PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia em face do Acórdão (ID 98371030) que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargado para anular a sentença de primeiro grau, afastando a prescrição da pretensão executória e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do cumprimento individual de sentença. O embargante alega a existência de contradição no acórdão, argumentando que a decisão colegiada se equivocou ao afastar a prescrição, insistindo que o prazo de dois anos e meio para a execução individual teria se esgotado em setembro de 2021. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se a analisar a existência de contradição no Acórdão embargado, que afastou a ocorrência da prescrição da pretensão executória, ou se, em verdade, o embargante busca a rediscussão do mérito do julgado, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão estritamente delimitadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. O Acórdão embargado analisou de forma clara e exauriente a questão da prescrição, concluindo pela sua não ocorrência com base em fundamentos sólidos. A decisão colegiada estabeleceu que o ajuizamento da execução coletiva pela associação, em 26 de julho de 2019, interrompeu o prazo prescricional, e que este só voltou a correr, pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a iliquidez do título, em 07 de fevereiro de 2023. Não há qualquer contradição no julgado. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a interna, verificada entre os fundamentos da própria decisão e sua conclusão, e não a suposta contradição entre o julgado e a tese defendida pela parte, a lei ou a jurisprudência. O embargante, ao insistir em sua tese de que o prazo prescricional deveria ser contado de forma diversa, ignora os marcos interruptivos expressamente analisados pelo Colegiado e busca, por via transversa, a reforma do julgado, o que é inadmissível. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se confunde com os vícios sanáveis pela via dos embargos declaratórios. A pretensão do embargante de reavivar a discussão sobre o termo inicial da prescrição e os efeitos da execução coletiva configura nítida tentativa de obter um novo julgamento da matéria de mérito, finalidade para a qual os aclaratórios não se prestam. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a rediscussão do mérito da causa, limitando-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A discordância da parte com os fundamentos adotados no acórdão, que analisou de forma clara e coesa a contagem do prazo prescricional, configura mero inconformismo, não se confundindo com o vício da contradição sanável por embargos de declaração." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8038520-98.2025.8.05.0001, em que figuram como Embargante o ESTADO DA BAHIA e como Embargado DORIVALDO PIRES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038520-98.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DORIVALDO PIRES
Advogado(s): FIAMA NAINA PEREIRA DIAS DE QUADROS, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 99079325) opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 98371030), que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto por DORIVALDO PIRES, ora embargado, para anular a sentença de primeiro grau (ID 90981747) que havia reconhecido a prescrição da pretensão executória. O Acórdão embargado afastou a prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do cumprimento individual de sentença, que visa ao pagamento de valores retroativos de auxílio-transporte, direito este reconhecido no Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000. Em suas razões, o Estado da Bahia sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado. Alega que o acórdão se equivocou ao afastar a prescrição da pretensão executória, insistindo que o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo ocorreu em 26 de março de 2019 e que, a partir dessa data, o prazo para a cobrança das parcelas pretéritas seria de dois anos e meio, tendo se exaurido em 26 de setembro de 2021. Argumenta o embargante que a decisão colegiada teria ignorado a premissa de que a interrupção da prescrição só pode ocorrer uma vez, conforme o artigo 202 do Código Civil e o artigo 8º do Decreto nº 20.910/32. Afirma que o acórdão embargado, ao considerar a suspensão decorrente de um suposto IRDR e a interrupção pela execução coletiva, criou uma contradição e violou a legislação aplicável. Defende, portanto, que a demanda individual, proposta em 2024, estaria manifestamente prescrita. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja sanada a contradição apontada e, consequentemente, seja mantida a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição da pretensão executória. Intimado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões (ID 99339813), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não há qualquer vício a ser sanado e que a real intenção do embargante é a rediscussão do mérito da causa, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. É, em síntese, o relatório. Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Segunda Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038520-98.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DORIVALDO PIRES
Advogado(s): FIAMA NAINA PEREIRA DIAS DE QUADROS, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os presentes embargos de declaração são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. O cerne da questão posta a deslinde reside em verificar se o acórdão embargado padece do vício de contradição, conforme apontado pelo Estado da Bahia, ao afastar a prescrição da pretensão executória do apelante, ora embargado. De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujo cabimento se restringe às hipóteses de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida, tampouco servem como instrumento para que a parte manifeste seu inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela intrínseca à própria decisão, verificada quando há proposições inconciliáveis entre si nos fundamentos do julgado ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se configura, portanto, pela simples divergência entre o entendimento adotado pelo órgão julgador e a tese jurídica defendida pela parte embargante, ou mesmo em relação à lei ou a outros precedentes judiciais. No caso em análise, o Estado da Bahia alega que o acórdão incorreu em contradição ao afastar a prescrição. O embargante insiste na tese de que o prazo prescricional para a execução individual teria se iniciado com o trânsito em julgado da fase de conhecimento do mandado de segurança coletivo, em 26 de março de 2019, e, contando-se o prazo pela metade (dois anos e meio), teria se encerrado em setembro de 2021. Contudo, uma análise atenta do Acórdão embargado (ID 98371030) revela que a matéria foi exaustivamente examinada, com fundamentação clara, coesa e sem qualquer traço de contradição interna. O julgado fundamentou sua decisão em dois marcos temporais distintos e sucessivos que influenciaram a contagem do prazo prescricional, os quais foram ignorados pelo juízo de primeiro grau e agora, novamente, pelo embargante. Primeiramente, o acórdão consignou que a execução coletiva, ajuizada pela associação substituta (ASPRA) em 26 de julho de 2019 (ID 14455231 dos autos de origem), teve o condão de interromper o prazo prescricional para todos os beneficiários do título coletivo, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citada no próprio corpo da decisão. Em segundo lugar, o voto condutor explicitou que, após essa interrupção, a contagem do prazo pela metade (conforme Súmula 383 do STF e art. 9º do Decreto nº 20.910/32) somente se reiniciou com o último ato processual daquela causa interruptiva. Este último ato foi identificado como o trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo Interno que, reconhecendo a iliquidez da sentença coletiva, pôs fim à tentativa de execução genérica. Tal trânsito em julgado ocorreu em 07 de fevereiro de 2023 (Certidão de ID 42975803 dos autos de origem). A lógica do acórdão é linear e inequívoca. O trânsito em julgado do MS Coletivo em 2019 iniciou a contagem do prazo prescricional executório.O ajuizamento da execução coletiva em julho de 2019 interrompeu essa contagem. A discussão sobre a liquidez do título na execução coletiva se estendeu até fevereiro de 2023. Somente a partir do trânsito em julgado da decisão que encerrou a execução coletiva (07/02/2023), o prazo prescricional para as execuções individuais recomeçou a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio. Assim, o prazo final para o ajuizamento da execução individual foi projetado para agosto de 2025. Tendo a presente ação sido protocolada originalmente em abril de 2024, o acórdão concluiu, de forma coerente e fundamentada, pela sua manifesta tempestividade. O que o Estado da Bahia denomina contradição nada mais é do que a sua discordância com os fundamentos jurídicos adotados pelo Colegiado. O embargante pretende, na verdade, que esta Câmara reavalie o mérito da questão prescricional, desconsiderando o efeito interruptivo da execução coletiva e o marco do seu encerramento para a recontagem do prazo. Tal pretensão transborda manifestamente os limites objetivos dos embargos de declaração, configurando uma tentativa de transformá-los em um recurso de natureza infringente com o propósito de reforma do julgado, o que não se admite. Não há, portanto, qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado. O acórdão enfrentou diretamente a controvérsia, apresentou seus fundamentos de forma clara e concatenada e chegou a uma conclusão lógica e juridicamente sustentada. O mero inconformismo com o resultado desfavorável não é causa para o acolhimento dos aclaratórios. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente o Acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038520-98.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DORIVALDO PIRES
Advogado(s): FIAMA NAINA PEREIRA DIAS DE QUADROS, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO