PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073508-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTENOR DOS REIS
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS
AGRAVADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DA PARTE AGRAVADA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. INSUCESSO DAS DILIGÊNCIAS DE INTIMAÇÃO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO RECURSO. MATÉRIA DE NATUREZA ESTRITAMENTE PROCESSUAL RELACIONADA AO ACESSO À JURISDIÇÃO. APOSENTADO. RENDA MENSAL MODESTA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO. CONCESSÃO INTEGRAL DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu apenas parcialmente o benefício da gratuidade da justiça em ação de restituição de indébito cumulada com indenização por danos morais, determinando o recolhimento de custas iniciais reduzidas. O recorrente sustenta ser aposentado, auferindo renda mensal reduzida, insuficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, requerendo a concessão integral da assistência judiciária gratuita. As intimações da Agravada para apresentaram contrarrazões foram infrutíferas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível o julgamento do agravo de instrumento diante do insucesso das tentativas de intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões; e (ii) saber se o recorrente preenche os requisitos legais para a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça.

III. Razões de decidir

3. A ausência de intimação válida da parte agravada não impede o julgamento do recurso, por se tratar de controvérsia restrita à concessão da gratuidade da justiça, matéria de natureza processual relacionada ao acesso à jurisdição, cuja apreciação não acarreta prejuízo concreto à parte adversa e não afasta a possibilidade de posterior exercício do contraditório.

4. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural, presunção que somente pode ser afastada mediante elementos concretos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.

5. Os documentos constantes dos autos evidenciam que o recorrente é beneficiário de aposentadoria por idade, percebendo renda mensal líquida de R$ 727,39, inexistindo demonstração de outras fontes de renda relevantes. Os extratos bancários apresentados revelam movimentação financeira compatível com condição econômica modesta.

6. Ainda que reduzidas, as custas fixadas pelo juízo de origem representam encargo significativo diante da renda mensal percebida pelo recorrente, de modo que seu pagamento comprometeria a satisfação de despesas essenciais à subsistência.

7. Demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, impõe-se a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. O insucesso das tentativas de intimação da parte agravada não impede o julgamento do agravo de instrumento quando a controvérsia se limita à concessão da gratuidade da justiça e não acarreta prejuízo concreto à parte adversa. 2. A comprovação de renda mensal modesta e a inexistência de elementos aptos a afastar a presunção legal de hipossuficiência autorizam a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CPC, arts. 98, § 1º, 99, §§ 2º e 3º, 1.026, § 2º; art. 931; art. 937, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1936838 SP 2021/0135641-7, Relator.: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 15/02/2022

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8073508-51.2025.8.05.0000, sendo Agravante Antenor dos Reis e Agravada Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil – AAPB, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073508-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTENOR DOS REIS
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS
AGRAVADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Antenor dos Reis, inconformado com a decisão do MM. Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Restituição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais nº 8018323-59.2024.8.05.0001, proposta contra a AAPB – Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, concedeu apenas em parte o pedido de assistência judiciária gratuita, com o seguinte fundamento:

“Da análise dos autos, observa-se que a parte Autora postulou gratuidade de justiça.

Nesse sentido, a norma inserta no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil (CPC) prevê que se presume verdadeira declaração firmada por pessoa natural, hipótese dos autos. Contudo, não há dúvidas que tal presunção é relativa. Sobre o tema Precedentes do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA:

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM – GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO INTEGRAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS INDEMONSTRADA. PARCELAMENTO DO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. O benefício da gratuidade judiciária se destina aos necessitados, não se exigindo a condição de miserabilidade para sua concessão, mas, tão somente, que os encargos do processo possam comprometer o sustento próprio e o de sua família. Em realidade, o que importa é a condição de incapacidade financeira da parte que alega não suportar o pagamento das custas e dos honorários, situação que não pode obstar o seu acesso à Justiça. A norma contida nos § 6º do art. 98 do CPC autoriza o Magistrado a parcelar o valor das custas que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo. Caso em que as custas iniciais foram parceladas em quatro vezes, sendo a medida suficiente para assegurar ao requerente o acesso à justiça. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJ-BA - AI: 80090108220218050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2021. 

Sendo a regra em vara cível e de relações de consumo, em ações de cunho meramente patrimonial, lastrada em direito disponível, deverá a parte demonstrar que não tem condições de antecipar custas, até porque, na sistemática processual atual, permite-se a redução do valor das custas, pagamento parcial e até parcelamento, o que indica a inclinação do legislador pela via de exceção de gratuidade de justiça apenas para aquelas pessoas que de fato não possam antecipar qualquer valor.

Observando-se os documentos juntados, tem-se que a parte Autora tem condições de suportar, parcialmente, as custas inicias calculadas sobre o valor da causa.

Assim sendo, haja vista que o CPC, autoriza, em seu artigo 98, §§ 5º e 6º, o parcelamento, redução ou, ainda, a concessão de gratuidade para apenas alguns atos, CONCEDO PARCIALMENTE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, para reduzir o valor das custas iniciais à quantia de R$ 144,59 (-), tratando-se de 10% da renda líquida da parte Autora.

Intime-se o autor para recolher as custas processuais observando a redução ora concedida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Ao Cartório, com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, façam os autos conclusos”.

O Agravante sustenta não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, motivo pelo qual entende ser indevida a fixação parcial das custas pelo juízo de origem.

Alega que é aposentado pelo INSS, recebendo benefício previdenciário em valor próximo a um salário mínimo, o que seria insuficiente para cobrir suas despesas básicas mensais, tais como alimentação, medicamentos, contas de água, luz, gás e supermercado.

Aduz que a jurisprudência e a legislação vigente asseguram o direito à gratuidade judicial mediante simples declaração de hipossuficiência, sendo essa presunção apenas relativa, passível de ser afastada somente mediante prova em sentido contrário.

Argumenta que o juízo de origem não apresentou elementos concretos para negar o pedido de gratuidade de forma integral, limitando-se a determinar o recolhimento parcial das custas processuais, sem qualquer impugnação por parte da parte adversa.

Pugna para que o recurso seja conhecido e atribuído o efeito suspensivo. No mérito, requer a concessão integral da justiça gratuita.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido pela decisão de id 95142020.

As tentativas de intimação da Agravada para apresentar contrarrazões foram infrutíferas, conforme certificado nos ids 103359865 e 108113968.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937, VIII, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073508-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTENOR DOS REIS
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS
AGRAVADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL
Advogado(s): 


VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Antes do exame do mérito recursal, registre-se que foram realizadas tentativas de intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, as quais restaram infrutíferas.

É certo que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.936.838/SP, assentou a impossibilidade de provimento do agravo de instrumento sem prévia oportunidade de manifestação da parte agravada, ainda que não tenha ocorrido sua citação no processo de origem.

Confira-se o seguinte trecho da ementa sobre a matéria:

“5. Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. 6. A par da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo. 7. Hipótese em que há de ser reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, por inobservância do devido processo legal, em especial das garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto provido o agravo de instrumento antes de facultada a apresentação de contrarrazões pela parte agravada”.

Todavia, a hipótese dos autos apresenta particularidades que autorizam solução distinta.

O presente recurso tem por objeto exclusivamente a análise do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, matéria diretamente relacionada ao acesso à jurisdição e à viabilidade do regular prosseguimento da demanda. Sua apreciação, neste momento processual, não implica exame do mérito da controvérsia nem acarreta prejuízo concreto à parte agravada.

Ademais, eventual deferimento do benefício possui natureza provisória e não definitiva, podendo ser impugnado pela parte contrária e revisto pelo juízo a qualquer tempo, desde que demonstrada a ausência dos pressupostos legais que autorizam sua concessão.

Nesse contexto, a ausência de intimação válida da Agravada, apesar das diligências realizadas, não constitui impedimento ao julgamento do recurso.

Cumpre reafirmar que a situação se distingue daquela examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, na qual o provimento do agravo repercutia diretamente na esfera jurídica da parte adversa. Aqui, ao contrário, discute-se providência de natureza estritamente processual, cuja concessão não afasta o exercício posterior do contraditório nem compromete o direito de defesa da parte agravada.

Por essas razões, reconhece-se a possibilidade de apreciação do mérito recursal, não obstante o insucesso das tentativas de intimação da Agravada para apresentação de contrarrazões.

Discute-se, neste recurso, a concessão da gratuidade da justiça assegurada pela Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei nº 1.060/50 e, mais recentemente, pelo Código de Processo Civil, a pessoa física que afirme não possuir condições de arcar com as custas e demais despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família.

Milita em favor do Agravante a presunção de necessidade a que se referia o art. 4º da Lei nº 1.060/1950, regra mantida no atual CPC:

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

Sabe-se, ainda, que o benefício da gratuidade se destina a assegurar a todos o acesso à Justiça, inclusive àqueles aos quais falece, ainda que momentaneamente, condições de custear o processo sem prejuízo da sua subsistência, não se exigindo a condição de extrema miserabilidade para sua concessão.

Por outro lado, o art. 5º da Constituição Federal já exigia a demonstração do estado de necessidade para a concessão da benesse, restando sedimentado tal posicionamento no atual Código de Processo Civil, que dedica Seção específica ao regramento da matéria, prevendo, em seu art. 99, § 2º, hipótese de afastamento da presunção legal:

“Art. 99. (...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”

Outrossim, deve-se considerar que a gratuidade de justiça não abarca apenas as custas iniciais, mas todos os custos do processo, nos termos do §1º, art. 98, dentre os quais, atos cartorários de comunicação, honorários de advogado, perito, custos com atualização de cálculos, depósitos previstos em lei para interposição de recursos, nos termos do §1º, art. 98, CPC.

No caso em pauta, o MM. Juízo a quo, atendendo à legislação aplicável à espécie e em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante, oportunizou ao Recorrente a juntada de documentos comprobatórios da alegada incapacidade financeira. Contudo, após analisar a documentação anexada, deferiu apenas parcialmente o benefício, com os argumentos transcritos no relatório.

Da análise dos elementos constantes no processo de origem, contudo, entende-se que a decisão deve ser reformada, pelos motivos a seguir expostos.

A análise dos documentos acostados aos autos de origem revela que o Agravante é beneficiário de aposentadoria por idade, percebendo renda mensal líquida no valor de R$ 727,39 (setecentos e vinte e sete reais e trinta e nove centavos).

Verifica-se, ainda, que o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto de Renda Retido na Fonte, referente ao ano-calendário de 2024, não evidencia o recebimento de outras fontes de renda. Além disso, os extratos bancários demonstram movimentação financeira compatível com sua condição econômica, composta por valores modestos.

Nesse contexto, embora as custas iniciais tenham sido reduzidas para o montante de R$ 144,59 (cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), forçoso reconhecer que o respectivo dispêndio representa ônus significativo para o Agravante, cuja subsistência depende exclusivamente dos proventos de aposentadoria que percebe mensalmente.

Assim, considerando suas condições econômicas e a necessidade de destinar sua renda à satisfação das despesas essenciais, conclui-se que o pagamento das custas processuais comprometeria seu sustento. Tais circunstâncias evidenciam, portanto, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a decisão agravada e conceder integralmente o benefício da justiça gratuita ao Agravante.

Adverte-se a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator