PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LOTEAMENTO. ÁREAS VERDES. AUSÊNCIA DE PROVA DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM APENAS PREVISÃO FORMAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de compelir a parte ré à implantação de áreas verdes previstas na planta do empreendimento e no memorial descritivo do loteamento. 2. Sustenta o apelante que a obrigação contratual não foi cumprida. No entanto, a análise detida dos autos revela que os documentos apresentados — planta do loteamento e memorial descritivo — demonstram apenas a previsão formal das áreas verdes, não havendo qualquer prova que demonstre a sua ausência material ou o descumprimento do projeto aprovado. 3. A inexistência de laudo técnico, inspeção judicial ou qualquer outro meio de prova robusta impede a conclusão pela violação contratual. Também não se verifica nos autos produção de prova pericial, apta a sustentar a tese autoral. 4. É certo que a parte autora não poderia ser compelida a fazer prova de fato negativo. No entanto, exige-se a demonstração de indícios mínimos de verossimilhança na alegação inicial. Ocorre que o autor, ora apelante, não trouxe qualquer indício sobre a ausência de implantação das áreas verdes, tais como requerimentos administrativos, fotografias, etc. 5. Ademais, o réu/apelado apresentou documentos que indicam a implantação de paisagismo no empreendimento, como o orçamento aprovado pela Caixa Econômica Federal (id. 80621640) e a certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Itaberaba, atestando o término das obras, sem ressalvas (id. 80621638). 6. Diante da ausência de prova efetiva do inadimplemento, impõe-se a manutenção da sentença. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0501754-64.2017.8.05.0112, em que figuram como apelante CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BONANZA e apelado FCK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501754-64.2017.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BONANZA
Advogado(s): CARLOS VINICIO BRASIL ALCANTARA, ANAMELIA CUNHA TORRES DA SILVA
APELADO: FCK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Advogado(s):EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BONANZA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada contra FCK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários advocatícios pelo autor, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em função da gratuidade deferida. Em suas razões de id. 80621657, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença desconsiderou elementos documentais que demonstram a previsão das áreas verdes no projeto urbanístico do loteamento. Argumenta que houve erro na valoração da prova pelo juízo a quo, uma vez que a prova da implantação das áreas verdes incumbia à parte ré, sendo indevida a exigência de prova negativa pela parte autora. Aduz que os documentos apresentados pela construtora, notadamente os relacionados à concessão de “habite-se” e à aprovação do projeto, não demonstram o cumprimento da obrigação de implantar fisicamente as áreas verdes. Com tais fundamentos, requereu o provimento do recurso, com a consequente procedência da ação. Contrarrazões apresentadas (id. 80621661). Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC. Salvador, 24 de julho de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501754-64.2017.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BONANZA
Advogado(s): CARLOS VINICIO BRASIL ALCANTARA, ANAMELIA CUNHA TORRES DA SILVA
APELADO: FCK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Advogado(s): EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso em ambos os efeitos. Inicialmente, verifico que o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça (id. 80621625), benefício que se estende a esta instância. A controvérsia posta nos autos gira em torno da pretensão do apelante de compelir a construtora apelada à implantação de áreas verdes no loteamento, conforme previsão constante na planta do empreendimento e no memorial descritivo apresentado com a inicial. A pretensão foi julgada improcedente na origem, sob o fundamento da ausência de comprovação de inadimplemento contratual por parte da ré/apelada. O apelante sustenta que a apelada não teria cumprido com a obrigação assumida no projeto do loteamento, no qual haveria previsão de áreas verdes. Ocorre que a análise detida dos autos revela que, não obstante o apelante tenha juntado cópia da planta do loteamento (id. 80621522) e o respectivo memorial descritivo (id. 80621524), no qual há previsão de áreas verdes correspondentes a 15.753,06 m², tais documentos, por si só, não comprovam o inadimplemento contratual alegado. É certo que ambos fazem menção à existência de área verde no projeto, mas não há qualquer documento técnico que comprove a sua não implantação, tampouco que demonstre o descumprimento do projeto aprovado junto aos órgãos competentes. A prova documental apresentada, desprovida de confirmação por laudo técnico, inspeção judicial ou mesmo outro meio de prova robusta, não é suficiente para demonstrar o direito alegado. Também não foi produzida prova pericial que pudesse conferir respaldo às alegações iniciais. Nessas condições, o conjunto probatório se mostra insuficiente para dar suporte à pretensão autoral. Para que se reconheça o inadimplemento contratual pela não implantação de áreas verdes em loteamentos, é imprescindível a demonstração clara do descumprimento do projeto aprovado, o que não se verifica na presente hipótese. A mera previsão de áreas verdes em planta e memorial, desacompanhada de qualquer elemento que comprove sua ausência material, não autoriza a imposição de obrigação de fazer, porquanto não resta demonstrada a ofensa contratual ou legal. É certo que a parte autora não poderia ser compelida a fazer prova de fato negativo. No entanto, exige-se a demonstração de indícios mínimos de verossimilhança na alegação inicial. Na presente hipótese, não se verifica tal situação. O autor, ora apelante, não trouxe qualquer indício sobre a ausência de implantação das áreas verdes, tais como requerimentos administrativos, fotografias, etc. Ao revés, limitou-se a apresentar a planta e o memorial descritivo do loteamento, que comprovam apenas a previsão formal das áreas verdes, sem qualquer elemento concreto que evidencie a ausência de sua execução. A mera menção à existência de áreas verdes no projeto urbanístico, desacompanhada de prova, ainda que indiciária, do seu não cumprimento, não basta para deslocar o ônus da prova à parte contrária. Por outro lado, o réu/apelado apresentou documentos que indicam a implantação de paisagismo no empreendimento, como o orçamento aprovado pela Caixa Econômica Federal (id. 80621640) e a certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Itaberaba, atestando o término das obras, sem ressalvas (id. 80621638). Assim, a ausência de qualquer comprovação mínima da alegada omissão contratual pela ré conduz à manutenção da improcedência do pedido. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em função da gratuidade deferida. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501754-64.2017.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BONANZA
Advogado(s): CARLOS VINICIO BRASIL ALCANTARA, ANAMELIA CUNHA TORRES DA SILVA
APELADO: FCK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Advogado(s): EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY
VOTO