PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010261-55.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO DE ALMEIDA SOUZA e outros
Advogado(s): WENDEL SANTOS SILVEIRA, JAIRO DA SILVA GOMES
ESPÓLIO: JUVENALITO GUSMAO DE ANDRADE e outros
Advogado(s):ENEAS DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR, ANDERSON CARDOSO MOREIRA, BRIAN BORGES SAMPAIO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VENDA A NON DOMINO. ALIENAÇÃO DE OBJETO LITIGIOSO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEFICÁCIA PERANTE O PROPRIETÁRIO REGISTRAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos pelos adquirentes de bem imóvel litigioso, mantendo a decisão de reintegração de posse da Fazenda Jiboeiro aos embargados.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões: (i) saber se os apelantes podem ser atingidos pelos efeitos da decisão na ação de rescisão contratual que determinou a reintegração do bem imóvel aos embargados; (ii) analisar se o contrato de compra e venda firmado pelos embargantes é eficaz em relação ao proprietário registral; (iii) verificar se a posse é de boa-fé e (iv) se é possível analisar o direito à indenização em sede de embargos de terceiro.

III. Razões de decidir

3.Nos termos do art. 42, §3º, do CPC/73 (e seu correspondente art. 109, §3º do CPC/15), os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias sobre bem litigioso se estendem aos demais adquirentes.

4. No caso, o promitente vendedor do lote aos embargantes tinha sido citado no processo de rescisão contratual em 29/05/2014, antes da assinatura do contrato, que ocorreu em 10/06/2015, de modo que a sentença na ação principal, que determinou a reintegração de posse aos embargados, produz efeitos em relação aos apelantes.

5. Com efeito, por se tratar de compromisso de compra e venda a non domino sequer havia título justo a amparar a posse precária exercida pelos embargantes, de modo que o contrato é ineficaz em relação ao proprietário registral.

6. Por sua vez, a má-fé dos adquirentes somente poderia ser considerada se a ação judicial fosse registrada na matrícula do imóvel, o que não ocorreu na hipótese, de modo que a boa-fé deve ser presumida, nos termos do Tema repetitivo n. 243 do STJ.

7. Contudo, o pedido indenizatório somente foi formulado em grau recursal, deixando de ser submetido ao juízo a quo, além de demandar procedimento ordinário (art. 327,§2º, CPC), com ampla dilação probatória e extensão subjetiva das partes, o que não foi adotado no presente rito.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010261-55.2022.8.05.0274, em que figuram como apelante LEANDRO DE ALMEIDA SOUZA e outros e como apelados JUVENALITO GUSMAO DE ANDRADE e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010261-55.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO DE ALMEIDA SOUZA e outros
Advogado(s): WENDEL SANTOS SILVEIRA, JAIRO DA SILVA GOMES
ESPÓLIO: JUVENALITO GUSMAO DE ANDRADE e outros
Advogado(s): ENEAS DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR, ANDERSON CARDOSO MOREIRA, BRIAN BORGES SAMPAIO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Leandro de Almeida Souza e outros em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Vitória da Conquista, que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos no bojo da ação de rescisão contratual n. 0502031-84.2014.8.05.0274, em que contendem com Espólio de Juvenalito Gusmão de Andrade e outros, mantendo o embargado na posse do imóvel.

 

Em suas razões (ID 81485467), os recorrentes aduzem que estão “há 7(sete) anos na posse do lote, pagando as parcelas mensalmente e construindo a residência da família, onde gastara tudo o que tinha e não tinha de economia, construindo uma casa, com todos os utensílios, bem como móveis, todavia, foram colocados para fora, com as crianças, e sem pegar nada, ficando tudo para trás”.

 

Veiculam que “todos os bens dos apelantes que estavam dentro da casa ficaram lá dentro, e até o presente momento não tiveram de volta, até mesmo o valor que foi gasto na construção e melhoria do local, e que até hoje vive sem a casa e o valor pago na terra, no valor de R$105.000,00”.

 

Asseveram que “quando compraram o lote, os apelantes realizaram as buscas junto aos registros de imóveis do Município de Vitória da Conquista, e sobre o lote em questão não constava nenhum gravame ou contrição judicial”.

 

Pontuam que “que não tinham conhecimento de nenhum processo anterior sob judice para embargar a compra, motivo pelo qual não foi encontrado qualquer tipo de constrição judicial do bem adquirido pelos apelantes, frisa-se agiram de boa-fé ao comprar o terreno”.

 

Por fim, ressaltam que “as chances perdidas, desde que reais e sérias, deverão ser indenizadas quando restar provado o nexo causal entre o ato do ofensor e a perda da chance”.

 

Pugnam, nesse sentido, pelo provimento do recurso.

 

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 81485521).

 

 

Lançado o relatório, solicitei inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 10 de junho de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010261-55.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO DE ALMEIDA SOUZA e outros
Advogado(s): WENDEL SANTOS SILVEIRA, JAIRO DA SILVA GOMES
ESPÓLIO: JUVENALITO GUSMAO DE ANDRADE e outros
Advogado(s): ENEAS DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR, ANDERSON CARDOSO MOREIRA, BRIAN BORGES SAMPAIO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Em resumo, trata-se de embargos de terceiro opostos em face de decisão proferida no bojo da ação de rescisão contratual, em que foi rescindido o contrato formalizado entre o Sr. Juvenalito Gusmão de Andrade e o Sr. Adão Cabral de Oliveira, com determinação de reintegração de posse de toda a área da Fazenda Jiboeiro para os embargados.

 

Alegam os apelantes que adquiriram o lote 23 com 4.000m², desmembrado da Fazenda Jiboeiro, no valor de R$105.000,00, devidamente quitado, em razão de compra e venda formalizada com o Sr. Adão Cabral de Oliveira, em 10/06/2015. Argumentam que construíram no terreno, no qual exercem posse há mais de 07 (sete) anos, além de não terem tido conhecimento sobre a litigiosidade em relação ao imóvel.

 

Como se sabe, a rescisão de contrato de compra e venda, para que não implique enriquecimento sem causa, determina o retorno das partes ao momento anterior à realização da transação, com devolução das quantias pagas e entrega do imóvel à posse do vendedor. É como entende a jurisprudência:

 

DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PELO VENDEDOR. INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS. CABIMENTO. ARRAS. SEPARAÇÃO. 1. A rescisão de um contrato exige que se promova o retorno das partes ao status quo ante, sendo certo que, no âmbito dos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, em caso de rescisão motivada por inadimplência do comprador, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de admitir a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador. 2. O percentual de retenção - fixado por esta Corte entre 10% e 25% - deve ser arbitrado conforme as circunstâncias de cada caso. 3. Nesse percentual não se incluem as arras, pagas por ocasião do fechamento do negócio e que, nos termos do art. 418 do CC/02 (art. 1.097 do CC/16), são integralmente perdidas por aquele que der causa à rescisão. 4. As arras possuem natureza indenizatória, servindo para compensar em parte os prejuízos suportados, de modo que também devem ser levadas em consideração ao se fixar o percentual de retenção sobre os valores pagos pelo comprador. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1224921/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 11/05/2011)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA . AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APRECIAÇÃO, EM SEDE DE EMBARGOS DECLARAÇÃO, ACERCA DA PERDA DO OBJETO DA CAUSA, TENDO EM VISTA A SUPERVENIENTE ARREMATAÇÃO DO BEM IMÓVEL POR NEGLIGÊNCIA DOS AUTORES QUE, MESMO ESTANDO NA POSSE DO IMÓVEL, DEIXARAM DE PAGAR AS QUOTAS CONDOMINIAIS RESULTANDO NA ARREMATAÇÃO DO BEM EM OUTRA AÇÃO. CABIMENTO. 1 . A rescisão contratual implica o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução das prestações pagas (se o caso, com os devidos abatimentos) e consequente volta do imóvel à posse do compromissário vendedor, ressalvadas as hipóteses dos artigos418/ 420 do Código Civil. 2. O artigo 267-VI, e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil prescreve que a ausência de qualquer das condições da ação pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Por outro lado, o artigo 462 do Código de Processo Civil dispõe que, se depois da propositura da ação algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte . 3. Assim, cabível a apreciação da tese suscitada nos aclaratórios, e não realizada pelo Tribunal de origem, no sentido de perda de objeto da demanda, diante da venda do imóvel em hasta pública por execução de verba condominial. Como é cediço, os embargos de declaração constituem recurso que visa sanar eventual omissão, contradição,obscuridade ou erro material, propiciando o aprimoramento daprestação jurisdicional, ao possibilitar à parte cientificar a autoridade judiciária e requerer sejam sanadas questões importantes,inclusive no que tange a fatos supervenientes relevantes, que poderiam ser conhecidos de ofício. 4 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 967305 RS 2007/0153195-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/02/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2012)

 

Nessa linha, tem-se que a ação de rescisão contratual n. 0502031-84.2014.8.05.0274 foi julgada favorável ao embargado, o qual, em razão do término da relação contratual, deve voltar ao status quo ante, de modo a não ser prejudicado pelas condutas adotadas pelo promitente comprador (Sr. Adão Cabral).

 

Na hipótese submetida à apreciação, atrai-se a aplicação do art. 42, §3º, do CPC/73, e seu correspondente art. 109, §3º, do CPC, de modo que os efeitos da sentença na ação de rescisão contratual se estendem também em relação aos demais adquirentes da coisa litigiosa, conforme se destaca:

 

Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

[…]

§ 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

 

Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

[…]

§3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

 

Dessa forma, a procedência do pedido de rescisão só pode ensejar a perda da posse do imóvel em favor do embargado, isso porque o Sr. Adão Cabral, promitente vendedor do lote aos embargantes, tinha sido citado no processo de rescisão contratual em 29/05/2014, momento anterior ao ato de venda do lote aos apelantes, que ocorreu em 10/06/2015.

 

Não merece prosperar a alegação de que o bem não foi levado a registrado por ausência de recursos financeiros, pois sequer seria possível a sua efetivação, já que ainda não tinha sido formalizada a transação entre o Sr. Juvenalito Andrade e o Sr. Adão Cabral. Este sequer detinha a propriedade ao tempo de sua transferência aos apelantes.

 

Em verdade, trata-se de compromisso de compra e venda a non domino, visto que se limita a transferir a posse direta de bem em litígio, do qual inexistia constituição prévia de propriedade, uma vez que ainda pertencente ao embargado.

 

Desse modo, conforme preceitua a jurisprudência, a eficácia do referido ato se limita apenas aos contratantes, não se estendendo ao proprietário registral. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. SEGUNDA ALIENAÇÃO DO MESMO BEM. VENDA A NON DOMINO. INOCORRÊNCIA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE. BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REGISTRADA. PROPRIEDADE PERTENCENTE AO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE.

1. Ação de adjudicação compulsória ajuizada em 03/05/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 15/09/2021 e concluso ao gabinete em 12/08/2022.

2. O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) está configurada a venda a non domino;

c) estão presentes os requisitos para a adjudicação compulsória e d) é possível a conversão da adjudicação compulsória em perdas e danos.

3. É de ser afastada a existência de omissões e de erro material no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.

4. A venda a non domino é realizada por quem não detém a propriedade da coisa, mas é existente, válida e eficaz entre os contratantes, sendo apenas ineficaz em face do proprietário do bem. A promessa de compra e venda sem cláusula de arrependimento e registrada no Registro de Imóveis gera direito real de aquisição ao promitente comprador (art. 1.417 do CC/02). O registro produz efeitos erga omnes, impedindo a realização de negócios sucessivos sobre o mesmo bem. Ausente o registro, a propriedade plena do imóvel permanecerá com o vendedor, de modo que a venda do mesmo bem a terceiro não se caracterizará como venda a non domino.

5. Se o promitente vendedor não cumprir a obrigação de celebrar o contrato definitivo, o promitente comprador tem o direito de pleitear, em juízo, a adjudicação compulsória (art. 1.418 do CC/02).

Esse direito não se condiciona ao registro do contrato no Registro de Imóveis, haja vista seu caráter pessoal (Súmula 239/STJ). Nada obstante, a ausência de registro obstará a adjudicação compulsória se o mesmo imóvel for alienado a terceiro mediante contrato registrado no Registro de Imóveis. Todavia, ressalva-se ao promitente comprador a possibilidade da conversão da execução específica em indenização (art. 248 do CC e art. 499 do CPC/2015).

6. O registro do contrato de alienação fiduciária faz surgir para o credor fiduciário o direito de propriedade resolúvel sobre o imóvel que lhe foi transmitido e confere ao devedor fiduciante o direito real de aquisição (art. 22 da Lei nº 9.514/1997 e art. 1.368-B do CC/02). Apenas é reservado ao fiduciante um direito expectativo à aquisição da propriedade.

7. Na espécie, o recorrente celebrou promessa de compra e venda com os recorridos, tendo por objeto um apartamento. Esse contrato não foi registrado na matrícula do imóvel. O mesmo imóvel foi objeto de uma nova promessa de compra e venda. Essa segunda venda não se caracteriza como venda a non domino em face do recorrente, já que a propriedade plena se manteve com o alienante.

8. Após a primeira promessa de compra e venda o imóvel foi objeto de alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal, a qual foi registrada no Registro de Imóveis. Por sua vez, os segundos adquirentes assumiram a dívida perante a CEF. Desse modo, quando exercida a pretensão adjudicatória por meio da propositura desta ação, a propriedade do imóvel já não pertencia aos promitentes vendedores (recorridos), mas sim à CEF, e o direito expectativo de aquisição da propriedade era titularizado pelos segundos adquirentes. Tais circunstâncias obstam a adjudicação compulsória por impossibilidade superveniente, mas fica assegurado ao promitente comprador (recorrente) a indenização por perdas e danos, a ser quantificada em liquidação de sentença.

9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(REsp n. 2.095.461/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 23/11/2023.)

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. SEGUNDA ALIENAÇÃO DO MESMO BEM. VENDA A NON DOMINO. AUSÊNCIA.

1. Embargos de terceiro opostos em 14/03/2018, dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 15/09/2021 e concluso ao gabinete em 19/09/2022.

2. O propósito recursal é dizer, além da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, se a nova alienação de imóvel que havia sido objeto de promessa de compra e venda não registrada configura venda a non domino.

3. As matérias impugnadas foram enfrentadas de forma fundamentada no julgamento da apelação, inexistindo as alegadas omissões.

4. A venda a non domino é realizada por quem não detém a propriedade da coisa, mas é existente, válida e eficaz entre os contratantes, sendo apenas ineficaz em face do proprietário do bem. Essa alienação também poderá se tornar eficaz em face do proprietário da coisa, se aquele que a vendeu vier a adquiri-la antes de o comprador sofrer as consequências da evicção.

5. A promessa de compra e venda sem cláusula de arrependimento e registrada no Registro de Imóveis gera direito real de aquisição ao promitente comprador (art. 1.417 do CC/02). O registro produz efeitos erga omnes, impedindo a realização de negócios sucessivos sobre o mesmo bem. Ausente o registro, a propriedade plena do imóvel permanecerá com o vendedor, de modo que a venda do mesmo bem a terceiro não se caracterizará como venda a non domino.

6. Na hipótese dos autos, o recorrente adquiriu um imóvel mediante promessa de compra e venda, a qual não foi, todavia, registrada na matrícula do imóvel. Ao depois, os promitentes vendedores alienaram o mesmo bem aos recorridos. Essa segunda venda não se caracteriza como venda a non domino, já que a propriedade plena se manteve com o alienante.

7. Recurso especial conhecido e não provido.

(REsp n. 2.091.432/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 23/11/2023.)

 

Nesse sentido, observa-se que os embargantes tinham conhecimento de que o imóvel não estava registrado em nome do vendedor (Sr. Adão Cabral), tendo em vista que a propriedade registral continuava em nome do Sr. Juvenalito de Andrade. Assim sendo, detinham conhecimento sobre a precariedade da posse que pretendiam exercer sobre o bem.

 

Portanto, ressalta-se que sequer havia justo título a amparar a posse precária exercida, inclusive porque o compromisso de compra e venda entre os adquirentes e o Sr. Adão Cabral é ineficaz em relação ao proprietário registral, de modo que dependia unicamente da manutenção do vínculo entre o embargado e o promitente vendedor, o que foi resolvido em sede de rescisão contratual.

 

Com efeito, nos termos do art. 1.228 do CC/02, “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Portanto, faz-se devida a manutenção da reintegração de posse do imóvel ao proprietário registral.

 

Por outro lado, ainda que se saiba ser irrelevante a análise da boa-fé para fins de venda a non domino, tem-se que necessário desconstituir a má-fé reconhecida pelo juízo a quo.

 

Na verdade, a citação do promitente vendedor só caracteriza sua ciência quanto à litigiosidade sobre o bem, mas não pode ensejar a má-fé dos adquirentes (Sr. Leandro Souza e outros), cujo conhecimento efetivo deve ser devidamente comprovado, uma vez que a boa-fé deve ser presumida.

 

Efetivamente, a má-fé dos adquirentes não pode ser presumida apenas com base na existência do processo judicial, sem que tenha sido realizado qualquer ato de ciência inequívoco, tampouco se pode impor o ônus de que tivessem realizado prévia pesquisa nos sistemas judiciais quanto à pendência de ações em relação ao bem imóvel, pois este seria desproporcional e irrazoável.

 

Para que tivesse eficácia perante terceiros a ponto de configurar a má-fé na aquisição do bem, a ação judicial deveria ter sido registrada na matrícula do imóvel, o que não ocorreu. Dessa forma, a presunção é sempre de boa-fé. Entendimento que se coaduna com o Tema repetitivo n. 243 do STJ, que pode ser aplicado ao caso por analogia, ressalvadas as diferenças entre os procedimentos de fraude à execução e os embargos de terceiro:

 

“Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:

1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC.

1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ).

1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.

[...].”

 

Na hipótese, atua de boa-fé o possuidor que “ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa”, nos termos do art. 1.201 do CC/02. Para tanto, terá direito à indenização, em face do promitente vendedor e/ou do apelado, a depender da espécie de reparação que se persiga, pelos prejuízos decorrentes do contrato que não foi efetivado por culpa do promitente vendedor (Sr. Adão Cabral), nos termos dos arts. 1.219 e 1.255, do CC/02.

 

Contudo, os embargos de terceiro têm rito especial próprio, de acordo com o art. 674 do CPC, de modo que sua cumulação com pedido indenizatório depende da utilização do procedimento ordinário, nos termos do art. 327, §2º, do CPC, o que não foi adotado desde o início do processo. Além disso, a reparação material somente foi formulada em grau recursal, não passando pelo crivo do juízo a quo, tampouco por ampla dilação probatória. Para mais, não foi devidamente trazido aos autos aquele que deve responder pelos prejuízos decorrentes da perda da posse pelos apelantes.

 

A jurisprudência pátria se coaduna com esse entendimento:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO. I - Não há nenhum óbice para que a parte autora pleiteie reparação de danos morais e materiais em sede de embargos de terceiros, desde que o trâmite processual siga o rito ordinário (artigo 292 do Código de Processo Civil) . II - Considerando que a pretensão de liberar a restrição judicial que recaía sobre o automóvel em litígio não foi objeto de recurso por nenhuma das partes, tem-se que operou o trânsito em julgado desta parte da sentença. III - Apelo acolhido para que nova decisão seja proferida pelo magistrado a quo, apenas quanto ao pedido de indenização e, consequentemente, à sucumbência, mantendo-se a parte autora na posse do veículo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AC: 04623595320118090051 GOIANIA, Relator.: DES . FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 30/06/2015, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1827 de 16/07/2015)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES - EMBARGOS DE TERCEIRO CUMULADO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO RITO ORDINÁRIO - INVIABILIDADE DA LIMINAR PREVISTA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A CUMULAÇÃO DE AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO COM OUTRA AÇÃO, QUE DEVA OBEDECER AO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, FAZ COM QUE AMBAS SIGAM O RITO ORDINÁRIO (ART. 292, § 2º), HIPÓTESE EM QUE DESAPARECE A POSSIBILIDADE DE MEDIDA LIMINAR, NOS EMBARGOS DE TERCEIRO . (TJ-ES - AI: 30029000046 ES 30029000046, Relator.: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 01/07/2002, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2002)

 

Todos esses elementos conduzem à conclusão de que é dado ao proprietário reaver a posse do bem imóvel, por ser efeito do comando sentencial que rescindiu o contrato de compra e venda entre o apelado e o Sr. Adão Cabral, o qual afeta diretamente os adquirentes da coisa litigiosa, por força do art. 109, §3º, do CPC.

 

Por outro lado, descabe, outrossim, o pretenso reconhecimento de má-fé, haja vista que inexistem elementos de que os adquirentes tinham conhecimento da litigiosidade sobre o imóvel, o que pode indicar a existência de direito à indenização, a ser devidamente comprovado e debatido em ação própria.

 

Nesse cenário, a manutenção do comando sentencial é medida impositiva.

 

Conclusão.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

 

 

Por aplicação do art. 85, §11 do CPC, majora-se a verba honorária em 2% (dois por cento), ficando a obrigação suspensa em virtude dos apelantes serem beneficiários da gratuidade.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator