PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO. ART. 491 DO CPC. PARÂMETROS JURÍDICOS EXPRESSAMENTE FIXADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS. ARTS. 85 E 86 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ATUALIZAÇÃO DE OFÍCIO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Não há afronta ao art. 491 do CPC quando a decisão delimita de forma clara os parâmetros jurídicos da condenação, indicando os encargos válidos, os encargos afastados e a forma de restituição, sendo desnecessária a apresentação de planilha ou fórmula matemática detalhada. 2. A fixação dos juros de mora em 1% ao mês, da multa contratual em 2% sobre a prestação, o afastamento da comissão de permanência camuflada e a determinação de restituição simples constituem critérios objetivos suficientes para viabilizar a liquidação por simples cálculo aritmético. 3. A atualização dos parâmetros de correção monetária e juros, a partir de 30/08/2024, deve observar a Lei nº 14.905/2024, com incidência do IPCA e da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. 4. Havendo sucumbência recíproca, impõe-se a distribuição proporcional dos ônus, nos termos dos arts. 85 e 86 do CPC, em consonância com os princípios da sucumbência e da causalidade e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Correta a atribuição da proporção de 80% dos ônus à parte autora e 20% à parte ré, diante do resultado global da demanda e do reduzido impacto do pedido acolhido, com suspensão da exigibilidade em relação à autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 6. Inexistindo erro de julgamento, omissão ou ilegalidade, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA, COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno em Apelação 8040539-48.2023.8.05.0001 (ID. 91984584), no qual figuram como agravante e agravado as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040539-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LAELSON ARAUJO DE LIMA
Advogado(s): ADRIANO TAVARES ISMERIM
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s):FERNANDO ABAGGE BENGHI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por Laelson Araújo de Lima, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 8040539-48.2023.8.05.0001, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, reformando parcialmente a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito ajuizada em face de Banco RCI Brasil S.A. Na decisão agravada, a Relatora manteve a sentença quanto à inexistência de abusividade dos juros remuneratórios — por estarem abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação —, reconheceu a validade da tarifa de cadastro e afastou a limitação dos juros ao percentual de 12% ao ano. Por outro lado, entendeu configurada a cobrança de comissão de permanência camuflada no período de inadimplência, determinando seu afastamento, mantendo apenas os juros moratórios de 1% ao mês e a multa contratual de 2%, nos termos do art. 52, §1º, do CDC, bem como fixando a restituição simples de valores eventualmente pagos indevidamente. Irresignado, o autor interpôs agravo interno sustentando, em síntese, que a decisão monocrática, embora tenha reformado parcialmente a sentença, deixou de fixar critérios objetivos para a liquidação da condenação, o que tornaria inviável a apuração dos valores devidos na fase de cumprimento de sentença. Afirma que, nos termos do art. 491 do CPC, o julgador deve indicar parâmetros claros quando a condenação depender de cálculo. Sustenta, ainda, que a decisão não enfrentou adequadamente a redistribuição dos ônus sucumbenciais, defendendo que estes devem recair majoritariamente sobre a parte vencida, à luz do art. 85, §2º, do CPC. Ao final, requer o provimento do agravo para complementar a decisão, fixando critérios objetivos de liquidação e promovendo a redistribuição da sucumbência. O Banco RCI Brasil S.A. apresentou contraminuta, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do agravo interno, ao fundamento de que eventual omissão deveria ser arguida por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. No mérito, sustenta inexistir omissão, pois a decisão agravada teria indicado de forma suficiente os fundamentos e parâmetros adotados, atendendo ao art. 489, §1º, do CPC. Defende, ainda, a manutenção da distribuição do ônus sucumbencial, por entender que o autor decaiu da maior parte dos pedidos, sendo acolhido apenas ponto de mínima relevância econômica, atraindo a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC. Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, a teor do art. 931 do CPC. Salvador, 27 de fevereiro de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040539-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LAELSON ARAUJO DE LIMA
Advogado(s): ADRIANO TAVARES ISMERIM
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Cuida-se de agravo interno interposto por Laelson Araújo de Lima contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento à apelação, reformando a sentença apenas para afastar a incidência de comissão de permanência camuflada no período de inadimplemento, mantendo, contudo, a validade dos juros remuneratórios pactuados, da tarifa de cadastro, dos juros moratórios de 1% ao mês e da multa contratual de 2%, bem como determinando a restituição simples de valores eventualmente pagos a maior. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão deixou de fixar critérios objetivos para a liquidação da condenação, em afronta ao art. 491 do Código de Processo Civil, e que não teria havido adequada redistribuição dos ônus sucumbenciais. Não lhe assiste razão. Da alegada ausência de critérios para liquidação da condenação Sustenta o agravante que a decisão monocrática teria deixado de fixar critérios objetivos para a liquidação da condenação, o que, segundo afirma, inviabilizaria a fase de cumprimento de sentença e configuraria afronta ao art. 491 do Código de Processo Civil. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. O art. 491 do CPC estabelece que, quando a condenação depender de cálculo, o julgador deve fixar os critérios necessários à apuração do valor devido. A finalidade da norma é evitar decisões genéricas ou indeterminadas, que inviabilizem a execução ou transfiram ao juízo da liquidação a definição do próprio conteúdo da condenação. Não se exige, todavia, que o decisum apresente planilha, fórmula matemática detalhada ou quantificação imediata do valor devido. O que se impõe é a delimitação clara dos parâmetros jurídicos que orientarão a apuração do quantum debeatur. No caso concreto, a decisão agravada procedeu precisamente a essa delimitação conforme se extrai do excerto do dispositivo da decis~çao combatida: “(...)Deve ainda ser compensados os valores pagos a maior com o débito da parte autora com à instituição financeira, devendo ser restituído de forma simples somente eventual saldo credor em favor da parte autora, Que tais valores apurados cobrados indevidamente à autora/apelante, acaso existentes, sejam pagos acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir do(s) desembolso(s); ou promovendo a compensação com eventual saldo devedor de forma simples”. Esses elementos constituem critérios jurídicos objetivos e suficientes para a realização de cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença. A apuração do montante devido dependerá apenas da aplicação desses parâmetros às parcelas efetivamente pagas, o que não demanda nova definição jurídica, mas mera operação matemática. Contudo, importa registrar a necessidade de atualização dos parâmetros adotados, para que a partir do dia, 30/08/2024, na vigência da Lei nº 14.905/2024, incida a aplicação do IPCA para correção monetária e da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA, modificação, que por sua natureza pública, permite atuação de ofício pelo magistrado. No mais, não há, portanto, lacuna decisória capaz de comprometer a efetividade da tutela jurisdicional ou gerar insegurança jurídica. 2. Da redistribuição dos ônus sucumbenciais No tocante à sucumbência, igualmente não se verifica qualquer equívoco na decisão agravada. A distribuição proporcional dos ônus processuais decorre da aplicação conjugada dos princípios da sucumbência e da causalidade. Pelo primeiro, a parte vencida deve arcar com os encargos decorrentes do processo; pelo segundo, os ônus devem ser atribuídos àquele que deu causa à instauração da demanda ou resistiu indevidamente à pretensão deduzida. O art. 86 do Código de Processo Civil dispõe que, havendo sucumbência recíproca, as despesas e os honorários devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes. Tal regra deve ser interpretada em harmonia com o art. 85, §14, do mesmo diploma, que impõe a fixação da verba honorária de forma proporcional ao proveito econômico obtido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, reconhecendo que, constatada sucumbência parcial, a distribuição proporcional dos ônus é medida que se impõe, observando-se o resultado prático do julgamento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA . I - Quanto aos honorários, considerando o provimento parcial do recurso especial, correta a decisão que manteve em 10% sobre a condenação ou proveito econômico obtido, calculados da decisão em que o direito foi reconhecido (in casu, a sentença), nos termos da Súmula n. 111/STJ, fixando-se proporcionalmente ao objeto atendido. II - Considerando que houve sucumbência parcial, as partes devem arcar, de modo proporcional, com os respectivos ônus, com a distribuição da sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC/15, c/c o art . 85, § 14, que deve ser de 80% para o autor e 20% para a autarquia. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: EDcl no REsp 1.765.004/SP, Rel . Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 20/9/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.673.886/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) . III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1720162 SP 2017/0331261-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/04/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020) No caso concreto, a decisão agravada procedeu à análise objetiva do número de pedidos formulados e do número de pedidos efetivamente acolhidos, concluindo pela existência de sucumbência recíproca, porém em proporção significativamente desfavorável à parte autora. Assim, atribuiu-se a proporção de 80% (oitenta por cento) dos ônus à parte autora e 20% (vinte por cento) à parte ré, com a suspensão da exigibilidade em relação à autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. Tal critério não revela arbitrariedade, mas sim observância ao resultado efetivo da demanda, uma vez que a maior parte dos pedidos revisórios foi rejeitada, sendo acolhida apenas parcela específica e delimitada da pretensão. Não se identifica, portanto, erro de julgamento, desproporcionalidade ou violação aos arts. 85 e 86 do CPC que justifique a modificação da decisão neste ponto. A insurgência do agravante traduz mero inconformismo com a solução adotada, sem demonstração de vício ou ilegalidade aptos a ensejar a reforma do decisum. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, procedo DE OFÍCIO a modificação de parte dos parâmetros de atualização adotados no decisum, acrescendo que a partir do dia, 30/08/2024, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a aplicação do IPCA para correção monetária e da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA. Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, em de de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040539-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LAELSON ARAUJO DE LIMA
Advogado(s): ADRIANO TAVARES ISMERIM
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI
VOTO