PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto da Relatora DANDO PROVIMENTO divergiu a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel no sentido de negar provimento. Des. Marcelo Silva Britto acompanhou a divergência. Resultado provisório: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita que, acompanhou a divergência e a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, que acompanhou a Relatora. Resultado Definitivo: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Vencida a Relatora, fica designada a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel para lavrar o acórdão. Sem advogado na sessão.

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033224-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NADIA SANTOS COSTA
Advogado(s): FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT , RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO nº 8033224-32.2024.8.05.0001, interposta por NADIA SANTOS COSTA contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Capital, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais 8033224-32.2024.8.05.0001, ajuizada em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., assim decidiu (e. 66373916):

“[...]

Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MENOR: NADIA SANTOS COSTA em face de REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora foi intimada a apresentar instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade (mediante presença pessoal em um tabelionato de notas), em conformidade com o Tema Repetitivo 1198. No entanto, a parte apenas reiterou a procuração previamente apresentada e mencionou que o Código de Processo Civil não exige que as procurações tenham suas assinaturas reconhecidas por autenticidade. Em face disso, JULGO EXTINTA A DEMANDA, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade torna-se suspensa ante a gratuidade da justiça que ora defiro”.

Em seu arrazoado (e. 66375675), a Apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma, eis que prolatada em dissonância da legislação vigente, no tocante ao preenchimento dos requisitos legais à propositura da demanda, e que “que a procuração outorgadora de poderes ao patrono, não precisa conter informações de contra quem a possível demanda será ajuizada, devendo conter obrigatoriamente, assinatura do outorgante, indicação do lugar, qualificação do outorgante e do outorgado, data e objetivo dos poderes conferidos”.

Conclui pugnando pelo provimento do recurso, para desconstituição da sentença, devolvendo-se os autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

Contrarrazões ofertadas (e.66374331), rechaçando as alegações da Apelante e pugnando pelo improvimento do recurso mantendo integralmente a sentença.

Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). 

É o Relatório.

Salvador, 05  de dezembro de 2024.  

 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033224-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NADIA SANTOS COSTA
Advogado(s): FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT , RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

 

VOTO

 

A Apelante, é beneficiária da gratuidade de justiça, razão pela qual está dispensada do recolhimento do preparo.

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia devolvida tangencia o preenchimento dos requisitos legais à propositura da demanda, a exigência de procuração com firma reconhecida em cartório.

O MM. Juiz sentenciante, verificando que a procuração não apresenta firma reconhecida, alicerça-se no Tema 1.198 do STJ, exarou o seguinte despacho:

“[...] Atento ao quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1198 acerca da possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo como, por exemplo, procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários), determino que a parte autora junte instrumento procuratório com sua firma reconhecida por autenticidade (presença pessoal em tabelionato de notas), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.”

É certo afirmar que o instrumento procuratório lavrado sem prazo determinado confere ao causídico poderes para representar o outorgante até que sobrevenha sua revogação ou renúncia e abarca mencionados ajuizamentos.

Do mesmo modo, inexiste imposição legal para a atualização do instrumento, ou mesma de sua especificação para além do que consignado na procuração juntada.

Com efeito, a exigência de juntada de mandado procuratório específico não encontra espeque na legislação processual, mormente considerando que nenhuma circunstância relativa ao documento foi questionada nos autos; posicionamento este reforçado pela intelecção do art. 105 do CPC e pelo art. 16 do Código de Ética e Disciplina da OAB, respectivamente, in verbis:

 

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.

§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

[...]

§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

Art. 16. O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa.

 

Somado a isso, o art. 139, VIII, do CPC faculta ao Julgador, a qualquer tempo, intimar a parte para comparecimento pessoal, caso necessária a inquirição de fatos da causa.

Entretanto, no caso dos autos, não observo tais contornos, porquanto o MM. Juiz sentenciante não lançou dúvida sobre a procuração em si, mas apenas visou se acautelar de suposta prática predatória.

Além do mais, não há na decisão, de forma expressa e clara, a acusação dos documentos instrutórios, mas, sim, da possibilidade prática de advocacia predatória.

É importante salientar, que, contudo, o MM. Juiz sentenciante, em nenhum momento, apontou a existência de alto volume de demandas patrocinadas pelo Advogado da Apelante, em nicho especializado, mas apenas lançou dúvidas sobre a eventual prática de advocacia predatória.

Nesse contexto, há de se inferir que inexistente respaldo normativo para a exigência de reconhecimento de firma no instrumento de mandato que habilita o Advogado da Apelante a praticar atos processuais, seja em relação aos poderes gerais para o foro (cláusula ad judicia), seja em relação a poderes especiais (cláusula et extra); revelando-se precipitado, o posicionamento adotado pelo MM. Juiz sentenciante.

Por conseguinte, tomando por suficiente o instrumento de mandato acostado pela Apelante e considerando que suficientemente preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC e que presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, imperiosa a desconstituição da r. sentença, determinando o prosseguimento do feito.

Do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para desconstituir a r. sentença, nos termos da fundamentação, e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito.

É o VOTO.

 

 SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2024.

 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

 

 

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