PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000482-27.2020.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIO JORGE DA CRUZ
Advogado(s): RUANE FILGUEIRAS BARBOSA
APELADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A. e outros
Advogado(s):HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA


ACORDÃO

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE PRODUTO COM DEFEITO. VÍCIO DE QUALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO ADEQUADA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação interposta por Mário Jorge da Cruz, contra sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória nº 8000482-27.2020.805.0216, ajuizada em face da Cencosud Brasil Comercial Ltda. e da Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar solidariamente as Rés à restituição do valor pago por aparelho televisivo defeituoso e ao pagamento de indenização por dano moral, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O Autor, inconformado, pretende a majoração da indenização e dos honorários sucumbenciais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

 2. Definir se o valor arbitrado a título de dano moral é adequado, diante da extensão dos transtornos sofridos pelo Demandante; e estabelecer se os honorários advocatícios merecem ser majorados, pela complexidade e duração do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A indenização deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, o grau de reprovabilidade da conduta e a capacidade econômica das partes, sem ocasionar enriquecimento sem causa ou descartar a função pedagógica da reparação.

4. A fixação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada para compensar o abalo moral sofrido pelo Consumidor, diante da falha na prestação do serviço e da frustração na aquisição de produto defeituoso, cujo vício não foi sanado, sendo desnecessária a majoração pleiteada.

5. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, resultando em valor inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais), revela-se irrisória diante da complexidade da demanda, do tempo de tramitação processual e do trabalho técnico desenvolvido, impondo-se sua majoração para 20% com base nos arts. 85, §§2º e 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

 6. Recurso parcialmente provido.

__________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 12 e 18; CC, art. 406, §1º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8085117-33.2022.8.05.0001, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, j. 04.09.2024; TJ-RJ, APL nº 0033593-63.2015.8.19.0204, Rel. Des. Jacqueline Lima Montenegro, j. 01.10.2019.

__________________________________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 8000482-27.2020.8.05.0216, tendo como Recorrente MARIO JORGE DA CRUZ, figurando como Recorridas a CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA. e a SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA..

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso.

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000482-27.2020.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIO JORGE DA CRUZ
Advogado(s): RUANE FILGUEIRAS BARBOSA
APELADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A. e outros
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta por MÁRIO JORGE DA CRUZ, irresignado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Rio Real, que, nos autos da Ação de Indenizatória n° 8000482-27.2020.805.0216, ajuizada em face da CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA. e da SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., dispôs:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para:

a) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituir ao autor o valor de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ);

b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora ao mês, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ);

c) CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.”


Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de id. 87755847.

Irresignado, o Acionante manejou Apelo (id. 87755857), sustentando que o valor fixado a título de dano moral, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é absolutamente irrisório diante dos transtornos experimentados, principalmente considerando que permaneceu, por aproximadamente sete anos, privado do uso do bem adquirido.

Argumentou que o valor arbitrado não cumpre o caráter pedagógico da indenização, deixando de produzir o necessário desestímulo à repetição da conduta ilícita pelas Rés, sobretudo diante de sua expressiva capacidade econômica.

Discordou da fixação dos honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação, o que resultaria em, apenas, R$ 500,00 (quinhentos reais), quantia que considerou desproporcional diante do trabalho desempenhado, especialmente pela longevidade da tramitação processual e relevância social da demanda.

Buscou, assim, a apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC e, subsidiariamente, fosse o percentual majorado para 20% sobre o valor da causa.

Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação.

Apresentadas contrarrazões (ids. 88362271 e 88934422).

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 14 de novembro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000482-27.2020.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIO JORGE DA CRUZ
Advogado(s): RUANE FILGUEIRAS BARBOSA
APELADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A. e outros
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA


VOTO

Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Depreende-se dos fólios que o Acionante, ora Recorrente, adquiriu uma TV Led 32’’ Samsung 32J4290 SMART/HD/HDMI, no dia 03/06/2019, no valor de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais).

Noticiou que, dois meses após a aquisição, o produto apresentou defeito, e desde então o Requerente vem buscando solução junto às Requeridas, sem êxito, embora tenha aceitado todas as propostas apresentadas, nenhuma das quais resolveu efetivamente o problema.

Entendeu o Juízo a quo que as Acionadas não lograram demonstrar a inexistência de falha, descumprindo o ônus que lhes incumbia, motivo pelo qual restou configurado vício de qualidade, consoante previsão do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.

Observou que o produto, ainda novo, apresentou defeito, o que o tornou impróprio para o consumo, evidenciando presunção de defeito de fabricação.

Portanto, ao sentenciar, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando as Demandadas, solidariamente, a restituir o valor de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais) e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral.

Da análise de detida do caderno processual, dessume-se que a controvérsia alude à existência de conduta ilícita das Suplicadas, que justifique majorar a reparação por dano extrapatrimonial.

Registre-se que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, uma vez que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, Autor e Rés se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedoras, devendo, portanto, ser aplicado o CDC ao caso sub judice.

Acerca do thema decidendum, o Código de Defesa do Consumidor, reza:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.


Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.


No caso em apreço, acertou o Juízo de origem ao reconhecer, de um lado, o vício de qualidade do produto e, de outro, a inércia das Fornecedoras em adotar providências eficazes para a resolução do litígio, circunstâncias que justificam a responsabilização solidária, nos exatos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, caracterizado o ilícito, patente o abalo moral sofrido pelo Suplicante e a obrigação das Demandandas em indenizar-lhe.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE APARELHO TELEVISOR. VÍCIO NO PRODUTO. REPARO NÃO REALIZADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO. Devida a devolução do valor pago pelo produto defeituoso, cujo vício não foi sanado a contento, quando evidenciados os requisitos para a restituição do importe. O defeito apresentado em produto adquirido pelo autor, sem a devida reparação, por certo resultou na privação de usufruir do bem adquirido, restando evidenciadas a prática de conduta abusiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre eles, o que enseja a condenação ao pagamento da indenização por dano moral.   Na fixação do quantum da indenização há de ser considerada a situação econômica do causador do dano, mas também, os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, além do propósito inibidor da repetição da atitude repugnada, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que foi atendido no caso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8085117-33.2022.8.05.0001, na qual figuram com apelante, AOC DO BRASIL MONITORES LTDA e outros e apelado, FERNANDO DA SILVA SANTOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2024. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator. Procurador(a) de Justiça. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8085117-33.2022.8.05.0001,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 04/09/2024);


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE TROCA DE PRODUTO DEFEITUOSO. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. 1 - Não há dúvida de que a compra de um produto eivado de vício e a recusa à substituição extrapolam a esfera do mero aborrecimento, notadamente quando se vê o consumidor obrigado a recorrer ao Poder Judiciário. 2 - Diante do patente desrespeito aos princípios consumeristas, deve a conduta da Ré ser combatida com a condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais. 3 - No caso em tela a indenização por danos morais deve ser arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), levando-se em conta os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 4 - Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00335936320158190204, Relator: Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 01/10/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).


No que pertine ao quantum indenizatório, objeto deste inconformismo, decerto que não existem critérios fixos para a quantificação do dano moral, contudo devem ser observadas as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter sancionador da indenização.

Nessa seara, leciona Sérgio Cavalieri Filho, com maestria:

“(..) deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.1


Na mesma toada, ensina Maria Helena Diniz:

“na reparação do dano moral, o juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9).


No caso sub oculi, analisando-se as circunstâncias particulares, tem-se que o montante arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e suficiente para sancionar a prática abusiva das Acionadas, bem como compensar o dano moral acometido, evitando-se, ainda, o enriquecimento sem causa.

No tocante aos sucumbenciais, constata-se que, embora a sentença tenha julgado procedente a demanda, fixou-os em apenas 10% sobre o valor da condenação, o que corresponde à quantia irrisória de R$ 599,90 (quinhentos e noventa e nove reais e noventa centavos), desproporcional à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelo causídico.

Impõe-se, pois, a reforma do decisum, com a majoração dos honorários para 20% sobre o valor atualizado da condenação, medida que prestigia o labor profissional e assegura remuneração justa, nos moldes dos arts. 85, §§2º e 11, do CPC.

Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando a verba advocatícia.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme o protocolo de assinatura.

DES. LIDIVALDO REAICHE

Relator



1CAVALIERI Filho, Sérgio; in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, p. 105.