PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE A APLICAÇÃO DOS TEMAS 339 E 660 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONFORMISMO APRESENTADO, AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE A MATÉRIA VERSADA NOS AUTOS E AS TESES FIRMADAS PELO PRETÓRIO EXCELSO, NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. PARA A ANÁLISE DE SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO TEMA 660/STF, TORNA-SE NECESSÁRIO O EXAME DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL, O QUE NÃO SE ADMITE NA VIA RECURSAL ELEITA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CF. DECISÕES QUE ENFRENTARAM QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA LEVADA A JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0301175-25.2020.8.05.0103, em que figuram como Agravante TACIANO ARAGÃO LEITE, como Agravado, o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0301175-25.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: TACIANO ARAGAO LEITE
Advogado(s): VANESSA PEREIRA VALINAS BORGES CARVALHO, LUIZ AUGUSTO REIS DE AZEVEDO COUTINHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno nº0301175-25.2020.8.05.0103 , interposto pelo Agravante Taciano Aragão Leite, contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, teve o seguimento negado, com base no art. 1.030, inciso I, a, do CPC (TEMAS 339 e 660), e o inadmitiu em relação às demais matérias. Em suas razões, ID 77312417, afirma a parte Agravante que o Recurso Extraordinário interposto comprovou a existência de repercussão geral, em razão da matéria discutida ter extrema relevância no que tange à violação ao artigo 93 da Constituição Federal. Afirma que os Tribunais Superiores já admitem a forma do prequestionamento implícito, para proporcionar o amplo acesso à justiça e sua defesa encontra-se pautada na ausência de fato típico, uma vez que a sentença condenatória incorreu em errore in judicando, por estar dissociada dos elementos probatórios. Prossegue afirmado que houve afronta ao artigo 76, artigo 5º, incisos XXVIII e LIII ambos da Constituição Federal. Esclarece por fim que não se trata de reexame de provas, mas de reconhecimento de interpretação equivocada amparado no princípio da segurança jurídica. Por fim, “Diante do exposto, requer se digne o Exmº Desembargador, 2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, a reconsiderar a R. Decisão agravada, afastando a aplicação do artigo 1.030, inciso I, alínea “a” do CPC com a consequente remessa do Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal .” Ao apresentar contrarrazões, ID 78250806, a parte Agravada pugna pelo não conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do Agravo Interno. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA(Alterado conforme a emenda Regimental N.10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 18 de março de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator AGSL
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0301175-25.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: TACIANO ARAGAO LEITE
Advogado(s): VANESSA PEREIRA VALINAS BORGES CARVALHO, LUIZ AUGUSTO REIS DE AZEVEDO COUTINHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade. De início, convém salientar que o presente agravo interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o versado nos paradigmas aplicados. A decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, quanto à alegação de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, respaldou-se na aplicação da tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 748371 RG/MT (Tema 660), nos seguintes termos: “Quanto a suposta violação ao art. 5º, incisos XXXV, no julgamento do ARE n° 748371 RG / MT (Tema 660), eleito como paradigma pelo STF, nos termos do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, entendeu a Corte Constitucional pela ausência de repercussão geral na discussão sobre a suposta violação aos Princípios Constitucionais do Contraditório, Ampla Defesa, Devido Processo Legal e Limites da Coisa Julgada, nos termos a seguir: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). Assim, em atenção ao entendimento firmado pela Corte Suprema, no sentido de que inexiste repercussão geral da matéria tratada, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1030, I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. (Grifo acrescido) Constata-se, pois, não haver plausibilidade nos argumentos apresentados pelo Agravante no sentido de que o referido Tema não tem aplicação ao caso concreto, tendo em vista que, como decidido pela excelsa Corte Suprema, inexiste repercussão geral quando, para a análise da suposta afronta ao disposto nos referidos incisos constitucionais, se mostra forçoso proceder-se ao prévio exame da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como ocorre na hipótese em apreço, o que não é admissível na via recursal eleita. Lado outro, igualmente não merece prosperar a alegação de que foi afrontado o art. 93, IX, da Carta Magna, ao argumento de que as decisões proferidas nos autos são desprovidas de fundamentação, por não terem enfrentado questões relevantes para o deslinde da controvérsia levada a julgamento. Com efeito, assim dispõe o Tema nº 339/STF, aplicado ao caso em apreço: "Tese 339/STF: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." Verifica-se que na tese firmada não se exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pela parte litigante, sendo suficiente que contenha uma fundamentação, ainda que sucinta, a respeito das questões relevantes para o deslinde da causa. Ademais, é possível constatar nas decisões adiante transcritas, que a referida determinação foi corretamente observada no caso em comento, vejamos: Acórdão proferido, à unanimidade, pela Primeira Câmara Criminal segunda Turma deste Tribunal: “EMENTA: APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA DE TENTATIVA DE EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO DE INFRAÇÃO PENAL QUE ENVOLVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART.2º, §1º, DA LEI Nº 12.850/2013 NA FORMA DO ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO ALEGANDO, PRELIMINARMENTE, OFENSA AO JUÍZO NATURAL. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS. DOSIMETRIA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I – Sentença que considerou TACIANO ARAGÃO LEITE como incurso nas sanções previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.850/2013 na forma do art. 14, II, do Código Penal, fixando-lhe pena definitiva de 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, em regime inicial ABERTO, e 03 (TRÊS) DIAS-MULTA, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, concedido o direito de apelar em liberdade. A reprimenda foi substituída nos termos do Código Penal. II – Recurso Defensivo. Em suas razões, requer, preliminarmente, a declaração de nulidade da Sentença, sob o argumento de ofensa ao princípio do Juízo Natural. No mérito, argumenta que o Apelante está sendo condenado por ter atuado como Advogado, o que constataria ofensa ao art. 133 da Constituição Federal, arguindo, ainda, a inexistência de provas para fins de condenação. III – PRELIMINAR REJEITADA. Existência de conexão. Art. 76, II, do CPP. IV – Materialidade e autoria comprovadas. Depoimentos harmônicos. Documentos que corroboram as versões acusatórias. Dosimetria escorreita. V - Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso. VI – PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ” Decisão proferida pela Segunda Vice-Presidência quando da análise do Recurso Extraordinário interposto: “1. Quanto a violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal: No que concerne à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, o Supremo Tribunal Federal no recurso paradigma AI 791.292 (Tema 339), decidiu pela existência da repercussão geral da matéria, reafirmando a jurisprudência consolidada no sentido de que o "art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". Quanto ao caso em questão, infere-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses do recorrente, encontra-se suficientemente fundamentado (ID 63920138). Neste sentido:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OPOSIÇÃO EM 16.11.2020. PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/1998 E 41/2003. TETOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES UTILIZADOS PARA REAJUSTE DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 564.354-RG. OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO REFERENTE À ALEGADA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 2. Embargos de declaração acolhidos, em parte, apenas para prestar esclarecimentos quanto à alegada nulidade do acórdão proferido na origem por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, questão suscitada no recurso extraordinário, sem atribuir-lhes efeitos infringentes. (RE 1272548 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2021 PUBLIC 18-03-2021) (destaquei) 2. Quanto a violação aos arts.5º, inciso XLVI e 133, da Constituição Federal:Com efeito, os dispositivos da Constituição Federal, supostamente ofendidos, não foram objetos de debate no acórdão recorrido e nem suprida a omissão nos embargos de declaração que foram opostos, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao art. 133, da Constituição Federal, em que pese o dispositivo tenha sido citado no acórdão vergastado, não foi objeto de análise do Órgão Julgador. Consoante entendimento assente no Supremo Tribunal Federal para configurar-se a existência do prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da Constituição Federal, bem como seja exercido juízo de valor acerca dos dispositivos constitucionais apontados como violados. Nesse sentido:Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356/STF. 1. A questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado. Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 1461420 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024)2. Quanto a violação ao art. 5º, incisos XXVIII e LIII: O acórdão combatido afastou a possibilidade de nulidade do feito por violação ao juiz natural, tendo em vista que a competência foi determinada em razão da conexão entre os crimes, consignando o seguinte (ID 59024857): (...) No que tange à preliminar de ofensa ao Juízo Natural, verifica-se que não assiste razão ao pleito defensivo. Nessa toada, o pedido em questão foi devidamente avaliado pelo Juízo a quo na Sentença de ID 43804519, in verbis:(...)Tratando-se a presente Ação Penal correlata à tentativa de embaraçar procedimentos apuratórios descritos, indubitável a conexão do feito e a consequente competência do Juízo de origem, 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, não havendo sustentáculo jurídico que permita acolher o pleito preliminar formulado. À vista das conclusões do aresto recorrido, forçoso reconhecer que a revisão do entendimento firmado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 279, do Supremo Tribunal Federal. Súmula 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Nesses termos: EMENTA Habeas corpus. Processual penal. Lavagem de dinheiro. Competência determinada pela conexão. Aplicação do art. 76, II e III, do CPP. Especialização de juízo. Irrelevância. Ordem indeferida. 1. Verificada a conexão, objetiva e probatória, afigura-se lícito o processamento da ação penal em foro diverso do especializado por força de norma infraconstitucional posterior aos fatos. 2. Não ocorrência de ofensa ao princípio do juiz natural, diante de expressa previsão legal. 3. Aplicação das hipóteses do art. 76, II e III, do CP. 4. Ordem denegada.(HC 104779, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe-102 DIVULG 27-05-2011 PUBLIC 30-05-2011 EMENT VOL-02532-01 PP-00195) 3. Quanto a violação do art. 5º, incisos LV e LVII, da Constituição Federal: No que pertine à suposta violação ao art. 5º, incisos LV e LVII, da Constituição Federal, constata-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n° 748.371 RG/MT (Tema 660), eleito como paradigma, entendeu pela ausência de repercussão geral na discussão sobre a suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Nesse sentido: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). Assim, em atenção ao entendimento firmado pela Corte Suprema, no sentido da inexistência de repercussão geral da matéria tratada, imperiosa a aplicação do disposto no art. 1030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, considerando a natureza mista desta decisão, amparado no art. 1030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário (Tema 339 e Tema 660), inadmitindo-o em relação às matéria remanescentes.”(ID. 74698790) Não há, portanto, da análise das decisões acima transcritas, como se acolher a alegação no sentido de que as mesmas são desprovidas de fundamentação idônea, uma vez que nelas foram adotadas fundamentação nos termos do quanto estipulado no Tema 339/STF, corretamente aplicado à espécie. Cabe ressaltar que o fato de ser adotado entendimento, fundamentado, que diverge do convencimento defendido pela parte Agravante, como ocorreu no caso dos autos, não denota que a decisão proferida não tenha enfrentado as alegações por ela apresentadas. Assim, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada, eis que verificada a conformidade do entendimento nela adotado e o firmado nos Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Salvador/BA, 18 de março de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0301175-25.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: TACIANO ARAGAO LEITE
Advogado(s): VANESSA PEREIRA VALINAS BORGES CARVALHO, LUIZ AUGUSTO REIS DE AZEVEDO COUTINHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO