PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002040-90.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: KALYANA LESSA SILVA
Advogado(s): CINTYA OLIVEIRA MENDES
AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. OPERAÇÃO BANCÁRIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RETENÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. PERIGO DE LESÃO GRAVE EVIDENCIADO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O exame sobre a possibilidade de concessão da tutela de urgência não exige análise sobre a existência ou inexistência do direito posto em causa, mas, tão somente, que a prova deva ser suficiente para o surgimento de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, que não se confunde com o juízo de certeza.

2. No caso em comento, verifica-se que a probabilidade do direito está na própria dúvida acerca da contratação que ensejou o desconto do valor referente às operações bancárias, não reconhecidas pela agravante.

3. Verifica-se a existência de fundado receio de dano irreparável (perigo de dano), uma vez que os descontos são efetuados na conta bancária, incidindo diretamente sobre o benefício previdenciário da agravante, conforme extratos acostados com a inicial, reduzindo verba de caráter alimentar. Decisão reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8002040-90.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, KALYANA LESSA SILVA, e, como agravados, NU PAGAMENTOS S/A e NU FINANCEIRA S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002040-90.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: KALYANA LESSA SILVA
Advogado(s): CINTYA OLIVEIRA MENDES
AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 96484725 – fls. 01/20), interposto por KALYANA LESSA SILVA, onde figuram como agravados NU PAGAMENTOS S/A e NU FINANCEIRA S/A, contra decisão (ID 96484744 – fls. 02/03), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanhaçu, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, tombada sob o nº 8001196-94.2025.8.05.0253, indeferiu a tutela de urgência vindicada na inicial.

Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que foi vítima de fraude bancária mediante engenharia social, tendo sido induzida a compartilhar a tela de seu dispositivo móvel com terceiros, que se passaram por profissionais que auxiliariam no requerimento de benefício previdenciário, sendo realizadas transações atípicas por meio de seu cartão de crédito, sem sua autorização. Aduz que, embora tenha admitido a plausibilidade da fraude narrada na inicial de origem e transferido ao fornecedor o ônus probatório, a decisão recorrida acabou por condicionar a concessão da tutela pretendida à produção de provas técnicas que, em grande medida, se encontram sob o controle exclusivo das instituições financeiras agravadas. Assevera que jamais forneceu voluntariamente senhas, tokens, códigos de segurança ou qualquer anuência consciente para as operações contestadas, tendo sido ludibriada por fraudadores que exploraram sua condição de vulnerabilidade e necessidade de acesso ao benefício previdenciário. Reitera que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais estabelece que o tratamento de dados pessoais deve observar os princípios da segurança e da prevenção, impondo ao controlador o dever de adotar medidas técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão. Ao final, pugna pela concessão da tutela recursal, alegando a presença dos requisitos autorizadores, para que seja determinada a suspensão imediata da exigibilidade das cobranças decorrentes das transações impugnadas. Outrossim, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Agravante albergada pela assistência judiciária gratuita.

O pleito de antecipação de tutela recursal foi concedido (ID 97386612), determinando que os agravados suspendam as cobranças referentes às operações bancárias discutidas na demanda de origem, devendo se abster de incluir o nome da agravante junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a contar da intimação deste decisum, até o julgamento pelo Colegiado.

Contrarrazões pelos agravados (ID 99095325 – fls. 01/07), refutando as alegações da agravante e pugnando, ao final, pelo não provimento do recurso, com a manutenção da decisão recorrida.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002040-90.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: KALYANA LESSA SILVA
Advogado(s): CINTYA OLIVEIRA MENDES
AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO


Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, para que os agravados suspendam os descontos do seu benefício previdenciário, oriundos de cobrança de tarifa bancária.

A pretensão recursal merece acolhimento.

É consabido que o exame sobre a possibilidade de concessão da tutela de urgência não exige análise sobre a existência ou inexistência do direito posto em causa, mas, tão somente, que a prova deva ser suficiente para o surgimento de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, que não se confunde com o juízo de certeza. No caso em comento, verifica-se que a probabilidade do direito está na própria dúvida acerca da contratação da tarifa bancária, não reconhecida pela agravante.

Pois bem. A discussão trazida aos autos consiste na análise do preenchimento, ou não, dos requisitos para a concessão de liminar, a fim de suspender os descontos indevidos que vêm sendo realizados no benefício previdenciário da agravante, diante da alegada ausência de conhecimento de transações atípicas por meio do seu cartão de crédito.

A decisão a quo que indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que inexiste neste momento processual verossimilhança nas alegações, sendo imprescindível oportunizar à parte ré a apresentação de defesa e dos documentos inerentes à relação jurídica entabulada, não merece prosperar, pois, observada a natureza consumerista da relação havida entre as partes, está a violar o direito da agravante, consumidora hipossuficiente que é, uma vez que, ainda que tenha efetuado as operações bancárias, veio a juízo a fim de esclarecer os termos em que esta foi contraída, já que a forma com que vem sofrendo descontos está a lhe colocar na condição de devedora progressiva, sem conhecimento do fim das suas obrigações. Observo, inclusive, que a autora não formulou requerimento, ao menos em sede recursal, de afastar a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ciente da sua condição de devedora, mas pretende esclarecer os termos da indigitado contratação.

Ademais, verifica-se a existência de fundado receio de dano irreparável (perigo de dano), uma vez que os descontos são efetuados em folha de pagamento incidindo diretamente sobre o seu benefício previdenciário, reduzindo verba de caráter alimentar, tendo em vista ainda a possibilidade de lhe privar de fazer frente a despesas básicas mensais, atingindo assim a dignidade da pessoa humana.

Noutra senda, não há perigo de irreversibilidade da medida, no caso concreto, uma vez que, se eventualmente constatada a regularidade do contrato e havendo ainda saldo devedor aos mencionados descontos, os agravados, na posição de credores poderão novamente incluí-los na conta bancária da agravante.

Além do mais, não se afigura razoável que os agravados continuem debitando o valor a tal título, enquanto se discute a existência da relação jurídica e as demais questões, que se confundem com o próprio mérito da demanda.

Nesta linha, a jurisprudência pátria:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ART. 300 DO CPC. OBSERVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 59 DESTE TRIBUNAL. MULTA RAZOAVELMENTE ARBITRADA. EXIGUIDADE DO PRAZO JUSTIFICADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Interposição de recurso contra decisão singular que, em ação indenizatória, deferiu a tutela de urgência e determinou ao réu que se abstenha de efetuar qualquer cobrança do benefício e conta da autora, idosa, relativo às prestações do negócio jurídico impugnado na exordial, no valor de R$ 738,54, com parcela mensal, no valor de R$ 18,36, sob pena de multa de R$ 150,00, por cada cobrança. 2. Presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, caracterizados pela plausibilidade do direito e pelo receio de lesão grave ou de difícil reparação. 3. Aplicabilidade das normas consumeristas, tendo em vista a natureza da relação jurídica entre as partes que, por força do caso em concreto, está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. 4. Probabilidade de dano evidente, considerando-se que os descontos recaem diretamente sobre o benefício previdenciário de pequeno valor, reduzindo verba de caráter alimentar, tendo em vista ainda a possibilidade de lhe privar de fazer frente a despesas básicas mensais. 5. Não há perigo de irreversibilidade da medida, no caso concreto, posto que, se eventualmente constatada a regularidade do contrato e havendo ainda saldo devedor, o credor poderá novamente incluir os descontos na folha de pagamento da agravada. 6. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 7. A possibilidade de se realizar a suspensão dos descontos impugnados por meio de ofício encaminhado pelo juízo, que constitui uma faculdade do juízo, à luz da Súmula 144 deste Tribunal, não enfraquece a decisão recorrida, uma vez que o banco agravado tem condições de cumprir de imediato a determinação de suspensão. 8. Multa aplicada no caso de descumprimento da prestação de fazer, a fim de evitar a ineficácia da medida coercitiva e em valor hábil a observar o princípio da proporcionalidade e razoabilidade e evitar o enriquecimento sem causa, a afastar pretendida redução. 9. O art. 77, IV, do CPC dispõe ser dever da parte, dentre outros, cumprir com exatidão as decisões judiciais e não criar embaraços a sua efetivação, bastando à parte dar cumprimento ao comando judicial para obstar a incidência da multa. 10. Exiguidade de prazo para cumprimento que se justifica, ante a situação financeira da agravada. 11. Decisão que não se mostra teratológica, no que diz respeito à probabilidade do direito invocado ou à evidente prova dos autos. Aplicação do verbete da Súmula 59 deste Tribunal. 12. Recurso desprovido. (TJ-RJ - AI: 00099535120218190000, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 24/08/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021). (grifei)

 

 

Ainda, é importante salientar que, tratando o caso de ação anulatória e/ou obrigação de fazer, com repercussão estritamente pecuniária, é possível a reversibilidade da medida aqui concedida, uma vez que a qualquer momento, sobretudo quando do julgamento do mérito da demanda originária, podem os agravados retomar os referidos descontos.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão combatida, para determinar a suspensão imediata de qualquer desconto ou cobrança na conta corrente/benefício previdenciário da agravante, referente às operações bancárias discutidas na demanda de origem, sob pena de multa no valor de R$ 100,00, limitada ao teto máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)