PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001453-63.2025.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: BENARON CONSULTORIA, GESTAO EMPRESARIAL E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s):RAFAEL WAGMAKER CAVALCANTI LORENZINNI PORTELLA, VINICIUS MISAEL PORTELA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA CONEXÃO DE USINAS FOTOVOLTAICAS. DESCUMPRIMENTO DE PRAZOS REGULATÓRIOS DA ANEEL. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. INAPLICABILIDADE DO CDC. RATEIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ENTRE PATRONO ORIGINÁRIO E NOVOS PROCURADORES. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que confirmou tutela de urgência para ligação de quatro usinas fotovoltaicas, condenou a Apelante ao pagamento de R$ 811.708,00 a título de lucros cessantes e reservou integralmente os honorários sucumbenciais ao patrono originário da Apelada. A controvérsia decorre do atraso superior a dois anos na conexão das unidades geradoras, apesar do cumprimento, pela Apelada, das exigências técnicas previstas na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL.

II. Questão em discussão

Há quatro questões em discussão: (i) saber se a relação jurídica entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor ou ao regime de responsabilidade civil comum e à regulação administrativa da ANEEL; (ii) saber se o atraso na conexão das usinas, sob alegação de complexidade técnica, afasta a responsabilidade da concessionária; (iii) saber se os lucros cessantes foram efetivamente comprovados e corretamente arbitrados; e (iv) saber se os honorários sucumbenciais devem permanecer integralmente reservados ao patrono originário ou ser rateados em razão da atuação dos novos procuradores em grau recursal.

III. Razões de decidir

A Apelada não se qualifica como destinatária final do serviço, pois utiliza a conexão e distribuição de energia como insumo de sua atividade empresarial de geração distribuída, o que afasta a incidência do CDC e impõe a aplicação da teoria finalista, das regras de responsabilidade civil e da disciplina normativa da ANEEL.

A concessionária responde objetivamente pelos danos causados no contexto da prestação de serviço público, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. O atraso superior a dois anos para conexão das usinas extrapola os prazos da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL e não é justificado por alegações genéricas de complexidade técnica.

A implantação da própria infraestrutura pela concessionária e a posterior alegação de “endereço não encontrado”, somadas aos registros de sobretensão que impediram o funcionamento regular de parte das usinas, evidenciam conduta contraditória e prestação inadequada do serviço.

Os lucros cessantes estão comprovados por laudo técnico e por elementos objetivos que demonstram a prontidão operacional das usinas e a perda de receita decorrente da impossibilidade de injeção de energia na rede. A impugnação genérica da concessionária, desacompanhada de contraprova técnica, não afasta a indenização fixada.

Embora o patrono originário tenha conduzido integralmente a fase de conhecimento, a atuação dos novos procuradores em sede recursal autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais, com rateio proporcional de 80% para o advogado originário e 20% para os atuais patronos, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, ao art. 23 da Lei nº 8.906/1994 e ao princípio da proporcionalidade.

IV. Dispositivo e tese

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelo atraso injustificado na conexão de usinas fotovoltaicas, quando descumpridos os prazos regulatórios da ANEEL. 2. Não se aplica o CDC à empresa que utiliza o serviço de conexão elétrica como insumo de sua atividade econômica. 3. Os lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de operação de usinas fotovoltaicas são indenizáveis quando comprovados por elementos técnicos idôneos. 4. Havendo sucessão de patronos, os honorários sucumbenciais podem ser majorados em grau recursal e rateados proporcionalmente conforme a efetiva atuação de cada advogado.”

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8001453-63.2025.8.05.0110, oriundos da 2ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Irecê/BA, tendo, como Apelante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e, como Apelado, BENARON CONSULTORIA, GESTÃO EMPRESARIAL E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001453-63.2025.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: BENARON CONSULTORIA, GESTAO EMPRESARIAL E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s): RAFAEL WAGMAKER CAVALCANTI LORENZINNI PORTELLA, VINICIUS MISAEL PORTELA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Irecê/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Lucros Cessantes n° 8001453-63.2025.8.05.0110, ajuizada por BENARON CONSULTORIA, GESTÃO EMPRESARIAL E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.

A empresa relatou ter realizado vultoso investimento para a implementação de microgeração de energia fotovoltaica na modalidade de geração distribuída. Informou que, após diversas tentativas, formalizou em 29/12/2022 as solicitações de ligação nova para quatro unidades: Usina Ibititá 1 (Protocolo 9101925467), Usina Ibititá 2 (Protocolo 9101945019), Usina Ibititá 3 (Protocolo 9101939586) e Usina São Gabriel (Protocolo 9101931185). Sustentou que, embora tenha cumprido integralmente os requisitos técnicos estabelecidos pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, a concessionária permaneceu inerte por mais de dois anos, inviabilizando o início das operações comerciais e causando prejuízos materiais estimados em R$ 811.708,00 a título de lucros cessantes, calculados conforme laudo técnico acostado (ID 98794860).

No curso do processo, foi deferida medida liminar (ID 98797176) para determinar a imediata ligação das usinas no prazo de sete dias, sob pena de multa diária. Houve incidente de descumprimento, no qual a parte apelada noticiou que, apesar da informação de cumprimento pela COELBA, as usinas Ibititá 1 e São Gabriel apresentavam sobretensão na rede, impedindo o funcionamento dos inversores, e a Usina Ibititá 2 ainda não havia sido conectada (ID 98797189). Em razão da recalcitrância, a multa diária foi majorada para R$ 2.000,00 (ID 98797190). Paralelamente, a concessionária interpôs o Agravo de Instrumento nº 8042575-95.2025.8.05.0000, no qual obteve o efeito suspensivo parcial apenas para reduzir as astreintes ao patamar de R$ 300,00 por dia.

A sentença recorrida (ID 98797322) confirmou a tutela de urgência e condenou a concessionária ao pagamento integral da indenização por lucros cessantes (R$ 811.708,00), com correção pelo IPCA e juros pela taxa SELIC. O magistrado fundamentou que o atraso excedeu em muito os prazos regulamentares da ANEEL e que a complexidade das obras não justificaria a demora superior a dois anos. Além disso, determinou a reserva integral dos honorários sucumbenciais (10% sobre a condenação) em favor do patrono originário, Dr. Lindenberg Ferreira de Bastos Júnior, em virtude do trabalho realizado durante toda a fase instrutória até a revogação de seu mandato (ID 98797214).

Irresignada, a COELBA sustenta em suas razões recursais a inexistência de ato ilícito, arguindo que as obras de conexão eram de alta complexidade e exigiam extensão de rede, o que autorizaria a dilação do prazo para até 365 dias, conforme o art. 88 da Resolução nº 1.000/2021. Impugnou a condenação por lucros cessantes, alegando tratar-se de mera expectativa de direito, e questionou o cálculo indenizatório por não abater custos operacionais e de manutenção. Requereu, alternativamente, a consolidação da redução da multa diária.

A Apelada apresentou contrarrazões (ID 98797334), rebatendo a tese de complexidade técnica e destacando que a própria concessionária instalou a rede e posteriormente alegou "endereço não encontrado" para protelar o serviço. Ressaltou que o atraso de 579 dias na Usina Ibititá 3 é fato incontroverso e caracteriza falha grave no serviço essencial.

O advogado destituído também interveio como terceiro interessado (ID 98873265), defendendo a manutenção da reserva de honorários sucumbenciais fixada na sentença.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 01 de abril de 2026.

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001453-63.2025.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: BENARON CONSULTORIA, GESTAO EMPRESARIAL E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s): RAFAEL WAGMAKER CAVALCANTI LORENZINNI PORTELLA, VINICIUS MISAEL PORTELA

 

VOTO


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

II – SENTENÇA MANTIDA:

O presente recurso foi interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para tornar definitiva a tutela de urgência de ligação das usinas fotovoltaicas e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 811.708,00, além de fixar honorários sucumbenciais reservados integralmente ao patrono destituído.

Nas razões recursais, o Apelante alegou a inexistência de ato ilícito em razão da complexidade técnica das obras, a ausência de prova de prejuízos materiais efetivos, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC e a impossibilidade de reserva de honorários sucumbenciais em favor de advogado destituído.

Contudo, compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão ao Apelante.

Quanto a aplicação do CDC, a análise empresarial exercida pela Apelada demonstra que esta não se enquadra no conceito de destinatária final do serviço prestado pela concessionária. A Apelada é uma sociedade empresária que atua no setor de energias renováveis, especificamente na locação e geração de energia por meio do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). Nesse cenário, o serviço de conexão e distribuição de energia fornecido pela Neoenergia COELBA não é consumido para satisfação de necessidades próprias e finais da empresa, mas sim utilizado como insumo indispensável para a implementação de sua atividade econômica lucrativa.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao aplicar a Teoria Finalista, afasta a caracterização da relação de consumo quando o produto ou serviço consubstancia elemento contratado para a implementação ou fomento de atividade empresarial. Ao comercializar a locação de usinas fotovoltaicas e gerir créditos de energia para terceiros, a apelada atua como agente econômico profissional, o que desnatura a figura do consumidor e atrai a incidência das normas de Direito Civil e do regramento administrativo-regulatório da ANEEL. A relação jurídica entre as partes deve ser regida, portanto, pela Resolução Normativa nº 1.000/2021, dada a natureza técnica e empresarial do contrato de uso do sistema de distribuição.

Nesse sentido, a orientação do STJ é pacífica ao afastar o microssistema consumerista quando o serviço público é empregado na cadeia produtiva do usuário:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA COMO INSUMO. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior adota a teoria finalista para a definição do conceito de consumidor, motivo pelo qual não se aplica a legislação consumerista quando o usuário do serviço utiliza a energia elétrica como insumo, como se verifica no caso dos autos. 2. O que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é aquisição ou utilização de produtos ou serviços em benefício próprio; isto é, para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem empregá-los na geração de outros bens ou serviços. Desse modo, não sendo a empresa destinatária final dos bens adquiridos ou serviços prestados, não está caracterizada a relação de consumo (AgRg no REsp 916.939/MG, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 03.12.2008). 3. Agravo Regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 1331112 SP 2012/0131414-5, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2014)

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme a teoria finalista, o Código de Defesa do Consumidor (CPC) somente é aplicável ao destinatário final da relação de consumo, sendo afastada sua incidência caso o produto ou serviço consubstancie elemento contratado para a implementação de atividade econômica. 2. A mitigação informada nos precedentes se restringe às hipóteses em que está devidamente materializada a situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor, circunstância cuja verificação neste Tribunal, se não esclarecida nas instâncias ordinárias, atrai o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Hipótese em que o serviço de energia elétrica constitui insumo para a atividade da empresa agravante, não a caracterizando como consumidora final para enquadramento no CDC. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp: 1561283 RS 2019/0235006-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)

Dessa forma, conclui-se que o feito deve ser julgado sob a ótica da responsabilidade civil clássica e da estrita legalidade administrativa, afastando-se a inversão do ônus da prova e as demais prerrogativas do Código de Defesa do Consumidor – CDC. A vulnerabilidade técnica alegada não socorre a apelada, uma vez que o porte de seus investimentos e a natureza técnica de sua operação comercial pressupõem expertise suficiente para a gestão dos contratos de infraestrutura elétrica. Assim, reconhecida a inaplicabilidade do diploma consumerista, passa-se ao exame do mérito recursal com base nos princípios da boa-fé objetiva e na distribuição ordinária do ônus probatório estabelecida no Código de Processo Civil – CPC.

Ao ingressar na análise do mérito, a controvérsia gravita em torno da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pelo retardamento excessivo na conexão de usinas fotovoltaicas à rede de distribuição. A Apelante submete-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, nos moldes do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Tal preceito constitucional impõe às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos o dever de reparar os danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente da demonstração de culpa, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o prejuízo suportado.

A prestação de serviço de energia elétrica, por sua natureza essencial e explorada sob regime de monopólio, exige a observância rigorosa do princípio da eficiência e da continuidade. No campo da microgeração distribuída, a atuação das distribuidoras é balizada pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que estabelece prazos peremptórios para a conclusão de obras de conexão. O artigo 88 da referida norma determina que a distribuidora deve concluir as obras de conexão em prazos que variam de 60 a 365 dias, a depender da tensão e da complexidade da intervenção na rede. No caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, o prazo regulamentar é de 120 dias, podendo atingir o limite máximo de um ano apenas em situações de excepcionalidade técnica devidamente comprovada.

Contudo, os elementos de prova coligidos aos autos, em especial os protocolos datados de 29/12/2022 (9101925467, 9101945019, 9101939586 e 9101931185), revelam que a concessionária extrapolou todos os limites da razoabilidade. O lapso temporal entre a solicitação administrativa e a efetiva ativação das unidades geradoras superou a marca de dois anos, configurando mora substancial que não pode ser justificada por alegações genéricas de entraves operacionais. A tese de "complexidade técnica", embora invocada com insistência, não possui o condão de afastar o ilícito. Como entidade detentora do saber técnico e responsável pelo planejamento elétrico estadual, a Apelante tem o dever de gerenciar as dificuldades de engenharia dentro dos cronogramas que ela própria informa aos usuários.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em casos idênticos envolvendo o atraso na ativação de sistemas de energia solar, reconhece que a inobservância dos prazos da ANEEL caracteriza falha na prestação do serviço público:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003470-43.2023.8 .05.0110 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR APELADO: BENARON CONSULTORIA, GESTAO EMPRESARIAL E LOCACAO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogado (s):MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA, LINDENBERG FERREIRA DE BASTOS JUNIOR ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATRASO NA CONEXÃO DE USINA FOTOVOLTAICA. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO REGULAMENTAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Benaron Consultoria, Gestão Empresarial e Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda., condenando a concessionária ao pagamento de indenização por lucros cessantes e multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, decorrente do atraso na conexão de usina fotovoltaica à rede elétrica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a concessionária apelante descumpriu prazos regulamentares para conexão da unidade consumidora e se a demora configurou falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade civil pelos prejuízos suportados pela parte autora. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos causados aos consumidores independentemente da comprovação de culpa. 4. A Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL disciplina os prazos para a execução de ligação de usinas fotovoltaicas, não podendo a concessionária postergar o atendimento sem justificativa técnica idônea. 5. A apelada comprovou ter solicitado a ligação da usina em novembro de 2022, com previsão de conclusão em janeiro de 2023, mas permaneceu por mais de 190 dias sem atendimento, ocasionando prejuízos financeiros decorrentes da impossibilidade de cumprimento de contratos de compensação de energia. 6. O atraso da concessionária extrapolou os limites razoáveis, sem que houvesse justificativa plausível, ensejando a sua responsabilização pelos danos materiais comprovados pela apelada, conforme art. 373, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes do descumprimento dos prazos regulamentares para ligação de unidade consumidora. 2. A indenização por lucros cessantes exige prova objetiva da perda financeira suportada pela parte lesada”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 402, 403; CPC, art. 373, II. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003470-43.2023.8 .05.0110, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada BENARON CONSULTORIA, GESTAO EMPRESARIAL E LOCACAO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

(TJ-BA - Apelação: 80034704320238050110, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2025)

Além disso, a inconsistência argumentativa da Apelante ao tentar justificar a reprovação de ligações sob o pretexto de "endereço não encontrado" fere a boa-fé objetiva. A própria concessionária realizou a extensão da rede elétrica nas coordenadas geográficas indicadas, instalando transformadores e postes para o atendimento dessas unidades. A atitude traduz em um comportamento contraditório da empresa. Se a infraestrutura de rede foi implantada pela Apelante, torna-se logicamente impossível que o local seja desconhecido para fins de conexão final. Tal conduta evidencia que a demora não decorreu de obstáculos intransponíveis, mas de desídia operacional.

A falha na prestação do serviço manifesta-se também na ineficiência técnica das conexões. O incidente comprovado pela empresa Apelada, referente a problemas de sobretensão na rede nas usinas de São Gabriel e Ibititá 1 (conforme ID 98797189), demonstra que o fornecimento não atende aos parâmetros de qualidade definidos pelo PRODIST/ANEEL. O transformador instalado pela apelante, ao entregar tensão superior aos limites suportados pelos inversores, provoca o desligamento automático dos equipamentos, tornando o investimento em microgeração inoperante. Tal cenário reforça a manutenção da obrigação de fazer imposta na origem, pois a conexão meramente formal, sem estabilidade técnica, não satisfaz o dever de prestação de serviço adequado.

Nesse diapasão, o entendimento desta Corte corrobora a necessidade de responsabilização da concessionária quando a mora regulamentar impede a fruição econômica do sistema de geração distribuída:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149462-76.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: TEREZA PAIM GASTRONOMIA LTDA - ME e outros Advogado (s): ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO, LEONARDO DE SENA SOUZA, MATHEUS BARRETO GOMES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado (s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO, LEONARDO DE SENA SOUZA, MATHEUS BARRETO GOMES ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. Direito Civil. Minigeração e microgeração de energia solar . Atraso na conclusão das atividades de adequação nas instalações elétricas. Responsabilidade da COELBA. Lucros cessantes. Faturamento de energia . Alteração de modalidade tarifária. Cobrança indevida. Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. Lucros cessantes . Apelação da Autora provida. Recurso do Réu Improvido.. Sentença reformada em parte. I. Caso em exame 1. Trata-se de duas apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação cominatória de obrigação de não fazer, cumulada com danos materiais, condenando a COELBA à devolução de valores cobrados indevidamente a título de demanda de energia e ao pagamento de lucros cessantes pela mora na execução de obra de adequação de instalações elétricas para a instalação de usina solar . II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à cobrança realizada pela COELBA a título de demanda de energia, em razão da alteração da modalidade tarifária imposta à autora, assim como ao inadimplemento contratual pelo atraso nas atividades necessárias à instalação da usina solar. III . Razões de decisão 3. Embora o contrato firmado entre as partes para a adequação de instalações elétricas, com vistas à instalação de usina solar, tenha previsto o termo final de 28/03/2020, a instalação da usina tão somente foi viabilizada em 01/06/2020, gerando o direito da autora à reparação por lucros cessantes, que deve ser calculado sobre o período de 63 (sessenta e três) dias de atraso. 4. A cobrança de demanda de energia aplicada pela COELBA é indevida, pois, à época, a autora estava enquadrada no grupo B optante, de acordo com a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL . 5. A alteração para a cobrança de demanda e a mudança de tarifa para a Horária Verde, à luz da REN 414/2010, é incompatível com o referido enquadramento da autora, devendo ser restituídos os valores cobrados a esse título até a revogação da norma, em 03/01/2022, pela REN 1.000/2021. IV . Dispositivo 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Reformada a sentença para determinar a devolução dos valores cobrados indevidamente a título de demanda de energia, nas faturas vencidas entre 13/07/2020 e 03/01/2022, e o pagamento de lucros cessantes, sobre os 63 (sessenta e três) dias de atraso na instalação da usina. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8149462-76.2020.8.05 .0001, de Salvador, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da ré, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -Relator Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - Apelação: 81494627620208050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2025)

Resta, portanto, plenamente configurado o ato ilícito pela violação sistemática dos prazos regulatórios e pela prestação defeituosa do serviço. A responsabilidade da Apelante emerge do próprio risco da atividade, não havendo excludentes quando a mora decorre da falta de diligência técnica. A sentença, ao reconhecer a falha no serviço e determinar a regularização integral das conexões, aplicou corretamente os princípios da legalidade administrativa e da continuidade do serviço público.

No que tange à condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes, a sentença recorrida não comporta qualquer alteração. A análise do acervo probatório revela que a inércia da concessionária em proceder à conexão das unidades geradoras acarretou um prejuízo material direto e imediato à atividade empresarial da apelada. Como já estabelecido, a Apelada opera no mercado de energias renováveis, fundamentando seu lucro na locação e geração de energia por meio do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). Ao retardar o acesso à rede por período superior a dois anos, a Apelante impediu que o empreendimento produzisse os frutos civis esperados, atraindo a incidência da responsabilidade por perdas e danos prevista no artigo 402 do Código Civil – CC.

A tese recursal que busca reduzir o prejuízo a uma "mera expectativa de direito" é juridicamente insustentável. No setor de microgeração distribuída, o dano é quantificável e decorre da própria natureza do investimento empresarial. A Apelada demonstrou a prontidão técnica das usinas e a existência de contratos de locação de quota-parte devidamente formalizados (conforme instrumentos contratuais de ID 98794857, 98794857 e 98794851), restando apenas a conexão formal sob responsabilidade exclusiva da apelante. A impossibilidade de injetar energia na rede após o decurso do prazo regulamentar constitui lucro cessante clássico, pois a receita deixou de ingressar no patrimônio da empresa por falha na execução do cronograma administrativo.

A valoração do laudo técnico de ID 98794860 mostra-se correta. O documento foi elaborado com base em parâmetros técnicos objetivos, utilizando simulações de irradiação solar e capacidade instalada para determinar a energia que deixou de ser gerada e compensada. Esta Corte já consolidou o entendimento de que a prova técnica fundamentada é suficiente para balizar a condenação, especialmente quando a concessionária não apresenta elementos capazes de infirmar os cálculos apresentados.

Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente desta Câmara Cível em caso envolvendo as mesmas partes e idêntica controvérsia:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003470-43.2023.8 .05.0110 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR APELADO: BENARON CONSULTORIA, GESTAO EMPRESARIAL E LOCACAO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogado (s):MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA, LINDENBERG FERREIRA DE BASTOS JUNIOR ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATRASO NA CONEXÃO DE USINA FOTOVOLTAICA. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO REGULAMENTAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Benaron Consultoria, Gestão Empresarial e Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda., condenando a concessionária ao pagamento de indenização por lucros cessantes e multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, decorrente do atraso na conexão de usina fotovoltaica à rede elétrica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a concessionária apelante descumpriu prazos regulamentares para conexão da unidade consumidora e se a demora configurou falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade civil pelos prejuízos suportados pela parte autora. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos causados aos consumidores independentemente da comprovação de culpa. 4. A Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL disciplina os prazos para a execução de ligação de usinas fotovoltaicas, não podendo a concessionária postergar o atendimento sem justificativa técnica idônea. 5. A apelada comprovou ter solicitado a ligação da usina em novembro de 2022, com previsão de conclusão em janeiro de 2023, mas permaneceu por mais de 190 dias sem atendimento, ocasionando prejuízos financeiros decorrentes da impossibilidade de cumprimento de contratos de compensação de energia. 6. O atraso da concessionária extrapolou os limites razoáveis, sem que houvesse justificativa plausível, ensejando a sua responsabilização pelos danos materiais comprovados pela apelada, conforme art. 373, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes do descumprimento dos prazos regulamentares para ligação de unidade consumidora. 2. A indenização por lucros cessantes exige prova objetiva da perda financeira suportada pela parte lesada”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 402, 403; CPC, art. 373, II. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003470-43.2023.8 .05.0110, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada BENARON CONSULTORIA, GESTAO EMPRESARIAL E LOCACAO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

(TJ-BA - Apelação: 80034704320238050110, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2025)

Quanto ao montante de R$ 811.708,00 (oitocentos e onze mil, setecentos e oito reais), verifica-se que a quantificação guarda proporcionalidade com o período de mora substancial. É imperativo destacar que a Apelante, embora detentora de superioridade técnica, limitou-se a impugnar o valor de forma genérica, sem colacionar contraprova técnica ou parecer divergente que demonstrasse erro nos cálculos ou a necessidade de abatimentos específicos decorrentes de custos operacionais. Pela regra da distribuição do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil – CPC, a ausência de prova em sentido contrário valida a estimativa fundamentada apresentada pela Apelada.

A solução adotada na origem assegura a reparação integral, princípio basilar da responsabilidade civil. A manutenção do quantum indenizatório é medida necessária, garantindo que o agente econômico não seja prejudicado pela desídia na gestão da infraestrutura elétrica estadual. Conclui-se, assim, que o valor arbitrado reflete com fidelidade o prejuízo econômico suportado pela apelada durante o período de injustificada inoperância das usinas, não havendo falar em enriquecimento sem causa, mas em mera recomposição do patrimônio lesado pela falha estatal.

No que concerne ao rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais, a controvérsia instaurada pela revogação do mandato no curso do processo exige uma análise criteriosa da participação de cada profissional. A sentença de ID 98797322 havia determinado a reserva integral da verba em favor do patrono originário, Dr. Lindenberg Ferreira de Bastos Júnior (OAB/BA 79.658). Contudo, com a interposição do recurso de apelação e a constituição de novos procuradores pela empresa apelada, a atuação em grau recursal também deve ser remunerada, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É cediço que o advogado destituído mantém o direito autônomo à percepção dos honorários proporcionalmente ao trabalho realizado, conforme preceitua o artigo 23 da Lei nº 8.906/94 e o artigo 85, § 14, do CPC. No caso em tela, verifica-se que a prevalência do trabalho técnico e jurídico reside na atuação do patrono originário. Foi sob o seu patrocínio que a demanda foi estruturada, a petição inicial densamente fundamentada foi apresentada, a tutela de urgência foi obtida e toda a fase de instrução e produção de provas, incluindo a réplica e o requerimento de julgamento antecipado, foi conduzida.

O êxito meritório da empresa, que ora se confirma, foi construído integralmente durante a fase de conhecimento sob a condução do antigo causídico. Por outro lado, os atuais patronos assumiram a causa em momento posterior, limitando sua atuação à apresentação das contrarrazões e ao acompanhamento do feito no Tribunal. Assim, a aplicação do princípio da proporcionalidade impõe que a verba honorária sucumbencial seja rateada na proporção de 80% (oitenta por cento) para o patrono originário e 20% (vinte por cento) para os atuais procuradores.

Essa divisão reflete fielmente a complexidade e a extensão dos serviços prestados por cada profissional, impedindo o aviltamento da remuneração de quem conduziu o processo em seu estágio mais crítico e garantindo, simultaneamente, o pagamento pelo trabalho adicional realizado em segunda instância. Tal entendimento harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte em casos de sucessão de advogados:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020764-79.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: EDSON REIS SANTANA Advogado (s): EDSON REIS SANTANA AGRAVADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ATUAÇÃO EXCLUSIVA NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO COM ADVOGADO CONSTITUÍDO APENAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por advogado em causa própria contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que determinou o rateio, em partes iguais, dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença proferida na fase de conhecimento. A decisão agravada considerou a atuação de ambos os advogados ao longo do processo, ainda que em fases distintas, para justificar a divisão dos honorários. O agravante pleiteou a reforma da decisão, sob o argumento de que atuou de forma exclusiva até o encerramento da fase cognitiva e que a verba honorária pertence exclusivamente a quem exerceu a advocacia na fase em que esta foi fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os honorários sucumbenciais fixados na sentença proferida na fase de conhecimento devem ser rateados entre o advogado que atuou exclusivamente naquela fase e o patrono posteriormente constituído na fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A titularidade dos honorários sucumbenciais pertence exclusivamente ao advogado que efetivamente atuou na fase do processo em que tais verbas foram fixadas, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8 .906/94 e do art. 85 do CPC. O agravante atuou de forma contínua e exclusiva durante toda a fase de conhecimento, inclusive apresentando contrarrazões aos recursos especial e extraordinário, sendo destituído apenas após o encerramento dessa etapa processual. A fixação dos honorários de sucumbência ocorreu em sentença proferida antes da constituição do novo advogado, inexistindo, portanto, qualquer base fática ou jurídica para atribuir a este participação na verba honorária. O rateio de honorários entre advogados diversos somente se justifica quando há atuação conjunta ou contemporânea no mesmo estágio processual, o que não se verifica na hipótese. A manutenção da decisão impugnada implicaria esvaziamento do crédito titularizado pelo agravante e potencial enriquecimento indevido do novo patrono, em ofensa ao devido processo legal, ao princípio da legalidade e ao art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: Os honorários de sucumbência fixados na sentença da fase de conhecimento pertencem exclusivamente ao advogado que atuou nessa fase de forma contínua e exclusiva. A posterior constituição de novo patrono na fase de cumprimento de sentença não autoriza o rateio dos honorários fixados em momento anterior. O rateio de honorários sucumbenciais entre advogados distintos pressupõe atuação concomitante na mesma fase processual, o que deve ser demonstrado nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), arts. 22, 23 e 22, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI nº 0077502-10.2023.8 .19.0000, Rel. Des. Sérgio Seabra Varella, j. 14.12.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8020764-79 .2025.8.05.0000 em que é agravante EDSON REIS SANTANA e agravado UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80207647920258050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2025)

Diante do exposto, com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável, o pleito recursal não merece acolhimento.

III – CONCLUSÃO

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.

Em consequência do desprovimento do recurso, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, estabeleço o rateio proporcional na seguinte proporção: 80% (oitenta por cento) em favor do patrono originário e 20% (vinte por cento) para os atuais procuradores da apelada, pela atuação nesta instância.

 

Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA