PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. O processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizá-la perante a Justiça Comum, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Apreciando os documentos trazidos aos autos principais, observa-se que a agravante aufere rendimentos da ordem de 01 (um) salário-mínimo, de sorte que se afigura razoável a concessão dos benefícios da justiça gratuita de forma integral. 3. O benefício da assistência judiciária gratuita é faceta instrumentalizadora do direito constitucionalmente tutelado de amplo acesso à justiça, que permite àquele que não tem condições de litigar em razão da necessidade de pagamento de custas judiciais, a possibilidade de obter do Poder Judiciário a solução para os seus conflitos. 4. Pretende a Lei Maior garantir que todos tenham acesso à Justiça. Entendimento contrário resultaria em nítida violação da garantia de acesso ao judiciário, prevista no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal. 5. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8075525-94.2024.8.05.0000 em que é agravante ANTONIA ANDRADE ALMEIDA e agravado BANCO BMG SA. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075525-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIA ANDRADE ALMEIDA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
ACORDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. PROCESSAMENTO DA AÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. OPÇÃO DO AUTOR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO DE FORMA INTEGRAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível ANTONIA ANDRADE ALMEIDA interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória e antecipação de tutela – reserva de margem consignável (RMC) de nº 8028534-14.2024.8.05.0080, movida contra BANCO BMG SA, deferiu parcialmente o benefício de assistência judiciária gratuita. Em suas razões, esclarece que “intentou a presente demanda visando anular o negócio jurídico que consiste na contratação de reserva de margem consignável (RMC) no cartão de crédito, uma vez que nunca celebrou tal negócio, sendo induzido ao erro pelos prepostos da Ré”. Afirma que “é pessoa humilde, idosa, sem aptidão para o trabalho e que em razão do contrato supracitado tem visto parte dos seus parcos recursos serem dilapidados com descontos mensais dos quais desconhece”. Relata que “o M.M Juízo a quo, na contramão do que comprova o consumidor Autor, ora Agravante, deixa de conceder o benefício da assistência judiciária gratuita, oportunidade em que apenas reduz o montante devido das custas processuais no percentual de 90%, o que, ainda assim, inviabiliza o prosseguimento do feito para a parte Autora, visto que há severo comprometimento de sua renda mensal”. Expõe que “O benefício percebido pelo autor alcança o valor bruto de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais). No entanto, o valor que o Agravante recebe efetivamente é muito menor. Após todos os descontos promovidos em seu benefício, os legítimos e os ilegítimos, o valor que o Agravante recebe é de R$ 1.099,33 (mil e noventa e nove reais e trinta e três centavos)”. Argumenta que “tendo em vista que a matéria discutida nos autos envolve contrato financeiro com tempo indeterminado em que são promovidos descontos sucessivos nos benefícios previdenciários da parte Recorrente, esta entende que será necessária a realização de perícia contábil a fim de demonstrar a abusividade da contratação uma vez que no presente caso, sem informar aos clientes, os bancos/financeiras, descontam parcelas mínimas, com juros de cartão de crédito, gerando uma dívida eterna, sendo esta a principal razão para que o presente processo tenha sido ajuizado sob o rito do procedimento comum, de modo que a negativa do benefício da assistência judiciária gratuita é medida que, em verdade, nega o acesso ao direito por parte do (a) Agravante”. Requer a concessão de efeito ativo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e conceder-lhe o benefício da gratuidade da justiça de forma integral. Ao final, pugna pelo provimento. Em decisão de Id 74990970 deferi a tutela requerida. Contrarrazões em Id 76994473. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Salvador, 26 de maio de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075525-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIA ANDRADE ALMEIDA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita no âmbito recursal, a fim de garantir o duplo grau de jurisdição à agravante, bem como o acesso à justiça, tendo em vista que a discussão meritória da presente insurgência diz respeito justamente ao exame da alegada hipossuficiência para o pagamento das custas e despesas processuais. Conheço do agravo, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. Trata-se de insurgência contra a decisão que deferiu parcialmente os benefícios da assistência judiciária gratuita, assim consignando: “Nesta Comarca, há varas do Sistema de Juizados Especiais, onde a gratuidade de custas no primeiro grau é lei. A parte autora opta pelo ajuizamento em Vara Cível, onde o recolhimento de custas é a regra. Apresenta pedido de justiça gratuita. As custas principais neste feito teriam código 32123 (R$ 2.259,38). Analisando os autos, verifico que o autor tem condições de arcar com as custas cujo código é 32069 (R$ 119,60). Assim, defiro parcialmente a Justiça Gratuita, devendo a parte autora recolher as custas cujo código é 32069 (R$ 119,60). As demais custas e despesas são dispensadas”. A insurgência recursal merece respaldo. Inicialmente, sobreleva registrar que o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizá-la perante a Justiça Comum, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum. Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. 3. Recurso ordinário provido.” (RMS 61.604/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020) Ademais, entendo que os elementos reunidos no processo evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Com efeito, apreciando os documentos trazidos aos autos principais, observa-se que a agravante aufere rendimentos da ordem de 01 (um) salário-mínimo (Id 74890985), de sorte que, se afigura razoável a concessão dos benefícios da justiça gratuita de forma integral. Sobreleva registrar que o benefício da assistência judiciária gratuita é faceta instrumentalizadora do direito constitucionalmente tutelado de amplo acesso à justiça, que permite àquele que não tem condições de litigar em razão da necessidade de pagamento de custas judiciais, a possibilidade de obter do Poder Judiciário a solução para os seus conflitos. Por derradeiro, somente a prova contundente e irrefutável seria capaz de mitigar a garantia constitucional mencionada, o que não é a hipótese, já que não consta nos autos prova acerca de qualquer renda extra percebida pela agravante que lhe permita o pagamento das custas sem comprometer a sua subsistência. Resta patenteado que não há razão alguma para, de plano e de imediato, afastar a presunção de pobreza que a lei erige em favor da agravante. Ao revés, obstar-lhe o acesso à justiça, quando é fortemente presumível a sua não condição de arcar com as custas processuais, significa inobservar princípio constitucional comezinho. Pretende a Lei Maior garantir que todos tenham acesso à Justiça. Entendimento contrário resultaria em nítida violação da garantia de acesso ao judiciário, prevista no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para conceder à agravante a assistência judiciária gratuita integral. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075525-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIA ANDRADE ALMEIDA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
VOTO