PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002944-60.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A.
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
APELADO: THAWAN MOREIRA DE JESUS
Advogado(s):SANDY ESMERO DA SILVA JUNIOR, LARISSA SOUZA DA SILVA AGUILAR

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COBRANÇA INDEVIDA APÓS PEDIDO DE TRANCAMENTO DE MATRÍCULA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por instituição de ensino superior contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de um ex-aluno. O autor narrou que, após solicitar o trancamento de sua matrícula, a instituição falhou em processar o pedido a tempo, o que resultou na cobrança indevida de um semestre inteiro e na inclusão de seu nome em plataformas de negociação de dívidas. A sentença declarou a inexistência do débito e julgou improcedente o pedido de danos morais, bem como a reconvenção da ré, distribuindo a sucumbência de forma recíproca. A Apelante busca a reforma total da sentença, insistindo na legalidade da cobrança com base em um contrato acessório e na ausência de responsabilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia consiste em aferir a legalidade da cobrança de mensalidades pela instituição de ensino após solicitação de trancamento de matrícula não processada tempestivamente por falha operacional da própria prestadora de serviço, bem como a correção da distribuição dos ônus sucumbenciais fixados em primeiro grau.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Restou incontroverso que o consumidor solicitou o trancamento da matrícula antes do início do semestre letivo e que a instituição reconheceu a falha sistêmica que atrasou o processamento do pedido. A cobrança por um serviço não prestado, cuja indisponibilidade foi causada por culpa exclusiva da fornecedora, configura falha na prestação do serviço.

4. A cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado do débito de "Parcelamento de Matrícula Tardia" (PMT) em caso de trancamento revela-se abusiva no caso concreto. Sua aplicação viola a boa-fé objetiva e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo nula de pleno direito, conforme o art. 51, IV, do CDC, pois impõe ao estudante o ônus financeiro de uma ineficiência operacional da própria instituição, por um serviço do qual não usufruiu.

5. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi corretamente estabelecida. Tendo o autor decaído do pedido de indenização por danos morais, mas obtido êxito no pleito principal de declaração de inexistência do débito, configura-se a sucumbência recíproca, o que atrai a aplicação do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. A proporção de 50% para cada parte mostra-se justa e razoável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso de Apelação conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. É indevida a cobrança de mensalidades por instituição de ensino superior quando o trancamento da matrícula foi solicitado pelo aluno tempestivamente, mas não processado por falha operacional ou sistêmica atribuível exclusivamente à fornecedora do serviço." "2. A caracterização da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, é adequada quando o autor obtém êxito no pedido principal (declaração de inexistência de débito) e decai do pedido acessório (indenização por danos morais)."

Dispositivos relevantes citados

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), arts. 6º, III, 14 e 51, IV.

Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 86, caput.

Jurisprudência relevante citada

TJ-CE, Apelação Cível nº 0920390-33.2014.8.06.0001, Rel. Des. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, j. 08/11/2023.

TJ-DF, Recurso Cível nº 0701202-07.2021.8.07.0020, Rel. Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, j. 25/08/2021.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8002944-60.2024.8.05.0201, em que é apelante PITÁGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE S/A e apelado THAWAN MOREIRA DE JESUS.

Acordam, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,



Presidente



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



Procurador(a) de justiça



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002944-60.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A.
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
APELADO: THAWAN MOREIRA DE JESUS
Advogado(s): SANDY ESMERO DA SILVA JUNIOR, LARISSA SOUZA DA SILVA AGUILAR

 

RELATÓRIO

 



Trata-se de Recurso de Apelação (ID 91851590) interposto por PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. contra a sentença (ID 91851582) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Porto Seguro/BA, nos autos da Ação de Danos Morais c/c Obrigação de Fazer nº 8002944-60.2024.8.05.0201, ajuizada por THAWAN MOREIRA DE JESUS.

Na petição inicial (ID 91851251), o autor, ora Apelado, narrou ter se matriculado no curso de Direito ofertado pela ré em janeiro de 2021. Alegou que, em 22 de dezembro de 2021, solicitou o trancamento de sua matrícula para o semestre 2022.1, sendo-lhe informado que tal procedimento geraria um débito residual de uma única mensalidade. Todavia, por falha no sistema da instituição, o pedido não foi processado, resultando na cobrança do semestre integral no valor de R$ 4.576,90 e na inscrição de seu nome em plataformas de negociação de dívidas. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

A tutela de urgência foi deferida (ID 91851434), determinando a retirada dos dados do autor dos cadastros do SERASA.

Em sua contestação com reconvenção (ID 91851444), a ré, ora Apelante, defendeu a legitimidade da cobrança, afirmando que o débito se referia a um contrato acessório de Parcelamento de Matrícula Tardia (PMT), cujas parcelas teriam vencimento antecipado em caso de trancamento. Negou a ocorrência de negativação formal e, em sede de reconvenção, pleiteou a condenação do autor ao pagamento do débito que entendia devido.

Após a apresentação de réplica (ID 91851572), e manifestado o desinteresse das partes na produção de outras provas, sobreveio a sentença de mérito, nos seguintes termos:

“(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para:
a) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 4.576,90 (quatro mil, quinhentos e setenta e seis reais e noventa centavos) ou de qualquer outro débito relacionado ao contrato PMT após o trancamento solicitado pelo autor;
b) Confirmar a tutela antecipada, determinando a exclusão definitiva do nome do autor de quaisquer cadastros de inadimplentes ou plataformas de cobrança relacionados ao débito ora declarado inexistente;
c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais;
d) Julgar improcedente a reconvenção apresentada pela ré.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 86, caput, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC."

Nas suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a legalidade do débito, argumentando que a dívida decorre do contrato de PMT, cujas cláusulas preveem o vencimento antecipado do saldo em caso de trancamento da matrícula, e que o autor anuiu eletronicamente com tais termos. Impugna, ainda, a condenação em honorários, pugnando pela reforma total da sentença para que seus pedidos e a reconvenção sejam julgados procedentes.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 91851595), pugnando pela manutenção integral da sentença e pela majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, com possibilidade de sustentação oral, nos termos do artigo 187, I, do RITJBA.

Salvador,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002944-60.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A.
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
APELADO: THAWAN MOREIRA DE JESUS
Advogado(s): SANDY ESMERO DA SILVA JUNIOR, LARISSA SOUZA DA SILVA AGUILAR

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da cobrança efetuada pela instituição de ensino superior Apelante em desfavor do Apelado, referente a parcelas de um contrato de "Parcelamento de Matrícula Tardia" (PMT), após a solicitação de trancamento de matrícula que não foi processada tempestivamente por falha da própria instituição.

A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), o que atrai a incidência de seus princípios protetivos, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios ou defeitos na prestação de seus serviços, conforme preconiza o artigo 14 do referido diploma legal.

Compulsando os autos, ficou incontroverso que o Apelado solicitou o trancamento de sua matrícula para o semestre letivo 2022.1 em 22 de dezembro de 2021, conforme e-mails e conversas de WhatsApp anexados à inicial (ID 91851259 e 91851255). A própria Apelante, em sua contestação, reconhece que o status acadêmico do aluno foi alterado para "trancado" apenas em 21 de fevereiro de 2022 (ID 91851464), e admite que ocorreram problemas no sistema remoto, que teriam impedido a imediata efetivação do pedido.

A falha na prestação do serviço está, portanto, cabalmente demonstrada. A instituição de ensino, ao não processar em tempo hábil um requerimento formal do consumidor, assumiu o risco de sua atividade empresarial. Não pode, agora, transferir ao estudante o ônus financeiro decorrente de sua própria ineficiência operacional.

A tese central da Apelante é de que a cobrança é legítima, pois decorre do vencimento antecipado das parcelas do contrato de PMT, conforme a Cláusula 3ª do aditivo contratual (ID 91851448). Contudo, a aplicação de tal cláusula, no contexto fático delineado, mostra-se flagrantemente abusiva.

O Apelado não usufruiu dos serviços educacionais no semestre de 2022.1, pois manifestou seu desejo de trancar a matrícula antes do início das aulas. A cobrança por um serviço não prestado, cuja situação foi gerada por culpa exclusiva da fornecedora, viola a boa-fé objetiva e estabelece uma obrigação iníqua, que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, configurando a nulidade prevista no artigo 51, inciso IV, do CDC.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS . COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O REQUERIMENTO DE TRANCAMENTO DE MATRÍCULA. SERVIÇOS NÃO PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO QUE ATENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O douto magistrado singular julgou procedente os pedidos formulados na exordial, declarando a inexistência do negócio jurídico que originou o débito em discussão, bem como, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais). 2. O cerne da questão consiste em averiguar se houve falha na prestação de serviço por parte da instituição de ensino, ora recorrente, ao deixar de atender a solicitação de trancamento da matrícula da aluna/apelada, ocasionando a cobrança de mensalidades posteriores ao requerimento, e ainda, o apontamento do nome da discente nos órgãos de proteção ao crédito. 3 . A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório. Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. 4. No caso, tendo a autora/recorrida comprovado a realização do requerimento de trancamento de matrícula referente ao período 2014 .2 (fls. 18), bem como, a ausência de débitos anteriores ao requerimento, recairia sobre a instituição de ensino/recorrente, o ônus de comprovar a regularidade da cobrança e a legitimidade do registro no cadastro de proteção ao crédito, o que não vislumbro nos autos. 5. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art . 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 6. Na verdade, há de se reconhecer que a conduta da instituição de ensino/apelante é tipificadora de dano moral, pois conforme já pacificou o Eg . Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, isto é, o dano é presumido, prescinde de prova. 7. Fixação ¿ Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Nessa ordem de ideias, atento a esses fatores: "nível econômico da autora da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da instituição de ensino", considero adequado o valor arbitrado de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), na medida em que dentro da margem fixada pela jurisprudência pátria. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0920390-33.2014.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 08/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2023)

CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATIVIDADE FÍSICA (ACADEMIA). COBRANÇAS DE MENSALIDADES REALIZADAS APÓS SOLICITAÇÕES DE TRANCAMENTO DE MATRÍCULA: FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO ( CDC, ART . 42, PARÁGRAFO ÚNICO). RECURSO IMPROVIDO. I. Eis os relevantes fatos jurídicos (e processuais) do caso concreto: (a) solicitações de trancamento de matrícula em academia de ginástica em 20 .7.2020 e em 28.7.2020; (b) a cobrança das mensalidades dos meses de setembro a novembro de 2020, que totalizou a quantia de R$ 370,92, deu azo ao ajuizamento da presente ação com vistas à condenação da empresa à reparação dos danos materiais e morais; (c) recurso interposto pela requerida contra a sentença de parcial procedência dos pedidos (condenação à restituição em dobro dos valores pagos) . II. A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (artigos 6º e 14). III. Nesse quadro, as alegações da parte requerida, desacompanhadas do mínimo lastro probatório, reforçam a verossimilhança dos fatos narrados pela consumidora, escudados em conjunto probatório que fortalece a formação do convencimento do magistrado (requerimentos de trancamento de matrícula - IDs 27389480 e 27389482; histórico de cobranças - ID 27389507; comprovante de solicitação de cancelamento - ID 27389912) . IV. Desse modo, não comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente ( CPC, art. 373, inciso II), revela-se ilegítima a cobrança perpetrada, na medida em que a empresa não demonstrou a regularidade dos valores cobrados da aluna nos meses subsequentes ao requerimento de trancamento de matrícula. No ponto, a recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar (a) a existência de cláusula contratual, a respaldar, em tese, a cobrança após o pedido de cancelamento de matrícula, e/ou (b) que a consumidora teria frequentado a academia nesse período . V. Por conseguinte, em razão da cobrança indevida e à míngua de engano justificável, impositiva a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados (e pagos) pela parte consumidora ( CDC, art. 42, parágrafo único), nos moldes da sentença. VI . Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46) . Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (Lei 9.099/95, art. 55).(TJ-DF 07012020720218070020 DF 0701202-07 .2021.8.07.0020, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 25/08/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Ademais, a Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que prestou ao consumidor informação clara, precisa e adequada sobre as implicações financeiras do trancamento da matrícula especificamente em relação ao contrato de PMT, violando o dever fundamental insculpido no artigo 6º, inciso III, do CDC.

Nesse cenário, a conclusão do juízo de primeiro grau, ao declarar a inexistência do débito, é irretocável e alinha-se perfeitamente com os ditames da legislação consumerista. A cobrança era, de fato, indevida.

Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, a sentença também se mostra correta. O Autor sagrou-se vencedor no pleito principal de declaração de inexistência de débito e na obrigação de fazer correlata, mas foi vencido no pedido de indenização por danos morais. Configura-se, assim, a sucumbência recíproca, devendo as custas e honorários ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, conforme dispõe o artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. A proporção de 50% para cada parte revela-se justa e razoável, não merecendo reparo.

Desta forma, não assiste razão à Apelante em nenhum dos pontos de sua insurgência.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação.

Com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte Apelante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, com baixa na distribuição.

Salvador,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator