PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 8044392-63.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto Impetrante: Virgilio Oliveira Daltro Paciente: MARCOS DA SILVA Advogado(s): Virgilio Oliveira Daltro (OAB/BA 76.539) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Procuradora de Justiça: Maria Augusta Almeida Cidreira Reis DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONHECIDA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (SUCEDÂNEO RECURSAL). EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PREJUDICADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA (SÚMULA 21/STJ). ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE DE ACESSO AOS AUTOS AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA DO DECRETO PRISIONAL BASEADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA PERICULOSIDADE DO AGENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INCAPAZES DE AFASTAR A CUSTÓDIA, QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do CP), após a decisão de pronúncia que manteve a custódia cautelar. O impetrante sustenta plausibilidade da tese de legítima defesa, excesso de prazo, dificuldade de acesso aos autos, ausência de fundamentação concreta e contemporânea, desnecessidade da prisão e suficiência de medidas cautelares diversas, além de condições pessoais favoráveis. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo do Recurso em Sentido Estrito já interposto, para análise da tese de legítima defesa; (ii) estabelecer se a superveniência da pronúncia supera a alegação de excesso de prazo na instrução criminal; (iii) determinar se houve restrição ao exercício da ampla defesa por alegada dificuldade de acesso aos autos em que decretada a prisão preventiva; (iv) verificar se a decisão de pronúncia ostenta fundamentação concreta e contemporânea apta a justificar a manutenção da segregação cautelar; (v) analisar a necessidade da prisão preventiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas; e (vi) aferir se as condições pessoais favoráveis do paciente obstam a segregação provisória. III. Razões de decidir 3. A via do habeas corpus não é adequada para análise de tese que pode ser veiculada em recurso próprio já interposto (Recurso em Sentido Estrito), por violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, impondo-se o não conhecimento do writ nesse ponto. 4. A superveniência da decisão de pronúncia, que encerra a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, nos termos do entendimento consolidado na Súmula n.º 21, do Superior Tribunal de Justiça. 5. A defesa técnica do paciente exerceu de forma plena e ininterrupta suas prerrogativas, tendo o paciente sido assistido por defensora dativa durante toda a primeira fase do procedimento, ao passo que o novo patrono constituído obteve imediato acesso aos autos no sistema eletrônico PJe de 1º Grau e foi regularmente intimado dos atos processuais, não havendo falar em restrição à ampla defesa. 6. O decreto prisional ostenta fundamentação concreta e contemporânea, lastreada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade revelada pelo modus operandi - o paciente, em tese, desferiu múltiplos golpes de arma branca contra a vítima em região vital (pescoço), em contexto de total desproporção e após se retirar deliberadamente do local para armar-se, circunstâncias que evidenciam desprezo pela vida humana e risco à paz social. 7. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, do CPP, mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e a periculosidade demonstrada pelo modus operandi empregado. 8. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa, ocupação lícita e primariedade, não são suficientes para impedir a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e fundamentos concretos que justificam a segregação cautelar. IV. Dispositivo e Tese 9. Ordem conhecida em parte e, nessa extensão, denegada. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não deve ser conhecido no que se refere à tese de legítima defesa, admitindo-se concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução, nos termos da Súmula n.º 21, do Superior Tribunal de Justiça. 3. A prisão preventiva se legitima quando demonstrados, com base em elementos concretos, os requisitos do art. 312, do CPP, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do delito, pelo modus operandi e pela periculosidade do agente. 4. As condições pessoais favoráveis do acusado não afastam a prisão preventiva quando subsistem fundamentos concretos para a medida extrema. 5. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, do CPP, são insuficientes quando não resguardam a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e IV; CPP, arts. 282, § 6º; 311 a 314; 313, I; 319; 413, § 3º; 581, IV; e 654, § 2º; CF/1988, art. 105, II, a e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 21; STJ, AgRg no HC n. 1.087.956/PB, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24.06.2026; STJ, HC n. 890.816/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024; STJ, AgRg no HC 704.314/RS, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 15.02.2022; STJ, RHC n. 196.144/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8044392-63.2026.8.05.0000, da Comarca de Santa Bárbara/BA, em que figuram, como Impetrante, o advogado Virgilio Oliveira Daltro (OAB/BA 76.539), como Paciente, MARCOS DA SILVA, e, como autoridade coatora, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara/BA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE e, nessa extensão, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto da Desembargadora relatora. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica). Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora Procurador (a) de Justiça
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 8044392-63.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto Impetrante: Virgilio Oliveira Daltro Paciente: MARCOS DA SILVA Advogado(s): Virgilio Oliveira Daltro (OAB/BA 76.539) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Procuradora de Justiça: Maria Augusta Almeida Cidreira Reis Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Virgilio Oliveira Daltro (OAB/BA 76.539) em favor de MARCOS DA SILVA, apontando, como autoridade coatora, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara/BA. Narra o Impetrante que o Paciente responde à Ação Penal n.º 8001851-08.2024.8.05.0219, na qual lhe é imputada, em tese, a prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, encontrando-se preso preventivamente desde o ano de 2024. Sustenta que, após a prolação da decisão de pronúncia, a custódia cautelar foi mantida sem fundamentação concreta e contemporânea, pois o Juiz de origem teria se limitado a reproduzir os fundamentos utilizados na decretação originária da prisão preventiva, sem indicar fatos novos aptos a demonstrar a persistência do periculum libertatis. Aduz, ainda, que os elementos probatórios produzidos nos autos evidenciariam a plausibilidade da tese defensiva de legítima defesa, destacando que testemunha presencial dos fatos teria confirmado a existência de discussão e agressão física prévia entre o Paciente e a vítima. Argumenta, ademais, ocorrência de excesso de prazo da segregação cautelar, bem como restrição ao exercício da ampla defesa e do contraditório, em razão de alegadas dificuldades de acesso aos autos do processo em que decretada a prisão preventiva (Pedido de Prisão Preventiva n.º 8001380-89.2024.8.05.0219). Ressalta que o Paciente possui condições pessoais favoráveis, consistentes em residência fixa, ocupação lícita como lavrador e vaqueiro, vínculos familiares e sociais consolidados e ausência de condenações criminais definitivas, defendendo a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. Para instruir o pedido, foram anexados documentos. Em decisão proferida em 24/06/2026, esta Relatoria indeferiu o pleito liminar, por não vislumbrar, em cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores (ID 108512102). As informações foram prestadas pelo Juízo de origem no ID 109340853. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da ordem (ID 110030288). É o Relatório. Salvador, (data da assinatura eletrônica). Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 8044392-63.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto Impetrante: Virgilio Oliveira Daltro Paciente: MARCOS DA SILVA Advogado(s): Virgilio Oliveira Daltro (OAB/BA 76.539) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Procuradora de Justiça: Maria Augusta Almeida Cidreira Reis Ao exame dos autos, verifico tratar-se de impetração voltada à desconstituição de prisão preventiva, sob a alegações de: plausibilidade da tese de legítima defesa; restrição ao exercício da ampla defesa por dificuldade de acesso aos autos da prisão preventiva (Pedido de Prisão Preventiva n.º 8001380-89.2024.8.05.0219); excesso de prazo da custódia cautelar; ausência de fundamentação concreta e contemporânea da decisão de pronúncia, no capítulo em que manteve a custódia cautelar; desnecessidade da medida extrema e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; e condições pessoais favoráveis. Passo, assim, ao exame das teses defensivas, observando, desde logo, a existência de prejudicial de mérito que inviabiliza parcialmente o conhecimento do writ. ATUAÇÃO DO PACIENTE EM LEGÍTIMA DEFESA O Impetrante sustenta, primeiramente, a existência de constrangimento ilegal decorrente plausibilidade da tese de legítima defesa. Todavia, compulsando os autos, verifico que, em 01/06/2026, o advogado constituído pelo Paciente interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 562377072 – Ação Penal 8001851-08.2024.8.05.0219 – PJe 1º Grau) em face da Decisão de Pronúncia (ID 550200964 – Ação Penal 8001851-08.2024.8.05.0219 – PJe 1º Grau), recurso próprio previsto no art. 581, IV, do Código de Processo Penal, estando o feito em processamento perante o Juízo de origem, conforme informações prestadas pela autoridade coatora (ID 109340853). No que se refere à concomitância entre o habeas corpus e o recurso próprio já interposto, faz-se necessário destacar a impossibilidade de seu conhecimento, por violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e reiterada no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, no ponto. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não constitui via adequada quando utilizado em substituição a recurso próprio, cabendo, em regra, recurso ordinário constitucional contra acórdão denegatório da ordem e recurso especial contra acórdãos em apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução (CF/1988, art. 105, II, a, e III). 6. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654, § 2º), o que não se verifica no caso. 7. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada em elementos concretos: prova da materialidade e indícios robustos de autoria, relatos reiterados das vítimas, gravidade concreta da conduta e modus operandi em ambiente familiar com ameaças, revelando periculosidade e risco de reiteração delitiva, a justificar a garantia da ordem pública e da instrução criminal (CPP, arts. 312 e 313, I). 8. A contemporaneidade dos fundamentos cautelares está evidenciada pela permanência dos riscos e pela marcha do processo, com atos de instrução pendentes, não havendo alteração fática que infirme a necessidade da custódia. 9. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública e a instrução, diante da proximidade com as vítimas, das ameaças e do risco de intimidação. 10. Condições pessoais favoráveis não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de cautelaridade. 11. A tramitação do feito observa a razoável duração, considerando a complexidade e a necessidade de salvaguarda das vítimas, com produção antecipada de prova por depoimento especial, nos termos da Lei 13.431/2017. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva se legitima quando demonstrados, com base em elementos concretos, os requisitos do art. 312 do CPP, inclusive gravidade concreta da conduta e modus operandi, para garantia da ordem pública e da instrução criminal. 3. A contemporaneidade dos fundamentos cautelares é aferida pela permanência dos riscos e pela necessidade atual da segregação. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando subsistem fundamentos concretos para a medida. 5. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes quando não resguardam a ordem pública e a regularidade da instrução. (STJ - AgRg no HC n. 1.087.956/PB, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24/6/2026, DJEN 30/6/2026). [Grifei] Na hipótese, tem-se que o mecanismo processual adequado para a amplitude da matéria a ser examinada é o Recurso em Sentido Estrito, que já foi interposto pela defesa do Paciente. Em razão da interposição do Recurso em Sentido Estrito, inviável a análise da tese de legítima defesa na via estreita do writ, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Por tais razões, não conheço da tese de tese de legítima defesa, por inadequação da via eleita. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA CAUTELAR No que se refere à tese de excesso de prazo para conclusão da instrução criminal, esta encontra-se prejudicada, uma vez que, em 01/05/2026, foi proferida a decisão de pronúncia nos autos de origem (ID 550200964 – Ação Penal 8001851-08.2024.8.05.0219 – PJe 1º Grau), ato judicial que encerra a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Nos termos do entendimento consolidado na Súmula n. 21 do Superior Tribunal de Justiça: “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”. Assim, pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, com amparo em entendimento jurisprudencial pacífico dos Tribunais Superiores. DIFICULDADE DE ACESSO DA DEFESA AOS AUTOS O Impetrante alega que a defesa técnica teria enfrentado dificuldades de acesso aos autos do processo em que decretada a prisão preventiva (Pedido de Prisão Preventiva n.º 8001380-89.2024.8.05.0219), circunstância que comprometeria o pleno exercício da ampla defesa. O Paciente esteve assistido de forma ininterrupta por defensora dativa nomeada pelo Juízo, a qual atuou de maneira diligente e técnica em toda a primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri. Ademais, o novo patrono constituído, Dr. Virgilio Oliveira Daltro, foi imediatamente habilitado no sistema eletrônico PJe em 27/05/2026 (ID 561685316 - PePrPr 8001380-89.2024.8.05.0219), tão logo regularizada a representação processual do Paciente. Na mesma data, foi devidamente intimado da sentença de pronúncia (ID 561586547 – Ação Penal 8001851-08.2024.8.05.0219 – PJe 1º Grau), tendo interposto o Recurso em Sentido Estrito (ID 562377072 – Ação Penal 8001851-08.2024.8.05.0219 – PJe 1º Grau). Portanto, resta plenamente demonstrado que a defesa constituída obteve amplo, regular e irrestrito acesso ao inteiro teor dos autos eletrônicos por meio do sistema PJe, inexistindo qualquer óbice ao exercício de suas prerrogativas profissionais. Assim sendo, fica rejeitada a tese de comprometimento do pleno exercício da ampla defesa. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA A decisão de pronúncia, ao tratar da manutenção da custódia cautelar, foi assim fundamentada (ID 108265277): “No que tange à manutenção da custódia cautelar, cumpre observar o disposto no artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal, o qual impõe ao magistrado o dever de decidir motivadamente sobre a necessidade da prisão ou a imposição de outras medidas cautelares no momento da pronúncia. No caso em tela, verifico que permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram o decreto de prisão preventiva do acusado. A segregação justifica-se primordialmente para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade revelada pelomodus operandida conduta. O acusado desferiu múltiplos golpes de arma branca contra a vítima em região vital (pescoço), em contexto de total desproporção e após se retirar deliberadamente do local para armar-se. Tais circunstâncias evidenciam um desprezo pela vida humana e uma impulsividade violenta que colocam em risco a paz social. Ademais, não sobreveio aos autos qualquer fato novo capaz de alterar a situação fática que justificou as sucessivas decisões de manutenção da segregação, conforme registrado na revisão realizada sob o ID 475541521 e ratificado no termo de audiência de ID 487013737. O réu permaneceu custodiado durante todo ojudicium accusationis e, agora que a acusação foi considerada admissível pelo juízo singular, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a instrução em plenário torna-se ainda mais premente. Portanto, NEGO ao acusado o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se a sua prisão preventiva. Expeça-se o respectivo mandado de prisão para fins de atualização de registro no sistema." De logo, cabe dizer que os argumentos do Impetrante para impugnar os fundamentos da decisão de manutenção da prisão preventiva não se sustentam. Inicialmente, importa ressaltar que a prisão preventiva encontra expressa previsão legal, ainda que de modo excepcional, justificando-se em situações específicas, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime, bem como indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, somado à inviabilidade da adoção de medidas cautelares alternativas, relativamente a delitos cometidos dolosamente e apenados com privação de liberdade acima de 04 (quatro) anos, nos precisos termos dos artigos 282, § 6º, e 311 a 314, do CPP. No presente writ, o Paciente, como relatado, teve a prisão preventiva decretada e mantida em razão da suposta prática do delito de homicídio qualificado, que prevê pena máxima abstrata superior a 04 (quatro) anos de privação à liberdade, enquadrando-se o caso na hipótese prevista no art. 313, I, do CPP. Por outro lado, verifica-se, na decisão de pronúncia que manteve a segregação cautelar, que o Juízo de primeiro grau considerou presentes a materialidade do crime, comprovada pelo laudo de exame de lesões corporais, e os indícios suficientes de autoria, que recaem sobre o acusado, porquanto este confessou a autoria das facadas em seu interrogatório judicial. No que tange ao periculum libertatis, a decisão está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. O modus operandi empregado - o acusado, em tese, desferiu múltiplos golpes de arma branca contra a vítima em região vital (pescoço), em contexto de total desproporção e após se retirar deliberadamente do local para armar-se - demonstra a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, que extrapola a gravidade abstrata do tipo penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o modus operandi e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a custódia cautelar. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é medida excepcional, sendo compatível com o princípio da presunção de inocência, desde que justificada por elementos concretos que demonstrem a necessidade de proteger a ordem pública ou evitar a reiteração criminosa. 4. No caso em exame, a manutenção da prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi violento e pela periculosidade do paciente, que teria planejado e executado o homicídio com extrema violência. 5. A presença de elementos concretos, como a repetição de golpes de arma branca na vítima e os indícios de autoria obtidos durante a investigação, reforçam a necessidade de manter a prisão preventiva, de modo a resguardar a ordem pública. 6. As instâncias antecedentes analisaram de forma adequada os elementos que justificam a prisão preventiva, considerando insuficientes as medidas cautelares alternativas, tendo em vista o risco de reiteração criminosa e a gravidade das circunstâncias do crime. 7. A revisão da prisão preventiva, conforme previsto no art. 316 do CPP, foi realizada de forma regular, confirmando a necessidade da custódia cautelar para preservar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem denegada (STJ - HC n. 890.816/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15/10/2024, DJe 28/10/2024). [Grifei] Acerca da contemporaneidade da medida extrema, cabe destacar que o interregno entre os fatos delituosos e a prisão preventiva não devem ser examinados segundo critérios puramente aritméticos, mas diante do contexto da causa, revelador da gravidade da conduta, da periculosidade do agente e do risco de frustração da aplicação da lei penal, dentre diversos outros fatores, sempre à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, análise que melhor pode ser realizada pelo juiz do caso concreto. Eis o posicionamento do STJ acerca do tema: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, TENTADO E CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, o ora Agravante e o corréu, em tese, cometeram os crimes de homicídio qualificado, nas modalidades tentada e consumada, mediante disparos de arma de fogo, tendo o Juízo singular afirmado a existência de "uma verdadeira 'guerra entre bairros', com retaliações de ambos os lados". As instâncias ordinárias também consignaram que o Agravante teria fugido para outra unidade federativa, logo após a prática delitiva, lá permanecendo por mais de seis meses. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Não há ofensa ao princípio da contemporaneidade na manutenção da custódia ora impugnada, pois devidamente demonstrado o periculum libertatis do Recorrente. Conforme a orientação estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal "[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/04/2021). 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu. 4. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no HC n. 818.962/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE REVOGADA POR EXCESSO DE PRAZO. CULPA DA DEFESA. SÚM. N. 64/STJ. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 5. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, convém ponderar que o critério temporal é subjetivo, não se baliza por medidas exclusivamente aritméticas, mas pela aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo que, a despeito do transcurso de prazo entre o suposto fato criminoso e o decreto de prisão preventiva, não se divisa a alegada falta de urgência. 6. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ - AgRg no REsp 1953439/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) [Grifei] Assim, à luz da jurisprudência trazida, verifica-se que não procede a alegação defensiva de ausência de contemporaneidade, sobretudo porque a gravidade concreta da conduta imputada e a periculosidade do agente, que apontam para o periculum libertatis, afastam o exaurimento da cautelaridade pelo simples decurso do tempo. Diante dessas considerações, e com base na jurisprudência citada, há de se rejeitar as teses de fundamentação inidônea e ausência de contemporaneidade na manutenção da prisão preventiva do Paciente. DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA, SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS O Impetrante alega a desnecessidade da prisão preventiva do Paciente, argumentando a suficiência de medidas cautelares diversas e a presença de condições pessoais favoráveis. Contudo, tendo sido motivada a decisão que demonstrou a efetiva necessidade da segregação cautelar, com base no contexto fático-probatório da causa, resta evidenciada a sua utilização como medida última e excepcional. A gravidade do delito e o modus operandi empregado indicam que as medidas previstas no art. 319, do CPP, seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Assim tem se posicionado o STJ a respeito do tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI UTILIZADO. VIVÊNCIA DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Apresentada fundamentação válida para a prisão preventiva, evidenciada na reprovabilidade da conduta ante o modus operandi utilizado, eis que o agravante agiu movido pelo calor de desentendimento ocorrido em um bar, momentos antes, atingindo a vítima em situação intimidadora e que dificultou a sua reação, a partir de primeiro golpe com uma faca, tendo sido golpeada mais duas vezes após escapar para um milharal, e ser alcançada pelo agente e mais dois agentes que o acompanhavam, não se vislumbra constrangimento ilegal. [...] 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. [...] 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC 704.314/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). [grifos nossos] Não se acolhe, por tais razões, o argumento de desnecessidade da prisão preventiva do Paciente e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Por outro lado, a alegação de que o Paciente reúne condições pessoais favoráveis à preservação da liberdade não deve ser levada em conta, como óbice à prisão preventiva, pois tais predicativos não são suficientes para, isoladamente, impedir a decisão pela segregação cautelar, quando presentes seus pressupostos e fundamentos. Sobre o tema: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AMEAÇAS ÀS TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto pela defesa, que busca a revogação da prisão preventiva da recorrente, presa pela suposta participação em homicídio qualificado, com envolvimento de facção criminosa. A defesa alega ausência dos requisitos para a manutenção da custódia e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a gravidade concreta do crime, a periculosidade da acusada e as ameaças às testemunhas justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da instrução criminal; e (ii) se é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, como a prisão domiciliar, diante das condições pessoais favoráveis da paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta, envolvendo homicídio com indícios de emboscada, ligação da recorrente com facção criminosa e ameaças às testemunhas, o que configura o periculum libertatis necessário à segregação cautelar (CPP, art. 312). 4. A manutenção da prisão também se justifica para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade da recorrente, ligada a facção criminosa, e para assegurar a integridade das testemunhas, que relataram intimidações, conforme comprovado nos autos. 5. As condições pessoais favoráveis da recorrente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, conforme pacificado na jurisprudência desta Corte. 6. A prisão domiciliar foi corretamente negada, uma vez que a recorrente não comprovou a necessidade de cuidado exclusivo de seus filhos menores e as demais circunstâncias do caso indicam a inadequação de qualquer medida cautelar alternativa menos gravosa (CPP, art. 282, §6º). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido” (STJ - RHC n. 196.144/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024). [Grifei] Em vista dos motivos suprarreferidos, com amparo na jurisprudência da Corte Superior do País, mostra-se forçoso rejeitar a alegação de descabimento da prisão preventiva, em razão de suficiência das medidas cautelares alternativas e eventuais predicativos subjetivos favoráveis do Paciente. CONCLUSÃO Diante das razões expostas anteriormente, não vislumbro a existência de constrangimento ilegal passível de ser reparado por esta Corte de Justiça, motivo pelo qual me manifesto pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, pela denegação da ordem. É como voto. Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto por meio do qual se CONHECE EM PARTE e, nessa extensão, se DENEGA A ORDEM. Salvador, (data da assinatura eletrônica). Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora
VOTO