PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC06 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DA REDE DE ENSINO DE CAMAÇARI. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA NO TURNO NOTURNO. LEI MUNICIPAL Nº 404/1998. PREVISÃO ORIGINÁRIA DE INCIDÊNCIA SOBRE A CARGA HORÁRIA EFETIVAMENTE TRABALHADA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 873/2008. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO “CARGA HORÁRIA EFETIVAMENTE TRABALHADA NO TURNO NOTURNO”. BASE DE CÁLCULO FIXADA SOBRE O VENCIMENTO DO SERVIDOR. OPÇÃO LEGISLATIVA EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. DIREITO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO NO PERCENTUAL DE 20% SOBRE O VENCIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A Lei Municipal nº 873/2008, ao instituir novo Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Camaçari, manteve o percentual de 20% da gratificação pelo exercício da docência no turno noturno, mas afastou expressamente a limitação prevista na legislação anterior quanto à incidência restrita à carga horária efetivamente trabalhada à noite, passando a estabelecer, de forma inequívoca, a incidência da vantagem sobre o vencimento do servidor. 2 - Configurada a opção legislativa, impõe-se o reconhecimento do direito ao pagamento integral da gratificação, respeitado o prazo prescricional quinquenal. 3 - Mantém-se a sentença que reconheceu o direito à gratificação. 4 - Recurso não provido. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0304167-35.2012.8.05.0039 tendo como apelante: MUNICIPIO DE CAMACARI e apelada ANA CARLA CERQUEIRA BRAZ Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304167-35.2012.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: ANA CARLA CERQUEIRA SILVA
Advogado(s):RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC06 Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICIPIO DE CAMACARI contra a sentença (Id 91963603), proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Camaçari/BA, que julgou parcialmente procedente a ação proposta por ANA CARLA CERQUEIRA BRAZ, nos seguintes termos: “Em razão das circunstâncias acima expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos formulados pela requerente ANA CARLA CERQUEIRA BRAZ, e desta forma, condeno o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI ao pagamento da diferença de 10% (dez por cento) a incidir sobre a remuneração de toda a carga horária laborada no período noturno da requerente, prevista na Lei Municipal n. 873/2008, no período de 17 de dezembro de 2007 a 17 de dezembro de 2012, respeitando o prazo prescricional de 05 anos previsto no Decreto n. 20.910/32, a contar do ajuizamento do feito, com a aplicação do índice oficial IPCA-E para correção monetária, desde a data em que era devido, e juros de mora, conforme Taxa Referencial, até novembro de 2021, desde a citação do ente público, e a partir de dezembro/2021 a taxa SELIC, tanto na correção monetária, bem como no que se refere aos juros de mora, com amparo na Emenda Constitucional nº 113/2021, que regulamenta a matéria, e desta forma, DECLARO a extinção da Ação em epígrafe, com resolução de mérito, com base no art. 487, I do CPC. Condeno também o Município de Camaçari ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, a ser fixado na fase de cumprimento de sentença, de acordo com o art.85, §3º, incisos I a V, com as devidas atualizações na forma da lei, até a data do efetivo pagamento.” O apelante nas suas razões (ID. 91963609), assevera que “ANA CARLA CERQUEIRA BRAZ, com base em uma peculiar interpretação da lei municipal, demandou o aumento - de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) - da parcela de sua remuneração referente à sua atuação como professora no turno noturno (gratificação).” Destaca que “o Juízo a quo apreciou mal a matéria e, por isso, impôs ao município de Camaçari a obrigação de majorar de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) a gratificação noturna à apelada.” Afirma que “O art. 35 da Lei Municipal nº 873/2008 estabelece que a gratificação pelo exercício da docência no turno noturno é devida aos ocupantes dos cargos de professor e coordenador pedagógico que efetivamente desempenhem suas atividades no período compreendido entre 19h e 22h20min..” Aduz que “A gratificação corresponde a 20% do vencimento relativamente à carga horária exercida no turno noturno, e não sobre a totalidade da jornada do servidor. Tal interpretação decorre não só da literalidade da norma como também da sua natureza jurídica trata-se de gratificação “propter laborem”, isto é, condicionada ao efetivo desempenho das atividades no horário especial..” Pugna pela reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a demanda. Sem o recolhimento de preparo, ante a isenção legal. A apelada nas suas contrarrazões (id. 91963606), aponta o acerto da sentença recorrida e pugna pelo improvimento do recurso. Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório. Com esta breve exposição, de acordo com o artigo 931 do CPC, proceda-se ao encaminhamento dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, respeitando a prerrogativa das partes de efetuarem sustentação oral, conforme estipulado no artigo 937, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Salvador, 07 de janeiro de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304167-35.2012.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: ANA CARLA CERQUEIRA SILVA
Advogado(s): RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC06 Não merece reforma a sentença recorrida. Explico. Conforme documentado nos autos, a Lei Municipal nº 404, de 23 de julho de 1998, ao dispor sobre o Estatuto do Magistério de Camaçari, previa expressamente, em seu art. 20, inciso V, que a gratificação pelo trabalho noturno corresponderia a 20% (vinte por cento) “sobre o salário correspondente à carga horária efetivamente trabalhada no turno noturno”, enquanto o docente estivesse na regência de classe no terceiro turno, vejamos: V - 20% (vinte por cento) sobre o salário correspondente a carga horária efetivamente trabalhada no turno noturno, enquanto estiver na regência de classe no terceiro turno; Todavia, o cenário normativo foi substancialmente alterado com a instituição do novo Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores do Magistério Público do Município de Camaçari, por meio da Lei Municipal nº 873, de 04 de abril de 2008. Referida legislação, ao tratar das vantagens específicas do magistério, manteve o percentual da gratificação noturna em 20%, porém deliberadamente suprimiu do texto legal a expressão “carga horária efetivamente trabalhada no turno noturno”. Com efeito, o art. 35 da Lei nº 873/2008 passou a dispor, de forma clara e objetiva, que aos ocupantes dos cargos de Professor e Coordenador Pedagógico é devida a gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento, para compensar o exercício das atividades de docência e de coordenação pedagógica no turno noturno, sem qualquer restrição quanto à proporcionalidade da carga horária noturna. Vejamos: Art. 35. Aos ocupantes dos cargos de Professor e Coordenador Pedagógico, é devida a gratificação a que se refere o inciso IV, do Artigo 31, desta Lei, correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento, para compensar o exercício das atividades de docência e de coordenação pedagógica, respectivamente, no turno noturno. Art. 31. Os servidores do Magistério Público Municipal, além do vencimento e das demais vantagens conferidas aos servidores em geral, previstas na Lei nº 407/98 - Estatuto dos Servidores da Prefeitura Municipal de Camaçari, no que for aplicável, farão jus às seguintes vantagens específicas: IV - Gratificação pelo Exercício de Docência no Turno Noturno; Essa alteração legislativa não pode ser tida como irrelevante ou meramente redacional. Ao revés, evidencia opção consciente do legislador municipal, que, no exercício de sua competência constitucional, redefiniu a base de cálculo da vantagem, ampliando-a para incidir sobre o vencimento do servidor, e não mais apenas sobre as horas efetivamente laboradas à noite. A interpretação sistemática do diploma de 2008 conduz à conclusão de que a gratificação noturna passou a integrar a estrutura remuneratória do magistério como vantagem vinculada ao exercício funcional no turno noturno, e não como simples adicional por horas trabalhadas. Sob o prisma teleológico, a norma busca compensar o desgaste, as peculiaridades e as condições especiais inerentes à docência noturna, razão pela qual se mostra coerente a incidência sobre o vencimento do cargo, e não apenas sobre fração da jornada. Não procede, portanto, a pretensão recursal de aplicar, de forma isolada e descontextualizada, a lógica da legislação revogada ou parcialmente superada, sob pena de esvaziar o alcance normativo da Lei nº 873/2008 e violar o princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública. No caso concreto, conforme demonstrado pela prova documental constante dos autos, a autora exerceu atividades de docência no turno noturno e percebeu a gratificação em percentual inferior ao legalmente previsto, tendo o Município incidido o percentual apenas sobre a carga horária do período noturno. Considerando os fatos apresentados e a legislação citada, pode-se concluir que assiste razão à apelada quanto ao direito ao recebimento da gratificação no percentual integral de 20%, incidente sobre o vencimento, respeitada, contudo, a prescrição quinquenal, corretamente reconhecida na sentença. Ressalte-se, ainda, que o entendimento adotado pelo juízo de origem encontra respaldo na jurisprudência consolidada deste Tribunal, em casos análogos envolvendo o mesmo ente municipal e a mesma controvérsia jurídica, o que prestigia a segurança jurídica e a isonomia. Sobre o tema: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR DOCÊNCIA NOTURNA. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. LEI Nº 873/2008. PREVISÃO DE PERCENTUAL DE 20% SOBRE A TOTALIDADE DO VENCIMENTO-BASE. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO RE 870.947. TEMA 810 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, 84º II, CPC. RECURSOS, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 2 Nos termos do art. 35 da Lei Municipal de Camaçari nº 873/2008, observa-se que é devida a gratificação do inciso IV, do Artigo 31, desta lei, correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento, para compensar o exercício das atividades de docência e de coordenação pedagógica, respectivamente, no turno noturno. Assim, o Município deve efetuar o pagamento da diferença da gratificação pelo exercício da docência noturna, no importe de 20%, a partir da entrada em vigor da Lei Municipal nº 873/2008, a incidir sobre o vencimento total da apelante, ressaltando, no entanto, que deve ser observada a prescrição quinquenal. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo: STF, em 22.09.2017, no RE 870.947 (tema 810 do STF). Os honorários advocatícios devem ser fixados na forma do art. 85, $4º, II do CPC. (Apelação, Número do Processo: 0001673-76.2012.8.05.0039, Relator: Des. JOSE OLEGÁRIO MONCAO CALDAS, Publicado em: 03/10/2018). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. SERVIDOR MUNICIPAL. PROFESSORA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR DOCÊNCIA NOTURNA. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. LEI Nº 873/2008. PREVISÃO DE PERCENTUAL DE 20% SOBRE A TOTALIDADE DO VENCIMENTO-BASE. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS5 ADVOCATÍCIOS. ART. 85, $45 1, CPC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Nos termos do art. 35 da Lei Municipal de Camaçari nº 873/2008, observa-se que é devida a gratificação do inciso IV, do Artigo 31, desta lei; correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento, para compensar a exercício das atividades de docência e de coordenação pedagógica, respectivamente, no turno noturno. Assim, o Município deve efetuar o pagamento da diferença da gratificação pelo exercício da docência noturna, no importe de 20%, a partir da entrada em vigor da Lei Municipal nº 873/2008, a incidir sobre o vencimento básico total da apelante, ressaltando, no entanto, que deve ser observada a prescrição quinquenal. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. (Apelação, Número dos Processo: 0002559-75.2012.8.05.0039, Relatora: Desa. SANDRA INES MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, Publicado em: 12/02/2019). Considerando os fatos comprovados e a legislação aplicável, conclui-se que a sentença deve ser mantida. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários para o percentual máximo, que deverá ser definido quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. É como voto. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA- RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304167-35.2012.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: ANA CARLA CERQUEIRA SILVA
Advogado(s): RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA
VOTO
Art. 20. Os docentes e Especialistas de Educação do Magistério de Camaçari, perceberão em forma estabelecida, além