fazendo a opção de lotação para Juazeiro, em razão da existência de vaga real, segundo atestado de ID 74483600. A sentença de primeiro grau concedeu a segurança, confirmando liminar anteriormente deferida, para determinar a lotação da impetrante no Município de Juazeiro, em unidade escolar com vaga disponível. Contra essa decisão, interpôs apelação o Estado da Bahia. A análise ora requerida recai sobre o subitem 15.1 do Edital SAEB nº 03/2022, que disciplina o provimento dos cargos e traz a expressão “para opção de lotação por município”. Vejamos redação: [...] 15.1 Após a publicação do Resultado Final e Homologação do Concurso Público a Secretaria da Administração do Estado da Bahia e a Secretaria da Educação do Estado da Bahia convocarão os candidatos aprovados, conforme distribuição de vagas disposta no Anexo III deste Edital, por meio de Edital de Convocação, segundo a opção por Cargo/Disciplina e Núcleo Territorial de Educação – NTE para o Cargo de Professor Padrão P – Grau III, por Cargo e Núcleo Territorial de Educação – NTE para o Cargo de Coordenador Pedagógico Padrão P – Grau III observando, rigorosamente, a ordem de classificação final do Concurso Público (lista de ampla concorrência, lista de candidatos negros e lista de candidatos com deficiência) e a necessidade da Secretaria da Educação do Estado da Bahia, para realização dos exames pré-admissionais, para opção de lotação por município e para apresentação dos seguintes documentos: (grifos acrescidos) [...] A expressão “opção de lotação por município” contida no subitem acima transcrito pressupõe que, havendo disponibilidade de vaga, o candidato melhor classificado — particularmente o 1º colocado — poderia exercer esse direito de escolha com primazia, justamente por ser o primeiro da lista, sem que isso configure privilégio indevido, mas sim aplicação da própria ordem meritocrática prevista no edital. Ademais, vale pontuar que o dispositivo não exclui a possibilidade de escolha, ao contrário, a admite de forma expressa — condicionada à ordem de classificação e à existência de vaga. Neste trilhar, salvo impedimento legal ou necessidade imperiosa justificada, com esteio na regra do edital discutida, o primeiro colocado no concurso tem preferência de fato e expectativa legítima reforçada na definição de local de exercício quando há múltiplas vagas dentro da circunscrição escolhida (aqui, o NTE). A impetrante trouxe aos autos documento hábil – Declaração CODEFAS, constante no ID nº 74483600 – comprovando a existência de vaga efetiva e disponível no Município de Juazeiro/BA no momento da sua nomeação, o que afasta o argumento de ausência de disponibilidade de vaga no local pretendido. Não se trata aqui de uma mera pretensão subjetiva de escolha. A impetrante foi classificada em 1º lugar no certame para o NTE 10, o que lhe confere, sendo previsão no edital, preferência objetiva e legítima quanto à lotação dentro do conjunto de vagas disponíveis na circunscrição de sua aprovação. Ainda que o edital preveja lotação por NTE, é inconteste que, havendo pluralidade de municípios e de vagas, a ordem de classificação deve ser observada com rigor, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF) e à isonomia entre candidatos. A negativa imotivada da lotação no município pleiteado, sem qualquer comprovação de inexistência de vaga ou de prejuízo ao serviço público, viola os princípios da razoabilidade, finalidade, e vinculação ao edital. Assim, havendo vaga disponível no município desejado, conforme demostrado em atestado de vaga real colacionado no ID 74483600, e inexistindo justificativa administrativa plausível para a não lotação, a negativa configura-se violação ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, com possibilidade de reconhecimento de direito líquido e certo. Por fim, restando demonstradas, de forma clara e documentalmente pré-constituída nos autos, a classificação da candidata, o conteúdo do edital e a existência de vaga no município de Juazeiro, e tratando-se de matéria estritamente de direito, sem necessidade de dilação probatória, mostra-se plenamente legítima a utilização da via mandamental, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. Ex positis, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011083-06.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARIA LARISSY DA CRUZ PARENTE
Advogado(s): AMANDA FERNANDES DA SILVA VIEIRA
VOTO