PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132571-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANILO ANDRADE DA SILVA
Advogado(s): RAMON FERREIRA DOS SANTOS DA ASSUNCAO
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s):THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

FOB3

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. MONITORAMENTO DE OPERAÇÕES ATÍPICAS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame: Ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de transferência fraudulenta via PIX no valor de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais) da conta jurídica do autor, microempresário individual, realizada em horário noturno para destinatário desconhecido. Sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que o histórico do autor continha transações de valores elevados.

II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: a) definir a aplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; b) verificar se a transferência via PIX no valor de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais) configura transação atípica apta a ensejar o dever de monitoramento e bloqueio de segurança pela instituição financeira; c) determinar se a fraude praticada por terceiro afasta a responsabilidade da instituição financeira ou se caracteriza fortuito interno; d) analisar a ocorrência de danos materiais e morais e quantificar a indenização correspondente.

III. Razões de decidir: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A responsabilidade civil das instituições financeiras por fraudes bancárias é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, configurando fortuito interno que não afasta o nexo de causalidade, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.

3. O histórico de movimentações da conta do autor revela que a transferência de R$ 47.000,00, realizada às 20h58min para pessoa jurídica com a qual nunca havia transacionado, constitui a maior e mais atípica movimentação de débito no período, destoando completamente do perfil de consumo do correntista.

4. A vulnerabilidade do sistema bancário ao admitir operações flagrantemente atípicas, sem ativação de alertas de segurança ou bloqueio cautelar, viola o dever de segurança e caracteriza defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.

5. O dano material é evidente pela perda do montante indevidamente subtraído da conta do consumidor, impondo-se a restituição integral do valor de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), com correção monetária e juros de mora desde o evento danoso.

6. O dano moral está configurado pelo abalo psicológico, angústia e frustração decorrentes da privação abrupta de expressivo capital de giro de microempresa individual, comprometendo a subsistência do trabalhador autônomo, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

IV. Dispositivo e tese: Apelação conhecida e provida para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Teses jurídicas firmadas:

1. A realização de transferência via PIX em valor manifestamente destoante do perfil transacional do correntista, realizada em horário noturno para destinatário inédito, sem que o sistema de segurança da instituição financeira promova o bloqueio cautelar ou a verificação de idoneidade, configura defeito na prestação do serviço bancário.

2. As fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias constituem fortuito interno, não caracterizando excludente de responsabilidade por culpa de terceiro.

3. A privação de recursos financeiros expressivos destinados ao capital de giro de microempresa individual gera dano moral indenizável, cuja fixação deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Referências: Constituição Federal, art. 5º, X; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14; Código Civil, arts. 186 e 927, parágrafo único; Resolução BCB nº 1/2020, arts. 38 e 38-A; Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8132571-38.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante DANILO ANDRADE DA SILVA e como apelado BANCO INTER S/A., ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Salvador(BA), 16 de julho de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132571-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANILO ANDRADE DA SILVA
Advogado(s): RAMON FERREIRA DOS SANTOS DA ASSUNCAO
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

FOB3

RELATÓRIO

1. RELATÓRIO

O autor, Danilo Andrade da Silva, ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em face do Banco Inter S/A (ID 101032600).

Alega o autor que era titular de uma empresa individual denominada Danilo Andrade da Silva-ME, registrada sob o CNPJ nº 16.881.263/0001-97, cujas atividades foram encerradas em 31 de março de 2023 (ID 101032608, ID 101032609).

Sustenta que, no dia 23 de setembro de 2021, às 20h58min, foi surpreendido com a notificação de uma transferência via PIX no valor de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), realizada de sua conta corrente empresarial (agência 0001, conta 11232098) para a pessoa jurídica "FL Bar e Petiscaria", cadastrada sob o CNPJ nº 34.668.107/0001-24, junto à instituição financeira Cora SCD S/A (ID 101032600, ID 101032604).

Afirma que não realizou ou autorizou a transação, que seu aparelho celular não foi roubado, furtado ou extraviado, e que não recebeu qualquer solicitação de confirmação em seu aplicativo de segurança (ID 101032600).

Informa que entrou em contato imediato com a central de atendimento do banco réu para contestar a operação, oportunidade em que foi aberto procedimento interno de apuração e realizado o bloqueio temporário da conta (ID 101032600).

No dia seguinte, registrou o Boletim de Ocorrência nº 15ªCRPN RIAJACP-BO-21-00940 perante a Polícia Civil do Estado da Bahia (ID 101032607).

Diligenciou, ainda, junto à instituição recebedora, Cora SCD S/A, a qual informou que os valores já haviam sido integralmente retirados da conta de destino, impossibilitando o estorno administrativo (ID 101032606).

Diante da recusa da instituição financeira em restituir os valores, pleiteou a condenação do réu ao pagamento de R$ 75.067,44 (setenta e cinco mil sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) a título de danos materiais (valor atualizado da transferência) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais (ID 101032600).

Inicialmente distribuída para a Comarca de Salvador, a magistrada de primeiro grau declinou da competência de ofício, determinando a remessa dos autos para a Comarca de Riachão do Jacuípe, domicílio do autor (ID 101032612).

Citado, o Banco Inter S/A apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva (ID 101032972). No mérito, sustentou a regularidade da transação, alegando que foi realizada mediante digitação de senha pessoal e autenticação via sistema de segurança "I-Safe", em conformidade com o perfil transacional do autor, ocorrendo por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (ID 101032972).

Apresentada réplica pelo autor refutando os argumentos defensivos (ID 101032984).

Intimadas para especificação de provas, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 101032987, ID 101032989).

Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que o extrato bancário do autor demonstrava histórico de transações de valores elevados, o que afastaria a tese de atipicidade e de falha de segurança (ID 101032990).

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação reiterando os termos da inicial, destacando a atipicidade da transação de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), realizada em horário noturno e para destinatário inédito, configurando falha no dever de segurança e fortuito interno (ID 101032995).

Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 101032999).

Os autos foram distribuídos a esta Relatoria no âmbito da Terceira Câmara Cível (ID 101035891).

É o relatório.

Salvador(BA), 16 de julho de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132571-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANILO ANDRADE DA SILVA
Advogado(s): RAMON FERREIRA DOS SANTOS DA ASSUNCAO
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

FOB3

VOTO

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL

O recurso de apelação preenche todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A tempestividade resta configurada, uma vez que o recurso foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias (ID 101032995).

O apelante está dispensado do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiário da gratuidade de justiça, benefício deferido pelo juízo de origem e mantido na sentença (ID 101032990). Por conseguinte, conheço do recurso de apelação e passo à análise do mérito.

2.2. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sujeitando-se às normas protetivas da Lei nº 8.078/1990.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as instituições financeiras se submetem às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado da Súmula 297.

Nesse contexto, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo constitui direito básico, impondo-se a inversão do ônus da prova quando presente a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica, conforme estabelece a legislação consumerista.

Para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, o ordenamento jurídico prevê expressamente a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme se extrai do dispositivo legal correspondente.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

No caso concreto, a hipossuficiência técnica do consumidor é evidente, porquanto não detém acesso aos sistemas internos, logs de segurança ou registros de tráfego de dados da instituição financeira.

Caberia ao banco réu demonstrar de forma cabal a regularidade da transação e a ausência de falha em seus sistemas, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a apresentar telas genéricas e unilaterais de seu sistema de atendimento (ID 101032976).

2.3. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO FORTUITO INTERNO (SÚMULA 479 DO STJ)

A responsabilidade civil das instituições financeiras por defeitos na prestação dos serviços é de natureza objetiva, prescindindo da verificação de culpa, nos termos da legislação consumerista.

A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é de natureza objetiva, respondendo pelos danos causados independentemente da existência de culpa, nos termos da legislação consumerista.

O Código Civil também consagra a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792)
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

A ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias não afasta o nexo de causalidade, pois constitui risco inerente à atividade econômica explorada pela instituição financeira, caracterizando fortuito interno.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias constituem fortuito interno, não afastando o dever de indenizar.

SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)

Nesse sentido, a tese de culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, prevista na legislação consumerista, não se aplica quando a fraude decorre de falha na segurança do sistema oferecido pelo banco, integrando o risco do empreendimento.

2.4. DA FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA E MONITORAMENTO DE TRANSAÇÕES ATÍPICAS VIA PIX

O cerne da controvérsia reside na análise da atipicidade da transação realizada e no dever de monitoramento e segurança que recai sobre a instituição financeira.

A sentença de primeiro grau julgou improcedente a ação sob o fundamento de que o autor realizava costumeiramente transações de valores elevados, citando movimentações anteriores (ID 101032990).

Contudo, o exame minucioso do extrato bancário da conta corrente jurídica do autor (ID 101032975) revela conclusão diametralmente oposta.

O extrato demonstra que o autor realizou apenas uma transação de débito de valor expressivo anterior, no montante de R$ 16.807,00 (dezesseis mil oitocentos e sete reais) em 3 de setembro de 2021 (ID 101032975).

As demais movimentações de valor elevado citadas pelo juízo de origem consistiram em créditos recebidos pelo autor, a saber: R$ 22.050,00 (vinte e dois mil e cinquenta reais) em 10 de setembro de 2021 e R$ 13.254,30 (treze mil duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos) em 20 de setembro de 2021 (ID 101032975).

Os débitos habituais da conta eram de valores consideravelmente inferiores, variando entre R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais) e R$ 8.225,49 (oito mil duzentos e vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos) (ID 101032975).

Portanto, a transferência via PIX no valor de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), realizada no dia 23 de setembro de 2021, às 20h58min, representou o maior e mais atípico débito de todo o histórico da conta (ID 101032604, ID 101032975).

Ademais, a operação foi realizada em horário noturno, fora do expediente comercial, e destinada a uma pessoa jurídica inédita ("FL Bar e Petiscaria"), com a qual o autor jamais havia transacionado (ID 101032604). A reunião dessas circunstâncias (valor vultoso, horário noturno e destinatário inédito) caracteriza uma operação flagrantemente suspeita e destoante do perfil do correntista.

As instituições financeiras possuem o dever de implementar mecanismos eficazes de segurança capazes de detectar e bloquear preventivamente transações atípicas, conforme diretrizes regulamentares do Banco Central do Brasil.

A autorização de uma transferência de expressivo montante que esvazia a conta do cliente, sem qualquer alerta ou bloqueio cautelar, evidencia defeito na prestação do serviço por violação do dever de segurança legítima esperado pelo consumidor (art. 14, § 1º, do CDC).

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as instituições financeiras têm a obrigação de monitorar e obstar transações atípicas que fujam do padrão de consumo do correntista, sob pena de restar configurada a falha na prestação do serviço.

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA CONCORRENTE. 1. Consumidor idoso, correntista da instituição financeira, teve dispositivo móvel habilitado minutos antes de sucessivas transferências via pix, em valores elevados, realizadas em curtíssimo intervalo de tempo, com esvaziamento da conta, alegando nunca ter utilizado a ferramenta pix nem o internet banking, bem como a inexistência de operações anteriores desse tipo em seu extrato. Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, reconhecendo culpa concorrente da instituição financeira por não adotar medidas de segurança para impedir transações estranhas ao perfil do consumidor. O Tribunal de origem deu provimento à apelação da instituição financeira, afastando sua responsabilidade sob fundamento de culpa exclusiva da vítima, que teria fornecido dados aos fraudadores. 2. As instituições financeiras devem responder objetivamente pelos danos causados em fraudes bancárias, quando falham em identificar e bloquear transações atípicas que destoam do padrão de consumo do correntista. 3. "É obrigação das instituições financeiras verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas independentemente de qualquer ato dos consumidores, porquanto o sistema bancário que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo tem vulnerabilidades e viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras, configurando falha da prestação de serviço" (REsp n. 2.229.245/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.644.119/ES, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)

A mera alegação de que a operação foi realizada com uso de senha e biometria não exime a responsabilidade do banco, pois a segurança do sistema deve ser integral, impedindo que fraudes contornem os mecanismos de proteção ordinários.

Dessa forma, resta configurada a falha na prestação do serviço bancário e o dever de indenizar os prejuízos causados ao consumidor.

2.5. DO DANO MATERIAL E DO DEVER DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL

O dano material sofrido pelo autor é incontroverso, correspondendo à perda patrimonial efetiva de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), indevidamente subtraída de sua conta corrente (ID 101032604).

A restituição deve ser integral para restabelecer o estado anterior ao evento danoso, não se aplicando a repetição em dobro por não se tratar de cobrança indevida, mas de reparação por ato ilícito decorrente de fato do serviço.

Tratando-se de responsabilidade decorrente de fortuito interno, os juros de mora de 1% ao mês devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e a correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso.

2.6. DO DANO MORAL E DA SUA CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO

A ocorrência de fraude bancária, por si só, não configura dano moral automático (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de circunstâncias agravantes que atinjam os direitos da personalidade do consumidor.

No caso em apreço, tais circunstâncias restaram plenamente demonstradas.

O autor era microempresário individual, exercendo a atividade de borracheiro e vendedor de pneus, e utilizava a conta jurídica para a manutenção de seu negócio e subsistência pessoal (ID 101032600).

A subtração abrupta de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais) representou a perda de todo o seu capital de giro e das economias de uma vida de trabalho, inviabilizando a continuidade de suas atividades econômicas e culminando na posterior baixa de sua empresa (ID 101032609).

A privação total de recursos essenciais para o sustento próprio e da família gera angústia, aflição, sensação de impotência e sofrimento psíquico extraordinários, ultrapassando os limites do mero aborrecimento cotidiano.

Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento consolidado no sentido de que a falha no dever de segurança que permite a consumação de fraude eletrônica via PIX enseja a reparação por danos morais, dadas as repercussões extraordinárias na vida do consumidor.

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000466-04.2024.8.05.0032 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CARLOS ALBERTO AMORIM RISERIO Advogado(s): VALDIRENE ALVES MOURA APELADO: BANCO DO BRASIL SA e outros (3) Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, OSMAR MENDES PAIXAO CORTES ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DO PIX. FRAUDE ELETRÔNICA PRATICADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO INTERNO. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA E MONITORAMENTO DE OPERAÇÕES ATÍPICAS. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária, “golpe do PIX”, na qual o autor alegou ter sido induzido por terceiros a realizar transferências expressivas para contas de estelionatários, sem bloqueio ou alerta de segurança pelos bancos demandados. Pleiteou a condenação solidária das instituições financeiras ao ressarcimento dos valores transferidos e à indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso preenche os requisitos da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil S/A detém legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (iii) determinar se houve falha na prestação do serviço bancário, configurando responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência de fraude eletrônica via PIX. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões da apelação guardem pertinência lógica com os fundamentos da sentença, conforme o art. 1.010, II e III, do CPC. Havendo impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, considera-se atendido o requisito, razão pela qual se afasta a preliminar de ausência de dialeticidade. 4. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, e do art. 14 do mesmo diploma, os fornecedores de serviços respondem solidariamente por danos decorrentes de falhas na prestação de serviços, independentemente de culpa. As instituições financeiras são partes legítimas para integrar o polo passivo, por manterem vínculo contratual com o consumidor e assumirem o dever de segurança das operações. 5. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 479, estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias. 6. As fraudes eletrônicas envolvendo o sistema PIX constituem risco inerente à atividade bancária, caracterizando fortuito interno, o que impõe a responsabilização das instituições pela ausência de mecanismos de segurança aptos a impedir ou mitigar prejuízos ao consumidor. 7. Comprovada a movimentação atípica e vultosa, fora do padrão habitual do correntista, e a ausência de bloqueio ou de alerta de suspeita, resta evidenciada a falha no dever de vigilância das instituições financeiras, conforme previsão dos arts. 38 e 38-A da Resolução BCB nº 1/2020. 8. A conduta omissiva dos bancos, ao não rejeitar transações com indícios de fraude, configura defeito na prestação do serviço, atraindo a incidência da teoria do risco do empreendimento e o dever de indenizar. 9. O dano moral é configurado diante da violação à confiança e à tranquilidade do consumidor, abalada pela perda de valores substanciais e pela falha na prestação de serviço essencial. Contudo, a indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a participação do consumidor no evento. 10. Diante da comprovação parcial do prejuízo e da falha do serviço bancário, impõe-se a restituição do valor remanescente de R$ 108.000,00, corrigido e acrescido de juros moratórios, bem como indenização moral fixada em R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de bloqueio ou verificação de transferências atípicas via PIX caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras. 2. As fraudes bancárias praticadas por terceiros constituem fortuito interno, integrando o risco da atividade bancária, nos termos da Súmula 479 do STJ. 3. O Banco de origem é parte legítima para responder solidariamente pelos danos decorrentes de fraudes eletrônicas praticadas em seu ambiente de operação. 4. O dano moral decorrente de falha no dever de segurança bancária é presumido, devendo a indenização observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 1.009, 1.010 e 1.026, §2º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14; Resolução BCB nº 1/2020, arts. 38 e 38-A; Súmula 362/STJ; Súmula 479/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2307081/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 04/12/2023, DJe 06/12/2023; TJ-MG, Apelação Cível nº 5082922-98.2023.8.13.0024, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, j. 17/05/2024; TJ-GO, Apelação Cível nº 5468908-39.2022.8.09.0170, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, j. 05/02/2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8045152-14.2023.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 14/08/2024; TJ-PR, Recurso Inominado nº 0004097-32.2023.8.16.0126, Rel. Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, j. 23/09/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000466-04.2024.8.05.0032, figurando como Apelantes CARLOS ALBERTO AMORIM RISÉRIO e como Apelados BANCO DO BRASIL S/A E BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000466-04.2024.8.05.0032,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 17/12/2025)

Para a quantificação da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da ofensa, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo do instituto, evitando-se o enriquecimento sem causa.

Diante de tais critérios, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequada e em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos.

Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (23/09/2021), nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir da data deste arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar integralmente a sentença de primeiro grau (ID 101032990) e julgar procedentes os pedidos iniciais para:

a) Condenar o Banco Inter S/A a restituir ao autor a quantia de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais) a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo (23/09/2021) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da mesma data (Súmula 54 do STJ);

b) Condenar o Banco Inter S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde o evento danoso (23/09/2021) (Súmula 54 do STJ);

c) Inverter os ônus de sucumbência, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

Salvador(BA), 16 de julho de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

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