PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO. GRUPO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que o condenou, solidariamente com a seguradora Brasilveiculos Companhia de Seguros S/A, ao pagamento de indenização securitária, sob a alegação de ilegitimidade passiva. Sustenta que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois não é a seguradora responsável pelo contrato em questão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Banco do Brasil S/A, integrante do mesmo grupo econômico da seguradora contratada e responsável pela comercialização do seguro, pode ser legitimado passivamente em ação de cobrança securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR A integração do Banco do Brasil S/A ao grupo econômico da seguradora Brasilveiculos Companhia de Seguros S/A, aliada à sua atuação direta na comercialização do seguro, estabelece vínculo jurídico suficiente para sua legitimidade passiva na demanda. A participação do Banco do Brasil S/A na cadeia de consumo do seguro, mesmo que na condição de estipulante ou corretor, configura relação de consumo com o autor, atraindo a aplicação da responsabilidade solidária prevista no CDC. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul tem reconhecido, em casos análogos, a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A com base na atuação conjunta e na relação jurídica de fato existente com os consumidores. A responsabilização solidária entre os integrantes do grupo econômico visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000539-63.2015.8.05.0021, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada GERCILA ROSA DE FREITAS.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000539-63.2015.8.05.0021
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: GERCILA ROSA DE FREITAS
Advogado(s):CLAUDIO VITOR PEREIRA FIGUEIREDO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A (denunciado à lide) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra do Mendes/BA, nos autos da ação indenizatória de danos morais e materiais tombada sob o nº 0000539-63.2015.8.05.0021. A demanda foi ajuizada por Gercila Rosa de Freitas, viúva de Nilzo Soares Freitas, em face de José Rosa Nunes, buscando reparação pelos danos decorrentes do falecimento de seu esposo em acidente de trânsito ocorrido em 14 de abril de 2013. O autor sustentou que o sinistro foi causado por imprudência do réu, que trafegava em velocidade excessiva e omitiu socorro. O réu José Rosa Nunes, por sua vez, denunciou à lide a Brasilveiculos Companhia de Seguros S/A e o Banco do Brasil S/A. Em sua defesa, alegou culpa exclusiva da vítima, que teria atravessado a pista à noite, com bicicleta sem sinalização em local de acostamento precário, baseando-se na conclusão do laudo pericial. A sentença de primeiro grau (ID 74580806) julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a culpa concorrente das partes e condenando José Rosa Nunes ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por danos morais e despesas funerárias (a serem apuradas). Condenou, ainda, solidariamente a "seguradora denunciada" (Brasilveiculos Companhia de Seguros S/A) e o Banco do Brasil S/A, nos limites da apólice. O réu José Rosa Nunes opôs embargos de declaração (ID 74580810), os quais foram parcialmente providos (ID 74580814) para determinar que sobre o valor da condenação da seguradora incidissem correção monetária desde a celebração do contrato e juros de mora a partir da citação, além de condenar solidariamente a seguradora ao pagamento de honorários sucumbenciais. Irresignado, o Banco do Brasil S/A interpôs apelação (ID 74580815), reiterando sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não seria a seguradora responsável pelo pagamento da indenização. Contrarrazões apresentadas no id. 74580820. É o relatório. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000539-63.2015.8.05.0021
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: GERCILA ROSA DE FREITAS
Advogado(s): CLAUDIO VITOR PEREIRA FIGUEIREDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. O cerne da apelação (ID 74580815) reside na alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A (ID 74580297) para figurar na condenação. Compulsando os autos, verifica-se que a Brasilveiculos Companhia de Seguros S/A (CNPJ 01.356.570/0001-81) é a seguradora do veículo, operando sob a marca "BB Seguro Auto". O Banco do Brasil S/A (CNPJ 00.000.000/0001-91) é uma instituição financeira distinta, contudo, integra o mesmo grupo econômico da seguradora Brasilveiculos. A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade passiva da instituição financeira que, embora não seja a seguradora direta, faz parte do mesmo grupo econômico e participa ativamente da comercialização do seguro, como no caso em que o consumidor contrata o seguro junto ao Banco do Brasil. A apólice do seguro em questão, ademais, aponta a Brasilveiculos Seguros como integrante do grupo econômico do Banco do Brasil. A participação do Banco do Brasil S/A na cadeia de consumo do seguro, mesmo que na função de estipulante ou corretor, e sua integração ao grupo econômico da seguradora, estabelecem uma relação jurídica que o vincula à pretensão da parte autora, garantindo a ampla defesa do consumidor e a efetividade da reparação. O Banco do Brasil S/A, ao comercializar o seguro, assume uma posição que o habilita a figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido, o TJRS: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COLISÃO ENTRE CAMINHÃO E MOTOCICLETA. MUDANÇA DE FAIXA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. Incabível dar guarida a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Os documentos constantes do feito, especialmente a apólice do seguro em questão conforta a conclusão de que a Brasil Veículos Seguros é integrante do grupo econômico do Banco do Brasil. Assim, configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo do feito. (...) (TJ-RS - Apelação: 70081064743 PORTO ALEGRE, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 05/06/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2019) APELAÇÕES CÍVEIS. SEGUROS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. DEMORA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PECULIARIDADES FÁTICAS QUE AUTORIZAM A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL NO CASO CONCRETO. AGIR IRREGULAR DAS RÉS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Da leitura dos documentos colacionados aos autos, em especial a apólice do seguro em questão, verifica-se, com efeito que a Brasil Veículos Seguros é integrante do grupo econômico do Banco do Brasil, sendo legítimo, portanto, para figurar no polo passivo do feito. (...) (TJ-RS - AC: 70070003785 RS, Relator.: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 30/11/2016, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016) Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, porquanto comprovada a relação jurídico-material com o demandante no caso concreto. A condenação solidária se justifica pela responsabilidade partilhada dentro do grupo econômico, visando a proteção do consumidor. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A. Custas processuais e honorários advocatícios da lide principal, ora mantidos em primeiro grau, deverão ser suportados pelo réu José Rosa Nunes, pela seguradora Brasilveiculos Companhia de Seguros S/A e pelo Banco do Brasil S/A, solidariamente. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000539-63.2015.8.05.0021
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: GERCILA ROSA DE FREITAS
Advogado(s): CLAUDIO VITOR PEREIRA FIGUEIREDO
VOTO