PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001271-23.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DALCI LIMA DE SOUZA SANTOS FILHA MARQUES
Advogado(s): ELIENE FREIRE MACIEL
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s):ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO PARCELADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

    Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória lastreada em contrato de financiamento bancário, com o objetivo de constituição de título executivo judicial. A parte recorrente suscita, preliminarmente, nulidade por ausência de fundamentação, e, no mérito, a prescrição da dívida, a hipossuficiência econômica, a onerosidade excessiva e a necessidade de readequação do débito com parcelamento.

II. Questão em discussão

    Há cinco questões em discussão:
    (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação;
    (ii) saber se a dívida cobrada está prescrita;
    (iii) saber se a hipossuficiência econômica da devedora pode excluir sua responsabilidade pelo pagamento;
    (iv) saber se a onerosidade excessiva está presente no caso concreto;
    (v) saber se existe obrigação da credora em renegociar ou parcelar o débito em condições diversas das contratadas.

III. Razões de decidir

    A sentença está suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489 do CPC, com análise clara das alegações da parte e das provas constantes dos autos, inexistindo nulidade.

    Nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC, o prazo prescricional da ação monitória é quinquenal e se inicia com o vencimento da última parcela, mesmo em caso de vencimento antecipado da dívida. Não configurada a prescrição.

    A hipossuficiência econômica não é causa de exclusão da obrigação regularmente contraída, tampouco legitima a redução do valor da dívida.

    A onerosidade excessiva, nos moldes do art. 478 do CC, demanda demonstração de fato superveniente, extraordinário e imprevisível, o que não restou comprovado.

    Inexiste obrigação legal ou contratual da credora em renegociar a dívida ou aceitar parcelamento diverso do originalmente pactuado. A composição amigável é faculdade da parte credora, e não imposição legal.

IV. Dispositivo

    Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados para 15% do valor da condenação, com exigibilidade suspensa nos termos da gratuidade de justiça.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 206, § 5º, I; 478; CPC, arts. 489, § 1º, e 700.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2439042/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001271-23.2021.8.05.0141, em que figura como apelante DALCI LIMA DE SOUZA SANTOS FILHA MARQUES , e como apelada DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO.

Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do apelo e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.



PRESIDENTE 



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

09-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001271-23.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DALCI LIMA DE SOUZA SANTOS FILHA MARQUES
Advogado(s): ELIENE FREIRE MACIEL
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por DALCI LIMA DE SOUZA SANTOS FILHA MARQUES contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Jequié, nos autos da Ação Monitória n. 8001271-23.2021.8.05.0141, movida por DACASA FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO, que atualmente se apresenta como DACASA CONVOLATA S/A – EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA.

 

A sentença recorrida (Id. 98168182) julgou improcedentes os embargos à ação monitória e reconheceu a exigibilidade do crédito objeto da ação nos seguintes termos:


“Os termos de adesão juntados aos autos IDs 100731333 e 100731334 contêm assinatura da devedora, bem como memória de cálculo detalhada, IDs 100731330 e 100731331, atendendo, assim, à exigência legal de prova escrita. Quanto às alegações da parte ré, verifico que a hipossuficiência econômica não constitui causa de exclusão da obrigação, tratando-se de circunstância de ordem patrimonial que não afasta a existência e a validade da dívida contraída. Do mesmo modo, a alegação de onerosidade excessiva não encontra respaldo no caso concreto, uma vez que não houve comprovação de fato superveniente e imprevisível que tenha tornado a obrigação excessivamente onerosa, nos termos do art. 478 do Código Civil. O simples inadimplemento não se confunde com a teoria da imprevisão. Dessa forma, os embargos são improcedentes, reconhecendo-se como exigível o crédito exequendo. (…) Tendo havido rejeição dos embargos, como no presente caso, constitui-se o título executivo judicial, autorizando a imediata conversão do mandado inicial em executivo. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os embargos monitórios e procedente a ação monitória, para condenar a parte ré ao pagamento da importância descrita na inicial, conforme demonstrativos constantes nos autos.

O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do inadimplemento, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da dívida atualizada.”

 

Inconformada com a decisão, a parte ré interpôs o presente recurso.

Em suas razões, (ID 98168185), a recorrente reiterou os argumentos já apresentados nos embargos monitórios, quais sejam, a prescrição quinquenal da dívida (contada por parcela), a vulnerabilidade econômica e o caráter alimentar de seus rendimentos, a violação da boa-fé objetiva e da função social do contrato pela inflexibilidade da Apelada.

Requereu a declaração de nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada. De forma subsidiária, pugnou pela readequação do valor e a possibilidade de parcelamento. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, já anteriormente deferidos, e, em caráter subsidiário, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, bem como a inversão do ônus da prova.

A Apelada apresentou contrarrazões (ID 98168187) pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, argumentando que o recurso seria meramente protelatório e que a sentença de primeiro grau teria preenchido todos os requisitos do Art. 489 do CPC.

Reafirmou a correção de sua tese sobre o termo inicial da prescrição (vencimento da última parcela) e defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e dos juros aplicados, com base nos princípios da liberdade contratual e na força vinculante dos contratos.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


 

09

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001271-23.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DALCI LIMA DE SOUZA SANTOS FILHA MARQUES
Advogado(s): ELIENE FREIRE MACIEL
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA


VOTO

Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça deferidos na origem.

No mérito, a controvérsia concentra-se na análise da alegada prescrição da dívida, bem como na incidência dos princípios consumeristas, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, além da invocada vulnerabilidade da consumidora, do caráter alimentar de seus rendimentos e da possibilidade de readequação do débito com fixação de plano de parcelamento.

Quanto à prescrição, a recorrente sustenta a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, defendendo que a contagem deveria ocorrer a partir do vencimento de cada parcela. A recorrida, por sua vez, afirma que, tratando-se de obrigação parcelada com previsão de vencimento antecipado, o termo inicial deve corresponder ao vencimento da última parcela contratual.

Nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, é quinquenal o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Em hipóteses de contrato com pagamento parcelado e vencimento antecipado da obrigação, a contagem do prazo prescricional tem início no vencimento da última parcela, momento em que a dívida se torna integralmente exigível.

No caso concreto, verifica-se que os contratos foram celebrados em maio de 2015, com vencimento das parcelas a partir de junho de 2015, estendendo-se até maio e setembro de 2016, ao passo que a ação monitória foi proposta em 2021. Assim, considerada a data do vencimento da última parcela como termo inicial, não se consumou a prescrição.

Não é outro o entendimento da jurisprudência:


"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO . PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. FACULDADE DO CREDOR . DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 83 DO STJ CONFIRMADA . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o contrato de mútuo feneratício, por não contemplar obrigação de trato sucessivo, que se renova em parcelas singulares, mas de pagamento da dívida de forma diferida, tem o vencimento da última delas como termo inicial do prazo prescricional . Precedentes do STJ.

2. Ainda segundo o entendimento desta Corte, "o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela" (AgInt no REsp 1.408 .664/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 30/4/2018). 3. Agravo interno não provido .(STJ - AgInt no AREsp: 2439042 MG 2023/0296569-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024."

A apelante suscita, subsidiariamente, a nulidade da sentença por alegada ausência de fundamentação.

Todavia, a análise da decisão recorrida (ID 98168183) evidencia que o Juízo de primeiro grau expôs, de forma suficiente, as razões de seu convencimento, destacando a idoneidade da prova escrita para o ajuizamento da ação monitória e afastando, de modo fundamentado, as alegações de hipossuficiência econômica e de onerosidade excessiva deduzidas nos embargos monitórios.

O magistrado consignou que a hipossuficiência não constitui causa de exclusão da obrigação e que a onerosidade excessiva não foi demonstrada mediante fato superveniente, extraordinário e imprevisível, nos termos do art. 478 do Código Civil. A fundamentação, embora sintética, enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo nulidade. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza ausência de fundamentação. Rejeita-se, portanto, a preliminar.

Pois bem.

A ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, destina-se a conferir força executiva a documento escrito sem eficácia de título executivo. No caso, a demanda foi instruída com o contrato de financiamento devidamente assinado pela Apelante e a respectiva planilha de débito, documentos aptos a embasar a pretensão inicial e a formação do título executivo judicial.

No tocante à alegação de hipossuficiência econômica, a sentença foi precisa ao consignar que tal circunstância não constitui causa de exclusão da obrigação, por se tratar de condição patrimonial que não afasta a existência nem a validade da dívida regularmente contraída.

A mera dificuldade financeira ou impossibilidade momentânea de adimplir não se enquadra na hipótese legal de resolução por onerosidade excessiva prevista no art. 478 do Código Civil, que exige prova de fato superveniente, extraordinário e imprevisível, o que não se verificou. Assim, a alegação de hipossuficiência não afasta a exigibilidade do crédito nem autoriza a redução do valor devido, servindo apenas para justificar a concessão da gratuidade judiciária, já deferida, sem repercussão no mérito.

Do conjunto probatório, especialmente da resposta aos embargos monitórios e da sentença que constituiu o título executivo judicial, não se extrai qualquer cláusula contratual ou imposição legal que obrigue a credora a firmar acordo ou a aceitar parcelamento diverso daquele originalmente pactuado.

No âmbito das relações privadas, prevalece a força vinculante dos contratos e a autonomia da vontade, sendo a composição amigável faculdade da credora, e não direito subjetivo da devedora. Inexiste, portanto, base jurídica para compelir a instituição financeira a negociar, reduzir o valor ou aceitar parcelamento em condições unilaterais pretendidas pela Apelante. Afasta-se, assim, a tese recursal de obrigatoriedade de renegociação, permanecendo íntegra a condenação.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante.



Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE 



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


 

09-239