PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020901-32.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: CANABRAVA AGROPECUARIA LTDA | ||
| Advogado(s): MARCOS FERREIRA DA SILVA, ELTON TEIXEIRA, ADRIANO SALGE PEREIRA, MARIA REGINA FERREIRA TEIXEIRA, CAMILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO | ||
| AGRAVADO: ATAMIRANDO DA SILVA SANTOS | ||
| Advogado(s):WANDERSON DE SOUZA NOGUEIRA |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. TURBAÇÃO. LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE CONCEDIDA. INSPEÇÃO JUDICIAL REALIZADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE AUTO CIRCUNSTANCIADO NOS AUTOS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO. PODERES INSTRUTÓRIOS DO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE DE DELIBERAR QUAIS PROVAS DEVERÃO SER PRODUZIDAS PARA DESLINDE DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO COM PRINCÍPIO DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO DA INSPEÇÃO NÃO GERA A NULIDADE DA DECISÃO SE ESTA É FUNDAMENTADA EM OUTROS MEIOS DE PROVA. PRINCÍPIO DO MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. ENTENDIMENTO DO STJ. NULIDADE DA DECISÃO. AFASTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. ART. 561 DO CPC. EXISTÊNCIA DE DELIMITAÇÃO SUFICIENTE NA PETIÇÃO INICIAL PARA FINS DE DECISÃO LIMINAR. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS AO LONGO DA FASE INSTRUTÓRIA. CAUSA QUE ENVOLVE QUESTÃO SENSÍVEL. A LIMINAR DEFERIDA NÃO É IRREVERSÍVEL NEM EXISTE POTENCIAL DE CAUSAR DANO À AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA LIMINAR POSSESSÓRIA SE IMPÕE. PERDA DE OBJETO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8020901-32.2023.8.05.0000, da 1ª Vara Dos Feitos Relativos Às Relações De Consumo, Cíveis, Comerciais De Formosa Do Rio Preto, figurando como Agravante CANABRAVA AGROPECUARIA LTDA e como Agravados ATAMIRANDO DA SILVA SANTOS e outros.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE
JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro e Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro passaram a compor a turma em razão da declaração de suspeição/impedimento dos Desembargadores Adriano Augusto Gomes Borges (Juiz Substituto), Marta Moreira Santana (Juíza Substituta) e Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda (Juíza Substituta)
Salvador, 28 de Novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020901-32.2023.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: CANABRAVA AGROPECUARIA LTDA | |
| Advogado(s): MARCOS FERREIRA DA SILVA, ELTON TEIXEIRA, ADRIANO SALGE PEREIRA, MARIA REGINA FERREIRA TEIXEIRA, CAMILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO | |
| AGRAVADO: ATAMIRANDO DA SILVA SANTOS | |
| Advogado(s): WANDERSON DE SOUZA NOGUEIRA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CANABRAVA AGROPECUÁRIA LTDA em desfavor da decisão proferida pelo eminente magistrado singular que, na Ação de Manutenção de Posse proposta por ATAMIRANDO DA SILVA SANTOS e outros, deferiu a tutela de urgência para determinar que o Agravante se abstenha de impedir o direito de ir e vir dos Agravados, inclusive na guarita construída pelo mesmo, além de obedecer aos limites traçados na margem esquerda do Rio Preto até 500 metros de terra, e da margem direita do Rio Sapão até 500 metros de terra, obedecendo as cercas feitas na comunidade São Marcelo observadas pelo magistrado em sede de inspeção, estipulando, ainda, multa diária em caso de descumprimento, no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Restou ainda determinado que o Agravante/réu promovesse o cadastro de todos os moradores da comunidade São Marcelo e geraizeiros, para que tenham amplo acesso às margens dos rios, entregando tais registros ao Ministério Público e apensando-os aos autos, bem como a indisponibilidade de venda de tais áreas tradicionais por quaisquer partes, sob pena de multa de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais).
Em suas razões recursais, o agravante sustentou a necessidade de concessão de efeito suspensivo em relação à decisão vergastada, “porque, ao se aguardar o seu julgamento final, a Agravante sofrerá os efeitos da Decisão agravada, do que decorrerá a perda do objeto do presente recurso, justificando, pois, a concessão do pedido de efeito suspensivo.”
Aduziu que estariam presentes os requisitos à concessão do efeito suspensivo pleiteado, visto que “O fumus boni iuris decorre do fato de que o direito pleiteado no presente Agravo se mostra verossímil, já que as provas documentais juntadas aos autos principais a partir da Contestação são robustas (Id. 382546755).
Além disso, a Decisão agravada está baseada em uma Inspeção Judicial em relação à qual não foi oportunizada a participação da Agravante, sem contar que trata-se de uma Ação Possessória em que não foi delimitada a área do seu objeto e, notadamente, a ausência de delimitação persistiu na Decisão agravada, o que assevera a necessidade do efeito suspensivo.”
Acrescentou que o “periculum in mora também é inquestionável, porquanto se restar ausente o efeito suspensivo, haverá o desencadeamento de atos no processo de referência, bem como a Agravada não mais conseguirá evitar os atos ilegais e os danos ambientais que os Agravados praticavam antes de a mesma implantar um controle mais criterioso de acesso às Áreas de Preservação Permanente dentro da sua propriedade, pelo que, mesmo em caso de provimento final do presente Agravo, já terão ocorrido danos de difícil ou impossível reparação à Agravante.”
Discorreu sobre a localização e limites territoriais da propriedade objeto da lide, argumentando que “a Decisão agravada – mesmo não havendo delimitação da área na petição inicial -, estabeleceu liminar de Interdito Proibitório a favor dos Agravados dentro da propriedade da Agravante.”
Frisou, outrossim, que os autores não preencheriam os requisitos necessários para serem configurados como “comunidade tradicional geraizeira”, devido à ausência de provas que demonstrem tal situação, a exemplo de Laudo Pericial Antropológico, tratando-se os mesmos de “um grupo de pessoas comuns, que vivem de modo semelhante à maioria dos cidadãos da região”.
Aduziu que os agravados “não se valem de conceito sustentável de conhecimento e práticas para conservação do ambiente natural, pois, ao contrário, se utilizam da exploração predatória que causam malefícios ao ambiente natural e aos recursos naturais, comprometendo a capacidade de regeneração desses ecossistemas.”
Acusou a ausência, por parte dos Agravados, de individualização exata da área que objeto da ação de manutenção de posse, o que deveria ter ensejado a extinção do feito ante à inépcia da inicial, medida que não foi tomada pelo juízo de primeiro grau. Argumentou que tal situação teria impedido o agravante de “exercer plenamente o seu direito de defesa, pois não consegue aquilatar em qual área exatamente necessita investigar os fatos e trazer aos autos os respectivos argumentos e provas.”
Aduziu que o magistrado primevo teria agido com parcialidade ao realizar inspeção de modo a suprir deficiências técnicas contidas no pedido exordial, acusando-o de “fazer as vezes da parte, suprindo-lhe deficiências técnicas”. Acrescentou que o mesmo teria baseado sua decisão exclusivamente em inspeção judicial “sem nenhum pedido ou mesmo decisão proferida nos autos, contando apenas com a participação dos Autores, sendo evidente a nulidade”.
Sustentou que “os Agravados NÃO são possuidores, mas simplesmente utilizavam pequena área do imóvel de propriedade da Agravante para criação de pequeno rebanho de gado bovino em mera permissão ou tolerância”, não induzindo, portanto, a posse nos termos da legislação vigente.
Acrescentou que o regime de tolerância praticado ao longo de anos teria sido modificado pelo Agravante devido ao aumento da prática de queimadas e outras agressões ao meio-ambiente por parte dos Agravados, justificando assim a necessidade de passar a exercer controle de acesso às áreas objetos da ação manejada.
Por fim, requereu concessão de efeito suspensivo ao agravo, e em definitivo, a reforma da Decisão agravada, “determinando-se a extinção do processo já em seu nascedouro por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistente na ausência de individualização da área objeto da ação”, e subsidiariamente: a) a determinação para que os agravados se abstenham de ingressar na propriedade da Agravante sem sua autorização, bem como de realizar atitudes lesivas ao meio-ambiente; b) redução da área abarcada pela decisão para não mais que 05 (cinco) quilômetros rio acima na margem direita do Rio Sapão, medidos a partir da foz com o Rio Preto, com largura de 500 (quinhentos) metros a partir da margem; c) exclusão ou redução da multa imposta em caso de descumprimento do decisum; d) exclusão da determinação de realização de cadastro de todos os moradores da comunidade envolvida na lide, por tratar-se de decisão extra-petita.
O pedido de efeito suspensivo pleiteado foi indeferido, através da decisão de ID n° 44088137.
Agravado apresentou contrarrazões, conforme ID 46108869.
Parecer do Ministério Público juntado no ID 49480441, pelo improvimento do Agravo.
Contra a decisão que negou o efeito suspensivo, a empresa agravante opôs embargos de declaração.
A parte contrária, embora intimada, não ofereceu contrarrazões.
Em cumprimento ao Art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno.
Salvador, data registrada no sistema
DES. JOSEVANDO ANDRADE
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020901-32.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: CANABRAVA AGROPECUARIA LTDA | ||
| Advogado(s): MARCOS FERREIRA DA SILVA, ELTON TEIXEIRA, ADRIANO SALGE PEREIRA, MARIA REGINA FERREIRA TEIXEIRA, CAMILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO | ||
| AGRAVADO: ATAMIRANDO DA SILVA SANTOS | ||
| Advogado(s): WANDERSON DE SOUZA NOGUEIRA |
| VOTO |
O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, razão pela qual defiro o seu processamento.
Inicialmente, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto dos Embargos de Declaração opostos por CANABRAVA AGROPECUÁRIA LTDA contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo por ela formulado, haja vista a análise do mérito deste Agravo de Instrumento. Prejudicado, assim, o referido recurso.
Trata-se, como relatado, de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu a medida liminar pleiteada nos autos da Ação de Manutenção de Posse proposta perante a 1ª Vara Dos Feitos Relativos Às Relações De Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto.
Após me debruçar detidamente sobre as alegações e provas colacionadas aos autos deste Agravo de Instrumento em cotejo com a documentação carreada aos autos da Ação de Manutenção de Posse nº 8001119-24.2022.8.05.0081, em relação à arguição de parcialidade do magistrado a quo, sob o argumento de que o mesmo não poderia ter, de ofício, realizado inspeção judicial com fito de delimitar a área sob litígio, mantenho meu entendimento lançado na decisão proferida anteriormente.
Tendo o juiz da causa poderes instrutórios, a fim de elucidar os fatos controvertidos e importantes pra o deslinde da questão, cumpre ao mesmo, caso entenda relevante e necessário diante do caso concreto, determinar a realização de qualquer prova em direito admitida. Não depende para tanto de pedido de qualquer das partes, conforme dispõe, de modo inequívoco, o Código de Processo Civil.
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (Grifos aditados).
Referido poder decorre do fato de se tratar o julgador do destinatário da prova. Portanto, nada mais natural que este possa determinar a prova que deve ser produzida, desde que dentro da legalidade e respeitando o contraditório.
A corroborar:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SERVIDÃO DE PASSAGEM - NOVA INSPEÇÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE. I - A inspeção judicial tem a função de melhor esclarecer os fatos que interessam à causa. II - A inspeção judicial pode ser realizada por iniciativa do juiz, bem como por provocação da parte, que a requer, quando entende necessário que o juiz se esclareça sobre fatos importantes para a decisão da causa.
(TJ-MG - AI: 10338100063266002 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 02/02/2016, Data de Publicação: 16/02/2016)
Cabe aqui uma breve consideração sobre o princípio dispositivo invocado pelo agravante, ao defender a tese de que o magistrado de primeiro grau extrapolou em seus poderes, violando o dever de imparcialidade.
É de se considerar que já de algum tempo o julgador não mais é tido como mero espectador do processo, mas assumiu feições de mais um sujeito na relação processual, cuja obrigação é a condução do feito. E é nesta qualidade – dominus processos - que lhe compete determinar a produção de todas as provas necessárias ao julgamento da pretensão.
Portanto, os poderes instrutórios do magistrado não invalidam ou fragilizam o princípio dispositivo, mas convivem entre si. Deste modo, só o fato de o magistrado ter realizado a inspeção judicial, de ofício, não o torna parcial, mas sim um sujeito do processo cujo atuar está em consonância com o princípio da cooperação.
Quanto à alegação de que não foi respeitado o contraditório na realização da inspeção, reitero a observação de que se tratou de momento preliminar, em que a decisão deve ser proferida inaudita altera pars, sob pena de perecimento do direito almejado, o que não significa dizer que para a parte contrária precluiu a oportunidade ao contraditório e de produção de prova em contrário - até mesmo porque ela o fez, mediante a apresentação de contestação nos autos de origem, evidenciando ali toda a sua tese argumentativa e juntada de documentos voltada à impugnação da decisão ora vergastada, de natureza não definitiva. Por esta razão que as decisões liminares têm caráter precário, podendo ser revogadas a qualquer momento.
No que concerne à ausência nos autos de termo ou de auto circunstanciado da inspeção, vejamos como dispõe o Código de Processo Civil.
Art. 484. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.
Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.
De fato, o código de ritos estabelece que, após concluída a inspeção, o julgador determinará a elaboração de auto circunstanciado. Contudo, a interpretação mais consentânea com o princípio da economia processual, segundo o qual determina o máximo aproveitamento dos atos processuais, é a que entende que a sua ausência não é capaz de ensejar a nulidade da decisão ou sentença, quando houver outros meios de provas que as fundamentem.
Referida interpretação do dispositivo legal acima transcrito é a que prevalece em nossos tribunais. Vejamos.
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SERVIDÃO DE PASSAGEM - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ESBULHO POSSESSÓRIO. LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA. INSPEÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUTO CIRCUNSTANCIADO - AUSÊNCIA DE NULIDADE. INDENIZAÇÃO LUCROS CESSANTES - LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS - 475-E, DO CPC. - Configura-se a litispendência quando a parte reproduz ação idêntica a outra ação em curso e com tríplice identidade de sujeito, de objeto e de causa de pedir - A ausência do laudo circunstanciado da inspeção judicial não enseja a nulidade da sentença, se existentes provas nos autos suficientes a embasar a decisão do magistrado - A concessão da servidão de passagem, prevista no artigo 1.378 do CC, independe de existência de acesso a via pública, condicionante imposta apenas no caso de direito de passagem forçada, previsto no artigo 1.285 do CC - Comprovada a posse e a existência de esbulho, deve ser declarado o direito da parte de restabelecimento da posse na servidão de passagem.
(TJ-MG - AC: 10103130004296001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 14/04/2016, Data de Publicação: 18/04/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. ABALROAMENTO ENTRE ÔNIBUS E MOTOCICLETA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA. VERSÕES CONFLITANTES. PARTE AUTORA QUE NÃO PRODUZIU PROVA MÍNIMA DE SEU DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. A obrigação de indenizar, no caso dos autos, fundamenta-se na responsabilidade subjetiva, devendo haver prova da culpa do agente. 2. Nulidade da sentença afastada. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de lavratura do termo circunstanciado não enseja a nulidade da sentença, desde que este tenha se baseado também em outras provas constantes dos autos para concluir pela procedência ou não dos pedidos formulados. 3. As teses colidem, cada parte imputando culpa ao outro. Após a devida instrução do feito, não restou comprovado que a causa necessária e determinante para a ocorrência do acidente decorreu do atuar imperito e imprudente adotado pelo preposto da ré. 4. Ausência de provas a corroborar o atuar culposo do preposto da ré. Autora que não produziu prova mínima do fato constitutivo. 5. Ônus da prova que incumbia ao autor. Art. 333, I do CPC. Precedentes da Corte. 6. Manutenção da sentença. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
(TJ-RJ - APL: 00034987620178190205 RIO DE JANEIRO CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 26/09/2018, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)
No caso em comento, o douto juízo de primeiro grau não embasou a decisão liminar somente na inspeção judicial, mas também considerou os demais elementos carreados aos autos juntamente com a exordial e a própria narrativa fática dos Autores, na qual identificou traços de verossimilhança; portanto, a despeito da ausência de formalidade da lavratura (ou juntada) do termo circunstanciado da inspeção judicial exigida pela lei processual, não entendo que seja o caso de decretar a nulidade do decisum ora vergastado.
Assim, suplantada a questão prejudicial de nulidade do decisum vergastado, passaremos à análise da existência ou não dos requisitos para a concessão da tutela de urgência na ação possessória, tendo em vista que este foi o objeto da decisão hostilizada.
Tratando-se o agravo de instrumento de recurso secundum eventum litis, nossa cognição não será exauriente, mas restará limitada aos requisitos para concessão da tutela de urgência de manutenção da posse dos agravados.
Cediço que para a concessão da liminar possessória, necessária a comprovação dos seguintes requisitos: a posse; a turbação ou esbulho; e a data deste, em conformidade com o que dispõe o art. 561 do CPC.
Pois bem, no caso em tela a posse dos agravados na porção de terra localizada na margem esquerda do Rio Preto e direita do Rio Sapão foi demonstrada por meio das fotos e vídeos constantes do ID 352522547, bem como foi corroborada pelo magistrado de primeiro grau em inspeção judicial, acompanhado do oficial de justiça e equipe de segurança dos magistrados.
Ademais, em suas razões recursais, embora o agravante tente desqualificar a posse dos agravados, admite que estes utilizam parte de terra inserida em sua propriedade, com finalidade de criar gado bovino.
Saliente-se, ainda, que a coletividade rural de São Marcelo é comunidade tradicional geraizera, que ocupa a região há séculos, utilizando-se para sua subsistência das pastagens naturais, brejos, veredas e chapadas. Portanto, cuida-se de fato notório na região.
No que diz respeito à turbação que a comunidade vem sofrendo na utilização do território onde vive, restou comprovada pelos boletins de ocorrência constantes dos IDs 352532581; 352524072; além de ter sido relatado pelo juízo de primeira instância que constatou no momento da inspeção no local da comunidade São Marcelo, nas margens do Rio Preto e Sapão, a construção de uma casa e guarita vigiada por empregados da Empresa Canabrava Agropecuária.
Constando na fundamentação da decisão recorrida o seguinte apontamento (ID 360000337), verbis:
“Inicialmente cabe esclarecer que no dia 15 de dezembro de 2022, após despachar com o patrono dos autores e receber os autores da demanda no dia 14 de dezembro, este juízo junto com o Dr. Edson Nascimento Campos, o Oficial de Justiça Bartolomeu Bispo, a escolta aproximada dos magistrados e guarnição da Polícia Militar, deslocou-se até a comunidade São Marcelo, percorrendo as margens do Rio Preto e do Rio Sapão, vindo a observar a construção de uma casa e uma guarita por funcionários da empresa Canabrava Agropecuária LTDA.”
Tais fatos, inclusive, não foram negados pelo agravante, no entanto foram justificados por ela como sendo uma medida para evitar supostos danos ambientais decorrentes de práticas de queimadas e etc, cuja autoria atribui aos agravados.
Importante pontuar aqui que tais alegações de práticas nocivas ao meio ambiente pelos recorridos não foram comprovadas pelos recorrentes, contudo, mesmo que partíssemos da premissa de que são verdadeiras as alegações, a conduta do agravante deve ser notificar as autoridades competentes de proteção ambiental, e o Ministério Público, a fim de que tomem as providências cabíveis e necessárias, para conter e evitar danos desta natureza. Não lhe é dado embaraçar a posse da comunidade São Marcelo, impossibilitando suas atividades de subsistência destas famílias, nem utilizar de empregados para intimidá-los.
Conclui-se, por conseguinte, que andou bem o juízo de primeira instância ao deferir a tutela de urgência, a fim de manter a posse da comunidade São Marcelo da porção de terra que ocupam.
Resta-nos, então, enfrentar a questão da delimitação da porção de terra objeto da manutenção de posse.
Impõe-se dizer que, ao contrário do que ocorre em ações que impliquem em modificação da matrícula do imóvel, tais como, usucapião, demarcatória etc, nas possessórias a delimitação do imóvel não exige tamanha precisão, principalmente, em se tratando de decisão initio litis, como é o caso da recorrida.
A corroborar.
RECURSO ESPECIAL. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL RURAL. GEORREFERENCIAMENTO. DESNECESSIDADE. ART. 225, CAPUT, DA LEI Nº 6.015/1973. ART. 10 DO DECRETO Nº 4.449/2001. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a identificação dos limites da área rural objeto de demanda possessória deve ser feita mediante a apresentação de memorial descritivo georreferenciado. 3. A identificação da área rural do imóvel por meio de georreferenciamento será exigida nas hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento e transferência da titularidade do bem. 4. É dispensável o georreferencimento do imóvel rural em ações possessórias nas quais a procedência dos pedidos formulados na inicial não enseja a modificação no registro do imóvel. 5. Recurso especial não provido.
(STJ - REsp: 1646179 MT 2016/0334574-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018)
Observa-se da peça inicial que os demandantes descreveram a região a que se refere o pedido da ação:
“...a área compreendida entre o leito do Rio Preto e a borda do chapadão pelo lado esquerdo e entre o leito do Rio Sapão e a borda do chapadão pelo dado direito ora ocupado (ilegalmente) pela empresa Ré.
(...)
área das terras correspondentes aos vales, mais especificamente entre o leito do Rio Preto e a encosta do chapadão pelo lado esquerdo e pelo lado direito entre o leito do Rio sapão e a encosta do chapadão.”
Referidos limites, para fins de deferimento da liminar, são suficientes, nada impedindo que na fase de instrução da ação novas provas sejam produzidas, com finalidade de tornar as bordas mais claras e indubitáveis da porção de terra que será resguardada pela manutenção da posse, se for o caso.
Deste modo, entendo que faz-se necessário, para o melhor alcance de uma prestação jurisdicional efetiva, apenas um pequeno ajuste na decisão vergastada, a fim de estabelecer os limites descritos na peça inaugural, podendo os mesmos serem alterados, após dilação probatória.
De fundamental importância frisar que a cassação da decisão liminar concedida pelo juízo a quo não se revela viável e/ou prudente à luz dos fatos narrados e demonstrados nos autos, da relevância e sensibilidade atinentes às questões envolvidas e da situação de escalada animosidade entre as partes litigantes. Ademais, o seu deferimento não é irreversível nem tem potencialidade de causar danos à parte agravante.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo interposto, mantendo a decisão objurgada, a fim de manter a posse dos agravados na porção de terra situada entre o leito do Rio Preto e a encosta do chapadão pelo lado esquerdo e pelo lado direito entre o leito do Rio sapão e a encosta do chapadão.
É como voto.
Sala das sessões, data e local registrados no sistema
DES. JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR