PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. DÉBITOS DECLARADOS INEXISTENTES. DANOS MORAIS AFASTADOS. Trata-se de apelações cíveis simultâneas em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual o autor, embora reconheça ter sido abordado pela empresa ré para contratação de cartões de crédito e ter assinado proposta de adesão, alega desconhecer os débitos que geraram sua negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência dos débitos e determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, mas negou a indenização por danos morais. Há duas questões em discussão: (i) saber se os débitos que geraram as negativações são legítimos e decorrem de efetiva utilização dos cartões de crédito pelo autor; e (ii) saber se a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito gera direito à indenização por danos morais quando preexiste negativação anterior legítima. Em relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Cabia à empresa ré comprovar não apenas a contratação dos cartões, mas principalmente a regularidade dos débitos cobrados e que geraram a negativação do autor. Embora a apelante tenha juntado documentos visando demonstrar a contratação dos cartões, não logrou êxito em comprovar a regularidade dos débitos específicos objeto da lide. As telas sistêmicas produzidas unilateralmente, sem corroboração de outros elementos probatórios, não se prestam à comprovação integral da relação contratual e da legitimidade dos débitos. Quanto aos danos morais, aplica-se a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. O autor possuía negativação anterior datada de 08/10/2021, cuja legitimidade não foi contestada. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida em todos os seus termos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º; CPC, art. 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; TJ-BA, Apelação nº 80399029720238050001, Rel. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, j. 02/05/2024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8025165-89.2023.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados simultaneamente MARCOS ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA e DMCARD CARTÕES DE CRÉDITO S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025165-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA e outros
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, LUCIANO DA SILVA BURATTO
APELADO: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. e outros
Advogado(s):LUCIANO DA SILVA BURATTO, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis Simultâneas, processo nº 8025165-89.2023.8.05.0001, interpostas por MARCOS ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA e por DMCARD CARTÕES DE CRÉDITO S.A., em face da r. sentença (ID 79945143) proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, conforme a seguinte transcrição: "ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos (Id. 369217086); b) DETERMINAR que a ré proceda à exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito aqui discutido, no prazo de 15 (quinze) úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada parte, observada a gratuidade da justiça concedida à autora." Em suas razões (ID 79945148), o postulante, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA, pugna pela reforma da decisão de primeiro grau, ao argumento de que a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, uma vez reconhecida pelo juízo a quo, gera, por si só, um dano moral que independe de prova, o que a doutrina e a jurisprudência denominam dano moral in re ipsa. Sustenta, ademais, a inaplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. Por sua vez, a instituição financeira, DMCARD CARTÕES DE CRÉDITO S.A., em seu apelo (ID 79945150), sustenta a imperiosa necessidade de reforma integral da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pleitos autorais. Para tanto, alega a regularidade da contratação dos cartões de crédito pelo consumidor, ocorrida em agosto de 2019, a qual teria sido demonstrada por meio de vasta documentação, incluindo biometria facial, assinaturas e telas de seu sistema interno. Aduz que o autor não apenas contratou, mas utilizou regularmente os serviços e que o endereço fornecido na petição inicial coincide com o endereço para o qual as faturas eram enviadas, o que corroboraria a veracidade de suas alegações. Em sede de contrarrazões (ID 79945152), DMCARD CARTÕES DE CRÉDITO S.A. refuta as alegações autorais, reiterando a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ como óbice à pretensão indenizatória, ante a existência de negativação anterior legítima, e reafirma a regularidade dos débitos cobrados. Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso interposto pela parte autora. Cumpre salientar que, consoante certificado nos autos (ID 79945155), o autor, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela parte ré. Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC de 2015. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025165-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA e outros
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, LUCIANO DA SILVA BURATTO
APELADO: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. e outros
Advogado(s): LUCIANO DA SILVA BURATTO, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De antemão, observo que os presentes recursos simultâneos preenchem os pressupostos de admissibilidade, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal – com o devido recolhimento de preparo pela instituição financeira, conforme ID 79945151, e a isenção do autor, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, benefício concedido em primeira instância e não impugnado) quanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), razão pela qual conheço de ambas as irresignações e passo a analisá-las conjuntamente, dada a manifesta interdependência das matérias devolvidas a este Juízo ad quem. Trata-se de ação na qual o autor, embora reconheça ter sido abordado pela empresa ré para contratação de cartões de crédito, alega ter assinado proposta de adesão, mas desconhece os débitos que geraram sua negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito. A empresa ré, por sua vez, afirma que houve regular contratação e utilização dos cartões, sustentando a legitimidade dos débitos cobrados. É incontroverso que houve algum tipo de contato entre as partes, vez que o próprio autor admite ter sido abordado por representante da empresa ré, assinado contrato de adesão e fornecido fotos e documentos pessoais. É inconteste também que foram realizadas negativações em nome do autor referentes a débitos junto à apelante. A questão central consiste em verificar se os débitos que geraram as negativações são legítimos e decorrem de efetiva utilização dos cartões de crédito pelo autor. Como bem pontuou o juízo de primeira instância, por se tratar de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em razão de sua hipossuficiência técnica e econômica. No caso dos autos, cabia à empresa ré comprovar não apenas a contratação dos cartões, mas principalmente a regularidade dos débitos cobrados e que geraram a negativação do autor. Embora a apelante tenha juntado documentos visando demonstrar a contratação dos cartões, incluindo documentos pessoais, biometria facial e assinaturas, não logrou êxito em comprovar a regularidade dos débitos específicos objeto da lide. Importante trazer à tona julgado desta Corte acerca do tema: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039902-97.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO C6 S.A. Advogado (s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: ELINALDA SANTOS DANIEL Advogado (s):EDGARD PALMEIRA PATTAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FRAUDE CARTÃO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS . COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RISCO DA ATIVIDADE . FORTUITO INTERNO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1 - Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO 6 S/A em face de sentença de (ID n. 50065977), proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Bahia que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por ELINALDA SANTOS DANIEL, em desfavor do apelante, julgou procedentes os pedidos. 2 - Cinge-se a controvérsia no acerto ou não do magistrado primevo que condenou o recorrente ao pagamento dos danos morais no valor de R$5.000,00 (-), e danos materiais concernentes no ressarcimento do valor pago, em virtude de utilização de cartão de crédito não reconhecido pela autora . 3 - Compulsando os autos, verifica-se que a autora alega que foram feitas compras em seu cartão de crédito nas cidades de São Paulo, Balneário do Camboriú e Curitiba, entre outros valores menores no mesmo estabelecimento, conforme documento de (IDs ns. 50065398 e 50065399). 4 - Em contrapartida, o réu se limitou a apresentar documentos que demonstram a realização de Biometria Facial (ID n. 50065410); além do RG da autora (ID n . 50065411). Todavia, não são documentos hábeis a demonstrar a realização das compras impugnadas pela Apelada. Assim, não logrou êxito em refutar as razões da apelada/autora. 5 - No que tocante ao defeito, por se tratar de fato do serviço, tem-se a hipótese de inversão do ônus da prova ope legis, cabendo ao fornecedor comprovar as hipóteses excludentes de sua responsabilidade, quais sejam: a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme preceitua o art . 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 6 - Diante da verossimilhança das alegações do autor e das regras consumeristas que regem a presente relação jurídica entre as partes, incumbia ao réu o ônus da prova no sentido de demonstrar que foi o autor, ou terceiro com o seu consentimento, quem realizou a compra, ou seja, de provar a regularidade da transação impugnada, do que não se desincumbiu, juntando apenas documentos pessoais da autora. 7 - Assim, manifesto o vício na prestação do serviço, haja vista ter restado demonstrada a ocorrência de compra com o cartão de crédito do autor, sem o seu consentimento, e tudo por culpa do réu, que falhou com o dever de segurança que lhe é imposto. 8 - Conclui-se assim, que a instituição financeira não comprovou a ocorrência de nenhuma das hipóteses capazes de romper o nexo causal e eximi-la de sua responsabilidade, razão pela qual a reparação dos danos sofridos pelo consumidor, além de possível é devida . 9 - Por fim, considerando a fixação de honorários no percentual máximo, mostra-se descabível a aplicação do art. 85, § 11º do CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ-BA - Apelação: 80399029720238050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024) Com efeito, para a cabal demonstração da regularidade da cobrança e, por conseguinte, para a desconstituição do direito alegado pelo consumidor, poderia a empresa recorrente ter se valido de meios probatórios simples e ao seu pleno alcance, os quais, todavia, não foram produzidos. Poderia, a título de exemplo, ter colacionado aos autos um demonstrativo de compras realizadas em estabelecimentos comerciais situados na seara de convivência cotidiana do autor, o que, pela ordinária observação dos fatos da vida, seria de se esperar em caso de utilização efetiva dos cartões, bem como poderia ter comprovado o adimplemento, ainda que parcial, de qualquer das faturas emitidas, o que constituiria ato inequívoco de reconhecimento da relação jurídica e da regular utilização dos serviços contratados, circunstâncias estas que, no entanto, não se encontram evidenciadas no caderno processual. Quanto ao alegado acordo para pagamento, que seria uma evidência importante da ciência do autor sobre os débitos, a empresa ré não apresentou documento hábil que comprove tal pactuação, limitando-se a fazer referência genérica ao mesmo, mediante tela sistêmica. A empresa ré fundamenta sua defesa basicamente em telas sistêmicas produzidas unilateralmente, sem corroboração de outros elementos probatórios que confirmem a efetiva utilização dos cartões pelo autor. Ora, embora as telas sistêmicas possuam valor probatório, quando produzidas isoladamente, sem outros elementos que as corroborem, não se prestam à comprovação integral da relação contratual e da legitimidade dos débitos.. A conduta da empresa ré, ao não se desincumbir adequadamente do ônus probatório que lhe competia, configura falha na prestação do serviço, mantendo-se a declaração de inexistência dos débitos, nos termos do art. 14 do CDC. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da empresa ré. A insurgência do autor volta-se contra o não reconhecimento do direito à indenização por danos morais, sustentando que a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. Embora seja verdadeiro que a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, em regra, gere dano moral presumido, no caso em análise há circunstância que impede o reconhecimento do direito à indenização. Verifica-se dos autos que o autor possuía, à época da inscrição objeto da lide, negativação anterior em seu nome, datada de 08/10/2021, cuja legitimidade não foi contestada ou comprovada sua ilegitimidade no curso da presente ação. Aplica-se, portanto, o entendimento consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." O fundamento dessa súmula reside no fato de que o dano moral decorrente da inscrição indevida consiste na restrição ao crédito e no abalo à reputação perante o mercado. Havendo inscrição anterior, o consumidor já se encontrava com o crédito restrito, não sendo a nova inscrição apta a causar dano adicional. No caso dos autos, a inscrição anterior em 08/10/2021 era preexistente à negativação objeto da lide, e o autor não demonstrou que tal inscrição também era indevida. Assim, ainda que se reconheça a irregularidade da inscrição promovida pela empresa ré, não há direito à indenização por danos morais, em face da aplicação da Súmula 385 do STJ. Portanto, mantém-se a sentença que negou a indenização por danos morais com base na Súmula 385 do STJ. 4 – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os recursos para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025165-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA e outros
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, LUCIANO DA SILVA BURATTO
APELADO: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. e outros
Advogado(s): LUCIANO DA SILVA BURATTO, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
VOTO
2. DO RECURSO DA RÉ DMCARD CARTÕES DE CRÉDITO S.A.
3. DO RECURSO DO AUTOR MARCOS ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA