PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LAUDOS TÉCNICOS UNILATERAIS. DANOS MORAIS. SENTENÇA GENÉRICA. ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PRECÁRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Insurgem-se os réus em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores, com condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A situação envolve a discussão acerca da aplicação de herbicida pelos réus, em sua propriedade, o que teria atingido a propriedade dos autores, prejudicando sua safra. II. Questão em discussão 2. Há 3 (três) questões em discussão: saber se (i) há nulidade na sentença, por não ter observado os elementos essenciais previstos em lei; se (ii) foram preenchidos os requisitos pertinentes à responsabilidade civil (conduta, nexo causal, dano e culpa); e se (iii) o valor da indenização foi fixado corretamente pelo juízo a quo. III. Razões de decidir 3. São elementos essenciais da sentença o relatório, os fundamentos e o dispositivo. Não se considera fundamentada a sentença que invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão ou não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 4. No presente caso, os autores alegaram que os réus aplicaram herbicida, prejudicando sua plantação. Os réus, de sua parte, defenderam que a aplicação de herbicida não seria capaz sequer de atingir a lavoura dos autores. 5. A sentença, em que pese a juntada de documentos por ambas as partes, e a oitiva de testemunhas, apresentou fundamentação genérica, não enfrentando todos os argumentos suscitados pelas partes. 6. Verifica-se que a discussão envolve questões de ordem eminentemente técnica, que foram ultrapassadas pelo juízo a quo sem a devida apreciação. O valor da indenização, por exemplo, foi simplesmente fixado, assim como o reconhecimento dos danos morais, sem menção ao fato gerador específico. 7. A sentença, evidentemente, não atendeu aos ditames legais, carecendo de fundamentação adequada e específica. Aliás, a decisão em questão parece ter sido utilizada indistintamente para todos os demais processos envolvendo as fazendas. 8. É mister que os autos retornem, para que o juízo competente analise adequadamente as alegações e as provas, proferindo decisão judicial específica e fundamentada, com enfrentamento de tudo o que influir na lide. IV. Dispositivo e tese 9. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000208-42.2012.8.05.0068, em que figuram como apelante ROBERTO AMPESSAN e outros (2) e como apelada DENILSON ROBERTI e outros. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000208-42.2012.8.05.0068
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO AMPESSAN e outros (2)
Advogado(s): ISABELLI DE ANDRADE BASILIO, HANNA KARLA GOMES PINTO, EDNA BRITO DA SILVA MARTINS, KEFFEN MELO PEREIRA
APELADO: DENILSON ROBERTI e outros
Advogado(s):FLAVIO MARTINS GOMES, JOSE RENATO BORGES, MARCIO SANTOS DA SILVA, ANDRESSA ROMAO DE SOUZA, VICTOR WOJCICKI FLORES, ALVARO AGNELO ROCHA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por VICENTE AMPESSAN, ROBERTO AMPESSAN e por LUIZ SLONGO AMPESSAN em face da sentença proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Coribe, que, nos autos da ação ajuizada por DENILSON ROBERTI e VALMIR ROBERTI, julgou procedentes em parte os pedidos iniciais. Na origem, observa-se que DENILSON ROBERTI e VALMIR ROBERTI ajuizaram ação indenizatória em desfavor de VICENTE AMPESSAN, de ROBERTO AMPESSAN e de LUIZ SLONGO AMPESSAN, alegando ter sofrido danos materiais e morais em decorrência da conduta dos réus (id. 73132103). Indicaram que, em novembro de 2011, os réus aplicaram herbicida em sua plantação, por meio de aeronave, e, devido à inversão térmica, o produto atingiu também sua lavoura, fazendo-os ter um prejuízo de R$2.525.527,86 (dois milhões, quinhentos e vinte e cinco mil, quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos). Assim, requereram a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$2.525.527,86 (dois milhões, quinhentos e vinte e cinco mil, quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos), e de danos morais, no valor de R$1.262.763,93 (um milhão, duzentos e sessenta e dois mil, setecentos e sessenta e três reais e noventa e três centavos). Dentre os documentos juntados, evidencia-se o laudo de avaliação (fls. 10-17 do id. 73132105). Citados, os réus apresentaram contestação (fls. 5-41 do id. 73132115), suscitando preliminares de carência de ação e de inépcia da inicial. No mérito, aduziram que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre sua conduta (aplicação de herbicida pela via terrestre) e o dano (perda de parte da safra dos autores). Mencionaram que a região, onde localizadas as fazendas, estava sendo atingida por período de estiagem severo, de modo que houve perdas de cerca de 80% (oitenta por cento) das plantações da localidade. Questionaram diversos quesitos relacionados ao laudo apresentado pelo autor e, ao final, requereram a extinção do feito sem resolução de mérito ou a improcedência dos pedidos. Juntaram, dentre outros documentos, um laudo técnico, além de notícias jornalísticas sobre a seca da região e normas técnicas (id. 73132116 e 73132117). O feito ficou paralisado entre 2014 e 2020. Os autores apresentaram réplica (id. 73134079), reapresentando os laudos técnicos. Em seguida, pediram a produção de prova testemunhal e pericial. Foram determinadas algumas diligências (id. 73134101), não cumpridas. Na sentença (id. 73134246), o juízo a quo rejeitou as preliminares de carência de ação e inépcia da inicial. Quanto ao mérito, considerou que ficou demonstrado que os danos causados à lavoura dos autores tiveram origem no produto aplicado pelos réus. Pontuou que os réus não lograram êxito em comprovar suas alegações, motivo pelo qual julgou procedentes os pedidos iniciais, fixando a condenação por danos materiais em R$2.525.527,86 (dois milhões, quinhentos e vinte e cinco mil, quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos) e por danos morais em R$100.000,00 (cem mil reais). Irresignados, VICENTE AMPESSAN, ROBERTO AMPESSAN e LUIZ SLONGO AMPESSAN interpuseram recurso de apelação (id. 73134254), afirmando que a sentença é nula, por não ter observado os elementos essenciais. Pontuaram que não há provas de que tenham dado causa à perda da safra dos apelados, e que estes não demonstraram que sua lavoura foi efetivamente contaminada. Disseram que houve indevida inversão do ônus da prova na sentença e que o juízo a quo não considerou as provas constantes dos autos, tampouco apreciou o pedido de prova emprestada. Especificaram que seu laudo técnico explica a impossibilidade da contaminação alegada pelos apelados e que a sentença traz fundamentação afastada da análise técnica. Mencionaram a ocorrência de caso fortuito e força maior (inversão térmica) e impugnaram o valor fixado na sentença a título indenizatório, por entender que não há comprovação nos autos quanto ao que os apelados efetivamente teriam perdido. Requereram a anulação ou reforma da sentença. Nas contrarrazões (id. 73134265), os apelados defenderam que o juízo a quo enfrentou todos os argumentos suscitados e considerou corretamente as provas produzidas. Alegaram que os apelantes agiram para a ocorrência do dano comprovadamente. Pugnaram pela manutenção da sentença. Determinou-se a reunião dos processos de nº 0000206-72.2012.8.05.0068, 0000209-27.2012.8.05.0068 e 0000502-94.2012.8.05.0068 ao presente expediente, por conexão (id. 78005934). Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000208-42.2012.8.05.0068
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO AMPESSAN e outros (2)
Advogado(s): ISABELLI DE ANDRADE BASILIO, HANNA KARLA GOMES PINTO, EDNA BRITO DA SILVA MARTINS, KEFFEN MELO PEREIRA
APELADO: DENILSON ROBERTI e outros
Advogado(s): FLAVIO MARTINS GOMES, JOSE RENATO BORGES, MARCIO SANTOS DA SILVA, ANDRESSA ROMAO DE SOUZA, VICTOR WOJCICKI FLORES, ALVARO AGNELO ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ADMISSIBILIDADE O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais pertinentes. MÉRITO Há 3 (três) questões em discussão: saber se (i) há nulidade na sentença, por não ter observado os elementos essenciais previstos em lei; se (ii) foram preenchidos os requisitos pertinentes à responsabilidade civil (conduta, nexo causal, dano e culpa); e se (iii) o valor da indenização foi fixado corretamente pelo juízo a quo. A propósito do primeiro item, é cediço que são elementos essenciais da sentença o relatório, os fundamentos e o dispositivo, conforme prevê o artigo 489 do Código de Processo Civil: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. [...] Conforme se pode observar, não se considera fundamentada a sentença que invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão ou não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. No presente caso, constata-se que, de um lado, os autores afirmaram que sua lavoura foi afetada pela aplicação de herbicida feita na propriedade dos réus. Estes, de sua parte, defenderam que os produtos aplicados em suas plantações não teriam a capacidade de atingir a fazenda dos autores. Para comprovar suas alegações, as partes apresentaram laudos técnicos. Ademais, foram ouvidas testemunhas arroladas por ambas nos autos de nº 0000502-94.2012.8.05.0068. Na sentença, observa-se que o juízo a quo se limitou a considerar as provas juntadas pelos autores em detrimento daquelas apresentadas pelos réus, sem esclarecer os motivos para tanto. É dizer: não há uma fundamentação adequada em relação a alguns elementos serem considerados e outros não. Chama a atenção, nesse ponto, o fato de que a discussão acerca da aplicação do herbicida, direção dos ventos, inversão térmica, capacidade de comprometer a lavoura etc., afigura-se eminentemente técnica. E não se identifica razões da mesma natureza para que o juízo a quo tenha acatado uma parte e dispensado outra. Veja-se o seguinte trecho da sentença, exemplificativo do que se apresenta: No primeiro exame, entendo que as demonstrações indicam que os danos causados nas plantas decorreram do glifosato, pois se outras plantas resistentes ao herbicida nada sofreram, não se pode adotar outra conclusão. Nesse ponto, convém observar que o ônus argumentativo da defesa deve recair sobre os pontos trazidos pelos autores. Aqui convém lembrarmos que as defesas em sede de contestação podem ser as denominadas processuais e de mérito. Esta última subdivide-se em defesas mérito direta e indireta. Na primeira, o réu enfrenta os fatos e os fundamentos jurídicos para demonstrar a inverdade das alegações ou que as consequências jurídicas seriam outras. Pois bem, aqui o autores trouxe fatos e provas de que as plantas foram contaminadas pelo glifosato. Porém os réus não conseguiram rechaçar essa afirmação. A única tese que poderia rechaçá-las seria a existência de condições climáticas adversas que prejudicaram toda a região. Ocorre que essa não se sustenta, pois, assim fosse, as plantações resistentes ao glifosato também seriam atingidas, mas não aconteceu. Portanto, os réus não se desincumbiram de seu ônus argumentativo quanto a esse ponto. O juiz, por exemplo, considera que “as plantações resistentes ao glifosato também seriam atingidas, mas não aconteceu”. Contudo, não há evidências materiais nesse sentido – apenas a alegação do autor e do perito. Diferentemente, não explica por qual razão não leva em consideração, com o mesmo peso, as alegações do réu e de seu perito. É importante destacar, ainda, trecho do laudo apresentado pelos autores (id. 73132105): 7) CONCLUSÃO No dia 14 de novembro de 2011 foi realizada aplicação aérea na Fazenda Ampessan com glifosato que causou deriva por vento matando 70,6 ha de milho e danificando 97 ha de brachiaria da Fazenda Pratudinho causando prejuízo estimado de R$ 338.785,77. [...] 7) CONCLUSÃO Nos dia 13 e 14 de novembro de 2011 foi realizada aplicação aérea na Fazeda Ampessan com glifosato que causou deriva por vento matando 84,6 ha e danificando outros 89,1 ha de milho da Fazenda Minuano causando prejuízo estimado de R$ 543.553,29. Verifica-se que, conforme o laudo técnico acostado pelos autores, os prejuízos sofridos ocorreram em decorrência do contato com o glifosato. Mas não há outros elementos que comprovem, por exemplo, que houve esse contato. O perito parece presumir a situação, numa leitura perfunctória. De outro lado, o laudo acostado pelos réus, apresenta considerações acerca da impossibilidade técnica de que a pulverização aérea do herbicida atingisse a propriedade dos autores (id. 73132116): A aplicação se deu através de equipamento terrestre com barras e seguindo as recomendações técnicas do fabricante as pontas ou bicos de pulverização utilizadas foram do tipo leque, as quais com pressão de 30 lb/pol2 possibilitaram vazão de 100 1/ha (cem litros por hectare) de calda. [...] As condições climáticas no Oeste Baiano para o ano safra 2011/2012 foram bastante desfavoráveis às culturas de verão, sendo apontado como a maior seca dos últimos trinta anos. Confirmando isso nos sites documentários a nota técnica 2011/2012 emitida pela AIBA, Notícias Agrícolas, Cenário MT, Canal Rural, Agrolink Noticias MATOPIBA do dia 29/05/2013, etc. No município de Jaborandi-BA onde foi constatado perdas superiores a 80%. [...] Para maior entendimento ilustramos por um mapa retirado do Google Earth onde mostra que existe uma primeira barreira física de 1.450 mt, outra segunda barreira física de 4.330 mt e algumas distâncias superiores a estas mencionadas que desconsidera a prática acusada mediante a pulverização terrestre. Por motivo de baixa produção mostra que mais uma safra 2012/2013, produtores do Oeste Baiano perdeu produção por fator climático. Para melhor conclusão observar em vários sites comunicativos já citados anteriormente. Há questões, portanto, relacionadas aos fatos, que devem ser cuidadosamente averiguadas, seja para um lado, seja para outro. E isso não parece ter sido observado pelo juízo a quo. A indicação genérica de que os autores comprovaram suas alegações e de que os réus não o fizeram não é suficiente para o esclarecimento do caso. Até porque o juízo a quo poderia se valer da perícia específica para avaliar os laudos, os fatos, as questões técnicas mencionadas etc. Isso se aplica inclusive ao próprio valor dos danos materiais, que foram simplesmente fixados com base na quantia indicada pelos autores, sem quaisquer outras justificativas. Da mesma forma, os danos morais foram genericamente reconhecidos, sem nenhuma menção específica ao fato gerador identificado na esfera dos autores: Passo a enfrentar a existência de danos morais. Os danos morais, segundo os autores mais modernos, são fatos capazes de violar algum direito de personalidade. É por essa razão que a antiga escola calcada na dor ou sofrimento sofreram evolução, pois um incapaz, uma pessoa com deficiência, recém-nascido, enfermo, enfim, podem não entender o que se passa ao seu redor e por isso não sofrer por falta de discernimento. Porém, isso não significa que seu direito de personalidade não tenha sido violado. Nessa quadra, entendo que as frustrações decorrentes do evento danoso foram capazes, sim, de violar sua dignidade e honra, tanto objetiva quanto subjetiva, pois eventos incomuns dessa magnitude, capazes de assolar grande parte da produção gera frustrações, preocupações com os negócios celebrados, ingressa na denominada teoria do desvio produtivo, pois os autores tiveram grande dispêndio de tempo útil para entender o que aconteceu e buscar o amparo que entenderam necessário, enfim, não há dúvidas que o limite entre aquilo que se entende como mero dissabor do cotidiano (que toca o direito de personalidade, mas não a ponto de violá-lo) e a violação fora ultrapassado. Ocorre que a mensuração em pecúnia do dano moral sofrido é deveras difícil e, ao contrário do pretendido pelos autores, não são indexáveis. Ou seja, não se pode atribuir um percentual de outro dano. E nesse momento, considerando as balizas estabelecidas pelo STJ, dentro da ideia de fixar um valor que não seja irrisório, mas também não permita o enriquecimento sem causa, entendo proporcional e razoável a fixação do valor em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, com juros de mora a contar da publicação da sentença e atualização monetária a contar da citação. Os danos materiais também foram devidamente demonstrados seja quanto à sua extensão seja quanto à natureza, ou seja, plantação de milho nas fazendas Indiana, Minuano e Pratudinho, sendo que não houve qualquer pedido subsidiário dos réus quanto à minoração desses valores, razão pela qual acato os laudos técnicos como embasamento indenizatório. Vale lembrar, ainda, que sequer os depoimentos colhidos em audiência foram mencionados para fundamentar as conclusões a que chegou o juízo. A sentença, aliás, parece ter sido utilizada para todas as ações conexas, sem a especificação de cada caso. A situação, por certo, evidencia que o comando decisório não obedeceu às disposições da legislação processual, sendo nulo. É mister que o juízo competente analise e considere todas as provas constantes dos autos e, em seu pronunciamento, esclareça e especifique o que considera, o que não considera, por quais razões, fundamentando adequadamente a decisão. A jurisprudência, em casos similares, entende da seguinte forma: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. OFENSAS E AMEAÇAS PERPETRADAS VIA APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . PLEITO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – ACOLHIMENTO – JUÍZO A QUO QUE NÃO FUNDAMENTOU, AO MENOS MINIMAMENTE, O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS – ADEMAIS, PROJETO DE SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E LACÔNICA – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS – ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO . (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0042795-26.2021.8.16 .0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 13.03 .2023) (TJ-PR - RI: 00427952620218160014 Londrina 0042795-26.2021.8.16 .0014 (Acórdão), Relator.: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 13/03/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 14/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA . NULIDADE DA SENTENÇA CONSTATADA. 1- A Constituição Federal exige que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade (artigo 93, inciso IX, CF/88). 2- De acordo com o artigo 489, parágrafo 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que "invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão" (inciso III) e que 'não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador' (inciso IV), o que ocorreu no presente caso. 3- Deve ser desconstituída a sentença que rejeitou os embargos monitórios, sem, contudo, analisar os argumentos e documentos trazidos pela parte embargante, apresentando apenas uma fundamentação genérica para a sua rejeição . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - APL: 00443737720178090137, Relator.: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 14/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/10/2019) Feitas essas considerações, entende-se que o recurso deve ser provido, anulando-se a sentença, para retorno dos autos e apreciação correta da lide. Deve haver o enfrentamento de todos os argumentos suscitados pelas partes, capazes de infirmar as conclusões a que chegar o julgador, com esclarecimentos claros, objetivos e suficientes do posicionamento adotado. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, anulando a sentença. Salvador, data registrada em sistema. DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000208-42.2012.8.05.0068
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO AMPESSAN e outros (2)
Advogado(s): ISABELLI DE ANDRADE BASILIO, HANNA KARLA GOMES PINTO, EDNA BRITO DA SILVA MARTINS, KEFFEN MELO PEREIRA
APELADO: DENILSON ROBERTI e outros
Advogado(s): FLAVIO MARTINS GOMES, JOSE RENATO BORGES, MARCIO SANTOS DA SILVA, ANDRESSA ROMAO DE SOUZA, VICTOR WOJCICKI FLORES, ALVARO AGNELO ROCHA
VOTO