PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004731-61.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JAIME CENTENÁRIO TOLEDO e outros
Advogado(s):JACSON BOSCO DOS SANTOS

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE INTERESTADUAL (ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/2006).  RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.  RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO ESTÁVEL.  MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.  

 

I- CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pela Defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou Jaime Centenaro Toledo à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei 11.343/2006), em razão de transporte de aproximadamente 5,236 kg de maconha em ônibus interestadual, absolvendo-o do crime de associação para o tráfico.

1.1. Pedido defensivo de absolvição por erro do tipo ou por insuficiência de provas, bem como aplicação do tráfico privilegiado e o direito de recorrer em liberdade. Pleito ministerial de condenação também por associação para o tráfico e redimensionamento da dosimetria da pena pelo crime de tráfico de entorpecentes.

 

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para manutenção da condenação por tráfico de drogas; (ii) analisar se é cabível a condenação pelo crime de associação para o tráfico; (iii) verificar a viabilidade da incidência do tráfico privilegiado e o redimensionamento da pena; e (iv) examinar a possibilidade de o réu recorrer em liberdade.

 

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade delitiva encontra-se comprovada por auto de apreensão e laudo pericial que atestam a apreensão de expressiva quantidade de substância ilícita.

 

4. A autoria, por sua vez, emerge de conjunto probatório harmônico, notadamente os depoimentos dos policiais federais responsáveis pela prisão do réu, corroborados pelos demais elementos probatórios. A jurisprudência admite a validade dos depoimentos policiais quando não há indícios de má-fé ou incriminação indevida.

 

5. A confissão extrajudicial do acusado, no sentido de que transportaria a mala mediante pagamento, evidencia o dolo e afasta a alegação de desconhecimento do conteúdo ilícito.

 

6. A tese de erro de tipo não se sustenta, pois as circunstâncias do transporte remunerado de bagagem de terceiro evidenciam ciência da ilicitude.

 

7. A causa de diminuição do tráfico privilegiado é aplicável, pois o réu é primário e não há prova de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, sendo inadequado o afastamento com base em elementos já valorados na primeira fase da dosimetria (bis in idem).

 

8. A configuração do crime de associação para o tráfico exige prova de vínculo estável e permanente entre os agentes, o que não se verifica no caso concreto.

 

9. A dosimetria da pena deve ser redimensionada, com readequação da pena-base e incidência da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto), considerando as circunstâncias da apreensão da droga e o modus operandi do crime. Assim, torna-se definitiva a reprimenda em 6 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto.

 

11. A manutenção da prisão preventiva é cabível diante da gravidade concreta do delito, da quantidade de droga e do risco de reiteração delitiva.

 

IV. Dispositivo e tese:

Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Teses de julgamento: “1. A confissão extrajudicial aliada a elementos probatórios idôneos é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas”; “2. O transporte de droga mediante remuneração afasta a alegação de erro de tipo quanto ao conhecimento da ilicitude”; “3. O tráfico privilegiado é aplicável ao agente primário sem prova de dedicação criminosa, ainda que na condição de “mula”, podendo ser fixado no patamar mínimo conforme as circunstâncias do caso”; “4. A condenação por associação para o tráfico exige prova concreta de vínculo estável e permanente entre os agentes, não se configurando com mero concurso eventual”; e “5. A quantidade de droga pode fundamentar a prisão preventiva quando evidenciar risco de reiteração delitiva”.

 

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, c/c o art. 40, V; CPP, arts. 312 e 313.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 911.442/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.  21.05.2024, DJe 28.05.2024; AgRg no HC 1.070.368/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.04.2026; STJ, AgRg no HC 612.972/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 22.06.2021.


ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8004731-61.2025.8.05.0146, da Comarca de Juazeiro/BA, em que figuram como Apelantes e Apelados, reciprocamente, o Ministério Público do Estado da Bahia e Jaime Centenaro Toledo.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade em conhecer e dar parcial provimento a ambos os recursos, nos termos do voto da Relatora.

 

                   Salvador, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004731-61.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JAIME CENTENÁRIO TOLEDO e outros
Advogado(s): JACSON BOSCO DOS SANTOS

ALB/05

RELATÓRIO

Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia e pela Defesa de Jaime Centenaro Toledo, irresignados com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, que julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou o réu à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006.


Em suas razões recursais (Id. 95535584), o Ministério Público pugna pela reforma da sentença para majorar a dosimetria da pena do crime de tráfico, bem como condenar o réu pelo crime de associação para o tráfico.  


Por sua vez, a Defesa, nas razões de recurso (Id. 95535576), pleiteia a absolvição do réu alegando erro do tipo. Subsidiariamente, requer a absolvição, por fragilidade probatória, aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, detração penal, além do direito de recorrer em liberdade. Prequestiona o art. 5º, LIV, LVII e XLVI, da CF/1988; arts. 20 e 59 do CP; arts. 155 e 386, III e VII, do CPP; art. 33, §4º e 42 da Lei nº 11.343/2006, bem como os princípios da vedação do bis in idem, proporcionalidade e razoabilidade.


Em contrarrazões, ambas as partes pugnaram pelo desprovimento do recurso adverso (Id’s. 95535608). O Ministério Público prequestiona os arts. 33 e 42 da Lei nº 11.343/2006 e 59 do CP.


A Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo ministerial, e pelo conhecimento e provimento parcial do apelo defensivo. (Id. 97761319).

 

Estando em condições de proferir julgamento, lancei este relatório, submetendo-o à apreciação do eminente Desembargador Revisor.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004731-61.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JAIME CENTENÁRIO TOLEDO e outros
Advogado(s): JACSON BOSCO DOS SANTOS

 

VOTO

I - Juízo de Admissibilidade


Conheço dos recursos, visto que atendidos os pressupostos de admissibilidade.


II – Mérito – Recurso Defensivo – Absolvição - Inviabilidade


O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Jaime Centenaro Toledo e Kenny Taylor Mendoza Tarrillo, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 33, c/c o art. 35, na forma do art. 40, V, da Lei 11.343/2006, e art. 308 do CP, em relação a este último, narrando os seguintes fatos:

 

“(...) Consta do procedimento inquisitorial anexo, que no dia 20 de fevereiro de 2025, por volta das 23h00min, na altura do km6 da BR 407, em frente ao Juá Garden Shopping, em Juazeiro/BA, durante fiscalização de rotina a ônibus interestaduais de passageiros com cães farejadores da Polícia Rodoviária Federal, JAIME CENTENARO TOLEDO e KENNY TAYLOR MENDOZA TARRILLO foram presos em flagrante os ora Denunciados, por transportarem quantidade de drogas em desacordo com determinação legal regulamentar, conforme TERMO DE APREENSÃO Nº 706149/2025 e Laudo de folhas 60-63 dos autos. Ademais, nas mesmas circunstâncias fáticas os acionados se associaram para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes.

Outrossim, na data dos fatos o aculpado KENNY TAYLOR MENDONZA TARRILLO fez uso de documento de identidade alheia.

Depreende-se dos autos que os demandados saíram de Goiânia/Go com destino a cidade de Natal/RN em um ônibus da viação guanabara, transportando malas com expressiva quantidade de substância entorpecente.

Dos autos de investigação policial consta ademais que, no dia, horário e local mencionados, prepostos da Polícia Rodoviária Federal na função legal de patrulhamento ostensivo de rodovia federal interceptaram o ônibus da Viação GUANABARA, placa THU8F08, linha Goiânia/GO-Natal/RN, e durante a fiscalização, o cão farejador apontou a possível presença de drogas em uma mala preta com ticket de identificação nº 234970 vide fls. 33/ 35-38, a qual pertencia a pessoa de JAIME CENTENARO TOLEDO. Identificado o referido passageiro, foi constatado que viajava em companhia do senhor KENNY TAYLOR MENDONZA TARRILLO, qual, em um primeiro momento, apresentou a cédula de identidade do Boliviano Yoshiro Gustavo Cerda Cuellar.  

Infere-se do caderno apuratório que, ao ser realizada a abertura da mala de JAIME, foi constatado a presença de 10 invólucros com substâncias entorpecentes com características de maconha, totalizando aproximadamente 5.236g (cinco mil duzentos e trinta e seis gramas). Questionado, JAIME informou que receberia 700 dólares para o transporte da droga de São Paulo a Natal, não sabendo informar o nome de quem lhe contratou.

Diante dos fatos, foi dada voz de prisão aos dois passageiros, sendo os dois algemados em virtude de a viatura não possuir compartimento de transporte de detidos e conduzidos à Delegacia de Polícia Federal, em Juazeiro-BA, onde foram apresentados, além dos entorpecentes, dois aparelhos celulares, conforme TERMO DE APREENSÃO Nº 706149/2025, imagens fl. 49 e Laudo de fls. 60-63.

Em seu interrogatório, o Denunciado Jaime negou a prática delitiva asseverando que foi preso em 2023 por tráfico de drogas pela Delegacia de Polícia Federal em Corumbá/MS, que é vaqueiro na Bolívia e, há cerca de 03 meses, veio ao Brasil para trabalhar com confecção em São Paulo, tendo ficado no mencionado Estado por três meses quando decidiu procurar outro trabalho em Natal/RN. Alegou que foi contratado por Bernardo Lauras, um amigo boliviano que também trabalhava com confecção em São Paulo, para fazer o transporte de uma mala para Natal/RN e entregar a alguém indicado por ele, ficando ajustado que receberia 700 dólares americanos ao final da viagem, mas que não possui o contato de BERNADO no seu celular, tampouco do destinatário dos entorpecentes. Aduziu que BERNARDO entregou R$2.000,00 em espécie para despesas com passagem, alimentação, hospedagem; que não sabia do conteúdo da mala; pois BERNARDO só informou que seria uma encomenda para um familiar; e não desconfiou, pois a mala estava fechada. Na oportunidade, informou espontaneamente a senha do seu celular para colaborar com a investigação.

Ao ser interrogado, Kenny Taylor informou que está no Brasil há cerca de 04 meses e que, inicialmente, trabalhou por um mês em um restaurante peruano, como cozinheiro, e depois passou a trabalhar em uma confecção, por cerca de 03 meses, ambos em São Paulo. Mencionou que resolveu ir a Natal/RN com seu amigo JAIME para trabalhar, pois soube que estavam pagando mais, sendo que Jaime pagou sua passagem, pois o interrogado não tinha dinheiro, e iria devolver o valor gasto a partir do que conseguisse com o novo trabalho. Alegou que nunca ouviu falar de BERNARDO LAURAS, que não sabia que JAIME estava transportando drogas em sua mala e que conheceu JAIME em São Paulo, pois trabalhavam na mesma confecção. Salientou que estava devendo cerca de R$9 30,00 para Jaime, sendo R$ 200,00 pelo trecho de São Paulo a Goiânia e mais R$730,00 do trecho de Goiânia a Natal. Narrou que Yoshiro Gustavo Cerda Cuellar também trabalhava com o interrogado em São Paulo e emprestou o documento porque os seus foram roubados, e não conseguiria viajar sem documentos. Detalhou que antes da abordagem JAIME falou para o interrogado não avisar que possuía bagagem no bagageiro do ônibus, mas não soube o motivo do pedido de JAIME, porém afirmou para os policiais que não tinha malas no bagageiro. Confessou que apresentou o documento de identificação de Yoshiro Gustavo Cerda Cuellar quando da abordagem policial. (...)”. (Id 95533593).

 

Após a regular instrução processual, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar Jaime Centenaro Toledo, ora apelante,  à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, absolvendo-o, contudo, da imputação do crime de associação para o tráfico. Em relação a Kenny Taylor Mendoza Tarrillo, foi condenado apenas pelo crime previsto no art. 308 do CP, cuja pena já foi cumprida.

 

Nesse particular, insurge-se a Defesa contra a condenação, pleiteando a absolvição dos delitos imputados, sob o argumento de insuficiência de provas quanto à autoria delitiva.

 

A materialidade restou devidamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão e laudo pericial criminal Federal, que registraram a apreensão de 5.236Kg de maconha, aproximadamente, (ID 492408574 do IP 8004198-05.2025.8.05.0146).

 

Quanto à autoria, destaca-se que o Magistrado sentenciante procedeu à adequada análise do conjunto probatório coligido, não havendo reparos quanto ao seu reconhecimento. Ademais, esta se evidencia pelos depoimentos disponíveis no sistema PJe Mídias. Confira-se:

 

A testemunha arrolada pela acusação, Leonardo Pires de Carvalho – Polícia Rodoviária Federal, disse que:

“(...) estava em operação pré-carnaval, buscando drogas em transportes coletivos, em razão do período festivo, quando há um aumento significativo de transporte de drogas; que, inclusive estava com agrupamento de cães; que o depoente e o colega abordaram o ônibus e passaram entrevistar os ocupantes; que ao se aproximar dos dois acusados, estranhou a informação deles que estava apenas há três meses no Brasil, mas estranhou porque estavam falando português fluente; que estavam um ao lado do outro e informaram que vinham de São Paulo para Natal, e eram bolivianos; que informaram que não tinham bagagem no compartimento inferior, mas na parte superior do ônibus; que a origem era Brasília ou Goiânia; que os colegas que estavam passando com os cães nas malas informaram que o cão deu indicação de que uma das malas continha substância; que a mala identificada no ticket era de Jaime e foi encontrada a droga em sacolas, mas não eram prensadas e ocupava todo o espaço; que havia também bagagem do Kenny na parte inferior, mas nada de ilícito foi encontrado; que eles disseram que embarcaram juntos e iriam até Natal; que Jaime assumiu que seria dele e que receberia uma quantia para transportar a droga; que no momento disse que Kenny não tinha conhecimento, mas quando identificou Kenny, percebeu que ele estava com outro documento; que chegando na Polícia Federal, conseguiu identificá-lo que já havia sido preso em Corumbá com grande quantidade de cocaína; que Kenny informou que conseguiu documento de boliviano para viajar; que o acusado Jaime afirmou que realmente foi contratado para transportar a droga e receberia dinheiro; que Jaime disse que Kenny não tinha ciência. (...). (Transcrições livres disponíveis do Pje Mídias).

 

A também testemunha Álvaro Coelho Pires - PRF, relatou que: 

“(...) participou da fiscalização focada em transporte interestadual no período de carnaval, pelo fluxo de pessoas; que a fiscalização se intensifica nesse período em vários ônibus; que estavam fazendo operação com o grupo de operações com cães focada em transporte coletivo interestaduais; que o depoente ficou na segurança externa com a equipes dos cachorros, verificando as malas; que a vistoria na bagagem dos réus se deu primeiro porque os cachorros identificaram substância ilícita em uma das malas, e colegas perceberam contradição no que os acusados falaram; que abriram as malas, verificaram tickets e os números bateram; que, inicialmente, eles falaram que não havia malas despachadas, estavam no interior do ônibus; que encontraram na mala, maconha, chamada de skank e eles disseram que não sabiam quem mandou, mas iriam para Natal; que a linha era de outro estado, salvo engano e foram de São Paulo para Goiânia e de Goiânia para Rio Grande do Norte; que pelo o que eles falaram estavam juntos, mas não se recorda se falaram valores, pelo menos ao depoente não; que não recorda se algum deles assumiu a mala; que um deles apresentou documento falso e foi confirmado na Polícia Federal que um deles já tinha passagem justamente por tráfico. (...)”. (Transcrições livres disponíveis do Pje Mídias).

 

Por sua vez, o recorrente exerceu o direito ao silêncio. Contudo, em sede policial, esclareceu:

 

“(...) QUE é vaqueiro na Bolívia; QUE há cerca de 03 meses veio ao Brasil, para trabalhar com confecção em São Paulo; QUE trabalhou por três meses em São Paulo e decidiu procurar outro trabalho em Natal/RN; QUE foi contatado por Bernardo Lauras, um amigo boliviano que também trabalhava com confecção em São Paulo, para fazer o transporte de uma mala para Natal/RN; QUE não possui o contato de BERNADO no seu celular; QUE o combinado seria entregar a mala para alguém indicado por BERNARDO em Natal/RN; QUE BERNARDO tem o telefone do interrogado e iria entrar em contato; QUE BERNARDO prometeu pagar 700 dólares americanos ao final da viagem; QUE BERNARDO entregou R$2.000,00 em espécie para despesas com passagem, alimentação, hospedagem; QUE não sabia do conteúdo da mala; QUE BERNARDO só informou que seria uma encomenda para um familiar; QUE não desconfiou, pois a mala estava fechada; QUE já foi preso anteriormente, por tráfico de drogas, no ano de 2023, em Corumbá/MS; QUE inquirido se há algo não perguntado e que queira falar espontaneamente, informou que não; QUE informou espontaneamente a senha do seu celular para colaborar com a investigação. (Id 492408567 do IP 8004198-05.2025.8.05.0146).

 

Embora a Defesa sustente a insuficiência probatória e a ausência de tipicidade, ao argumento de inexistirem elementos firmes aptos a comprovar a prática do tráfico de drogas, verifica-se que o próprio acusado, em sede extrajudicial, confessou que realizaria o transporte da mala a pedido de Bernardo mediante o pagamento de 700 dólares, tendo, inclusive, recebido a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em espécie para custear despesas com passagem, alimentação e hospedagem.

 

Nesse contexto, revela-se inverossímil a alegação de desconhecimento acerca do conteúdo transportado, sendo altamente improvável que alguém aceite levar bagagem de terceiro, mediante remuneração e com todas as despesas previamente custeadas, sem ter ciência, ao menos, da ilicitude da empreitada. Tais circunstâncias evidenciam não apenas o dolo, mas também a plena adequação típica da conduta ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, afastando as teses defensivas.

 

Ademais, o depoimento do policial Leonardo Pires de Carvalho, ratifica a versão apresentada pelo apelante na fase investigatória de que receberia certa quantia para transportar a mala, inclusive, segundo o agente o réu confirmou que era droga.

 

No tocante ao alegado erro de tipo, registre-se que sua incidência pressupõe a comprovação de que o agente, por situação inevitável, não tinha conhecimento de circunstância essencial à configuração da infração penal. Na hipótese vertente, contudo, o próprio acusado reconheceu que realizaria o transporte mediante contraprestação em moeda estrangeira, em percurso entre Estados, conduzindo bagagem lacrada a ele vinculada, circunstâncias que afastam a alegação de atuação de boa-fé e evidenciam a plena consciência acerca da natureza ilícita do comportamento.

 

Diante do acervo probatório coligido, verifica-se que a tese defensiva de negativa de autoria e de insuficiência de provas não merece acolhida.

 

De mais a mais, não há qualquer elemento nos autos que indique motivação espúria ou intuito de incriminação indevida por parte dos agentes públicos. Ao contrário, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de reconhecer a idoneidade dos depoimentos policiais quando em consonância com o conjunto probatório.

 

Nesse sentido, o seguinte julgado do Tribunal da Cidadania:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

                                                           (...)

3. Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 911.442/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024, grifos nossos).

 

Em relação ao tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006), assiste razão a Defesa. Isso porque a quantidade de drogas foi valorada na primeira fase dosimétrica, sendo novamente utilizada como fundamento para afastar o benefício pretendido, o que configura indevido bis in idem.  

 

É consabido que, nos termos do dispositivo legal a pena pode ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa, requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente. A finalidade da causa de diminuição é justamente conferir tratamento mais brando ao traficante eventual, que não faz da traficância seu meio de vida.

 

No caso concreto, embora o apelante seja primário e possua bons antecedentes, as circunstâncias da apreensão revelam maior gravidade concreta da conduta. É que o réu transportava a droga acondicionada em tabletes, ocultada em mala no bagageiro de ônibus interestadual, tendo, inclusive, negado inicialmente a existência de bagagem no momento da abordagem.

 

Tais elementos indicam maior grau de envolvimento com a atividade ilícita, não sendo compatíveis com a figura do traficante meramente ocasional, circunstância que, embora não afaste a incidência da minorante, diante da ausência de elementos concretos suficientes para demonstrar dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, justifica sua aplicação no patamar mínimo.

 

O pleito defensivo de redimensionamento da dosimetria da pena, será realizada em conjunto com o recurso do Ministério Público, que versa o crime de associação para o tráfico e, consequentemente, poderá interferir na dosimetria da pena, caso seja acolhido.

 

III - Do Recurso Ministerial - Condenação pelo Crime de Associação para o Tráfico – Impossibilidade.

O Parquet insurge-se contra o capítulo da sentença que absolveu o réu da imputação do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico), sustentando a existência de elementos probatórios no feito que revelam, com clareza, o vínculo associativo entre o apelante e Kenny Taylor Mendoza Tarrillo, voltado à prática reiterada do tráfico de entorpecentes, com divisão de tarefas e estabilidade na atuação criminosa.

 

A absolvição do recorrente, em primeiro grau, fundamentou-se na ausência de provas, ao entender o julgador que o acervo probatório não evidencia a existência de vínculo associativo estável entre os acusados, voltado à prática do tráfico de drogas. Tal conclusão não comporta reparos, porquanto, de fato, inexistem elementos idôneos a demonstrar a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006.

 

Com efeito, a caracterização desse crime pressupõe a comprovação de liame estável e permanente entre os agentes, orientado a um fim comum, o que não se verifica no caso concreto. Ausente demonstração segura e individualizada desse ajuste associativo, impõe-se a manutenção da absolvição, diante da imprescindibilidade de prova autônoma e consistente da prática delitiva.

 

Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal da Cidadania:

 

“(...) Sentença de primeiro grau absolveu o agravante e corréus da imputação do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por ausência de prova do conluio subjetivo prévio e de estabilidade e permanência da associação, mantendo condenações por tráfico. O Tribunal de origem, em apelação ministerial, reformou a sentença para condenar os réus também por associação para o tráfico, com fundamento em interceptações telefônicas e em depoimento de policial responsável pelo acompanhamento das escutas. A decisão monocrática desta Corte não conheceu do habeas corpus substitutivo, mantendo o acórdão condenatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. Há duas questões em discussão: (i) saber em que medida, na via do habeas corpus, é possível reavaliar a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias para verificar a legalidade da condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006); e (ii) saber se o acórdão condenatório contém fundamentação concreta e individualizada, com indicação de elementos objetivos que demonstrem vínculo estável e permanente entre o agravante e os corréus para a prática reiterada do tráfico de drogas, ou se a prova do liame associativo é insuficiente, impondo a absolvição com base no princípio in dubio pro reo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

                                         (...)

6. A caracterização do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 exige demonstração concreta de vínculo associativo estável e permanente entre, no mínimo, duas pessoas, com animus associandi voltado à prática dos delitos dos arts. 33, caput e § 1º, e/ou 34 da Lei de Drogas, não se confundindo com mero concurso de agentes ou com a simples reiteração de atos de tráfico.

7. A sentença de primeiro grau, com base na análise detalhada das interceptações telefônicas e demais elementos produzidos, concluiu pela inexistência de prova do ajuste prévio para formação de vínculo associativo duradouro, destacando que as conversas apenas evidenciam conhecimento e contatos entre os réus, sem separar a vontade de se associar da vontade necessária à prática dos crimes de tráfico, nem demonstrar estabilidade, permanência ou animus associandi.

8. O acórdão da Corte estadual, ao reformar a absolvição e condenar o agravante e corréus por associação para o tráfico, limitou-se a afirmar genericamente a existência de "comprovação segura" da participação de todos na associação criminosa, sem individualizar trechos das interceptações ou da prova oral que revelem a dinâmica da suposta organização, a forma de atuação conjunta ou o prévio conluio estável entre os agentes, apoiando-se de modo insuficiente em relato policial não cotejado com demais provas.

9. Embora as provas indiquem a reiterada prática do tráfico de drogas e a apreensão de expressivo carregamento de lança-perfume em diferentes ocasiões, o conjunto probatório descrito no acórdão impugnado não demonstra, de forma concreta, a existência de vínculo associativo estável e permanente entre o agravante e os corréus, de modo que a dúvida quanto ao elemento subjetivo e estrutural da associação deve ser resolvida em favor dos réus, impondo a absolvição pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 com fundamento no princípio in dubio pro reo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para absolver o agravante e os demais corréus da imputação do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), mantidas as demais condenações.

Tese de julgamento:

1. A configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) exige prova concreta de vínculo estável e permanente entre os agentes, com animus associandi, não se confundindo com a mera convergência ocasional de vontades ou com simples concurso de pessoas para o tráfico.

2. É inválida a condenação por associação para o tráfico fundada em fundamentação genérica e em referências abstratas a interceptações telefônicas e depoimento policial, sem a individualização de elementos probatórios que demonstrem a estrutura e a estabilidade da associação criminosa.

                                           (...)

(AgRg no HC n. 1.070.368/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026).

 

Sendo assim, razão não assiste ao Ministério Público ao requerer a reforma parcial da sentença para condenar o apelante também pelo crime de associação para o tráfico.

               

              Dosimetria da Pena

 

Pretende a Defesa o reconhecimento e aplicação da causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2206, a detração penal, bem como o direito de recorrer em liberdade. Além disso, o Ministério Público busca a majoração da pena-base.

 

O Magistrado a quo fixou a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, ao considerar desfavorável a culpabilidade em razão da quantidade de droga. Considerando o intervalo abstrato de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, a aplicação do critério de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença de 10 (dez) anos entre os limites mínimo e máximo conduz à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão. Assim, diante do pedido ministerial de majoração, readéquo a pena-base para esse patamar.

 

Na 2ª fase, ausentes atenuantes ou agravantes.

 

Na 3ª etapa, foi aplicado 1/6 (um sexto) da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico entre Estados da Federação) e que deve permanecer. Diante da readequação da pena-base para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, resta a reprimenda provisória em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, face a fração aplicada. Ainda nesta fase, incide o tráfico privilegiado (§4º do art. 33 do mesmo diploma legal). Entretanto, conclui-se, na hipótese, que se trata de réu contratado para atuar na condição de mula do tráfico para transportar entre Estados da Federação substância entorpecente (5.236Kg de maconha, aproximadamente).

 

Em situações análogas, nas quais o agente é primário e apresenta bons antecedentes e é considerado mula do tráfico, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmaram-se no sentido que a quantidade de drogas, por si só, não indica a integração ou a dedicação a atividades criminosas, tornando possível a aplicação do benefício. Contudo, sabe-se que o transporte de elevada substância entorpecente não é confiado a qualquer pessoa, sendo necessário para tanto, a confiança e autorização de organização criminosa.   

 

Assim, nos termos do quanto exposto alhures, redimensiono a pena, em razão da incidência da causa de diminuição, na fração de 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva em 6 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto.

 

                                                                  Do Direito de Recorrer em Liberdade

 

Da análise respectiva, verifica-se que o réu foi preso em 20.02.2025, e assim permaneceu durante toda a instrução criminal, que foi realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

 

Ao enfrentar o tema, o Magistrado Julgador assim decidiu (Id 95535550):

 

“(...) Não concedo ao condenado Jaime réu o Direito de Apelar em liberdade, dada a presença dos requisitos da prisão preventiva e a forma como se deu a prisão, denota habitualidade nesta prática delituosa. Ademais, constam dos fólios que o mesmo responde a processo por tráfico de drogas na comarca de Corumbá, sendo patente o risco concreto de reiteração delitiva. (...)”. 

 

Ponderando-se os fundamentos expostos pelo Juízo a quo, constata-se que os requisitos da decretação da prisão preventiva permanecem inalterados e a manutenção da custódia cautelar não ofende qualquer dispositivo constitucional, sobretudo no que tange aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, bem como não representa antecipação de cumprimento de pena.

 

Não houve qualquer alteração fático-probatória nos elementos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, conforme fundamentado na sentença recorrida, notadamente em razão do risco de reiteração delitiva e o modus operandi, demonstrada pela expressiva quantidade de droga que o réu transportava entre distintos estados do país.

 

Nessa linha de intelecção:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO FORÇADO. FLAGRANTE INICIADO FORA DO IMÓVEL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 7. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 8. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas. 9. A manutenção de custódia cautelar ganha reforço com a prolação de sentença condenatória que não concede a paciente que ficou preso durante toda a instrução processual o direito de recorrer em liberdade, por subsistirem as circunstâncias que justificaram a decretação da prisão preventiva 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 612.972/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021 – grifos nossos).

 

Ademais, já foi expedida guia de recolhimento provisória (Id 95535558), o que permitirá que o Juízo da Execução analise eventuais benefícios externos ao apelante.

 

Desta forma, afasta-se o referido pleito defensivo.

 

                                                                    Prequestionamento

 

Em relação ao prequestionamento dos dispositivos invocados pelas partes, tenho que não há necessidade de qualquer pronunciamento específico, porquanto não se verifica ofensa às normas pontuadas. Assim, o entendimento constante no decisum representa a interpretação dos julgadores sobre a matéria discutida, revelando-se na forma de seus livres convencimentos, não sendo exigível que exponha os fundamentos das suas decisões, como ocorreu na hipótese.

     

                                                                         CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento a ambos os recursos, reformando a sentença para redimensionar a dosimetria da pena e aplicar o tráfico privilegiado, condenando Jaime Centenaro Toledo à pena de 6 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, mantendo-se nos demais termos a sentença invectivada.

 

                                                            Sala das Sessões,       de           de 2026.

  

Presidente

 

  Desa. Aracy Lima Borges

    Relatora

  

   Procurador (a) de Justiça