PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCESSO NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. IMPUTAÇÃO DE CRIMES. OFENSAS À HONRA E À IMAGEM. IMUNIDADE PROFISSIONAL RELATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. AMPLA DIVULGAÇÃO MIDIÁTICA DAS MANIFESTAÇÕES OFENSIVAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARTE PRIVADA DE LIBERDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1-Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação indenizatória ajuizada em razão de reiteradas manifestações ofensivas formuladas pelo réu em ações judiciais, plataformas digitais e manifestações públicas, imputando ao autor a prática de crimes graves, corrupção, favorecimento ilícito e obtenção de decisões judiciais mediante pagamento indevido, culminando na condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2-A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, bem como se as manifestações realizadas pelo réu estariam acobertadas pela imunidade profissional do advogado ou se configurariam excesso apto a ensejar responsabilidade civil por dano moral. Discute-se, ainda, a adequação do quantum indenizatório arbitrado e o cabimento da gratuidade da justiça ao recorrente. 3-Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, diante da suficiência do conjunto probatório documental produzido nos autos, inclusive com ampla divulgação pública e midiática das manifestações do recorrente. A imunidade profissional do advogado não possui caráter absoluto, não abrangendo excessos ofensivos desvinculados da defesa técnica e aptos a violar a honra alheia. Comprovação de abuso do direito de ação e extrapolação dos limites do exercício regular da advocacia. Quantum indenizatório fixado em R$ 30.000,00 mantido por observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade das ofensas, a repercussão profissional dos fatos e o caráter pedagógico da condenação. Concessão da gratuidade da justiça ao apelante em razão da declaração de hipossuficiência e da condição de pessoa privada de liberdade. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios recursais, observada a suspensão de exigibilidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000317-03.2020.8.05.0079, em que figuram como partes as acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa, mantendo integralmente a sentença recorrida e deferindo ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça. Salvador (BA), 25 de maio de 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR IV
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000317-03.2020.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIO JUNIOR PEREIRA AMORIM
Advogado(s): THARGUS RANIERI ROLDAO
APELADO: ANDREAS BIRMOSER
Advogado(s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS, IVAN MAURO CALVO, PEDRO JOSE DA TRINDADE FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Andreas Birmoser em face de Mario Junior Pereira Amorim, na qual o autor alegou ter sido vítima de reiteradas condutas ofensivas praticadas pelo réu, consistentes na propositura de diversas ações judiciais, manifestações em plataformas digitais e imputações de fatos criminosos, circunstâncias que teriam atingido sua honra, imagem e reputação, especialmente perante acionistas da empresa Veracel Celulose, da qual é presidente. A inicial veio instruída com vasta documentação, incluindo peças processuais de outras demandas judiciais, notícias jornalísticas, manifestações ministeriais, decisões judiciais, ações penais e documentos diversos acostados sob os IDs 92560993 e seguintes. Regularmente citado, o réu apresentou contestação sob ID 92561933, acompanhada de procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, laudo médico e demais documentos de comprovação (IDs 92561934 a 92561938). Na peça defensiva, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, alegando insuficiência financeira. Após réplica apresentada pelo autor sob ID 92561940, foi proferido despacho saneador determinando que as partes especificassem as provas pretendidas (ID 92561941 tendo o réu requerido a produção de prova documental complementar, testemunhal, pericial e depoimento pessoal do autor ID 92561944. Posteriormente, sobreveio decisão saneadora de ID 92561951, que fixou como pontos controvertidos a ocorrência de excessos nas manifestações do réu, a extrapolação dos limites da imunidade profissional do advogado, a existência de dano moral indenizável e o nexo causal entre a conduta imputada e os danos alegados, indeferindo, contudo, a produção de prova oral e pericial e determinando o julgamento antecipado da lide. Em seguida, ambas as partes apresentaram alegações finais, o réu sob ID 92561955 e o autor sob IDs 92561952 e 92561953. O demandado ainda protocolizou petição intitulada “Chamar o feito à ordem” (ID 92561958), reiterando a necessidade de produção probatória. Sobreveio sentença sob ID 92561959, na qual o Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ao fundamento de que teria praticado atos ilícitos reiterados, com dolo específico de causar danos ao autor, utilizando-se da condição de advogado para conferir aparência de legitimidade às acusações formuladas, promovendo campanha difamatória e fazendo uso abusivo do Poder Judiciário mediante imputação de crimes graves ao demandante. Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação sob ID 92561961, sustentando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que houve indeferimento indevido da produção de prova testemunhal, pericial e do depoimento pessoal do autor, apesar dos requerimentos formulados, defendendo que a causa não se encontrava madura para julgamento antecipado. Aduziu que o indeferimento da instrução inviabilizou a comprovação da inexistência de dano moral, bem como da alegada manipulação de vídeos e recortes apresentados pelo autor. No mérito, afirmou que suas manifestações estavam amparadas pela imunidade profissional do advogado e pelo exercício regular do direito de ação, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório arbitrado. O apelado apresentou contrarrazões sob ID 92561966, suscitando preliminarmente a inexistência de cerceamento de defesa e defendendo a legalidade do julgamento antecipado da lide, ao argumento de que o magistrado é o destinatário da prova e que os elementos constantes dos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia. No mérito, sustentou que o recorrente extrapolou os limites da imunidade profissional do advogado, promovendo verdadeira campanha difamatória mediante acusações infundadas e uso abusivo do Poder Judiciário, razão pela qual requereu a manutenção integral da sentença. Defendeu, ainda, a configuração do dano moral e a adequação do valor indenizatório fixado na origem. Consta dos autos despacho da Relatoria sob ID 97131610 convertendo o julgamento em diligência para oportunizar ao apelante manifestação acerca das preliminares suscitadas nas contrarrazões recursais, tendo transcorrido o prazo sem manifestação da parte recorrente. Não houve apelação simultânea. Embora tenha havido requerimento de gratuidade da justiça pela parte ré em primeiro grau, acompanhado de declaração de hipossuficiência e documentos correlatos (IDs 92561936 e correlatos), não se verifica, nas peças analisadas, decisão expressa deferindo o benefício. Este é o relatório. Distribuidos os autos e atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador (BA), 25 de maio de 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR IV
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000317-03.2020.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIO JUNIOR PEREIRA AMORIM
Advogado(s): THARGUS RANIERI ROLDAO
APELADO: ANDREAS BIRMOSER
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS, IVAN MAURO CALVO, PEDRO JOSE DA TRINDADE FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que o réu formulou pedido de gratuidade da justiça em sede de contestação (ID 92561933), instruindo-o com declaração de hipossuficiência e documentos correlatos. Consta, ainda, dos autos documentação demonstrando sua condição de pessoa privada de liberdade, circunstância que, por si só, evidencia severa limitação financeira e impossibilidade prática de exercício regular de atividade laborativa remunerada. Nesse contexto, considerando a declaração de insuficiência de recursos apresentada pela parte, aliada à condição de encarceramento, a qual inviabiliza o exercício pleno de atividade profissional apta a gerar renda, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Defiro, portanto, o benefício da gratuidade da justiça ao apelante. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS A EXECUÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – DEFERIMENTO – COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Além da declaração de pobreza (fl. 67), anoto que o Agravante encontra-se preso, fatos esses que demonstram que encontra-se, impossibilitado de arcar, neste momento, com o pagamento das custas e despesas processuais na sua integralidade, sendo de rigor, portanto, a concessão do benefício da gratuidade processual, a fim de que busque a prestação jurisdicional pretendida. Destarte, de rigor a reforma da decisão ora recorrida. – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22101731220168260000 SP 2210173-12.2016.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 21/02/2017, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AGRAVANTE. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O AGRAVANTE SE ENCONTRA PRESO E DESEMPREGADO – INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO – REQUISITOS COMPATÍVEIS COM A CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0001629-90.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 18.05.2020) (TJ-PR - AI: 00016299020208160000 PR 0001629-90.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 18/05/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2020). Assim, defiro a gratuidade da justiça ao apelante. A preliminar de nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa não merece acolhimento. Extrai-se dos autos que o magistrado singular, na condição de destinatário da prova, entendeu suficientemente instruída a demanda para julgamento antecipado, diante do robusto conjunto documental acostado pelas partes, especialmente a extensa documentação trazida com a inicial (ID 92560993 e documentos subsequentes), consistente em peças processuais, decisões judiciais, manifestações públicas, matérias jornalísticas, registros de publicações e documentos extraídos de demandas judiciais relacionadas às acusações formuladas pelo recorrente. A controvérsia posta em julgamento dizia respeito, essencialmente, à verificação da existência de excesso no exercício da atividade advocatícia, bem como à configuração de ofensa à honra e imagem do autor decorrente das manifestações realizadas pelo réu em ações judiciais e em plataformas públicas. Trata-se, portanto, de matéria cuja apreciação dependia predominantemente da análise documental já constante dos autos. Além disso, a própria atuação do réu foi amplamente divulgada na mídia e em manifestações públicas juntadas ao processo, circunstância que reforçou a suficiência do acervo probatório para formação do convencimento judicial. Não se verifica, assim, qualquer prejuízo concreto decorrente do indeferimento da prova oral e pericial requerida pela defesa. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022). Desse modo, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, igualmente não assiste razão ao apelante. A imunidade profissional do advogado não possui caráter absoluto. Ela é instrumento destinado à proteção do livre exercício do múnus público da advocacia, assegurando independência técnica e liberdade de atuação profissional, mas deve observar os limites da lei, da boa-fé processual e do respeito à honra alheia. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a imunidade profissional não alcança excessos desnecessários ao debate jurídico, tampouco manifestações ofensivas desvinculadas da defesa técnica. No caso concreto, o conjunto probatório evidencia que o recorrente extrapolou os limites da atuação profissional ao formular acusações graves e reiteradas contra o autor, imputando-lhe participação em práticas criminosas, corrupção, favorecimento ilícito, venda irregular de terras e obtenção de decisões judiciais mediante pagamento indevido, além de promover manifestações públicas ofensivas em processos judiciais e meios de divulgação. A documentação acostada aos autos demonstra que as expressões utilizadas ultrapassaram o âmbito da crítica jurídica e assumiram inequívoco caráter ofensivo à honra objetiva e subjetiva do autor, especialmente diante da ampla repercussão pública das acusações. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. OFENSA PRATICADA POR ADVOGADO CONTRA PROMOTORA DE JUSTIÇA. CONDUTA NÃO ABRANGIDA PELA IMUNIDADE PROFISSIONAL. MONTANTE INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO VALOR NO STJ. 1 - A imunidade profissional estabelecida pelo art. 7º, § 2º, da Lei 8.906/94, não abrange os excessos configuradores de delito de calúnia e desacato e tem como pressuposto que "as supostas ofensas guardem pertinência com a discussão da causa e não degenerem em abuso, em epítetos e contumélias pessoais contra o juiz, absolutamente dispensáveis ao exercício do nobre múnus da advocacia" (passagem extraída do voto Ministro Sepúlveda Pertence no HC 80.536-1-DF). 2 - Precedentes do STJ no sentido de que tal imunidade não é absoluta, não alcançando os excessos desnecessários ao debate da causa cometidos contra a honra de quaisquer das pessoas envolvidas no processo, seja o magistrado, a parte, o membro do Ministério Público, o serventuário ou o advogado da parte contrária. 3 - O valor devido a título de danos morais é passível de revisão na via do recurso especial se manifestamente excessivo ou irrisório. Redução do valor da indenização, tendo em vista os parâmetros da jurisprudência do STJ, e levadas em consideração as circunstâncias do caso concreto, notadamente a gravidade das ofensas. 4 - Recurso especial a que se dá parcial provimento provimento.(STJ - REsp: 919656 DF 2007/0014459-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/11/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2010). Ademais, a inconsistência das acusações formuladas pelo recorrente encontra reforço no conteúdo da manifestação ministerial juntada sob ID 92561873, por meio da qual o Ministério Público determinou o arquivamento/trancamento da investigação instaurada a partir da notícia-crime apresentada pelo próprio réu, reconhecendo a ausência de elementos mínimos de convicção aptos a justificar o prosseguimento investigativo. Tal circunstância evidencia que as graves imputações dirigidas ao autor não encontravam respaldo probatório idôneo, corroborando a conclusão de que o apelante extrapolou os limites do exercício regular do direito de ação ao promover acusações destituídas de suporte fático consistente. Do mesmo modo, a documentação acostada sob ID 92561017 evidencia padrão reiterado de atuação agressiva e abusiva por parte do recorrente, demonstrando verdadeiro modus operandi voltado à utilização de expedientes extremos para obtenção de seus objetivos. Os documentos revelam referências a organização de atos de invasão, incêndio e outras medidas de pressão, além de conversas depreciativas dirigidas à própria Justiça, inclusive minimizando a autoridade das decisões ao afirmar que o descumprimento de determinação judicial “não dá prisão”. Tais elementos corroboram a conclusão de que a conduta do apelante extrapolou amplamente os limites do exercício regular da advocacia e do direito de ação, assumindo contornos de manifesto abuso de direito e desrespeito às instituições públicas. Nesta mesma linha: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA – Réu que noticiou prática de crime de ameaça por parte do autor à autoridade policial – Instauração de Termo Circunstanciado e posterior arquivamento – Sentença de improcedência do pedido – Existência, porém, de comprovação no sentido de que o réu agiu com intuito de prejudicar o autor – Réu que tinha conhecimento de que o autor era inocente, comprovado por sua própria declaração à autoridade policial, confirmado pelas testemunhas – Denunciação caluniosa caracterizada – Ofensa à honra – Dano moral configurado - Dever de indenizar – Inversão dos ônus da sucumbência - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10017954220158260408 SP 1001795-42.2015.8.26.0408, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 26/04/2016, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2016). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. MÁ-FÉ COMPROVADA. DANO MORAL RECONHECIDO. 1) O ordenamento jurídico pátrio adota como regra geral, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, com fundamento na conduta dolosa ou culposa do agente, nos termos do art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil. 2) Comprovada a prática do ato ilícito, consubstanciado na denunciação caluniosa, patente o dever do ofensor em indenizar os danos morais decorrentes da violação da honra, reputação e consideração social das vítimas. 3) Caso concreto em que o registro policial efetuado não se constitui em eventual exercício regular de direito, porquanto resta evidenciado que a conduta foi praticada de má-fé. 4) Dano moral reconhecido. 5) Quantum indenizatório deve ser fixado tendo em vista os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, aliados às particularidades do caso. 6) Apelo provido.(TJ-AP - APL: 00538528720148030001 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/02/2018, Tribunal). Verifica-se, portanto, que a conduta do recorrente não se limitou ao exercício regular do direito de ação ou da prerrogativa profissional da advocacia, configurando verdadeiro abuso de direito, apto a ensejar responsabilidade civil. Também não prospera o pedido subsidiário de redução do valor indenizatório. O valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) fixado na origem mostra-se compatível com a gravidade da ofensa, a extensão do dano — atingindo diretamente a esfera profissional e reputacional do autor, presidente de grande empresa — e o caráter pedagógico da medida. A quantificação atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não se revelando irrisória nem ensejando enriquecimento sem causa. Ao contrário, o montante arbitrado revela-se adequado às peculiaridades do caso concreto, especialmente diante da reiteração das acusações, da ampla divulgação pública das manifestações ofensivas e da expressiva repercussão social dos fatos. Vejamos casos semelhante: EMENTA:DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO DE CRIME NO EXERCÍCIO DA MEDICINA. EXCESSO NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais. O autor, médico oftalmologista, alegou ter sofrido danos morais em razão de diversas denúncias feitas pelo réu ao Ministério Público, imputando-lhe a prática de crimes como fraude de convênios, formação de quadrilha e exercício ilegal da medicina, além de sua atuação como perito em ação trabalhista, na qual elaborou laudo sem embasamento técnico suficiente, imputando-lhe erro médico e ocasionando a repercussão negativa de seu nome na imprensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o réu extrapolou o exercício regular do direito ao realizar reiteradas denúncias contra o autor, sem fundamento suficiente, gerando danos morais indenizáveis; e (ii) estabelecer se a atuação do réu como perito, em condição de suspeição e sem suporte técnico adequado, contribuiu para a lesão à imagem e honra do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito de noticiar crimes à autoridade competente constitui exercício regular de direito, mas não pode ser utilizado de forma abusiva, especialmente quando há intenção de prejudicar terceiros por questões pessoais ou comerciais. O réu, motivado por desavenças comerciais, formulou múltiplas notícias-crime contra o autor, imputando-lhe diversos crimes, sem provas concretas, o que resultou no arquivamento dos procedimentos pelo Ministério Público. Além das denúncias infundadas, o réu aceitou atuar como perito em ação trabalhista que envolvia o hospital onde o autor trabalhava, mesmo estando em situação de conflito de interesses, elaborando laudo sem base técnica adequada e atribuindo erro médico ao autor. A repercussão das denúncias na mídia afetou a honra e a imagem profissional do autor, configurando dano moral indenizável. A condenação do réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O exercício do direito de petição ou de noticiar crimes deve respeitar os limites da boa-fé e não pode ser utilizado de forma abusiva para prejudicar terceiros. A formulação reiterada de denúncias infundadas e a atuação parcial como perito, com repercussão negativa à imagem e à honra do noticiado, configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 188, I, e 927. (TJ-MG - Apelação Cível: 06793298320128130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 09/04/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2025) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO SEM AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, condenando a empresa requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 em virtude de falsa acusação de furto e divulgação indevida de filmagem praticada por seus funcionários. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar (i) se houve dano moral decorrente da imputação de conduta criminosa ao recorrido e (ii) se o valor fixado na sentença observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. Restou comprovado que os funcionários da apelante divulgaram vídeo do recorrido abastecendo em seu posto, bem como imputaram falsamente a prática de furto e tentativa de falsificação de nota fiscal, causando-lhe abalos em seu ambiente profissional. A conduta extrapolou o exercício regular de direito, violando os direitos da personalidade do recorrido ( CF/1988, art. 5º, incs. V e X; CC, arts. 186 e 927). 4. A falsa imputação de crime configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto, bastando a demonstração do ato ilícito e de sua repercussão negativa no meio social e profissional. 5. Quanto ao valor da indenização, a quantia de R$ 30.000,00 mostra-se excessiva, devendo ser reduzida para R$ 10.000,00, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como o seu caráter pedagógico e. 6. Os cálculos dos consectários legais devem observar a data em que a Lei n. 14.905/2024 passou a produzir efeitos, após o que os juros de mora deverão observar os índices dos arts. 389, parágrafo único, e 406, ambos do CC. Os juros moratórios fluem do evento danoso (Súmula 54/STJ). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A falsa imputação de crime e a divulgação indevida de filmagem configuram violação aos direitos de personalidade e ensejam dano moral in re ipsa. 2. O quantum indenizatório deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, podendo ser reduzido quando fixado em valor excessivo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. V e X; CC, arts. 186 e 927; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2076198/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023; TJ-MT, N.U 1009837-22.2024.8.11.0040, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 24.07.2025.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10000043520228110109, Relator: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 29/10/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2025). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA E IMAGEM. IMPUTAÇÃO FALSA DE CRIME EM ENTREVISTA VEICULADA NA INTERNET. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PONDERAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais, condenando o réu-apelante ao pagamento de R$ 20.000,00. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação do apelante, ao imputar ao apelado a prática de crime de homicídio, contrariando a conclusão de inquérito policial arquivado judicialmente, configura exercício regular do direito à liberdade de expressão ou se caracteriza ato ilícito passível de reparação civil por danos morais. III. Razões de decidir: 3. O direito fundamental à liberdade de expressão, embora ocupe posição preferencial no ordenamento jurídico, não é absoluto, encontrando limites nos direitos da personalidade, como a honra e a imagem (art. 5º, X, da CF/1988). A manifestação do pensamento que descamba para a imputação de fatos falsos e ofensivos, especialmente de natureza criminal, configura abuso de direito e ato ilícito, ensejando o dever de reparar. 4. A afirmação categórica de que o apelado "matou a namorada a tiro" não se qualifica como mera opinião ou crítica, mas sim como a imputação de um fato concreto e determinado. Tal conduta extrapola o animus criticandi para ingressar no campo do animus diffamandi vel caluniandi. 5. A conclusão formal das autoridades estatais cria uma presunção de veracidade fática para fins de responsabilidade civil. 6. É inaplicável à hipótese a tese do "direito ao esquecimento" (Tema 786 do STF), uma vez que tal instituto se refere à divulgação de fatos verídicos que, com o tempo, perdem o interesse público. A presente demanda visa à reparação de dano decorrente da divulgação de uma falsidade, e não ao silenciamento de uma verdade histórica. 7. O dano moral, em casos de falsa imputação de crime, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria gravidade da ofensa à honra objetiva e subjetiva da vítima. O valor indenizatório de R$ 20.000,00 mostra-se razoável e proporcional, atendendo à dupla função da medida (compensatória e pedagógico-punitiva), considerando a notoriedade das partes e a ampla repercussão do ato ilícito. IV. Tese de julgamento: "1. A liberdade de expressão não constitui salvaguarda para a imputação falsa e leviana da prática de crime, configurando tal conduta abuso de direito e ato ilícito passível de reparação por danos morais. 2. Embora o arquivamento de inquérito policial não forme coisa julgada material, a conclusão oficial das autoridades estatais estabelece, para fins de responsabilidade civil, uma presunção de veracidade dos fatos apurados, tornando ilícita a afirmação pública em sentido contrário, desprovida de qualquer elemento probatório. 3. É inaplicável a tese do 'direito ao esquecimento' (Tema 786/STF) a pleitos que visam reparar danos decorrentes da divulgação de informações falsas, uma vez que o referido precedente se aplica exclusivamente à divulgação de fatos verídicos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, IV, V, IX, X, e art. 220; Código Civil, arts. 186, 187 e 927; Código de Processo Penal, art. 18; Código de Processo Civil, arts. 80, 81 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.897.338/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; STF, Tema 786 (RE 1010606). RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 10987715020248260100 São Paulo, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 22/10/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2025). Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça ora deferida. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa, DEFIRO a gratuidade da justiça ao apelante e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante, na forma do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Salvador (BA), 25 de maio de 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR IV
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000317-03.2020.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIO JUNIOR PEREIRA AMORIM
Advogado(s): THARGUS RANIERI ROLDAO
APELADO: ANDREAS BIRMOSER
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS, IVAN MAURO CALVO, PEDRO JOSE DA TRINDADE FILHO
VOTO