PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Ação Monitória. Recuperação judicial. Novação. Falta de interesse de agir. Recurso interposto contra sentença que acolheu parcialmente ação monitória, constituindo título executivo judicial em favor do Banco do Brasil S/A no valor de R$ 748.514,43, oriundo de contrato de abertura de crédito para capital de giro firmado com empresa em recuperação judicial e seus coobrigados. A questão em discussão consiste em saber se (i) a aprovação do plano de recuperação judicial implica novação do crédito que afasta o interesse de agir do credor em ação monitória fundada na obrigação original; e (ii) se essa novação alcança os coobrigados solidários. Sabe-se que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos (art. 59 da Lei nº 11.101/2005). Trata-se de novação sui generis, que substitui a obrigação primitiva por nova obrigação nos termos do plano homologado. A pretensão de constituir título executivo judicial com base na dívida original torna-se carente de interesse de agir, pois a obrigação primitiva foi substituída. O credor deve buscar a satisfação do seu direito nos termos estabelecidos no plano de recuperação judicial, não por meio de ação individual fundada na obrigação original. A novação decorrente da recuperação judicial estende-se aos coobrigados solidários, nos termos do art. 365 do Código Civil. A reconstituição das garantias somente ocorreria na hipótese de descumprimento do plano e decretação da falência (art. 61, § 2º, da Lei nº 11.101/2005), condição não verificada nos autos. Sentença reformada para acolher os embargos monitórios e extinguir a ação monitória sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), com inversão dos ônus sucumbenciais. Apelo provido.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501145-81.2014.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUAZEIRO AGRONEGOCIO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (2)
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por apelante JUAGRO COMERCIO REPRESENTAÇÃO LTDA E OUTROS, contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro que, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA n° 0501145-81.2014.8.05.0146, ajuizada pelo ora apelado BANCO DO BRASIL S/A em face dos apelantes, acolheu parcialmente a ação monitória, nos seguintes termos: “Assim, acolho, pois, em parte, o pedido da proemial, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do autor, no valor de R$ 748.514,43 (setecentos e quarenta e oito mil, quinhentos e quatorze reais e quarenta e três centavos), corrigidos desde a propositura da ação e acrescidos de juros de mora de 1% desde o vencimento do contrato (art. 397 do CC). Custas e honorários pelas partes rés, que fixo em 10% do valor da condenação. Transitada em julgado, aguarde-se a manifestação da parte interessada. P.R.I.C, servindo a presente de mandado. (CPC, ART. 98, §3°).” Em suas razões recursais, os Apelantes arguiram falta de interesse de agir da Apelada em razão da novação do crédito. Sustentaram que a devedora principal, JUAZEIRO AGRONEGOCIO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, ingressou com pedido de recuperação judicial em 2011, autuado sob o nº 0009160-04.2011.8.05.0146, cujo processamento foi deferido e o plano de recuperação judicial aprovado e homologado, estando em fase de pagamento. Argumentaram que o crédito em questão é anterior ao pedido de recuperação judicial e foi devidamente arrolado, estando, portanto, sujeito aos efeitos do artigo 49 da Lei nº 11.101/05 e, com a aprovação do plano, operou-se a novação do crédito, nos termos do artigo 59 da mesma Lei, o que implicaria na extinção da obrigação original e, consequentemente, na falta de interesse de agir do Banco. Os Apelantes também defenderam a suspensão do processo por prejudicialidade, conforme o artigo 313, IV, "a" do CPC, e a extinção da execução em relação aos devedores solidários, argumentando que a novação alcança os coobrigados, nos termos do artigo 365 do Código Civil. Afirmaram que a Apelada tinha plena ciência da recuperação judicial, tendo participado da Assembleia Geral de Credores. Assim, argumenta que a Apelada carece de interesse de agir, pois já estava ciente da sujeição do crédito à recuperação judicial. Asseverou que a novação da obrigação também libera os coobrigados, nos termos do artigo 365 do Código Civil. Defendeu que, uma vez aprovado o plano, as garantias prestadas pelos avalistas apenas poderiam ser executadas na hipótese de decretação da falência, o que não ocorreu. Por fim, a recorrente pleiteou a reforma da sentença para que seja reconhecida a extinção da ação monitória por falta de interesse de agir, com a condenação da Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em contrarrazões, o Banco do Brasil S/A pleiteou o improvimento do recurso. Sustentou que a recuperação judicial não impede o prosseguimento da monitória, cujo objetivo é a constituição de título executivo, e que o prazo de suspensão (stay period) já havia transcorrido. Alegou que a aprovação do plano de recuperação judicial não extingue as execuções, podendo o credor, em caso de descumprimento, requerer a execução específica ou a falência, nos termos do artigo 62 da Lei nº 11.101/05. Defendeu a legitimidade dos fiadores por terem assinado como tal. Inicialmente, o feito foi distribuído a este Relator, no entanto, a decisão de ID 75759909, declinou da competência por prevenção, apontando como relatora competente a Des. Regina Helena Ramos Reis, em virtude da existência de processos conexos (n. 0501162-20.2014.8.05.0146 e 0303196-78.2016.8.05.0146) com as mesmas partes. Em seguida, o Des. Josevando Souza Andrade, que sucedeu a Des. Regina Helena Ramos Reis, suscitou conflito negativo de competência, argumentando que, embora as partes fossem as mesmas, os contratos e as causas de pedir eram distintos, afastando a conexão. Por sua vez, O Órgão Especial deste Tribunal, sob relatoria do 1º Vice-Presidente Des. João Bôsco de Oliveira Seixas, resolveu o conflito de competência, determinando a permanência do julgamento da Apelação n. 0501145-81.2014.8.05.0146 na relatoria do Des. José Cícero Landin Neto, na Quinta Câmara Cível, por considerar que a mera identidade de partes não configura conexão se não houver comunhão de pedido ou causa de pedir. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 19 de fevereiro de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501145-81.2014.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUAZEIRO AGRONEGOCIO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (2)
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, cumpre esclarecer que a preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o próprio mérito, momento em que será apreciada. O cerne da controvérsia reside nos efeitos da recuperação judicial da devedora principal, JUAZEIRO AGRONEGOCIO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, sobre o crédito objeto da ação monitória e a responsabilidade dos coobrigados. Conforme a documentação acostada aos autos, a ação monitória foi proposta pelo Banco do Brasil S/A visando a cobrança de um crédito oriundo de Contrato de Abertura de Crédito para Capital de Giro. É incontroverso que a devedora principal, JUAZEIRO AGRONEGOCIO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, está em processo de recuperação judicial desde 2011, e o plano correspondente foi devidamente aprovado e homologado em 2015, encontrando-se em fase de pagamento. Analisando os autos verifica-se que o crédito perseguido na monitória foi constituído antes do pedido de recuperação judicial - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX n.º 006.910.839 em 21/09/2010 - e o Banco Apelado tinha ciência e participou do processo recuperacional. Com efeitos, a Lei nº 11.101/2005, que disciplina a recuperação judicial, estabelece em seu artigo 49 que: “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” Outrossim, o artigo 59 da mesma Lei preceitua que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos. “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. § 1º- A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” ( grifou-se) Com efeito, a novação, no contexto da recuperação judicial, não se confunde com a novação de direito comum, visto que se de uma novação sui generis, que substitui a obrigação primitiva por uma nova obrigação, cujos termos são aqueles estabelecidos no plano de recuperação judicial. Assim, o crédito original do Banco do Brasil S/A foi novado, deixando de existir em sua forma primitiva. Nesse cenário, a pretensão do credor de constituir um título executivo judicial com base na dívida original torna-se carente de interesse de agir, pois a obrigação primitiva foi substituída. Portanto, a ação monitória, que visa à constituição de título executivo para uma dívida que já não subsiste em sua forma original, perde sua utilidade e necessidade. A alegação do Apelado de que a monitória busca apenas constituir um título, e não executá-lo, não se sustenta diante da novação, pois o "título" passa a ser o próprio plano de recuperação judicial homologado. Não é outro o entendimento: APELANTE: JUAZEIRO AGRONEGOCIO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outros (2) Advogado (s): HERNANI LOPES DE SA NETO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, JOSANNE COSTA SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AÇÃO MONITÓRIA . DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. OCORRÊNCIA. DÉBITO ANTERIOR À HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA EXCEÇÃO DO ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS . RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05011622020148050146 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Juazeiro, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 01/02/2022) APELANTE: Juagro Comercio Representação Ltda e outros (2) Advogado (s): HERNANI LOPES DE SA NETO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AÇÃO MONITÓRIA . DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. OCORRÊNCIA. DÉBITO ANTERIOR À HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA EXCEÇÃO DO ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS . RECURSO PROVIDO (TJ-BA - APL: 0303196-78.2016.8.05.0146 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Juazeiro, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2022) Ademais, a novação decorrente da recuperação judicial também se estende aos coobrigados solidários, no caso, os Apelantes Isaac Cavalcante de Carvalho e Ivana Carmem Nascimento de Carvalho. O artigo 365 do Código Civil é claro ao dispor que "Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados." APELANTE: ABENGOA CONSTRUÇÃO BRASIL LTDA e outros (2) Advogado (s): THOMAZ LUIZ SANT ANA, BRUNO ALVES DE ALMEIDA, MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA, CARLOS ALBERTO PERRELLI FERNANDES, SAMILA FEITOSA MOTA BORGES APELADO: GUERREIRO ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s):RUBENS SERGIO DOS SANTOS VAZ JUNIOR, ANDRE ANTONIO ARAUJO DE MEDEIROS registrado(a) civilmente como ANDRE ANTONIO ARAUJO DE MEDEIROS, THOMAZ LUIZ SANT ANA, MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C COBRANÇA E INDENIZATÓRIA. DEVEDORES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . AÇÃO PROPOSTA APÓS A DISTRIBUIÇÃO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO DOS RÉUS. ART. 49 DA LEI 11.101/05 . CRÉDITOS EXISTENTES NA DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE ESTARÃO A ELA SUJEITOS. CONTRATOS PRETÉRITOS. CRÉDITO AUTORAL JÁ INCLUÍDO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA . ART. 59 DA LEI 11.101/05. AUSÊNCIA DE INTERESSE AUTORAL CONFIRMADA . SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. ERRO NO NOME DAS PARTES RETIFICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PONTUAL QUE SE IMPÕE ANTE A INAPLICABILIDADE DO ART . 85, § 8º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EQUITATIVA. TEMA REPETITIVO N. 1 .076, DO STJ. SUCUMBÊNCIA DEFINIDA PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS EM 11% DO VALOR DA CAUSA. RECURSOS CONHECIDOS . IMPROVIDO O DO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL E PROVIDO O DOS RÉUS. (TJ-BA - Apelação: 05007648620168050022, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RELAÇÃO À EMPRESA EXECUTADA E AOS PRODUTORES RURAIS QUE FIGURARAM COMO GARANTIDORES/COOBRIGADOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DE TODOS OS EXECUTADOS . NOVAÇÃO DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Importando a homologação do plano de recuperação judicial em novação da dívida, com acerto se mostra a extinção do feito em relação à empresa executada e aos produtores rurais, também autores do pedido de recuperação judicial, ainda que tenham figurado como garantidores da obrigação. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00020051820108160068 Chopinzinho 0002005-18.2010.8.16 .0068 (Acórdão), Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 10/10/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2022) Apenas haveria a reconstituição das garantias e dos direitos dos credores nas condições originalmente contratadas se houvesse o descumprimento do plano de recuperação judicial e a consequente decretação da falência da devedora principal, conforme prevê o artigo 61, §2º, da Lei nº 11.101/2005. No entanto, tal condição não se verificou nos autos. Desse modo, a execução individual contra os garantidores estaria em desacordo com o plano de recuperação judicial e o princípio da preservação da empresa, estabelecido no artigo 47 da LRF. A interpretação dada pela sentença, de que a ação monitória poderia prosseguir por estar a recuperação judicial em fase de cumprimento de sentença e o crédito não estar ainda constituído, desconsidera o efeito fundamental da novação. Com a novação, a obrigação principal se submete integralmente ao plano de recuperação, e o credor deve buscar a satisfação do seu direito nos termos ali estabelecidos, não por meio de uma ação individual baseada na obrigação original. Portanto, configurada a novação do crédito original pela aprovação e homologação do plano de recuperação judicial da devedora principal, a pretensão do Banco do Brasil S/A em obter título executivo judicial em sede de ação monitória contra a empresa e seus coobrigados perde o seu objeto. Em decorrência, impõe-se a extinção da ação monitória por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Por fim, com o acolhimento integral dos embargos monitórios e a consequente extinção da ação monitória, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos. Condeno o Apelado, Banco do Brasil S/A, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa atualizado, considerando a complexidade da demanda e o trabalho realizado pelos patronos dos Apelantes. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso para, reformando a sentença de primeiro grau, acolher os embargos monitórios e julgar extinta a ação monitória n. 0501145-81.2014.8.05.0146, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, pela ausência de interesse processual. Condeno o Apelado, Banco do Brasil S/A, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa atualizado, considerando a complexidade da demanda e o trabalho realizado pelos patronos dos apelantes nos termos do art.85, §§2º e 11, do CPC/2015. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501145-81.2014.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUAZEIRO AGRONEGOCIO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (2)
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
VOTO