PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518614-56.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RACHEL DE LUCA GIANNOTTI
Advogado(s): ERALDO MORAIS SACRAMENTO, IVANA ALVES DE ALMEIDA BRITTO
APELADO: RENACAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. OMISSÃO NA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a empresa ré a promover a transferência de propriedade de veículo vendido pela autora, reconhecendo, contudo, a prescrição das pretensões indenizatórias por danos materiais e morais. A parte apelante pugna pela reforma da decisão para que sejam acolhidos os pedidos de restrição de circulação do veículo, de transferência dos débitos fiscais e multas, e de ressarcimento por despesas, afastando a prescrição reconhecida.


II. Questão em discussão

As questões controvertidas consistem em analisar: a) a ocorrência de omissão na sentença quanto ao pedido de restrição de circulação do veículo; b) a natureza jurídica da pretensão de transferência de débitos (multas e impostos) para fins de aplicação do prazo prescricional; e c) o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de despesas decorrentes da omissão da adquirente.


III. Razões de decidir

A pretensão de reparação civil, que abrange tanto o pedido de ressarcimento de valores despendidos (danos emergentes) quanto o pleito para que a parte ré assuma os débitos de multas e tributos gerados em nome da autora, submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme disposto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.

O termo inicial para a contagem do prazo prescricional (princípio da actio nata) é a data da ciência inequívoca do dano pela parte lesada. No caso, a ciência ocorreu com o recebimento da primeira notificação de multa de trânsito, anos antes do ajuizamento da ação, o que evidencia que a inércia da autora por quase uma década resultou na prescrição da pretensão reparatória, ainda que os danos tenham se prolongado no tempo.


O pedido de restrição de circulação do veículo, de natureza acautelatória, perde a sua utilidade e urgência após a prolação de sentença que já determina a obrigação principal de transferência da propriedade do bem, medida esta que se revela suficiente e adequada para resolver a causa dos prejuízos alegados pela autora.


IV. Dispositivo e tese

Recurso de apelação conhecido e não provido. 


Tese de julgamento: "1. A pretensão de compelir o adquirente de veículo a arcar com os débitos de multas e tributos gerados pela ausência de transferência de propriedade possui naturezade reparação civil, sujeitando-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 2. O prazo prescricional para a pretensão de reparação civil, decorrente da omissão na transferência de veículo, tem início na data em que o alienante toma ciência inequívoca do dano, sendo irrelevante para a contagem do prazo o surgimento de novas despesas ou débitos posteriores, por se tratarem de desdobramentos do mesmo ato ilícito original."


Dispositivos relevantes citados: Art. 85, § 11, e 1.009 do Código de Processo Civil; Art. 186, 189, 205, 206, § 3º, V, e 927 do Código Civil; Art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0518614-56.2015.8.05.0001, em que figuram como Apelante RACHEL DE LUCA GIANNOTTI e como Apelado RENACAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE


ADRIANA SALES BRAGA



RELATORA


PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518614-56.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RACHEL DE LUCA GIANNOTTI
Advogado(s): ERALDO MORAIS SACRAMENTO, IVANA ALVES DE ALMEIDA BRITTO
APELADO: RENACAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Vistos, etc. 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 79991327) interposto por RACHEL DE LUCA GIANNOTTI em face da r. sentença (ID 79991318), integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 79991325), proferida pelo douto Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos, ajuizada em desfavor de RENACAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA.

Consoante se extrai da petição inicial (ID 79989955), a Autora, ora Apelante, narrou ter alienado à empresa Ré, em 03 de maio de 2006, o veículo de marca/modelo Citroen C3, placa policial JPO 0870, Renavam 815922450. Alegou, contudo, que a adquirente, a despeito de ter tomado posse do bem desde a data da transação, omitiu-se em seu dever de promover a transferência do registro de propriedade perante o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN).

Sustentou que tal omissão lhe acarretou severos prejuízos, notadamente a imputação de débitos de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e licenciamento desde o exercício de 2007, a imposição de três multas de trânsito que totalizavam, à época, o montante de R$ 787,44 (setecentos e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), e a consequente anotação de 16 (dezesseis) pontos em sua Carteira Nacional de Habilitação. Ressaltou que, por exercer a função de Representante Comercial, a iminência de suspensão do seu direito de dirigir colocava em risco sua atividade profissional. Ademais, aduziu que a inadimplência dos tributos veiculares resultou na inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, e que incorreu em despesas com viagens de Belo Horizonte/MG, onde residia, a Salvador/BA, na tentativa infrutífera de solucionar a questão extrajudicialmente.

Diante desse quadro fático, formulou os seguintes pedidos: a concessão da gratuidade da justiça; o deferimento de tutela de urgência para determinar a restrição de circulação do veículo; e, ao final, a procedência da ação para condenar a Ré a: (i) efetuar a imediata transferência da titularidade do automóvel; (ii) assumir e quitar as multas e demais encargos incidentes sobre o bem, promovendo a transferência da pontuação correlata; (iii) ressarcir os danos materiais sofridos, consistentes nas despesas com viagens e honorários advocatícios, no valor de R$ 5.228,65 (cinco mil, duzentos e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos); e (iv) compensar os danos morais experimentados, em valor a ser arbitrado pelo juízo.

O juízo de primeiro grau, por meio da decisão de ID 79991206, deferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor da Autora e postergou a análise do pleito liminar para momento posterior à formação do contraditório.

Após múltiplas tentativas frustradas de citação pessoal da empresa Ré, inclusive com a realização de consultas via sistema INFOJUD (ID 79991233), foi determinada a citação por edital (ID 79991239). Decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeado Curador Especial ao Réu revel (ID 79991247), o qual apresentou contestação por negativa geral (ID 79991250), arguindo, em sede preliminar, a prescrição da pretensão de reparação civil, com fulcro no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sob o argumento de que a ação fora ajuizada em 2015, quase uma década após a alienação do veículo (2006) e a ciência do dano pela Autora (com a primeira multa em 2007). No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a culpa concorrente da Autora por sua longa inércia.

Em réplica (ID 79991253), a Autora rechaçou a preliminar de prescrição, argumentando que a obrigação de fazer possui prazo decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, e que não concorreu para o evento danoso, uma vez que comunicou a venda ao DETRAN.

Anunciado o julgamento antecipado da lide, sobreveio a sentença de ID 79991318, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O magistrado sentenciante acolheu a prejudicial de prescrição em relação às pretensões de reparação por danos materiais e morais, aplicando o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Por outro lado, afastou a prescrição quanto à obrigação de fazer, sujeita ao prazo decenal, e, no mérito, reconhecendo o ato ilícito da Ré, condenou-a a promover, no prazo de 20 (vinte) dias, a transferência de propriedade do veículo para seu nome. O pedido de transferência dos pontos da CNH foi julgado extinto pela perda superveniente do objeto. Em razão da sucumbência recíproca, distribuiu os ônus na proporção de 70% para a Ré e 30% para a Autora, fixando os honorários em R$ 3.000,00 (três mil reais) a cargo da Ré, com a exigibilidade das verbas devidas pela Autora suspensa.

Irresignada, a Autora opôs Embargos de Declaração (ID 79991320), apontando omissões no julgado quanto: (i) ao pedido de restrição de circulação do veículo; (ii) à pretensão de transferência das dívidas de multas e tributos; e (iii) ao pleito de ressarcimento de despesas efetuadas no triênio anterior ao ajuizamento da ação, cujo prazo prescricional, segundo defendeu, deveria ser contado a partir de cada desembolso.

Os aclaratórios foram conhecidos e rejeitados pela decisão de ID 79991325, na qual o juízo a quo entendeu pela inexistência dos vícios apontados, tratando-se de mero inconformismo, e assinalou que a sentença não fora omissa ao reconhecer a prescrição dos pedidos indenizatórios e ao limitar a condenação à obrigação de transferência da titularidade do bem.

Ainda inconformada, a Autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 79991327), renovando as teses ventiladas nos embargos. Sustenta, em síntese, que: (a) a sentença foi omissa por não ter apreciado o pedido de tutela de urgência para restrição de circulação do veículo; (b) o pedido de transferência dos débitos não se confunde com reparação civil e, portanto, não estaria prescrito; (c) o marco inicial da prescrição para o ressarcimento das despesas efetuadas entre 2014 e 2015 deve ser a data de cada pagamento, em observância ao princípio da actio nata. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que sejam deferidos os pedidos de restrição de circulação, de transferência das dívidas e de ressarcimento das despesas realizadas após 17/04/2012.

Devidamente intimada por meio de Ato Ordinatório (ID 79991328), a parte Apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certificado no ID 79991329.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518614-56.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RACHEL DE LUCA GIANNOTTI
Advogado(s): ERALDO MORAIS SACRAMENTO, IVANA ALVES DE ALMEIDA BRITTO
APELADO: RENACAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Advogado(s): 


VOTO


O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A Apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, o que a isenta do recolhimento do preparo recursal.

A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se à análise da correção da sentença de primeiro grau, que reconheceu a prescrição das pretensões de natureza indenizatória e limitou a condenação da Apelada à obrigação de fazer consistente na transferência da titularidade do veículo. Especificamente, cumpre examinar se houve omissão quanto ao pedido de restrição de circulação do automóvel, se a pretensão de transferência dos débitos fiscais e multas estaria, de fato, abarcada pela prescrição da reparação civil e, por fim, qual o termo inicial do prazo prescricional aplicável ao pedido de ressarcimento de despesas.

Após detida análise dos autos, adianto que a irresignação da Apelante não merece prosperar, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade.

Da Prescrição das Pretensões de Natureza Indenizatória

O ponto central do inconformismo da Apelante reside na aplicação do instituto da prescrição pelo juízo a quo. A Recorrente busca segmentar suas pretensões, argumentando que o pedido para que a Apelada assuma os débitos de multas e tributos não teria natureza de reparação civil e que o pleito de ressarcimento de despesas mais recentes teria um marco prescricional autônomo, contado de cada desembolso.

Contudo, a tese recursal não se sustenta. O magistrado sentenciante agiu com acerto ao enquadrar todas essas pretensões – com exceção da obrigação de fazer principal (transferência do veículo) – na hipótese de reparação civil, sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.

Com efeito, a origem de todos os pleitos formulados na inicial é una: o ato ilícito omissivo da Apelada, que, ao adquirir o veículo em 2006, deixou de cumprir com sua obrigação de transferir o registro de propriedade para seu nome. Este descumprimento contratual e legal gerou uma série de consequências danosas para a Apelante, que se viu indevidamente vinculada a um bem do qual não mais detinha a posse e a propriedade de fato.

Os danos materiais (dano emergente) decorrentes desse ilícito se manifestaram de diversas formas: (i) a constituição de débitos de multas, IPVA e licenciamento em nome da Apelante; (ii) a necessidade de arcar com despesas para tentar solucionar o problema, como passagens aéreas e honorários advocatícios; e (iii) os danos morais decorrentes da negativação de seu nome e do risco à sua habilitação profissional.

A pretensão de que a Apelada "transfira" para si as dívidas ou as pague diretamente, bem como o pedido de "ressarcimento" dos valores já despendidos, representam, em sua essência, a mesma coisa: um pedido de reparação patrimonial. Ambos visam a restaurar o patrimônio da Apelante ao estado em que se encontraria caso o ato ilícito não tivesse ocorrido. Trata-se, inequivocamente, da "pretensão de reparação civil" a que alude o legislador no Código Civil. A tentativa de dissociar o pedido de "transferência de débitos" da noção de reparação civil é um artifício retórico que não altera a natureza jurídica da pretensão. A transferência de um débito para o nome do devedor correto nada mais é do que uma forma de reparar o dano causado àquele em cujo nome a dívida foi indevidamente constituída.

Definida a natureza da pretensão, resta analisar o termo inicial da contagem do prazo prescricional, à luz do princípio da actio nata, consagrado no art. 189 do Código Civil, segundo o qual, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição". A jurisprudência e a doutrina são uníssonas em afirmar que o prazo prescricional começa a fluir a partir do momento em que o titular do direito tem ciência inequívoca da lesão e de sua extensão.

No caso dos autos, como bem destacado na contestação da Curadoria Especial e reconhecido na sentença, a Apelante teve ciência inequívoca da omissão da Apelada e dos danos dela decorrentes, no mais tardar, em 2007, quando, segundo sua própria narrativa e os documentos acostados (ID 79991173), recebeu a primeira notificação de multa de trânsito. A partir daquele momento, tornou-se patente que a transferência não havia sido realizada e que, por consequência, todos os ônus relativos ao veículo (tributos, multas, pontuação) continuariam a ser-lhe imputados. Nasceu ali, portanto, a sua pretensão de exigir a reparação por todos os danos, passados e futuros, decorrentes daquela omissão.

A alegação de que a sucessiva geração de débitos anuais (IPVA) ou de novas multas renovaria o prazo prescricional não encontra amparo legal. Tais ocorrências são meros desdobramentos danosos de um único fato gerador, qual seja, a omissão ilícita e continuada da Apelada em não transferir o bem. Admitir a tese da Apelante seria permitir que a pretensão reparatória se tornasse praticamente imprescritível, bastando o surgimento de um novo débito para reabrir indefinidamente o prazo, o que contraria a própria finalidade do instituto da prescrição, que é a de garantir a segurança jurídica e pacificar as relações sociais. A inércia da Apelante por quase uma década, desde a ciência do ilícito até o ajuizamento da ação em 2015, não pode ser premiada com a perpetuação de seu direito de pleitear a reparação.

Da mesma forma, não prospera o argumento de que as despesas pagas em 2014 e 2015 teriam um prazo prescricional autônomo, contado de cada desembolso. Tais despesas são acessórias e umbilicalmente ligadas à causa de pedir original. A pretensão de ser ressarcida por elas decorre diretamente do ilícito cometido em 2006 e conhecido em 2007. A decisão da Apelante de incorrer em tais gastos anos após a consolidação do dano e da ciência da lesão não tem o condão de criar um novo e autônomo termo inicial para a prescrição, sob pena de se permitir que o credor manipule, ao seu alvedrio, o curso do prazo prescricional. A actio nata para a reparação de todos os danos materiais nasceu com a ciência da lesão, e não com cada ato posterior praticado pela vítima na tentativa de mitigá-la.

Portanto, ajuizada a ação somente em abril de 2015, é forçoso reconhecer que a pretensão de reparação civil, em todas as suas facetas (danos morais, ressarcimento de despesas e assunção de débitos), já se encontrava irremediavelmente fulminada pela prescrição trienal. A sentença, nesse ponto, é irretocável.

Do Pedido de Restrição de Circulação do Veículo

A Apelante sustenta que o juízo de primeiro grau foi omisso ao não apreciar seu pedido de tutela de urgência para a imposição de restrição de circulação sobre o veículo.

A análise do trâmite processual revela que o pedido liminar foi inicialmente postergado para após o contraditório. Com a prolação da sentença de mérito, que condenou a Apelada na obrigação de fazer principal (transferência do veículo), a medida acautelatória de restrição de circulação, implicitamente, foi tida por desnecessária. A decisão dos embargos de declaração confirmou essa linha de raciocínio, ao esclarecer que a responsabilidade do Réu se limitava à mudança da titularidade.

Nesta fase recursal, a pretensão se mostra ainda mais carente de razoabilidade e utilidade. A sentença já proveu a solução definitiva para o cerne do problema da Apelante: a titularidade indevida do veículo em seu nome. A condenação da Apelada a promover a transferência, uma vez executada, fará cessar a causa de todos os prejuízos alegados. A restrição de circulação, nesse contexto, seria uma medida meramente acessória e coercitiva que, diante da existência de um provimento jurisdicional de mérito, perde sua finalidade.

O cumprimento da sentença, seja de forma voluntária pela Apelada, seja por meio de execução forçada, com a expedição de ofício pelo juízo ao DETRAN para que proceda à alteração do registro, é o caminho processual adequado e suficiente para resolver a questão. A imposição de uma restrição de circulação, além de desproporcional neste momento, poderia criar embaraços a terceiros de boa-fé que porventura estejam na posse do veículo, bem de consumo que notoriamente possui alta circulabilidade no mercado.

Ademais, como apontado, o próprio Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 134, impõe ao antigo proprietário o dever de comunicar a venda ao órgão de trânsito. Embora a Apelante alegue que a omissão da Apelada dificultou tal ato, sua longa inércia em buscar as vias judiciais para solucionar a pendência enfraquece a alegação de urgência que fundamentaria uma medida tão gravosa, especialmente após ter obtido uma sentença favorável quanto ao pedido principal.

Destarte, não há que se falar em reforma da sentença para deferir o pedido de restrição de circulação, por se mostrar medida desnecessária e desproporcional diante do cenário processual atual.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela Apelante em favor da Curadoria Especial, de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau


R-07