PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003358-47.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): LORENA MAGALHAES SANCHO, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, PETALA CRISTINE LOPES DE MELO LAGE
APELADO: DAVID GONZAGA DE MENEZES
Advogado(s):CAIO RIBEIRO FONSECA

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS NAS APELAÇÕES CÍVEIS. JULGAMENTO CONJUNTO. INSTITUTO DE ENSINO EM SAÚDE S.A. TERCEIRO INTERESSADO. ADMISSÃO. HABILITAÇÃO NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DE SER MANTENEDORA DO CURSO DE MEDICINA. ART. 996, DO CPC. ALEGAÇÃO RECURSAL TENDENTE À REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES MERITÓRIAS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS CONTIDOS NO ART. 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO DO RECURSO PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS INSTITUTO DE ENSINO EM SAÚDE S.A. PARCIALMENTE ACOLHIDOS E EMBARGOS DO INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME NÃO ACOLHIDOS.

1. Prima facie, verifica-se que o Embargante INSTITUTO DE ENSINO EM SAÚDE S.A., comprovou ser terceiro prejudicado com interesse recursal, demonstrando o prejuízo efetivo com a sentença proferida nos termos do art. 996 do CPC.

2. Os embargos de declaração apresentam-se como recurso horizontal que visa sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada.

3. Segundo o disposto no art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento erro material, obscuridades, contradições, ou ainda suprir omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado.

4. No que se refere ao percentual do financiamento há de se aplicar a hipótese ao caso concreto. Como o próprio demandante confessa na exordial não detém 100% (cem por cento) de financiamento e sim aproximadamente pouco mais de 60% (sessenta por cento), portanto, salvo se a parte paga diretamente a instituição de ensino se der na forma do programa, antecipação de mensalidade através de cheque ou cartão, o autor fará jus a aplicação do percentual de abatimento apenas na parte coberta pelo FIES.

5. Conforme o próprio documento acostado pela parte demandante demonstra, ID 175038201 dos autos de origem, a instituição ré recebe o adiantamento de semestralidade e não anuidade, portanto, o abatimento a que faz jus a parte autora é de 16% (dezesseis por cento), na forma do programa instituído pela ré, ID 175038198.

6. Embargos de Declaração do INSTITUTO DE ENSINO EM SAÚDE S.A. parcialmente acolhidos, apenas para acolher a habilitação nos autos e Embargos de Declaração do INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - Me não acolhidos.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8003358-47.2022.8.05.0001, em que figuram como embargantes INSTITUTO DE ENSINO EM SAÚDE S.A. e INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e como embargado DAVID GONZAGA DE MENEZES.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em acolher parcialmente os Embargos de Declaração do INSTITUTO DE ENSINO EM SAÚDE S.A., apenas para acolher a habilitação nos autos e, não acolher os Embargos de Declaração do INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME, nos termos do voto da relatora. 

 

 

                                                                                   Sala de Sessões, 3 de junho de 2025.

 

PRESIDENTE

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA

 

 

                                                                                                                        PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

                                                                                          JG13         

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003358-47.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): LORENA MAGALHAES SANCHO, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA , PETALA CRISTINE LOPES DE MELO LAGE
APELADO: DAVID GONZAGA DE MENEZES
Advogado(s): CAIO RIBEIRO FONSECA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO DE ENSINO EM SAÚDE S.A. e INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME, contra acórdão que julgou improvido o apelo interposto em face de DAVID GONZAGA DE MENEZES.


Em suas razões de ID 77082441, o INSTITUTO DE ENSINO EM SAÚDE S.A. alega que, da leitura do acórdão e do voto verifica omissão sobre o período de incidência do percentual de 16% referente ao desconto pontualidade, considerando a informação posta na apelação (ID 70261794) que desde 2022.2, com o ingresso por sua gestão IES, foi concedido o desconto igualitário para todos os alunos com FIES; para o período 2022.2 04% de desconto pontualidade, para o período 2023.1 concedeu 08% de desconto pontualidade, para o período 2023.2 concedeu 04% de desconto pontualidade, em 2024.1 concedeu 04% de desconto pontualidade.


Aponta que seja suprida a omissão no acórdão já que na própria ementa afirma a “impossibilidade de tratamento desigual por ser beneficiária do fies.”, ao passo que nos termos que o acórdão apresenta, omissa, pode levar ao embargado a alegar a condenação estabeleceu o percentual de 16% até a conclusão do curso, quando em verdade tal desconto não é oferecido a nenhum discente, evidencia que o Tribunal ao “negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora”, manteve se os termos da sentença julgando procedente o pedido formulado pela embargada (id. 454537209).


Sustenta que seja negado provimento o apelo, manteve os termos da sentença que estabeleceu “parte ré a aplicar o percentual de 16 % (dezesseis por cento) de desconto sobre o preço da mensalidade coberta”, logo, é primaz que seja suprida a omissão ora apontada, evitando enriquecimento ilícito da embargada que teria tratamento diferenciado aos demais discentes, com desconto jamais praticados após 2022.2.


Assevera que a apelação de ID 70261794, apresentou documentos que disponibilizou a política de antecipação financeira de 2022.2, deixando de forma expressa a revogação de todas as condições de descontos previsto em regulamentos anteriores, sendo o acordão omisso.


Em face do ingresso da terceira prejudicada INSTITUTO DE ENSINO EM SAÚDE S.A., requer o cadastro e habilitação nos autos, com a necessária vinculação das patronas, para que todas as intimações e publicações sejam, necessariamente e exclusivamente, realizadas em nome das advogadas indicadas a seguir e no endereço profissional e eletrônico apontado infra e no rodapé: Lorena Magalhães Sancho OAB/BA 14.461 (lorenasancho@mmcz.adv.br), Larissa Magalhães Sancho OAB/BA 23.774 e Pétala Cristine Lopes de Melo Lage OAB/BA 24.765 (petalalopes@mmcz.adv.br).


Requer que sejam conhecidos e acolhidos os presentes Declaratórios, atribuindo efeito modificativo, para manifestar sobre o percentual a ser aplicado de desconto pontualidade, decerto que considerará o percentual de descontos ofertado a todos os alunos no respectivo semestre e não o de 16%, sob pena de configurar enriquecimento ilícito (art.884 CC) e tratamento desigual.


Também irresignado, no ID 77325654, alega que o FIES, em acordo com seu regramento próprio, realiza o repasse à Faculdade da mesma forma que o aluno realiza o pagamento de sua coparticipação mês a mês, assim não há a antecipação do pagamento do semestre e sim todos os meses há o pagamento da sua responsabilidade referente àquele mês.


Assevera que ante ao princípio da Isonomia não há como pedir que o benefício de antecipação financeira seja concedido a um aluno FIES tendo em vista que seu pagamento não ocorre de forma antecipada ao semestre - condição para que haja a concessão do benefício.


Requer que seja dado acolhimento à presente medida, no sentido de ver sanada os vícios apontados no acórdão, para que seja provido o Acórdão para modificar a sentença julgando improcedente os pedidos, tendo em vista que o discente não faz jus ao benefício de 16% que requereu em sua Exordial tendo em vista que nem a sua coparticipação e nem o repasse FIES é realizado de forma adiantada no início do semestre e sim de forma mensal.


Contrarrazões de ID 77860178.


Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta dos Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO DE ENSINO EM SAÚDE S.A., opostos como terceiro prejudicado e INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA – ME, ressaltando não se tratarem de recursos passíveis de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.

 

Relatório atualizado, consoante petição de ID 80623152, com reinclusão em pauta para julgamento.  

 

É o relatório.

 


Salvador/BA, 04 de abril de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG13

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003358-47.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): LORENA MAGALHAES SANCHO, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, PETALA CRISTINE LOPES DE MELO LAGE
APELADO: DAVID GONZAGA DE MENEZES
Advogado(s): CAIO RIBEIRO FONSECA

 

VOTO

 

 

 

Conheço dos recursos, uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.


Prima facie, verifica-se que o Embargante INSTITUTO DE ENSINO EM SAÚDE S.A., comprovou ser terceiro prejudicado com interesse recursal, demonstrando o prejuízo efetivo com a sentença proferida nos termos do art. 996 do CPC.


Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a seguir transcritas:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Assim, quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o julgado não deve ser corrigido.


O acórdão restou devidamente fundamentado, eis que, a parte embargante alega a existência de omissão e contradição no acórdão, no que tange à competência da Justiça Estadual para determinar a revisão do contrato e a suposta ilegitimidade da atual mantenedora.


No entanto, tais argumentos não se sustentam.


O acórdão embargado foi claro e fundamentado, não deixando margem para dúvidas quanto à legalidade da decisão proferida. Como bem pontuado na ementa:


"Os valores a serem pagos pelos beneficiários do FIES devem considerar todos os descontos regulares e coletivos, inclusive de pontualidade, art. 4º, § 4º, da Lei n.º 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n.º 11.552/2007, atualmente prevista no art. 4.º-A, incluído pela Lei n.º 13.366/2016". Ademais, restou expressamente consignado que: "A restituição em dobro do indébito (CDC, art. 42, parágrafo único) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, porém, modulou os efeitos da tese aprovada, unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021".


Os embargantes alegam que a Justiça Estadual seria incompetente para determinar a revisão do contrato e que haveria necessidade de atuação da União ou de seus entes vinculados. No entanto, tal argumento já foi exaustivamente refutado no acórdão, tendo em vista que, a relação consumerista ora estabelecida é regulada por normas de Direito Privado e tutelada pela Justiça Estadual, sendo reiteradamente aplicado o Código de Defesa do Consumidor a contratos educacionais, como evidenciado nos precedentes deste Egrégio Tribunal.


Sobre os demais pontos, transcreve-se excerto do acórdão apelado:


No caso em exame, tem-se que a Apelante, apesar de possuir um programa de descontos relativos ao pagamento antecipado do semestre e ao pagamento das mensalidades antes da data de vencimento, destinou o benefício apenas aos alunos particulares, que não possuíam financiamento público estudantil, notadamente o FIES, aumentando o débito do aluno perante o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), circunstância que viola o princípio da igualdade.

Sobre o tema, bem pontuou o magistrado sentenciante:

“Como é notório pela própria peculiaridade do serviço prestado pelas instituições de ensino privada é vedado qualquer tratamento discriminatório ao aluno inadimplente. Ou seja, ainda que o aluno ou o responsável financeiro não pague a anuidade, em relação às escolas ou semestralidades em relação às faculdades ou universidades o aluno tem direito de participar de toda atividade pedagógica, inclusive os processos avaliativos, inteligência da norma inserta no artigo 6.º da Lei 9.870/99 A inadimplência é alta, o fato é notório Sucede que aprovado o financiamento estudantil, hipótese dos autos, a instituição de ensino demandada não “corre o risco” de naquele semestre no qual foi deferido o benefício (financiamento) não receber do Poder Público. Portanto, ao não conceder o mesmo benefício aos alunos que obtém o financiamento público a acionada age de forma discriminatória e não isonômica. O programa para alunos que não detém o financiamento público viola a regra de regência supracitado, ato ilícito configurado, com razão o demandante no tocante a revisão do contrato.”

A este respeito, entendo suficientemente demonstrado nos autos, por meio das provas documentais acostadas à inicial, que, de fato, a Apelante praticou condutas abusivas, sobretudo no tratamento desigual dispensado à Apelada pelo simples fato de ser beneficiária do FIES, violando o § 4.º, do art. 4.º, da Lei n.º 10.260/2010, com redação dada pela Lei n.º 13.530/2017, vigente à época dos fatos aqui discutidos:

“Art. 4.º

(…)

§ 4.º Para os efeitos do disposto nesta Lei, os encargos educacionais referidos no caput deste artigo considerarão todos os descontos aplicados pela instituição, regulares ou temporários, de caráter coletivo, conforme regulamento, ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga horária.”

Com redação próxima, o § 2.º, do art. 6.º, da Portaria Normativa n.º 01, de 22 de janeiro de 2010, do Ministério da Educação, assim preconiza:

“Art. 6.º

(…)

§ 2.º Para cálculo dos encargos educacionais a serem financiados pelo FIES deverão ser deduzidos do valor da semestralidade informada, em qualquer hipótese, todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela instituição, inclusive os concedidos em virtude de pagamento pontual”.


Ademais, no que se refere ao percentual do financiamento há de se aplicar a hipótese ao caso concreto. Como o próprio demandante confessa na exordial não detém 100% (cem por cento) de financiamento e sim aproximadamente pouco mais de 60% (sessenta por cento), portanto, salvo se a parte paga diretamente a instituição de ensino se der na forma do programa, antecipação de mensalidade através de cheque ou cartão, o autor fará jus a aplicação do percentual de abatimento apenas na parte coberta pelo FIES.


Conforme o próprio documento acostado pela parte demandante demonstra, ID 175038201 dos autos de origem, a instituição ré recebe o adiantamento de semestralidade e não anuidade, portanto, o abatimento a que faz jus a parte autora é de 16% (dezesseis por cento), na forma do programa instituído pela ré, ID 175038198.


Desse modo, ainda que concebíveis os efeitos modificativos, falta aos embargos apontar quais seriam esses, objetivamente, sendo possível apenas inferir que o objetivo do recurso é o reexame de fatos e provas, uma vez que inconformado a Embargante com a fundamentação e conclusão de decisão, não sendo cabível, todavia, a sua reforma via embargos declaratórios, pois ausente a suposta omissão do exame das provas alegada.


Com efeito, o embargante não se insurge contra decisão que foi omissa, contraditória ou obscuro ou que contém erro material. Rebela-se, em realidade, contra um julgado que não decidiu a seu favor. Não pode, por essa via, provocar o órgão jurisdicional até que decida conforme pretende.

 

Tal intento não é possível em sede de embargos de declaração, como já afirmou o Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.

1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.

2. O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. Embargos de declaração rejeitados.

Embargos opostos em duplicidade não conhecidos.

(STJ - EDcl no REsp: 1391212 PE 2013/0198652-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 07/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 14/10/2014).


O embargante não se insurge contra decisão que foi omissa, contraditória ou obscuro ou que contém erro material. Rebela-se, em realidade, contra um julgado que não decidiu a seu favor. Não pode, por essa via, provocar o órgão jurisdicional até que decida conforme pretende.


Assim sendo, voto no sentido de acolher parcialmente os Embargos de Declaração do INSTITUTO DE ENSINO EM SAÚDE S.A., apenas para acolher a habilitação nos autos e não acolher os Embargos de Declaração do INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME., mantendo o acórdão apelado.

 

 

Salvador/BA,       de               de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13