PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042525-35.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: NAYANA COSTA FERREIRA | ||
| Advogado(s): JOSE LUAN BARRETO DE NOVAIS | ||
| AGRAVADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA | ||
| Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Gratuidade da justiça. Pessoa natural desempregada. Percepção de seguro-desemprego. Presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. Documentos comprobatórios da vulnerabilidade financeira. Propriedade de imóvel residencial adquirido por programa habitacional. Ausência de demonstração de capacidade econômica. Citação postal de pessoa física. Identificação nominal incorreta do destinatário. Recebimento por terceiro. Ausência de comprovação da entrega à executada. Presunção relativa de validade da citação afastada. Falta de ciência efetiva da demanda. Prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Nulidade da citação. Desconstituição dos atos executivos diretamente dependentes. Bloqueio de valores pelo Sisbajud. Comparecimento posterior da executada. Ausência de convalidação retroativa dos atos processuais. Restituição integral da oportunidade de pagamento e de defesa. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou exceção de pré-executividade fundada na nulidade da citação postal e indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. A executada sustentou que a carta citatória foi expedida com seu prenome grafado incorretamente e recebida por terceiro, sem que tivesse ciência da demanda, da qual somente tomou conhecimento após o bloqueio de valores em suas contas bancárias. Alegou, ainda, estar desempregada e receber parcelas de seguro-desemprego no valor de R$ 1.888,00.
II. Questão em discussão
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela executada, pessoa natural desempregada e beneficiária de seguro-desemprego, demonstram insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se é válida a citação postal recebida por terceiro, em condomínio, quando a correspondência contém identificação nominal incorreta da executada, é recebida por terceiro e não há demonstração de efetiva ciência da demanda.
III. Razões de decidir
3.A declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, e o indeferimento da gratuidade da justiça exige elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, após oportunizada à parte a respectiva comprovação.
4.A Carteira de Trabalho Digital, que registra a rescisão do vínculo empregatício da executada, e o extrato das parcelas de seguro-desemprego constituem elementos suficientes para demonstrar sua vulnerabilidade financeira.
5.A propriedade de imóvel residencial adquirido por meio de programa habitacional não comprova, por si só, disponibilidade financeira para o pagamento das despesas processuais nem afasta a insuficiência de recursos.
6.A citação constitui pressuposto indispensável à validade do processo, pois confere ao executado ciência da pretensão deduzida e viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa.
7.A entrega da correspondência citatória ao funcionário da portaria de condomínio edilício, prevista no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece presunção relativa de validade, suscetível de afastamento pelas circunstâncias concretas do caso.
8.A presunção de validade da citação não subsiste quando a carta é expedida com identificação nominal diversa daquela pertencente à executada, recebida por terceiro e desacompanhada de prova de posterior entrega ou de ciência efetiva da demanda.
9.A divergência nominal não configura simples erro material quando atinge a individualização do destinatário e com o registro de recebimento por pessoa diversa.
10.A exigência de prova direta de que a correspondência não foi entregue à executada imporia a demonstração de fato negativo de difícil ou impossível comprovação, razão pela qual a validade do ato deve ser aferida pelo conjunto das circunstâncias objetivamente verificáveis.
11.A ausência de defesa após a suposta citação ocorrida em dezembro de 2021, o comparecimento da executada somente depois da constrição realizada em novembro de 2024 e o bloqueio pelo Sisbajud demonstram a falta de ciência efetiva e o prejuízo processual concreto.
12.O endereço correto da correspondência não substitui a necessária identificação nominal do destinatário, especialmente quando o aviso de recebimento registra a entrega a terceiro e reproduz o prenome incorreto constante da carta.
13.A nulidade da citação contamina os atos processuais que dela dependem diretamente, inclusive a constrição realizada pelo Sisbajud, sem alcançar os atos que possam ser preservados por não decorrerem da comunicação viciada.
14.O comparecimento posterior da executada para suscitar a nulidade não convalida retroativamente os atos praticados enquanto permaneceu privada do exercício da defesa.
15.A ciência atual da demanda torna desnecessária a repetição formal da citação, devendo ser restituída à executada, a partir da intimação, a oportunidade integral de pagamento e de apresentação de defesa.
16.A audiência de conciliação não constitui etapa obrigatória da execução de título extrajudicial, sem prejuízo de o juízo de origem reexaminar a conveniência da medida após a regularização do contraditório.
IV. Dispositivo e tese
17.Recurso provido, para deferir à agravante o benefício da gratuidade da justiça, acolher a exceção de pré-executividade e declarar a nulidade da citação postal, tornando insubsistentes os atos executivos dela diretamente dependentes, inclusive o bloqueio realizado por meio do SISBAJUD, devendo ser restituída à executada a oportunidade de exercer integralmente sua defesa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042525-35.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante NAYANA COSTA FERREIRA e como agravada MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042525-35.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: NAYANA COSTA FERREIRA | |
| Advogado(s): JOSE LUAN BARRETO DE NOVAIS | |
| AGRAVADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA | |
| Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por NAYANA COSTA FERREIRA contra decisão proferida pelo Douto Juízo da 2a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos da execução de título extrajudicial nº 8007360-35.2021.8.05.0150 ajuizada por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA, que rejeitou a exceção de pré-executividade e indeferiu a gratuidade de justiça nos seguintes termos:
“(…) Destarte, sob tal perspectiva, não entendo carente, na forma da lei, aquele que não comprova seus rendimentos/despesas, não sendo crível a afirmação de não ter condições de arcar com as despesas do processo, razão pela qual, indefiro o pleito da excipiente.
NULIDADE PROCESSUAL
Não merece acolhimento a alegação de nulidade da citação.
Conforme se verifica dos autos, a carta citatória foi encaminhada ao endereço da executada e recebida no local indicado. O fato de o Aviso de Recebimento ter sido assinado por terceiro não invalida o ato citatório, especialmente por se tratar de endereço situado em condomínio.
Nesse sentido, dispõe o art. 248, §4º, do Código de Processo Civil que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega da correspondência a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, presumindo-se válida a citação.
Assim, a circunstância de o AR ter sido recebido por terceiro não configura irregularidade capaz de macular o ato, sobretudo porque a correspondência foi entregue no endereço indicado da executada.
Dessa forma, rejeito a alegação de nulidade da citação arguida em sede de exceção de pré-executividade.
O PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Não merece acolhimento o pedido de designação de audiência de conciliação.
A presente demanda trata-se de execução de título extrajudicial, a qual segue rito especial próprio, disciplinado nos arts. 771 e seguintes do Código de Processo Civil, não se submetendo à regra geral de designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
No procedimento executivo, busca-se a satisfação de crédito representado por título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, razão pela qual não há previsão de audiência de conciliação como fase obrigatória do procedimento.
Ademais, o pedido formulado pela executada não constitui matéria apta a ser analisada em sede de exceção de pré-executividade, a qual se restringe à apreciação de questões de ordem pública ou matérias que possam ser conhecidas de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Eventual tentativa de composição amigável pode ser realizada diretamente entre as partes a qualquer tempo, independentemente de designação de audiência pelo Juízo.
Dessa forma, rejeito o pedido formulado pela executada, devendo o feito prosseguir em seus regulares termos.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela executada, por não se verificar qualquer nulidade ou irregularidade capaz de macular o feito. Em consequência, determino o regular prosseguimento da execução. (...)”
Em suas razões recursais, alega que foi ajuizada em seu desfavor ação de execução de título extrajudicial, mas não foi devidamente citada nos autos.
Afirma que o aviso de recebimento da carta citatória, (ID 182030586), foi entregue na portaria do condomínio no dia 16 de dezembro de 2021 em nome de terceiro "NAYARA", pessoa completamente estranha e que, sem ser pessoalmente comunicada da existência da demanda, não pôde se defender, e o processo tramitou sem que pudesse exercer sua ampla defesa, acarretando a penhora bancária de suas contas.
Pontua que somente tomou conhecimento do processo quando suas contas bancárias foram bloqueadas no dia 29 de novembro de 2024 por força de penhora.
Argumenta que, conforme demonstrado a seguir, o dispositivo não ampara a entrega da citação em nome de terceiro estranho como destinatário à parte, além disto negou o pedido de justiça gratuita, tinha juntado o seu seguro- desemprego nos autos mostrando que estava desempregada recebendo apenas R$ 1.888,00 (mil oitocentos e oitenta e oito reais) mensalmente.
Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requer o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para determinar a suspensão imediata de todos os atos executórios em curso, notadamente as penhoras incidentes sobre as contas bancárias da Agravante, até o julgamento definitivo do presente recurso.
Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso.
Decisão no ID. 107877177, pelo deferimento da antecipação da tutela recursal.
Contrarrazões no ID. 110201215.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 17 de julho de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042525-35.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: NAYANA COSTA FERREIRA | ||
| Advogado(s): JOSE LUAN BARRETO DE NOVAIS | ||
| AGRAVADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA | ||
| Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade em apreço reside no pedido de reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos da execução de título extrajudicial nº 8007360-35.2021.8.05.0150, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, a nulidade da citação realizada na origem, ao argumento de que a carta citatória foi entregue na portaria do condomínio em nome de terceiro estranho à relação processual. Aduz, ainda, que somente tomou conhecimento da demanda após o bloqueio de valores em suas contas bancárias. Reitera, por fim, o pedido de concessão da gratuidade da justiça, sob a alegação de estar desempregada e perceber apenas seguro-desemprego em valor modesto.
De início, verifica-se que a agravante apresentou elementos documentais suficientes para demonstrar sua vulnerabilidade financeira.
A Carteira de Trabalho Digital (D.498845429) evidencia a rescisão do contrato de trabalho em 30 de novembro de 2024, após vínculo empregatício no cargo de vigilante, com salário de R$ 1.471,22. O extrato juntado no ID.498845430 comprova a liberação de três parcelas de seguro-desemprego no valor de R$ 1.888,00 cada.
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo condiciona o indeferimento do benefício à existência de elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, assegurando à parte oportunidade prévia para comprovação.
A circunstância de a executada ser proprietária do imóvel cuja constrição foi requerida pela exequente não afasta, por si só, a insuficiência de recursos. Trata-se, segundo os elementos apresentados, de imóvel residencial adquirido por meio de programa habitacional, cuja titularidade não representa demonstração segura de disponibilidade financeira para o pagamento das despesas processuais.
Os documentos apresentados, conjugados com a presunção relativa conferida à declaração de hipossuficiência da pessoa natural, revelam o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício.
Impõe-se, portanto, a reforma da decisão nesse capítulo, para deferir o benefício da gratuidade de justiça em prol da agravante.
De igual modo, A alegação de nulidade da citação igualmente merece acolhimento.
A citação representa pressuposto indispensável à validade do processo, por meio do qual se confere ao demandado ciência inequívoca da pretensão deduzida em seu desfavor e se viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, a validade do processo depende da citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei. O art. 280 do mesmo diploma estabelece que as citações serão nulas quando realizadas sem observância das prescrições legais.
É certo que o art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil admite, nos condomínios edilícios e loteamentos com controle de acesso, a entrega da correspondência citatória ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento.
A regra institui presunção relativa de validade, fundada na premissa de que a correspondência foi corretamente direcionada à pessoa citanda e recebida por funcionário incumbido de encaminhá-la ao efetivo destinatário.
Essa presunção não possui caráter absoluto. Pode ser afastada diante de elementos concretos que revelem dúvida razoável quanto à correta individualização do destinatário ou à efetiva ciência da demanda.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a norma inscrita no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece presunção juris tantum de validade da citação recebida por funcionário da portaria, suscetível de superação quando as circunstâncias concretas evidenciarem incerteza quanto à efetividade da comunicação processual.
Nessa direção, o julgado:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REABERTURA DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A legislação processual civil, tanto sob a égide do CPC/1973 (arts. 214 e 223, parágrafo único) quanto do CPC/2015 (arts. 242, caput, e 248, § 1º), exige que a citação de pessoa física pelo correio seja efetivada mediante entrega direta da carta ao citando, com assinatura pessoal do destinatário no aviso de recebimento, condição indispensável para a formação válida da relação jurídica processual.
2. Não se aplica a teoria da aparência à citação postal de pessoa física, reputando-se nulo o ato citatório quando o aviso de recebimento é assinado por terceiro estranho à lide.
3. A nulidade de citação configura vício de extrema gravidade, que contamina todos os atos subsequentes dela dependentes, nos termos do art. 248 do CPC/1973 e do art. 281 do CPC/2015, sendo ainda que o comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou nulidade da citação.
4. Recurso especial provido.” (REsp n. 2.211.101/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
Na hipótese, a irregularidade não decorre unicamente do fato de a correspondência ter sido recebida por terceiro na portaria do condomínio.
O aviso de recebimento juntado no ID.182030586 dos autos de origem demonstra que a correspondência citatória foi expedida em nome de “Nayara Costa Ferreira”. A executada, contudo, chama-se Nayana Costa Ferreira.
A divergência nominal assume especial relevância porque o próprio recebimento foi registrado em nome de pessoa diversa. Não se está diante de carta corretamente expedida para Nayana Costa Ferreira e simplesmente recebida por funcionário da portaria. O documento que deveria conferir segurança à comunicação processual identifica pessoa distinta daquela que integra o polo passivo da execução.
Nesse contexto, a substituição de uma letra não pode ser examinada isoladamente e reduzida a simples erro material. A irregularidade atingiu a identificação do destinatário, elemento essencial do ato citatório, e foi acompanhada do recebimento por terceiro, sem demonstração de posterior entrega à executada
A presunção prevista no art. 248, § 4º, do CPC não autoriza que se considere regularmente citada pessoa cujo nome não consta corretamente da correspondência e que afirma, desde a primeira oportunidade, jamais ter recebido a comunicação.
Exigir da agravante prova direta de que a carta não lhe foi entregue equivaleria a impor a demonstração de fato negativo de difícil ou impossível comprovação. O exame deve considerar o conjunto de circunstâncias objetivamente verificáveis, especialmente a identificação nominal incorreta, o recebimento por terceiro e a inexistência de qualquer manifestação da executada durante o período subsequente.
A ausência de ciência efetiva encontra respaldo na própria marcha processual. A agravante não apresentou defesa após a suposta citação ocorrida em dezembro de 2021 e somente compareceu aos autos após a constrição de valores realizada em novembro de 2024.
O prejuízo, portanto, não é hipotético. A execução prosseguiu por período expressivo sem participação da executada, culminando no bloqueio de R$ 450,52 por meio do SISBAJUD, conforme demonstra o ID.493906858.
A irregularidade impediu o exercício tempestivo dos meios de defesa e comprometeu as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
A validade da citação não pode ser extraída apenas da correspondência entre o endereço constante da carta e aquele atribuído à executada. O endereço representa um dos elementos de identificação do destinatário, mas não substitui a necessária correção do nome, sobretudo quando o documento registra o recebimento por pessoa identificada pelo mesmo prenome equivocado.
A presunção estabelecida pelo art. 248, § 4º, do CPC foi, portanto, suficientemente afastada pelas particularidades do caso concreto.
Reconhecida a nulidade da citação, devem ser desconstituídos os atos processuais que dela dependam diretamente, nos termos dos arts. 280 e 281 do Código de Processo Civil.
A medida alcança a constrição realizada por meio do SISBAJUD e os demais atos executivos praticados sob a premissa de que a agravante havia sido regularmente citada, sem atingir os atos que possam ser preservados por não dependerem da comunicação viciada.
O comparecimento da executada para suscitar a nulidade não torna retroativamente válidos os atos praticados durante o período em que permaneceu privada do exercício da defesa. A ciência posterior da execução não elimina o prejuízo já consumado, nem convalida a constrição realizada antes da formação regular do contraditório.
Por outro lado, estando a agravante atualmente representada nos autos e plenamente ciente da demanda, a repetição formal da citação não produziria utilidade processual. A providência adequada consiste em reconhecer a nulidade do ato originário e dos atos dele dependentes, assegurando à executada a restituição integral da oportunidade de pagamento e/ou defesa a partir da intimação do retorno dos autos ao Douto Juízo de origem.
A designação de audiência conciliatória não constitui etapa obrigatória da execução de título extrajudicial. Isso não impede que o Douto Juízo, após a regularização do contraditório, reexamine a conveniência da providência, nos termos dos arts. 3º, § 3º, e 139, V, do Código de Processo Civil.
Destarte, a decisão agravada deve ser reformada para deferir o benefício da gratuidade da justiça, acolher a exceção de pré-executividade, reconhecer a nulidade da citação e desconstituir os atos executivos dela diretamente dependentes, inclusive a constrição realizada por meio do SISBAJUD.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para deferir à agravante o benefício da gratuidade da justiça, acolher a exceção de pré-executividade e declarar a nulidade da citação postal, tornando insubsistentes os atos executivos dela diretamente dependentes, inclusive o bloqueio realizado por meio do SISBAJUD, devendo ser restituída à executada a oportunidade de exercer integralmente sua defesa a partir da intimação a ser realizada pelo Douto Juízo de origem.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA