PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026565-32.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: DONATO DIAS RIBEIRO
Advogado(s):FERNANDA MARIA SILVA DOS SANTOS


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de apelação cível interposto por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (i) declarar a nulidade da cláusula contratual que fixava juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado à época da contratação (6,89% ao mês); e (ii) determinar a restituição ou compensação de valores pagos a maior, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:

(i) se a sentença seria nula por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa

(ii) se as taxas de juros remuneratórios pactuadas entre as partes podem ser revistas com base nos parâmetros da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, pois o magistrado de origem fundamenta adequadamente sua decisão, enfrentando os argumentos e provas apresentados pelas partes, em observância ao art. 93, IX, da CF/1988.

Os contratos bancários são regidos pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, sendo possível a revisão das cláusulas contratuais abusivas (art. 6º, V, do CDC).

A revisão contratual de juros remuneratórios não viola o princípio pacta sunt servanda, especialmente em casos de onerosidade excessiva, prevalecendo o interesse de ordem pública na proteção do consumidor.

A fixação dos juros contratados em 22% ao mês e 987,22% ao ano configura flagrante abusividade ao superar substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações de crédito pessoal não consignado, que, à época do contrato, era de 6,89% ao mês e 122,44% ao ano.

O STJ, no REsp 1.061.530/RS (recurso repetitivo), estabelece que a análise da abusividade dos juros deve considerar as particularidades do caso concreto, sendo a taxa média de mercado o parâmetro para aferição.

A restituição dos valores pagos a maior pelo consumidor decorre da aplicação do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios.

A fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa na sentença, nos termos do art. 85 do CPC, é correta, sendo majorada nesta instância para 15%, consoante o §11 do referido dispositivo.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 6º, V e VIII, e 51; CPC, arts. 85.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8026565-32.2022.8.05.0080, em que figuram como apelante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como apelado DONATO DIAS RIBEIRO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR




 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 1 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026565-32.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: DONATO DIAS RIBEIRO
Advogado(s): FERNANDA MARIA SILVA DOS SANTOS


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra sentença proferida pela Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais de Feira de Santana que, nos autos da Ação Revisional ajuizada por DONATO DIAS RIBEIRO, julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da exordial, nos seguintes termos:

“Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar a revisão do contrato firmado entre as partes objeto do feito, acima especificado, desde a data do financiamento, para:

a) declarar a nulidade da cláusula que versa sobre o valor dos juros remuneratórios, devendo ser aplicado o percentual relativo à taxa média mensal praticada no mercado à época da contratação, ou seja, de 6,89% (fevereiro de 2019);

b) determinar a restituição/compensação do que foi pago a maior pela parte acionante, se constatado saldo, corrigido monetariamente pela variação mensal do INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Sucumbentes ambas as partes, cada qual arcará com metade das custas e despesas processuais, além de metade da verba honorária devida ao patrono da parte contrária, esta fixada em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a cobrança relativa à parte beneficiária da gratuidade de justiça. ”

Irresignada, a ré interpôs o presente recurso de apelação cível, ID 72923759, suscitando a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada e cerceamento de defesa, sustentando que a decisão não enfrentou os argumentos e provas apresentados.

No mérito, esclarece que “é instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil5, concedendo empréstimos a clientes detentores de situação financeira desfavorável, ou seja, de alto risco, os quais, na maioria das vezes, possuem vários protestos e dívidas cadastradas nos órgãos de proteção ao crédito e não são atendidos por quase todas as demais instituições financeiras, que não querem assumir risco tão alto, por valor algum. São clientes “esquecidos” pelo sistema financeiro no Brasil, que não conseguem margem de crédito em outras instituições, fazendo com que o trabalho realizado pela Crefisa possua importante função social para aqueles que mais necessitam.”

Aduz que: (i) as taxas de juros aplicadas possuem relação direta com o risco de inadimplência do contrato; (ii) a “taxa média” divulgada pelo Banco Central não constitui parâmetro adequado para aferição de abusividade; (iii) o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo, reconheceu a revisão de juros como medida excepcional, vinculada às particularidades do caso concreto; (iv) a revisão judicial indiscriminada impacta negativamente a oferta de crédito, prejudicando consumidores de menor renda; (v) o recorrido não demonstrou a abusividade das taxas de juros contratadas, incumbindo-lhe o ônus probatório.

O apelado apresentou contrarrazões no ID 72923782, pugnando pelo improvimento do recurso,

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD 

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)






PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026565-32.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: DONATO DIAS RIBEIRO
Advogado(s): FERNANDA MARIA SILVA DOS SANTOS


VOTO


Como visto no relatório, trata-se de recurso de apelação cível interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra sentença proferida pela Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais de Feira de Santana que, nos autos da Ação Revisional ajuizada por DONATO DIAS RIBEIRO, julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da exordial, para “declarar a nulidade da cláusula que versa sobre o valor dos juros remuneratórios, devendo ser aplicado o percentual relativo à taxa média mensal praticada no mercado à época da contratação, ou seja, de 6,89% (fevereiro de 2019) e determinar a restituição/compensação do que foi pago a maior pela parte acionante, se constatado saldo, corrigido monetariamente pela variação mensal do INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.”

Inicialmente, considerando que o magistrado de origem apreciou de forma bem fundamentada as questões trazidas aos autos, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. 

No mérito, cinge-se a discussão sobre a legalidade dos juros remuneratórios cobrados pela Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, ora recorrente, em contrato de empréstimo não consignado firmado pelas partes em 19/02/2019 (ID 72920865).

Cumpre destacar que os contratos de empréstimos bancários firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor.

Isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidos na concepção de relação de consumo, previstas no § 2°, do art. 3°, do CDC. Nesse sentido é a Súmula 297 do STJ, que afirma: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Definida a aplicação do CDC à relação em questão, e verificando-se a hipossuficiência da parte autora, além da verossimilhança das suas alegações, impõe-se a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, VIII do CDC – o que, no caso, sequer se mostra necessário por ter a demandante se desincumbido do ônus probatório descrito no art. 333, I, do CPC, ao demonstrar a onerosidade excessiva verificada no contrato entabulado entre as partes, como será visto a seguir.

Nesta conformidade, ao contrário do que sustenta a apelante, o requerimento de revisão contratual mostra-se plenamente possível, cabendo ao julgador analisar se há pertinência dos pedidos constantes da exordial.

É válido asseverar, outrossim, que a revisão não implica violação ao princípio pacta sunt servanda, uma vez que este, de caráter genérico, cede à incidência da norma prevista no art. 6º, inciso V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivas".

É cediço que, como decorrência de roupagem constitucional dada ao Direito das Obrigações, a força obrigatória dos contratos, a intangibilidade do acordo e a inalterabilidade das condições pactuadas vêm sendo atenuados nas hipóteses dos contratos de adesão, cumprindo aos Juízes certo controle sobre o seu conteúdo, a ponto de ensejar a supressão de cláusulas abusivas e a substituição pela norma legal supletiva, eis que prevalente o interesse de ordem pública (CDC, art. 51).

Todavia, a atuação do Magistrado deve estar orientada no sentido de dar fusão ao interesse de ambas as partes ao celebrarem um contrato. A lealdade das partes contratantes é fator primordial imposto de igual modo aos contratantes, quer seja no cumprimento das obrigações que devem ser justas e proporcionais, quer seja quanto ao cumprimento pactuado, mesmo que dependa este de revisão em esfera judicial.

A discussão, no presente caso, gira em torno exclusivamente da taxa de juros remuneratórios aplicados à avença.

Sabe-se que a Emenda Constitucional n° 40/2003 suprimiu a limitação contida no art. 192 da Carta Magna e, em paralelo a isso, a Sumula n° 648 do STF estabeleceu que "a norma do § 3° do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada a edição de lei complementar", afastando a incidência da referida limitação aos contratos firmados em data anterior a Emenda Constitucional, já que firmado o entendimento de que a norma constitucional não possuía eficácia plena.

Nesse passo, foi aprovada pelo STF a Súmula Vinculante n° 7, cuja aplicação é obrigatória nas decisões dos demais órgãos do Poder Judiciário.

Desta sorte, afastada a incidência de qualquer disposição legal que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, resta o entendimento de que a taxa de juros deve girar em torno da taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central.

O Superior Tribunal de Justiça através do REsp. 1.061.530-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, sedimentou o entendimento de que a análise da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser feita casuisticamente, mas sempre tendo como parâmetro a taxa média de juros divulgada pela BACEN.

Assim, o reconhecimento de eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios, e a sua consequente limitação, tem lugar diante da demonstração cabal de que a taxa de juros contratada exceda substancialmente a taxa média de mercado praticada para operações creditícias de mesma natureza no período da contratação sub judice.

Na espécie, tem-se que, no contrato de mútuo entabulado entre as partes, a taxa aplicada a título de juros remuneratórios foi de 22% ao mês e 987,22% ao ano (ID 72920865 – fls. 04).

Contudo, na época da formalização do negócio jurídico em apreço, a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para as “operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado, não ultrapassou o valor de 6,89% ao mês e 122,44% ao ano.

Destarte, andou bem o Juízo sentenciante ao concluir pela abusividade do contrato em questão com base na média mensal apurada através da série temporal difundida pelo Banco Central do Brasil

Registre-se que o Juízo sentenciante utilizou corretamente, como parâmetro, a taxa média de juros aplicável aos contratos na modalidade de empréstimo pessoal (Código 25465 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas), e não na modalidade consignada, com débito em folha de pagamento, em que as taxas praticadas são inferiores dada a minoração do risco de inadimplência.

Assim, reconhecida a fixação dos juros em flagrante exorbitância e onerosidade excessiva ao consumidor, não há nenhuma impropriedade em se determinar a restituição dos valores eventualmente pagos em excesso pelo consumidor.

Por fim, considerando que a sentença impugnada é ilíquida, se afigura correta a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC.

Ante todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença por estes e por seus próprios fundamentos, majorando-se os honorários sucumbenciais fixados na origem, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do §11º do art. 85 do CPC.


Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD 

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


02-239