PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019112-58.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PEDRITO DE SOUZA
Advogado(s): EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

PJ - 02

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ORTOPÉDICA. EXIGIBILIDADE DE MULTA COERCITIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1.          Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento provisório de sentença instaurado com o objetivo de obrigar o Estado Recorrido a fornecer tratamento cirúrgico ortopédico à parte Recorrente. O Juízo de primeiro grau fundamentou a extinção na impossibilidade de execução provisória de multa coercitiva contra a Fazenda Pública, por suposta violação ao regime constitucional de precatórios.

II. Questão em discussão

2.          Verifica-se no presente recurso a viabilidade de processamento de cumprimento provisório de sentença que impõe obrigação de fazer em face do ente público estadual.

3.          Discute-se a possibilidade de exigência e execução provisória de multa cominatória (astreintes) fixada contra a Fazenda Pública por descumprimento de ordem judicial, antes do trânsito em julgado do processo principal.

III. Razões de decidir

4.          A jurisprudência vinculante estabelece que a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios, aplicável exclusivamente às obrigações de pagar quantia certa (Supremo Tribunal Federal, Tema 45 de Repercussão Geral).

5.          A multa cominatória possui natureza estritamente coercitiva e destina-se a impulsionar o devedor ao cumprimento da determinação judicial. Condicionar a sua exigibilidade ao trânsito em julgado da demanda retira o caráter de pressão financeira necessário para a efetivação de direitos urgentes, como o direito à saúde.

6.          A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte, garantindo-se simultaneamente a força coercitiva da ordem judicial e a proteção do erário público contra levantamentos irreversíveis.

IV. Dispositivo e tese

7.          Recurso de apelação conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. É admissível o cumprimento provisório de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública. 2. A decisão que fixa a multa coercitiva é passível de cumprimento provisório, mediante depósito em juízo, condicionando-se o levantamento dos valores ao trânsito em julgado da sentença favorável."

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8019112-58.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador, figurando como Apelante PEDRITO DE SOUZA e Apelado ESTADO DA BAHIA.


 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 


Sala de Sessões, ____de____________de 2026.

 

 

 

Presidente

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019112-58.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PEDRITO DE SOUZA
Advogado(s): EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

PJ - 02

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Pedrito de Souza, devidamente qualificado nos autos, com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu sem resolução do mérito o cumprimento provisório de sentença instaurado em face do Estado da Bahia.

 

A controvérsia processual teve início com o protocolo da petição inicial do cumprimento provisório de sentença (ID 105697787), na qual a parte exequente informou o total descumprimento, pelo ente público estadual, de uma obrigação de fazer determinada nos autos principais de número 8153961-98.2023.8.05.0001. A obrigação consistia na realização de procedimento cirúrgico ortopédico de alta complexidade (artroplastia/prótese de revisão de quadril), essencial para a preservação da saúde e da qualidade de vida da parte autora. Para comprovar a urgência e a mora estatal, a parte exequente apresentou relatório médico e comprovante de comparecimento ao Hospital Geral Ernesto Simões Filho (ID 105697788 e ID 105697789), documentos que atestaram a impossibilidade de realização da cirurgia naquele momento em virtude da ausência de especialista na unidade de saúde pública, sem qualquer previsão de solução para o impasse.

 

Diante do quadro de descumprimento noticiado, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão (ID 105697791) determinando o processamento do cumprimento provisório da obrigação de fazer.

 

 

Na referida decisão, o magistrado determinou a intimação do Estado da Bahia para cumprir a determinação judicial oriunda dos autos principais no prazo de cinco dias. Para garantir a efetividade da ordem, fixou multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em favor da parte autora. A referida decisão foi devidamente comunicada ao ente público, conforme atestam o mandado de intimação e a respectiva certidão de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (ID 105697792 e ID 105697794).

 

Em resposta à determinação judicial, o Estado da Bahia apresentou manifestação (ID 105697796) limitando-se a informar que a Procuradoria-Geral do Estado expediu ofício com recomendação para que a Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (SESAB) demonstrasse o cumprimento da decisão. No mesmo ato, o ente estatal requereu a dilação do prazo por mais trinta dias para apresentar o retorno respectivo, sem apresentar qualquer justificativa médica ou técnica que amparasse o pedido de adiamento da cirurgia.

 

Sobreveio, então, a sentença extintiva (ID 105697797 e ID 105697798). O Juízo de origem decidiu extinguir a execução provisória sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. A fundamentação adotada pelo magistrado baseou-se na premissa de que a exigência de valores referentes a multas por descumprimento de decisão judicial contra a Fazenda Pública encontraria barreira no regime constitucional de pagamentos (Precatórios e Requisições de Pequeno Valor), previsto no artigo 100 da Constituição Federal. O magistrado argumentou que a multa coercitiva (astreintes) somente poderia ser exigida após o trânsito em julgado da ação principal, classificando a pretensão executória provisória como incompatível com as regras de proteção ao erário público.

 

Inconformada com o teor da sentença extintiva, a parte exequente interpôs recurso de apelação (ID 105697800). Em suas razões recursais, sustentou a inaplicabilidade do regime de precatórios à execução provisória de obrigações de fazer direcionadas à Fazenda Pública. A parte apelante argumentou que a sentença confundiu a natureza da obrigação de fazer com a obrigação de pagar quantia certa, ressaltando que o objetivo principal da demanda é a concretização do direito à saúde mediante a realização da cirurgia, e não o mero recebimento de valores. Destacou o caráter estritamente coercitivo das astreintes e invocou o precedente obrigatório do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do Tema 45 de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 573.872/RS), o qual estabelece expressamente que a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento integral para afastar a extinção prematura do feito e determinar o prosseguimento da execução provisória.

 

Intimado para apresentar contrarrazões, por meio de ato ordinatório expedido pela serventia judicial (ID 105697801 e ID 105697802), o Estado da Bahia permaneceu inerte. O decurso do prazo legal transcorreu sem qualquer manifestação do ente público recorrido, fato devidamente atestado por certidão lavrada nos autos (ID 105697803).

 

Após a certificação do decurso de prazo, os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça, vindo conclusos para análise e julgamento.

 

É o relatório.

 

Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019112-58.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PEDRITO DE SOUZA
Advogado(s): EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

PJ - 02

VOTO

 

O recurso de apelação interposto preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, configurando-se como o meio processual adequado para impugnar a sentença que extinguiu o cumprimento provisório de sentença sem resolução do mérito. A tempestividade encontra-se assegurada pelo protocolo da petição recursal dentro do prazo de quinze dias úteis estabelecido pela legislação processual civil. O preparo é dispensado diante da natureza da demanda, que envolve o resguardo do direito fundamental à saúde, bem como pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça no processo originário. A legitimidade e o interesse recursal estão plenamente demonstrados pela utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido pela parte apelante, que busca reverter a decisão que frustrou a efetivação da tutela de urgência anteriormente deferida. Por essas razões, o recurso deve ser conhecido e o seu mérito submetido à apreciação deste órgão colegiado.

 

A controvérsia central submetida a este juízo revisional reside na viabilidade jurídica de se processar o cumprimento provisório de sentença que impõe obrigação de fazer em face da Fazenda Pública, bem como na possibilidade de exigibilidade da multa coercitiva (astreintes) fixada para compelir o ente estatal ao adimplemento da obrigação antes do trânsito em julgado da ação de conhecimento.

 

A análise do caso concreto exige a distinção rigorosa entre as diferentes naturezas das obrigações processuais e os respectivos regimes aplicáveis à Fazenda Pública. A Constituição Federal, em seu artigo 100, estabeleceu um regime protetivo e excepcional para o pagamento de débitos pecuniários reconhecidos judicialmente contra a administração pública, consubstanciado no sistema de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV). Este sistema pressupõe a existência de uma obrigação de pagar quantia certa, consolidada e revestida pela autoridade da coisa julgada material.

 

Entretanto, a imposição de uma obrigação de fazer — que, no presente caso, traduz-se no fornecimento de tratamento médico cirúrgico indispensável à preservação da saúde da parte autora — possui natureza ontologicamente distinta. Trata-se da efetivação de um direito fundamental de aplicação imediata, cuja concretização não comporta a postergação imposta pelo regime de precatórios. A exigência de trânsito em julgado para que o Estado cumpra o seu dever constitucional de prestar assistência à saúde esvazia a garantia fundamental insculpida no artigo 196 da Constituição Federal e torna ineficaz a tutela de urgência concedida pelo Poder Judiciário.

 

Nesse contexto, o Código de Processo Civil vigente dispõe de mecanismos específicos para assegurar o cumprimento de decisões que reconheçam a exigibilidade de obrigações de fazer. O artigo 520, parágrafo 5º, do referido diploma legal, autoriza de forma expressa a aplicação das regras do cumprimento provisório às sentenças que imponham obrigações de fazer, de não fazer ou de entregar coisa. Não há, na legislação processual, qualquer restrição que impeça a deflagração desta modalidade de execução contra a Fazenda Pública, sobretudo quando a medida visa resguardar bens jurídicos de máxima relevância, como a vida e a integridade física do cidadão.

 

O entendimento de que as obrigações de fazer não se sujeitam ao regime de precatórios encontra respaldo sólido e obrigatório na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ao julgar o Recurso Extraordinário 573.872/RS, sob a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte fixou a tese correspondente ao Tema 45, estabelecendo que a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. A fundamentação deste precedente de observância obrigatória repousa justamente na premissa de que a excepcionalidade do regime de pagamentos previsto no artigo 100 da Constituição exige interpretação restritiva, não sendo admissível a sua extensão para paralisar ordens judiciais que determinam condutas ativas do Estado para a concretização de direitos.

 

Ao proferir a sentença extintiva, o Juízo de origem incorreu em equívoco de premissa ao tratar a execução provisória em trâmite como se fosse uma execução definitiva de dívida de valor. O objeto principal do cumprimento provisório instaurado pela parte exequente não é a expropriação de recursos financeiros do Estado para fins de enriquecimento, mas sim a criação de mecanismos processuais idôneos para forçar o ente público a realizar a cirurgia ortopédica determinada. A extinção do feito sob o fundamento de respeito ao regime de precatórios representou, na prática, a imposição de um obstáculo processual desproporcional e contrário à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Superada a premissa da admissibilidade do cumprimento provisório da obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, cumpre analisar a questão inerente à exigibilidade da multa cominatória (astreintes) fixada no curso do processo. O poder de coerção do magistrado está amparado no artigo 536, parágrafo 1º, e no artigo 537 do Código de Processo Civil, que autorizam a fixação de multa independente de requerimento da parte para garantir a efetivação da tutela específica. A multa diária não possui natureza compensatória nem indenizatória; sua função é estritamente intimidatória e persuasiva, desenhada para atuar no ânimo do devedor e convencê-lo de que o cumprimento da ordem judicial é financeiramente mais vantajoso do que a desobediência reiterada.

 

A imposição de trânsito em julgado como requisito absoluto para a exigibilidade das astreintes, conforme fundamentado na sentença recorrida, retira completamente a carga coercitiva do instituto. Se o devedor público tiver a garantia processual de que a multa somente será exigida após o esgotamento de todos os recursos processuais cabíveis e, ainda assim, submetida a uma fila de precatórios, a finalidade coercitiva da medida restará esvaziada. O incentivo à morosidade substituirá a urgência do cumprimento, resultando em grave prejuízo à parte vulnerável que aguarda a concretização do direito reconhecido judicialmente.

 

Para compatibilizar a necessidade de coerção efetiva do ente público com a proteção do erário contra levantamentos precipitados de valores antes do julgamento final da demanda principal, a ordem jurídica pátria e a jurisprudência superior estabeleceram um desenho procedimental específico para a execução provisória da multa. A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

 

Neste sentido vejamos o STJ:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). FIXAÇÃO EM TUTELA PROVISÓRIA . EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DESSA DECISÃO EM SENTENÇA DE MÉRITO. DESNECESSIDADE . I - Na origem, foi requerida execução de multa cominatória por descumprimento de liminar, em desfavor da concessionária de energia elétrica, relativamente à cobrança de faturas. O Juízo de primeira instância manteve a decisão que fixou multa cominatória no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), permitindo o respectivo cumprimento provisório, condicionando o levantamento ao trânsito em julgado. II - Nas razões do recurso especial, a concessionária sustenta que não é possível a execução provisória de multa cominatória antes do advento de sentença de mérito confirmando a tutela provisória . III - A anterior jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ( REsp 1200856/RS, Corte Especial, Relator Sidnei Beneti, DJe 17.9.2014, Tema n. 743/STJ) assentava que era inadmissível a execução provisória de multa cominatória (astreintes), fixada em tutela provisória, antes da confirmação desta em sentença de mérito . IV - Tal precedente qualificado foi superado (overruling) com o advento do CPC/2015, que passou a admitir a imediata execução da multa cominatória, consagrando sua exigibilidade imediata. É dizer, não há mais respaldo legal para a exigência de confirmação em sentença de mérito para que haja a execução provisória da multa cominatória, conforme a redação do art. 537, § 3º, CPC/2015: "§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte." Precedente citado: REsp 1958679/GO, Rel . Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021. V - Vale ressaltar que a execução provisória será, todavia, incompleta, pois o levantamento do depósito correspondente somente ocorrerá após o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada pela multa cominatória, o que foi atendido no presente caso. VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

(STJ - AREsp: 2079649 MA 2022/0060698-5, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023)

 

Essa formulação técnica garante o equilíbrio necessário à tramitação processual. Ao permitir que a multa seja objeto de cumprimento provisório e cobrada independentemente do trânsito em julgado, o Poder Judiciário mantém a pressão financeira sobre o devedor recalcitrante, cumprindo o objetivo primário das astreintes. Por outro lado, ao condicionar o levantamento físico dos recursos depositados ao trânsito em julgado da sentença favorável, protege-se o patrimônio público contra o risco de irreversibilidade financeira em caso de eventual modificação posterior do julgado.

 

A determinação de que a multa executada provisoriamente permaneça depositada em conta vinculada ao juízo evidencia a adequação da medida, separando claramente o momento da exigibilidade patrimonial (que pode ocorrer provisoriamente) do momento da apropriação definitiva dos valores pela parte credora (que depende da definitividade da decisão principal). Desse modo, a extinção liminar do cumprimento provisório mostrou-se inadequada, pois impediu o prosseguimento regular da execução da obrigação de fazer e bloqueou a adoção das providências necessárias para a efetivação do bloqueio judicial dos valores atinentes às astreintes descumpridas, valores estes que deverão aguardar o desfecho definitivo do processo acautelado judicialmente.

 

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto e dou-lhe integral provimento, para o fim de:

 

a) anular a sentença recorrida que extinguiu o cumprimento provisório de sentença sem resolução do mérito;

 

b) determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do cumprimento provisório da obrigação de fazer em face do Estado da Bahia;

 

c) reconhecer a exigibilidade provisória da multa coercitiva (astreintes) em razão do descumprimento da ordem judicial, estabelecendo que a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

 

É como voto.

 

 

Sala de Sessões,____de ____________de 2026.

 

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator