PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA Agravo em Execução Penal nº 2001307-29.2026.8.05.0001 Processo do 1º grau: 0307681-28.2016.8.05.0080 Foro de Origem: 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador/BA Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Recorrente: Valter dos Santos Oliveira Advogado: Alan da Silva Santos Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Advany Figuerêdo Silva Procuradora de Justiça: Marilene Pereira Mota Relator: Julio Cezar Lemos Travessa EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. IRRESIGNAÇÃO DO APENADO. NÃO ACOLHIMENTO. HISTÓRICO PRISIONAL E EXECUTÓRIO DESFAVORÁVEL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL DO APENADO PARA VALORAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 83, INCISO III, DO CP. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. CONCLUSÃO: CONHECIDO E DESPROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº.2001307-29.2026.8.05.0001, sendo Recorrente VALTER DOS SANTOS OLIVEIRA e Recorrido MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER O RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo em Execução, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RELATÓRIO Agravo em Execução Penal nº 2001307-29.2026.8.05.0001 Processo do 1º grau: 0307681-28.2016.8.05.0080 Foro de Origem: 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador/BA Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Recorrente: Valter dos Santos Oliveira Advogado: Alan da Silva Santos Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Advany Figuerêdo Silva Procuradora de Justiça: Marilene Pereira Mota Relator: Julio Cezar Lemos Travessa Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto (evento nº 204.1 do sistema SEEU) por VALTER DOS SANTOS OLIVEIRA, visando à reforma de decisão proferida (evento nº 207.1 do sistema SEEU) pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador/BA que indeferiu o pleito de livramento condicional do apenado. Ao analisar o pleito, o juízo primevo indeferiu o pedido de livramento condicional formulado por VALTER DOS SANTOS OLIVEIRA no processo de execução penal nº 0307681-28.2016.8.05.0080, reconhecendo que o apenado preencheu o requisito objetivo para obtenção do benefício, considerando o cumprimento da fração necessária da pena unificada de 18 anos e 9 meses de reclusão, decorrente de duas condenações por roubo majorado. Contudo, a magistrada entendeu não estar presente o requisito subjetivo, destacando o histórico de descumprimento das condições impostas no regime aberto, a prática de novos delitos e a prisão em flagrante ocorrida em 04/03/2025. A decisão também ressaltou que o Tribunal de Justiça da Bahia já havia revogado anteriormente o livramento condicional concedido ao apenado por ausência de mérito subjetivo, especialmente em razão de novos delitos praticados em 2022. Assim, diante da reincidência de condutas consideradas incompatíveis com o benefício, o Juízo concluiu pela ausência de condições pessoais favoráveis à concessão do livramento condicional (evento nº 204.1 do sistema SEEU). Irresignado, VALTER DOS SANTOS OLIVEIRA interpôs o presente recurso, sustentando que o próprio juízo reconheceu o preenchimento do requisito objetivo, referente ao lapso temporal, mas fundamentou a negativa exclusivamente na existência de apuração criminal relacionada a fato ocorrido em 2025, envolvendo suposto crime de desobediência. O agravante argumenta que tal fundamentação é inválida, por violar o princípio constitucional da presunção de inocência e o dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, destacando que investigações e ações penais sem condenação definitiva não podem ser utilizadas para prejudicar o apenado, conforme entendimento consolidado do STJ na Súmula 444. A defesa também ressalta que os fatos utilizados para justificar o indeferimento já resultaram em impronúncia quanto à acusação de tentativa de homicídio e absolvição em relação aos demais delitos, tornando ilegal sua utilização como indicativo de mau comportamento. Assim, requer o provimento do recurso para concessão do livramento condicional ou, subsidiariamente, a anulação da decisão por ausência de fundamentação idônea (evento nº 207.1 do sistema SEEU). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão que indeferiu o livramento condicional após a retificação do atestado de pena para reconhecimento da reincidência em toda a execução penal. Sustenta que a reincidência constitui circunstância pessoal do condenado e, por isso, seus efeitos alcançam a totalidade das penas unificadas, influenciando o cálculo dos benefícios executórios, ainda que não tenha sido expressamente reconhecida em todas as sentenças condenatórias. Argumenta que o Juízo da Execução possui competência para adequar a execução às condições pessoais do apenado, sem violação à coisa julgada ou à vedação da reformatio in pejus, citando precedentes consolidados do STF, STJ, inclusive o Tema Repetitivo 1208, e do TJBA, todos no sentido da possibilidade de reconhecimento da reincidência na fase executória e de sua incidência sobre toda a pena unificada para fins de progressão de regime e livramento condicional (evento nº 215.1 do sistema SEEU). Em juízo de retratação, o juízo a quo manteve a decisão impugnada (evento nº 221.1 do sistema SEEU), concluindo que os fundamentos da decisão agravada permanecem íntegros e suficientes para obstar o benefício. O presente processo fora distribuído por prevenção com o processo nº 8010874-63.2018.8.05.0000 para esta Relatoria, em 12/05/2026, conforme certidão ao ID.105630936. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Agravo em Execução interposto, sustentando que o indeferimento não se baseou exclusivamente na existência de inquéritos ou ações penais em curso, mas em um histórico concreto de descumprimento das condições impostas na execução penal, aliado à prática de novos fatos delituosos durante o cumprimento da pena. Destacou que o agravante já havia descumprido condições do regime aberto, sofrido prisão em flagrante em 2022 e obtido livramento condicional posteriormente cassado pelo TJBA pela ausência do requisito subjetivo, além de nova prisão em flagrante em 2025, circunstâncias que demonstrariam ausência de disciplina e incapacidade de adaptação às condições impostas pelo Estado. Afirmou, ainda, que não houve violação ao princípio da presunção de inocência nem à Súmula 444 do STJ, pois os fatos contemporâneos à execução foram utilizados apenas como elementos concretos para avaliação do comportamento prisional e da aptidão à reinserção social, entendimento respaldado pela jurisprudência consolidada do STJ acerca da análise global da conduta do apenado para concessão do livramento condicional (ID.106014856). Retornaram-se os autos conclusos para esta Relatoria em 15/05/2026. É o sucinto relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma VOTO Agravo em Execução Penal nº 2001307-29.2026.8.05.0001 Processo do 1º grau: 0307681-28.2016.8.05.0080 Foro de Origem: 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador/BA Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Recorrente: Valter dos Santos Oliveira Advogado: Alan da Silva Santos Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Advany Figuerêdo Silva Procuradora de Justiça: Marilene Pereira Mota Relator: Julio Cezar Lemos Travessa Conforme relatado, trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto (evento nº 207.1 do sistema SEEU) por VALTER DOS SANTOS OLIVEIRA, visando à reforma de decisão proferida (evento nº 204.1 do sistema SEEU) pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador/BA que indeferiu o pleito de livramento condicional do apenado. Inicialmente, conhece-se do Recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. Cuida-se da interposição de Recurso de Agravo de Execução, no qual se requer a reforma da decisão para concessão do livramento condicional ou, subsidiariamente, a anulação da decisão por ausência de fundamentação idônea. No curso da execução, VALTER DOS SANTOS OLIVEIRA formulou pedido de livramento condicional perante o juízo primevo, sustentado que cumpre pena unificada de 18 anos e 9 meses de reclusão em regime fechado e atingirá o requisito objetivo para o benefício em 26/03/2026, correspondente ao cumprimento de mais de 2/3 da pena por ser reincidente em crime equiparado a hediondo, bem como que também preenche o requisito subjetivo, destacando seu bom comportamento carcerário, ausência de faltas graves recentes e aptidão para ressocialização, citando entendimentos do STJ e do TJBA favoráveis à concessão do benefício quando presentes os requisitos legais (evento nº 186.1 do sistema SEEU). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA manifestou-se pelo indeferimento do pedido de livramento condicional formulado por VALTER DOS SANTOS OLIVEIRA, sustentando que o apenado não possui histórico favorável para obtenção de liberdade sem vigilância, destacando que o Tribunal de Justiça da Bahia já havia revogado benefício anteriormente concedido e aponta que o reeducando foi preso em flagrante em 24/03/2025, em Amargosa/BA, por porte de arma de fogo calibre 9mm, fato que originou nova ação penal ainda em andamento, o que demonstra descompromisso com os benefícios da execução penal e ausência do requisito subjetivo necessário para o livramento condicional, mesmo diante de eventual bom comportamento carcerário (evento nº 199.1 do sistema SEEU). Ao analisar o pleito, o juízo primevo indeferiu o pedido de livramento condicional formulado por VALTER DOS SANTOS OLIVEIRA no processo de execução penal nº 0307681-28.2016.8.05.0080, reconhecendo que o apenado preencheu o requisito objetivo para obtenção do benefício, considerando o cumprimento da fração necessária da pena unificada de 18 anos e 9 meses de reclusão, decorrente de duas condenações por roubo majorado. Contudo, a magistrada entendeu não estar presente o requisito subjetivo, destacando o histórico de descumprimento das condições impostas no regime aberto, a prática de novos delitos e a prisão em flagrante ocorrida em 04/03/2025. A decisão também ressaltou que o Tribunal de Justiça da Bahia já havia revogado anteriormente o livramento condicional concedido ao apenado por ausência de mérito subjetivo, especialmente em razão de novos delitos praticados em 2022. Assim, diante da reincidência de condutas consideradas incompatíveis com o benefício, o Juízo concluiu pela ausência de condições pessoais favoráveis à concessão do livramento condicional, acolhendo o parecer do Ministério Público e determinando o indeferimento do pedido (evento nº 204.1 do sistema SEEU). “[...] Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que o (a) penitente foi condenado (a) a pena de 18 anos e 9 meses de reclusão por ter praticado os crimes que são os objetos das Ações penais acima relatadas. Preso em 27/01/2015, em 28/06/2016, o apenado progrediu para o regime aberto, contudo descumpriu as condições no dia 23/03/2018, no entanto, em 14/06/2018 foi novamente deferida sua progressão de regime para o aberto. Foi novamente preso em flagrante no dia 23/06/2022. Foi posto em liberdade condicional em 06/12/2024, mas como a decisão foi reformada o penitente foi recapturado e também preso em flagrante em 04/03/2025 e assim permanece até apresente data, de modo que cumpriu o requisito objetivo ao livramento condicional. Contudo, não satisfaz o requisito subjetivo, pois cometeu novo delito em 04/03/2025 e embora já tenha sido impronunciado quanto ao crime de homicidio e absolvido de alguns outros delitos, ainda resta a apuração do crime de desobediência, conforme cópia de sentença juntada pela própria Defesa. Saliento que anteriormente, o TJBA já se posicionou pela não concessão do livramento condicional ao penitente que descumpriu as medidas impostas para o cumprimento do regime aberto e cometeu novos delitos em junho de 2022. Assim, tendo cometido novo delito no ano de 2025, sendo preso em flagrante, não está evidenciada a satisfação do requisito subjetivo, o que impede o livramento condicional. Não há nos autos registro de outras condenações passíveis de execução imediata ou mandados e prisão vigentes em seu desfavor. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de LIVRAMENTO CONDICIONAL formulado em favor do apenado VALTER DOS SANTOS OLIVEIRA porque não satisfeito o requisito subjetivo. Publique-se, intime-se e cumpra-se, valendo a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO, CARTA DE LIVRAMENTO, ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE PECÚLIO e, por cópia, como OFÍCIO ao Estabelecimento Penal onde o(a) Sentenciado(a) encontra-se custodiado(a), bem assim ao Conselho Penitenciário e ao juízo da condenação. Salvador, 09 de abril de 2026. Maria Angélica Carneiro Magistrado(a) [...]” Irresignado, VALTER DOS SANTOS OLIVEIRA interpôs o presente recurso, sustentando que o próprio juízo reconheceu o preenchimento do requisito objetivo, referente ao lapso temporal, mas fundamentou a negativa exclusivamente na existência de apuração criminal relacionada a fato ocorrido em 2025, envolvendo suposto crime de desobediência. O agravante argumenta que tal fundamentação é inválida, por violar o princípio constitucional da presunção de inocência e o dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, destacando que investigações e ações penais sem condenação definitiva não podem ser utilizadas para prejudicar o apenado, conforme entendimento consolidado do STJ na Súmula 444. A defesa também ressalta que os fatos utilizados para justificar o indeferimento já resultaram em impronúncia quanto à acusação de tentativa de homicídio e absolvição em relação aos demais delitos, tornando ilegal sua utilização como indicativo de mau comportamento. Assim, requer o provimento do recurso para concessão do livramento condicional ou, subsidiariamente, a anulação da decisão por ausência de fundamentação idônea (evento nº 207.1 do sistema SEEU). Pois bem. Da análise dos autos, conforme o Relatório da Situação Processual Executória, verifica-se que o sentenciado cumpre pena total unificada de 18 anos e 9 meses de reclusão, atualmente em regime fechado. Ainda, observa-se que a execução é composta por 2 (duas) condenações distintas pela prática do crime de roubo majorado, ambas tipificadas no art. 157 do Código Penal. No processo nº 0300195-54.2015.8.05.0006, o reeducando foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, em razão de roubo agravado ocorrido em 09/01/2015, tendo sido preso preventivamente em 27/01/2015. Já no processo nº 8001057-15.2022.8.05.0006, o sentenciado foi condenado à pena de 10 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, fato ocorrido em 22/06/2020, sendo preso em flagrante em 22/06/2022. Quanto ao livramento condicional, a data-base considerada foi 27/01/2015, havendo previsão para aquisição do benefício em 26/03/2026. Nesse contexto, o artigo 131, da Lei nº. 7.210/1984 LEP, prescreve que "O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário" e o artigo 83 do CP estabelece os requisitos objetivos e subjetivos para o livramento condicional, veja: Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - comprovado: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) a) bom comportamento durante a execução da pena; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Dessa forma, para fazer jus à liberdade condicional, o apenado deve ostentar os requisitos objetivo (incisos I, II ou V), e subjetivo (inciso III), quais sejam, o cumprimento do tempo de pena exigido pela lei e o bom comportamento carcerário, visto que o abrandamento do regime de cumprimento de sua pena, em que pese interesse ao sentenciado, há de se preservar a sociedade quanto à possibilidade de cometimento de novas infrações penais. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça entende que "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea a, do Código Penal)- deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea b do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal", conforme Tema 1161. Fora isso, o Código Penal já exigia, mesmo antes da vigência do Pacote Anticrime, a comprovação de comportamento satisfatório durante a execução da pena (CP, art. 83, III, em sua redação original). No caso concreto, embora o requisito objetivo tenha sido reconhecido pelo Juízo da execução, a controvérsia reside na aferição do requisito subjetivo, consistente na demonstração de comportamento satisfatório e aptidão do apenado ao retorno gradual ao convívio social. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada apresentou fundamentação concreta e individualizada, extraída do histórico executório do agravante. Conforme consignado pelo Juízo da execução (evento nº 207.1 do sistema SEEU) e corroborado pelo parecer ministerial (ID.106014856), o agravante possui histórico de descumprimento das condições impostas para cumprimento do regime aberto desde o ano de 2018. Além disso, foi preso em flagrante no ano de 2022, circunstância que já havia motivado manifestação desfavorável quanto ao requisito subjetivo, como consignado no Agravo nº 2000208-58.2025.8.05.0001 (evento nº 127.1 do sistema SEEU). Não bastasse, sobreveio nova prisão em flagrante em 04/03/2025 (evento nº 134.1 do sistema SEEU), no curso da execução penal, permanecendo pendente apuração relativa ao crime de desobediência (ID.526368164 - processo nº 8001094.37.2025.8.05.0006). Ainda que o agravante tenha sido impronunciado quanto ao delito de homicídio (ID.521970836 - processo nº 8001094.37.2025.8.05.0006) e absolvido em relação a outros fatos imputados, verifica-se que a decisão agravada não se fundamentou exclusivamente na existência abstrata de ação penal em curso. Ao contrário, o Juízo da execução realizou análise global do histórico prisional e executório do sentenciado, considerando elementos concretos e contemporâneos à execução penal, aptos a evidenciar ausência de disciplina e incapacidade de adaptação às condições impostas pelo Estado. Não há, portanto, violação ao princípio da presunção de inocência ou à Súmula 444 do STJ. Súmula 444 do STJ DIREITO PENAL - APLICAÇÃO DA PENA É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. (SÚMULA 444 , TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010) A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite que fatos contemporâneos à execução penal, especialmente quando reveladores de reiterado descumprimento das condições impostas judicialmente e de comportamento incompatível com a confiança inerente ao benefício, podem fundamentar o indeferimento do livramento condicional, desde que utilizados de forma concreta e individualizada. Nesse sentido: Ementa: EXECUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. FALTA GRAVE DURANTE A EXECUÇÃO . AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I . CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, sob fundamento de inexistência de constrangimento ilegal na negativa do benefício de livramento condicional. Sustenta-se, no agravo, violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena, pleiteando-se a concessão do benefício. A decisão agravada, contudo, fundamentou-se na ausência de requisito subjetivo, diante da reincidência em condutas ilícitas durante a execução penal. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prática de falta grave durante a execução da pena justifica o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo; (ii) analisar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STF estabelece que o requisito subjetivo para o livramento condicional não se limita ao atestado de bom comportamento carcerário, podendo incluir outros elementos que evidenciem a conduta do reeducando durante toda a execução da pena. O histórico de faltas disciplinares graves, como fuga e cometimento de novo delito, compromete o requisito subjetivo exigido pelo art . 83, III, do Código Penal, autorizando o indeferimento do benefício. A decisão do Juízo da Execução Criminal encontra-se devidamente fundamentada, amparada em dados concretos da execução, o que afasta a alegação de ausência de motivação idônea. O agravo regimental limitou-se a reiterar os argumentos da impetração originária, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao disposto no art. 317, § 1º, do RISTF . A jurisprudência do STF é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo que não ataca de forma específica todos os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: A prática de falta grave durante a execução penal justifica o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo previsto no art . 83, III, do Código Penal. O requisito subjetivo para concessão do livramento condicional pode ser avaliado de forma ampla, considerando todo o histórico disciplinar do apenado, e não se limita ao atestado de conduta carcerária. O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 317, § 1º, do RISTF . (STF - RHC: 00000000000000260139 PR - PARANÁ, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 06/10/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2025 PUBLIC 20-10-2025) Com efeito, cumpre destacar que o requisito subjetivo do livramento condicional demanda avaliação do comportamento global do sentenciado durante a execução da pena, não se restringindo à mera existência de atestado formal de boa conduta carcerária. Logo, conclui-se que o não cumprimento de um dos requisitos para o livramento condicional enseja na manutenção do indeferimento do pedido. Por isto, estando a decisão ora vergastada devidamente fundamentada, com base em elementos concretos do processo e nas peculiaridades do caso em análise, levando em consideração análise de todo o histórico prisional do apenado para valoração do requisito subjetivo, a manutenção do entendimento firmado pelo magistrado a quo é medida que se impõe. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, em harmonia com Opinativo Ministerial, vota-se pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso interposto, mantendo a decisão recorrida que indeferiu o livramento condicional. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa RELATOR