PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. USUÁRIO. ENERGIA SOLAR. CAPTAÇÃO. MICROGERADORA. CAPACIDADE. CONSUMO. SUPERAÇÃO. FATURAS. COBRANÇAS. IMPUGNAÇÃO. ENERGIA SOLAR CAPTADA. ABATIMENTO. INOCORRÊNCIA. CONCESSIONÁRIA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. PROVA. AUSÊNCIA. COMPENSAÇÃO. IMPOSITIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL I – A teor do disposto no parágrafo 6º do artigo 37 da CF, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros. II – À falta de comprovação de que são devidas as cobranças de consumo de energia elétrica superior à energia solar captada e porque o laudo técnico trazido pela consumidora expressa a veracidade das teses trazidas na exordial, mantêm-se a sentença no tópico que apreciou a matéria e declarou indevidas as faturas impugnadas. III – Todavia, a restituição dos valores à consumidora, depende da demonstração do seu pagamento, inexistente na hipótese. IV - Necessária é a modificação parcial da sentença para dela excluir a condenação ao ressarcimento de valores cujo pagamento não ficou demonstrado. RECURSO EM PARTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8083953-33.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como Apelado TONISCAR COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA – EPP. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083953-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUDYMILLA BARRETO CARRERA, CARLA LINS MOUSINHO DE MEDEIROS, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: TONISCAR COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP
Advogado(s):CESAR OLIVEIRA RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte por unanimidade. Sustentou o Bel. CÉSAR OLIVEIRA RIBEIRO.
Salvador, 18 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível II TONISCAR COMERCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA ajuizou ação contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, em trâmite na 6a Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Referiu que, no ano de 2019, instalara em sua sede empresarial um projeto de microgeração de energia fotovoltaica, devidamente aprovado pela ré e em conformidade com a legislação que regula a matéria. Afirmou que a captação de energia esperada era de 4.860 kWh/mês, suficientes para cobrir consumo dos contratos nº7047212310, 7049753785 e 7049739928, todos firmados com a Ré, sob o CNPJ da parte Autora. Asseverou que, desde o mês de março de 2021, a acionada deixou de enviar as faturas das aludidas contas contrato pelos correios (forma solicitada pela empresa autora) e, além de as encaminhar por meio e forma diversos, o teor das que são encaminhadas contêm flagrantes erros de leitura e cálculos, sonega informações da parte autora e não efetua os devidos abatimentos mês a mês, ocasionando-lhes severos prejuízos. Mesmo registrando reclamações perante à Ré e a ANEEL e apesar de assumir as falhas na prestação dos serviços contatados, bem assim prometer regularizar as leituras das contas vincendas, manteve-se a omissão do envio das faturas à acionante por correios e o registro de valores incondizentes com a realidade em faturas digitais, pois descumprira o quanto contratado para abatimento dos kWh produzidos pelas unidades compensadoras da autora nas suas respectivas faturas. Pediu a regularização, de imediato, da leitura das faturas das contas relativas aos contratos 7047212310, 7049753785 e 7049739928, acompanhada da implementação do regular abatimento, nas faturas, da energia advinda da microgeração de energia solar; a vedação ao corte de fornecimento de energia elétrica aos imóveis relativos aos contratos que a Acionante mantém com a Ré; a proibição de cobranças além da taxa mínima mensal nos meses em que os créditos de energia a serem compensados sejam superiores ao consumo medido. Pediu, no mérito, a confirmação das medidas de urgência, bem assim o reconhecimento do crédito acumulado correspondente a 19.055,00 kWh (dezenove mil e cinquenta e cinco ponto zero quilowatts hora); o ressarcimento dos prejuízos materiais (até o ajuizamento da demanda quantificados em R$5.454,44 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) e indenização a título de danos morais, estes quantificados em R$13.000,00 (treze mil reais). Defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie. A contestação foi apresentada (id.57668971) com suscitação preliminar de inépcia da inicial, por suposta generalidade das alegações e ausência de demonstração mínima do direito alegado e, quanto ao mérito, afirmou regularidade da medição e cálculo do consumo atribuído nas faturas impugnadas, bem assim afirmou realizar o abatimento da energia solar gerada pela Acionante. Negou a existência de dano indenizável, em razão da legalidade da sua conduta impedir atribuição de responsabilidade a si pelo consumo da Acionante não estar sendo no patamar por ela desejado, mas sim o que é efetivamente apurado. Impugnou a pretensão de devolução em dobro de eventual indébito e sustentou a inviabilidade de desconstituição dos débitos já gerados e inadimplidos pela Acionante. Impugnou a inversão ao ônus da prova, a documentação acostada à inicial e defendeu a improcedência da ação. A réplica refutou as preliminares suscitadas e alegou ser a contestação demasiadamente genérica, sem impugnação específica das alegações expressadas na peça vestibular. Reiterou os pedidos de urgência e meritórios declinados na exordial. A decisão de id.57668980 deferiu a tutela antecipada requerida pela parte autora. A empresa demandante especificou as provas que pretendia produzir em instrução (id. 57668986 e 57669004) e informou descumprimento da medida de urgência pela demandada (id.576689880). Instada a se manifestar acerca do descumprimento notificado, a parte ré informou se tratar de mensagem cuja autoria não pode a ela ser imputada, negando ter realizado a cobrança referida à parte autora. A Ré informou não ter interesse na produção de outras provas (id.57669001). Houve decisão saneadora (id.57669008), na qual foi afastada a preliminar suscitada e indeferida a produção de provas requeridas pela parte demandante. Advieram a sentença e a decisão dos embargos de declaração respectiva (id.57669011 e 57669070), que tornaram permanentes os efeitos da medida de urgência, impondo à ré abster-se de suspender o fornecimento de energia elétrica referente aos contratos nº 7047212310, 7049753785 e 7049739928, tendo como base os fatos e valores questionados na presente lide, e ressalvando que eventual e futura inadimplência, oriunda de fato não discutido na presente lide, poderá ensejar a suspensão do fornecimento de energia elétrica em qualquer um dos contratos. Ficou ainda determinada a restituição, na forma simples, a título de danos materiais, dos valores pagos a maior pela embargante nas contas contrato de nº7047212310, 7049753785 e 7049739928, a partir do mês de março de 2021, o que totalizava, até o momento da sentença do recurso horizontal, o valor de R$ 5.454,44 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), bem como daquelas vincendas e pagas, a partir do ajuizamento da presente demanda, além de compensar os créditos gerados pela autora/embargante no patamar de 19.055 kWh (dezenove mil e cinquenta e cinco quilowatts hora). Ainda em sentença, dispôs, diante da sucumbência recíproca, foi determinado o rateio das custas entre as partes, e que cada uma arcará com a verba honorária do patrono da adversária, esta fixada, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Irresignada, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA interpôs apelação (id.57669074) e reiterou sua tese de regularidade do calculo, faturamento de consumo e cobrança correlata à parte recorrida. Alegou impossibilidade de desconstituição e refaturamento de contas-consumo anteriores, bem assim a inviabilidade de devolução de valores cujos pagamentos não estão comprovados nos autos. Reiterou a alegação de inexistência de danos material ou moral a serem ressarcidos. Defendeu a reforma da sentença e o reconhecimento da improcedência da ação. As contrarrazões foram apresentadas, sem suscitar preliminares, mas com alegação de litigância de má-fé por alegar ausência de comprovantes de pagamentos devidamente acostados ao feito. Os autos vieram-me às mãos. Recurso apto a julgamento, os encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931, do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de abril de 2024 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083953-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUDYMILLA BARRETO CARRERA, CARLA LINS MOUSINHO DE MEDEIROS, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: TONISCAR COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP
Advogado(s): CESAR OLIVEIRA RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da autora de declarar a inexistência de dívida e ser indenizada pela cobrança apontada como indevida e exorbitante, relativa a consumo de energia elétrica, a ela imputado pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA. Constatada a existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar o meu embasamento quanto ao mérito da insurgência. A teor do disposto no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, in litteris: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Em razão de tal responsabilidade é que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos devem responder independentemente de dolo ou culpa, sendo necessária, apenas, a prova do dano e do nexo existente entre o serviço e o fato lesivo. Na hipótese em análise, a Apelante não apresentou qualquer evidência acerca da regularidade da sua conduta, tampouco impugnou quais os equívocos nos documentos de ids.57667347 a 57667354. Os documentos apresentados pela Apelada com a exordial são laudos técnicos que expressaram a projeção da usina de energia solar para abranger consumo de todos os contratos da Recorrida com a Recorrente e assim deixar de pagar por consumo de energia perante à Recorrente, pois geraria mais energia do que consumiria. Além disso, trouxe análise pela mesma empresa que realizou o projeto (este aprovado pela Apelante), que atesta a divergência entre o que a microgeradora produz e o que é cobrado ao consumidor (indevidamente, pois que a captação de energia solar da microgeradora supera o consumo da empresa Recorrida). A documentação apresentada com a peça vestibular evidencia as ilicitudes afirmadas na exordial no que se refere à ausência da adequada compensação da energia gerada e a recebida pela Apelante, bem assim permite inferir serem cobranças indevidas as que extrapolam a plena compensação entre o quanto captado pela usina e o que é abatido nas faturas da Apelante. Ademais, instada a indicar provas que pretendia produzir, pediu a antecipação do julgamento da lide, sequer referenciando interesse em perícia que viabilizasse expressar outra análise por expert acerca da capacidade de geração de energia afirmada pela parte autora e aquela que é consumida, impugnando apenas de forma genérica as argumentações da inicial. Omitiu-se ainda de demonstrar que inexistiu a omissão de encaminhamento das faturas pelos meios eleitos pela parte consumidora. Evidente, pois, na situação examinada, a má prestação do serviço público pela Insurgente, o que torna impositiva a manutenção da sentença nos tópicos retro referenciados. A Jurisprudência pátria expressa a conduta da espécie realizada pela Apelante como falha e abusiva, como se lê no seguinte julgado: APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANO MORAL E CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS – INSTALAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO – AUSÊNCIA DE COMPUTAÇÃO DE ENERGIA GERADA APÓS APROVAÇÃO E FINALIZAÇÃO DO PROJETO – COBRANÇA DE FATURAS SEM A DEVIDA COMPENSAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – TENTATIVAS ADMINSITRATIVAS INFRUTÍFERAS – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM QUE ATENDE A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – LIGITÂNCIA POR MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Mesmo após a aprovação do projeto fotovoltaico apresentado pelo requerente, por desatenção ou arbitrariedade da ré, deixou de computar a energia gerada pelo sistema solar, sem qualquer motivo que justificasse tal falha. 2. É pacífico o entendimento da jurisprudência pátria, no sentido de que o valor da indenização por danos extrapatrimoniais não deve implicar em enriquecimento ilícito da vítima, tampouco pode ser irrisório, a ponto de afastar o caráter pedagógico que é inerente à medida. 3. Não verificada qualquer das hipóteses descritas no art. 80 do CPC, não há que se falar em litigância de má-fé. (N.U 1038813-12.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/01/2023, Publicado no DJE 03/02/2023) Todavia, a repetição do valor pago indevidamente somente pode ser autorizada mediante a comprovação do dano material alegado, circunstância que não foi atendida pelo Apelado. Todavia, a revisão das faturas impugnadas, considerando-se que a captação de energia abrange o consumo dos contratos da Recorrida, expressa ser indevida a imputação de valor a pagar, razão da modificação parcial da sentença para excluir a condenação ao ressarcimento dos valores que não foram comprovados e ressaltar que, embora tenha havido valores a pagar registrados, aqueles deveriam estar abrangidos pela energia gerada, porquanto os laudos acostados ao feito expressam a referenciada realidade. Mantida a sucumbência recíproca, embora excluída a condenação de pagar, porquanto persistente a declaração de ser indevida aquela dívida e a impositividade da sua inexigibilidade ser declarada, deixo de modificar a distribuição dos ônus sucumbenciais. Nestes termos, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083953-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUDYMILLA BARRETO CARRERA, CARLA LINS MOUSINHO DE MEDEIROS, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: TONISCAR COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP
Advogado(s): CESAR OLIVEIRA RIBEIRO
VOTO