PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102246-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELLEN DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): NABILA PRACIANO LEAL SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PERÍCIA TÉCNICA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 381 E 382 DO CPC. NATUREZA CONDENATÓRIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME
1 - Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de produção antecipada de prova ajuizada com o objetivo de compelir o Estado da Bahia à realização de perícia técnica por intermédio da Junta Médica Oficial, destinada a apurar eventual exposição de policial militar a condições perigosas de trabalho, para futura postulação de adicional de periculosidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em saber se a ação de produção antecipada de prova atende aos requisitos previstos nos arts. 381 e 382 do Código de Processo Civil, quando utilizada para impor à Administração Pública a prática de ato administrativo específico.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - A produção antecipada de prova possui natureza instrumental e excepcional, sendo admitida apenas nas hipóteses legalmente previstas, não se prestando à obtenção de provimento jurisdicional satisfativo nem à substituição de procedimentos administrativos ou judiciais próprios.
4 - O pedido formulado ultrapassa os limites da atividade probatória, ao buscar ordem judicial para compelir o ente público à realização de perícia administrativa específica, com prazo determinado e apresentação de laudo técnico, revelando pretensão de natureza condenatória incompatível com o rito eleito.
5 - Inexistência de demonstração concreta de urgência, de risco de perecimento da prova ou de inutilidade de sua produção em eventual ação de conhecimento.

IV. DISPOSITIVO
6 - Recurso conhecido e não provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8102246-17.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ELLEN DA SILVA OLIVEIRA e apelado ESTADO DA BAHIA.


 ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

Sala de sessões,


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102246-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELLEN DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): NABILA PRACIANO LEAL SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por ELLEN DA SILVA OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (id 90063978) que, nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, julgou o feito extinto sem resolução de mérito. 


Inconformada, a apelante (id 90063989) defende que a petição inicial expôs de maneira transparente as razões do pedido, indicando expressamente os fatos sobre os quais a prova deveria recair, bem como a utilidade e necessidade da produção probatória, especialmente diante do impedimento administrativo imposto pelo Estado da Bahia, cumprindo, portanto, as exigências do art. 319 e 382 do CPC.


Afirma que “[...] não há da parte recorrente nenhuma intenção em se discutir o seu pretenso direito ao adicional de periculosidade neste rito processual notadamente pela vedação do art. 382 §2º do CPC, mas tão somente o seu notório direito de ser submetido à perícia administrativa prevista no art. 7º do Decreto Estadual n. 16.529/2016 obstada pelo Estado da Bahia”.


Defende que, nas ações de produção antecipada de prova, não cabe ao Juízo emitir juízo de valor sobre as consequências jurídicas da prova a ser produzida, nem sobre a existência ou não do direito material subjacente. Desta forma, a decisão recorrida ultrapassou os limites legais do procedimento, ao apreciar, de forma indevida, supostos desdobramentos da prova e a viabilidade do direito ao adicional de periculosidade, o que seria vedado pelo ordenamento jurídico.


Nesse contexto, requereu a concessão de tutela recursal de urgência, para que seja determinada a expedição de ofício à Junta Médica Oficial do Estado da Bahia, a fim de que seja realizada a perícia administrativa prevista no art. 7º do Decreto Estadual nº 16.529/2016, com apresentação do respectivo laudo nos autos, inclusive com a fixação de multa diária em caso de descumprimento, sustentando a impossibilidade de aguardar o julgamento final do recurso diante do tempo de duração do processo e da persistente negativa administrativa.


Por fim, pugna pelo provimento do recurso, para afastar a inépcia da inicial, desconstituir a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da ação de produção antecipada de prova, com o julgamento do mérito nos termos do art. 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC, confirmando-se, se deferida, a tutela recursal pleiteada.


Sem recolhimento de custas, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.


O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (id 90063997) requerendo o não provimento do recurso, sob o fundamento de que inexiste utilidade ou necessidade na produção da prova requerida, pois o suposto direito ao adicional de periculosidade dos policiais militares não possui eficácia plena, uma vez que o art. 107 da Lei Estadual nº 7.990/2001 depende de regulamentação específica ainda não editada, circunstância que impediria a concessão da verba e tornaria inócua a perícia pretendida.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.



Salvador, 09 de janeiro de 2026. 

 



Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102246-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELLEN DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): NABILA PRACIANO LEAL SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia recursal consiste em verificar se a ação de produção antecipada de prova ajuizada pela apelante atende aos requisitos previstos nos arts. 381 e 382 do Código de Processo Civil.


A produção antecipada de prova possui natureza instrumental e excepcional, sendo admissível apenas quando demonstrado risco concreto de perecimento da prova, dificuldade ou impossibilidade de sua produção futura, ou quando se mostrar necessária para viabilizar a autocomposição ou o ajuizamento de ação principal, nos termos do art. 381 do CPC. Não se presta, contudo, à obtenção de provimento jurisdicional de cunho satisfativo, tampouco à substituição de procedimentos administrativos ou judiciais próprios.


Na hipótese dos autos, da análise da petição inicial (id 90063972), constata-se que a pretensão deduzida pela autora ultrapassa os limites próprios de uma medida de natureza estritamente probatória, uma vez que não se postula a simples designação de perito judicial para a produção da prova técnica, mas, ao revés, busca-se impor ao Estado da Bahia a prática de ato administrativo específico, consistente na realização de perícia por intermédio da Junta Médica Oficial, com fundamento no Decreto Estadual nº 16.529/2016. Confira-se:


“[...] No mérito, a procedência do pleito autoral, confirmando os termos da tutela antecipada, que acredita-se deferida, para ordenar que a JUNTA MÉDICA OFICIAL DO ESTADO DA BAHIA, em 30 dias, promova a perícia técnica da parte autora, nos termos do art. 7º do Decreto n. 16.529/2016, apresentando nos autos o respectivo laudo técnico;” 


Desse modo, a perícia almejada não se dirige à preservação de elemento probatório suscetível de perecimento, desaparecimento ou alteração, mas à formação de prova destinada a subsidiar futura controvérsia acerca do direito ao adicional de periculosidade. Cuida-se, portanto, de prova plenamente passível de produção no curso de eventual ação de conhecimento, inexistindo demonstração concreta de urgência ou de risco de inutilidade caso realizada em momento processual oportuno.


Ademais, o próprio conteúdo do pedido evidencia a natureza condenatória da pretensão deduzida, na medida em que se busca provimento judicial apto a compelir a Administração Pública à prática de ato administrativo específico, com fixação de prazo e determinação de juntada de laudo técnico aos autos. Tal finalidade descaracteriza a ação de produção antecipada de prova, que não se presta a funcionar como sucedâneo de ação de obrigação de fazer, ainda que formalmente apresentada sob a roupagem de medida preparatória.


Nessa direção, a jurisprudência:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 381 DO CPC. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO INSTITUTO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO PRÓPRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 

I. Caso em Exame 

1. Apelação cível interposta por Antonio Dione Almeida Machado contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I c/c art. 330, §1º, III, do CPC, ao reconhecer a inadequação da via processual para a obtenção da prova pretendida. 

II. Questão em Discussão 

2. Discute-se a possibilidade de utilização da ação autônoma de produção antecipada de prova para compelir a Administração Pública a realizar perícia administrativa em policial militar, com vistas à futura postulação do adicional de periculosidade. 

III. Razões de Decidir 

3. A produção antecipada de prova tem natureza instrumental e excepcional, sendo cabível apenas quando presente fundado receio de perecimento da prova ou quando a prova possa evitar o ajuizamento de ação ou viabilizar autocomposição, conforme art. 381 do CPC. No caso, não há risco de desaparecimento da prova, tampouco indícios de que sua antecipação evitaria litigiosidade futura. 

4. A perícia requerida não se destina exclusivamente à obtenção de prova, mas sim impor ao Estado da Bahia uma obrigação de fazer, qual seja, a submissão compulsória do requerente à Junta Médica Oficial. O pedido, portanto, extrapola os limites da ação de produção antecipada de prova, pois exige providência própria de uma ação de obrigação de fazer, tornando inviável sua tramitação nos moldes pretendidos. 

5. A inépcia da petição inicial decorre da inadequação da via processual eleita, pois há incompatibilidade entre a causa de pedir e o pedido, nos termos do art. 330, §1º, III, do CPC. Não se trata de mera irregularidade formal, mas de erro na estruturação lógica da demanda, que compromete sua admissibilidade. 

6. Não há cerceamento de defesa. O indeferimento da petição inicial não impediu o apelante de buscar seus direitos pela via adequada, mas apenas coibiu o uso indevido da ação de produção antecipada de prova como sucedâneo de ação principal. A decisão recorrida não analisou o mérito da prova pretendida, apenas reconheceu a impropriedade da via processual eleita, em conformidade com o art. 382, §2º, do CPC. 

IV. Dispositivo e Tese 

7. Recurso de apelação desprovido, mantendo-se a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 

Tese de julgamento: “A ação de produção antecipada de prova não pode ser utilizada para compelir a Administração Pública a realizar perícia administrativa, especialmente quando a prova não apresenta risco de perecimento e a pretensão envolve obrigação de fazer, exigindo a adoção da via processual própria para sua obtenção.” (Apelação 8014135-57.2023.8.05.0001, Rel. Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 09/04/2025)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. INUTILIDADE DA PROVA PERICIAL. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de produção antecipada de provas ajuizada com o objetivo de realização de perícia administrativa para subsidiar eventual pleito de adicional de periculosidade por policial militar estadual. 

2. O juízo de origem concluiu que, inexistindo regulamentação específica para a concessão do referido adicional à categoria, não há utilidade na prova pretendida, e extinguiu o feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

3. Definir se o juiz, no procedimento de produção antecipada de provas, pode indeferir o pedido com base na inexistência de direito material, sem adentrar indevidamente no mérito; 

4. Apurar se, na ausência de regulamentação específica e diante da existência de gratificação de mesma natureza, é admissível a produção de prova pericial para pleitear adicional de periculosidade por policial militar estadual. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

5. A produção antecipada de provas visa exclusivamente documentar fatos que possam justificar, facilitar ou evitar o ajuizamento de futura ação, não sendo cabível o exame do mérito do direito material, nos termos do art. 382, § 2º, do CPC. 

6. Entretanto, a utilidade e a viabilidade da prova são pressupostos do próprio desenvolvimento válido da ação de produção antecipada. 

7. A ausência de base legal ou regulamentar para o direito cuja prova se pretende produzir, como no caso do adicional de periculosidade para policiais militares sem regulamento específico, torna a prova inócua e descaracteriza o interesse de agir. 

8. A legislação estadual invocada (Lei nº 7.990/2001) prevê, em termos genéricos, o adicional de periculosidade para policiais militares, mas condiciona sua concessão à edição de regulamento próprio, o que confere eficácia limitada à norma. 

9. O Decreto Estadual nº 16.529/2016 regulamenta o adicional apenas para os servidores civis, não sendo aplicável, por analogia, à categoria militar, dada a ausência de remissão expressa e o princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública. 

10. A cumulação da Gratificação de Atividade Policial (GAP), já percebida pelos policiais militares e destinada a compensar os riscos da atividade, com adicional de periculosidade, configuraria bis in idem, vedado pelo art. 37, XIV, da CF/1988. 

11.O indeferimento da perícia e a consequente extinção do processo, diante da constatação da ausência de utilidade da prova, não implicam juízo sobre a existência ou não do direito material, mas sim verificação de pressuposto objetivo do procedimento. 

IV. DISPOSITIVO 

12. Recurso desprovido. (Apelação 8189662-86.2024.8.05.0001, Rel. Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, Publicado em 01/10/2025)


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA TERMINATIVA. AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO DE PROVA. PRETENSÃO DE SUBMISSÃO A PERÍCIA NA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO ESTADO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1 - Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito ação de produção antecipada de prova ajuizada por policial militar pretendendo submissão a perícia na Junta Médica Oficial do Estado para percepção de adicional de periculosidade. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2 - A questão em discussão consiste em saber se há interesse processual legítimo na ação de produção antecipada de prova quando não apresentadas circunstâncias concretas de periculosidade além daquelas inerentes ao cargo. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3 - Embora o direito à prova seja autônomo e possa ser objeto de ação própria que inclusive pode tramitar pelo rito ordinário, o seu exercício é condicionado à existência de legítimo interesse a ser verificado na perspectiva da necessidade/utilidade prática da providência. 

4 - O autor não apresenta circunstância concreta caracterizadora da periculosidade a justificar a produção da prova. Não descreve o lugar das atividades, as condições do trabalho, eventuais substâncias cujo contato implique risco e nem nada semelhante que seja capaz de evidenciar que há alguma circunstância apta a justificar o exame. A periculosidade que alega existir, nos termos do que é descrito na inicial, seria inerente à própria atividade policial. 

5 - Eventual perícia médica para identificar o caráter arriscado e perigoso da atividade policial militar é desnecessária porque a respeito disso não há controvérsia alguma. O próprio Estado da Bahia criou e já paga há anos a Gratificação de Atividade Policial (GAP), vantagem funcional especificamente destinada a compensar os policiais pelos riscos inerentes a sua atividade, conforme art. 100 da Lei Estadual nº 7.990/2001. 

6 - A ação probatória autônoma foi ajuizada como estratégia para contornar as limitações normativas existentes e viabilizar a percepção de acréscimo remuneratório de 30% a título de adicional de periculosidade por circunstância funcional inerente a toda a classe e já remunerada por outra vantagem funcional específica (a GAP). Inexistência de interesse processual na perspectiva da utilidade. 

IV. DISPOSITIVO 

7 - Recurso não provido. Extinção do processo sem exame de mérito mantida com fundamento no art. 485, VI, do CPC. (Apelação 8053289-48.2024.8.05.0001, Rel. Des(a). Mario Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, Publicado em 10/12/2025)


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 


Sala de sessões,



Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator