PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099418-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA CARDOSO DE ANDRADE e outros
Advogado(s): JULIA MENDES SILVA SOARES, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA e outros
Advogado(s):THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT, JULIA MENDES SILVA SOARES

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO – SCR/SISBACEN. INSCRIÇÃO DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. APELO DA AUTORA PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas por Rita de Cássia Cardoso de Andrade e Banco Inter S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito em razão de apontamentos referentes ao contrato objeto da lide, indeferindo a indenização por danos morais. A autora pretende a condenação do réu ao pagamento de danos morais, sob o argumento de inscrição indevida no SCR/SISBACEN sem prévia notificação. O banco, por sua vez, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos, sustentando a regularidade da remessa das informações ao Banco Central, em cumprimento a dever legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia do consumidor acerca da inscrição de débito no Sistema de Informações de Crédito – SCR configura ato ilícito; (ii) estabelecer se tal anotação enseja indenização por danos morais ou exclusão do registro quando inexistente erro ou irregularidade na informação prestada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Sistema de Informações de Crédito – SCR constitui base de dados oficial, de natureza técnica e institucional, mantida pelo Banco Central do Brasil, destinada à supervisão do risco de crédito, não se confundindo com cadastros restritivos de crédito de caráter comercial, como SPC e SERASA.

As instituições financeiras têm dever legal de prestar mensalmente informações ao Banco Central acerca das operações de crédito, inclusive quanto à inadimplência, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001 e da Resolução CMN nº 5.037/2022, de modo que o envio dos dados, quando verídicos, não configura ato ilícito.

A ausência de notificação prévia do consumidor acerca do lançamento no SCR não caracteriza, por si só, ilicitude ou dano moral, especialmente porque o sistema possui acesso restrito e finalidade técnica, sendo inaplicável automaticamente a disciplina do art. 43, § 2º, do CDC.

A orientação do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 359, atribui ao órgão mantenedor do cadastro a responsabilidade pela notificação prévia, não ao credor, entendimento que se harmoniza com a sistemática do SCR.

No caso concreto, a instituição financeira demonstrou a existência de débito legítimo em nome da autora, inexistindo prova de erro, inexatidão ou abuso na remessa das informações ao Banco Central.

A parte autora não comprovou repercussão concreta ou prejuízo efetivo decorrente do registro, sendo insuficiente a alegação genérica de dificuldade de obtenção de crédito para caracterizar dano moral indenizável.

A jurisprudência predominante da Quinta Câmara Cível reconhece que a simples inscrição ou manutenção de dados no SCR, ainda que relativos a débito prescrito, não configura ato ilícito nem gera, automaticamente, dever de indenizar, quando observadas as normas regulatórias aplicáveis.

IV. DISPOSITIVO

Recurso da instituição financeira provido. Apelo da autora prejudicado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 85, § 2º e § 11, 98, § 3º; CDC, art. 43, § 2º; Lei Complementar nº 105/2001, arts. 1º e 3º, §§ 1º e 3º; Resolução CMN nº 5.037/2022; Súmula 359 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359;TJBA, Apelação nº 8114370-95.2024.8.05.0001, Rel. Des. Cássio Miranda, j. 12.08.2025; TJBA, Apelação nº 8142765-97.2024.8.05.0001, Rel. Des. Cássio Miranda, j. 23.04.2025; TJBA, Apelação nº 8092158-51.2022.8.05.0001, Rel. Des. Cláudio Césare Braga Pereira, j. 09.07.2025; TJBA, Apelação nº 8104297-64.2024.8.05.0001, Rel. Des. Cláudio Césare Braga Pereira, j. 30.06.2025.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DECLARAR PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099418-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA CARDOSO DE ANDRADE e outros
Advogado(s): JULIA MENDES SILVA SOARES, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA e outros
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT, JULIA MENDES SILVA SOARES

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Adoto o relatório constante na sentença colacionada no Id. 92471908, acrescentando-se tratarem de apelações cíveis interpostas por Rita de Cássia Cardoso de Andrade e Banco Inter S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

Posto isto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito para determinar que a parte ré exclua definitivamente o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito em razão dos apontamentos referentes ao contrato objeto da lide, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Diante da sucumbência recíproca, as partes deverão arcar com as custas processuais de forma rateada, devendo cada parte arcar com o pagamento de honorários de sucumbência da parte adversa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a cobrança à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita.

 

Irresignada, a autora Rita de Cássia Cardoso de Andrade interpôs apelação (ID 92471910), pleiteando a reforma parcial da sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a inscrição indevida no SCR/SISBACEN, realizada sem a prévia comunicação exigida pela Resolução BACEN nº 5.037/2022 e pela Súmula 572 do STJ, acarreta abalo moral presumido.

Sustenta que o Sistema de Informações de Crédito possui natureza de cadastro restritivo de crédito, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, e que a ausência de notificação viola o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à instituição financeira o dever de indenizar.

Em contrarrazões (ID 92472370), o Banco Inter pugnou pelo desprovimento do recurso da autora, defendendo a regularidade de sua conduta.

Aduz que o SCR é um sistema interno do Banco Central, destinado ao acompanhamento das carteiras de crédito, sem caráter público ou restritivo, e que o simples registro de informações não configura dano moral, ausente qualquer ato ilícito ou negativação em órgãos de proteção ao crédito.

Por sua vez, o Banco Inter S.A. também interpôs apelação (ID 92471917), sustentando que a sentença merece reforma para julgar totalmente improcedentes os pedidos.

Alega que o envio das informações ao SCR decorreu do inadimplemento contratual da autora, devidamente comprovado, e que não há dever de indenizar por se tratar de cumprimento de obrigação legal das instituições financeiras de comunicar suas operações ao Banco Central, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001 e das normas do Conselho Monetário Nacional.

Assevera, ainda, que o SCR não se confunde com SPC ou SERASA, por não possuir caráter de restrição de crédito.

A autora apresentou contrarrazões ao recurso do banco (ID 92472373), requerendo o desprovimento da apelação adversa, reafirmando que a ausência de prévia notificação viola as normas do Banco Central e o dever de informação previsto no CDC.

Ressalta que o STJ reconhece o caráter restritivo do SCR, equiparando-o aos órgãos de proteção ao crédito, e que o réu não comprovou a comunicação prévia exigida pela Resolução BACEN nº 5.037/2022, tampouco a regularidade do registro.

Os recursos são tempestivos.

O banco efetuou o preparo e a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099418-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA CARDOSO DE ANDRADE e outros
Advogado(s): JULIA MENDES SILVA SOARES, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA e outros
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT, JULIA MENDES SILVA SOARES

 

VOTO

Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo ao exame das suas razões.

A controvérsia devolvida à apreciação desta Quinta Câmara Cível cinge-se à suposta irregularidade da inscrição do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito – SCR, administrado pelo Banco Central do Brasil, em razão da alegada ausência de notificação prévia, bem como à existência de dano moral indenizável decorrente de tal anotação.

Inicialmente, registra-se que, embora este Relator tenha, em julgamentos pretéritos, adotado entendimento no sentido da necessidade de prévia comunicação ao consumidor para fins de inscrição no SCR, reputa-se oportuno e necessário proceder à revisão desse posicionamento, a fim de alinhar-se à orientação atualmente consolidada neste Órgão Fracionário, em prestígio aos princípios da colegialidade, da uniformização da jurisprudência e da eficiência na prestação jurisdicional.

Com efeito, o Sistema de Informações de Crédito – SCR constitui base de dados oficial, de natureza técnica e institucional, mantida pelo Banco Central do Brasil, destinada à supervisão do risco de crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, não se confundindo com cadastros restritivos de crédito de caráter comercial, como SPC e SERASA. Seu acesso é restrito às instituições financeiras autorizadas e ao próprio titular das informações, inexistindo publicidade ampla ou divulgação ao mercado consumidor em geral.

As instituições financeiras, por sua vez, estão legalmente obrigadas a prestar mensalmente informações ao Banco Central acerca das operações de crédito realizadas, inclusive quanto à inadimplência e aos prejuízos verificados, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001 e das normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, notadamente a Resolução CMN nº 5.037/2022. Trata-se, portanto, de dever legal imposto às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, cujo cumprimento não configura, por si só, ato ilícito ou falha na prestação do serviço.

Nesse contexto, a ausência de notificação prévia do consumidor acerca do lançamento de informações no SCR não é suficiente, por si só, para caracterizar ilicitude, tampouco para ensejar indenização por danos morais. Isso porque o SCR não possui natureza de cadastro desabonador com efeitos automáticos de restrição ao crédito, sendo inaplicável, em sua inteireza, a lógica conferida aos bancos de dados de inadimplência de caráter público.

Tal compreensão, inclusive, harmoniza-se com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 359, no sentido de que a obrigação de notificação prévia incumbe ao órgão mantenedor do cadastro, não sendo automaticamente transponível às peculiaridades do sistema de informações de crédito mantido pelo Banco Central.

No caso concreto, não se verifica qualquer irregularidade na informação prestada pela instituição financeira ré, inexistindo demonstração de erro, inexatidão ou abuso na remessa dos dados ao SCR. O Banco Intermedium S.A. demonstrou que a parte autora possuía débito legítimo (referente à conta cartão nº 2306500010391014175, que evoluiu para crédito em liquidação - CRELI - no valor de R$ 1.198,45).

Tampouco restou comprovado que a anotação tenha sido utilizada de forma indevida, com publicidade externa ou repercussão concreta na esfera jurídica da autora. A alegação genérica de dificuldade na obtenção de crédito, desacompanhada de prova mínima do efetivo prejuízo sofrido, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.

Dessa forma, à luz da jurisprudência mais recente e predominante desta Quinta Câmara Cível, conclui-se que a simples inscrição ou manutenção de dados no Sistema de Informações de Crédito, ainda que relativa a débito prescrito, não configura ato ilícito, desde que observadas as normas regulatórias aplicáveis, nem enseja, automaticamente, reparação por dano moral, senão vejamos:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. INSERÇÃO DE DADOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SISBACEN/SCR). PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE NOTIFICAÇÃO QUE CABE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. A parte autora sustenta que teve seu nome registrado no SISBACEN/SCR pela instituição financeira ré, sem prévia notificação, em descumprimento ao art. 43, § 2º, do CDC e à Resolução BACEN nº 4.571/17. Postula a declaração de nulidade do registro e a reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade da instituição financeira pela ausência de notificação prévia da inscrição do nome do consumidor no SISBACEN/SCR e, consequentemente, se essa conduta enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a responsabilidade pela notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC é do órgão arquivista, não do credor, conforme dispõe a Súmula 359 do STJ. 4. O SISBACEN/SCR, embora tenha caráter informativo sobre risco de crédito, possui efeitos semelhantes aos cadastros restritivos de crédito, sendo a inclusão negativa dos dados do consumidor precedida da necessária comunicação, encargo que recai exclusivamente sobre o órgão mantenedor. 5. Ausente prova de conduta ilícita por parte da instituição financeira, inexiste falha na prestação do serviço que justifique reparação moral. 6. A ausência de notificação prévia pelo órgão arquivista não transfere ao credor a responsabilidade por eventual dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pela notificação prévia da inscrição em cadastro restritivo de crédito, como o SISBACEN/SCR, é exclusiva do órgão arquivista, nos termos da Súmula 359 do STJ. 2. A instituição financeira não responde por danos morais decorrentes da ausência de notificação prévia. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC/2015, arts. 1.010, II e III; Resolução BACEN nº 4.571/17. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, AgRg no REsp 1538316/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.09.2015; STJ, AgInt no AREsp 1650576/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 28.09.2020 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Sala de sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator 2 Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 81143709520248050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2025)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. SISBACEN/SCR. CADASTRO DE DÍVIDA “EM PREJUÍZO”. DÉBITOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO CADASTRADO NO SISBACEN/SCR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por consumidora contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, fundada na suposta manutenção indevida de informação negativa em seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR), mesmo após a quitação de dívida renegociada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção de registro no SISBACEN/SCR após a quitação da dívida configura ilícito passível de indenização; (ii) estabelecer se há identidade entre a dívida quitada pela autora e a informada como “em prejuízo” no cadastro mantido pelo SISBACEN/SCR. III . RAZÕES DE DECIDIR 1. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal foi rejeitada, pois a parte apelante atendeu aos requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC, apresentando argumentos jurídicos e fáticos aptos a fundamentar o pedido de reforma da sentença. 2. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN/SCR), ainda que não configure cadastro de inadimplentes nos moldes do SERASA ou SPC, possui natureza restritiva de crédito, exigindo exatidão nas informações registradas. 3. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor da apresentação de elementos mínimos capazes de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme previsto no art. 373, I, do CPC. 4. A dívida cuja quitação foi comprovada refere-se a valor diverso e a instituição distinta daquela apontada como responsável pela anotação no SCR, sendo inviável vincular os registros como se fossem a mesma obrigação. 5. Ausente comprovação de quitação da dívida apontada no SISBACEN/SCR como “em prejuízo”, inexiste ilicitude na manutenção do registro, não sendo configurado dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1 . O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN/SCR), embora distinto dos cadastros de inadimplentes, possui natureza restritiva de crédito e exige exatidão nas informações lançadas. 2. A ausência de comprovação de quitação da dívida registrada no SISBACEN/SCR afasta a ilicitude da manutenção do apontamento e inviabiliza o reconhecimento de dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III; 373, I; CDC, arts. 4º, I; 6º, VIII; 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1650576/SP, Rel . Min. Marco Buzzi, j. 28.09.2020; TJ-BA, Apelação nº 8051483-46.2022.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy, j. 06.03.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1004157-35.2024.8.26.0009, Rel. Des. Sidney Braga, j . 22.01.2025. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo . Sala de sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator 2 Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 81427659720248050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2025)

 

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO – SCR. REGISTRO DE DÉBITO PRESCRITO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Carlos Barbosa da Cruz, em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e exclusão de registro em nome da autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR), administrado pelo Banco Central do Brasil. Alega a apelante que a inclusão da dívida prescrita no SCR configura prática ilícita e violação a seus direitos de personalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão de débito prescrito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) caracteriza ato ilícito; (ii) estabelecer se tal registro enseja o dever de indenizar por dano moral, mesmo na ausência de notificação prévia ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O SCR é sistema oficial do Banco Central do Brasil voltado à supervisão do risco de crédito no Sistema Financeiro Nacional, não se confundindo com cadastros restritivos como SPC ou SERASA, uma vez que não possui finalidade de publicidade comercial de inadimplência. As instituições financeiras são obrigadas, por força da Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 4º, e da Lei Complementar nº 105/2001, arts. 1º e 3º, §§ 1º e 3º, a reportar mensalmente ao Banco Central informações sobre operações de crédito, inclusive relativas a débitos prescritos. A ausência de notificação prévia ao consumidor acerca da inclusão no SCR não constitui, por si, violação ao art. 43 do CDC, conforme interpretação consolidada pelo STJ na Súmula 359, por se tratar de sistema de uso restrito e técnico, com acesso controlado. A jurisprudência recente tem reiterado que a inserção de dados em sistemas como o SCR, mesmo relativos a dívidas prescritas, não caracteriza ilicitude nem acarreta, automaticamente, danos morais presumidos, quando não comprovado prejuízo concreto ou publicidade indevida. Constatada a inexistência de erro na informação prestada ao Banco Central e a regularidade formal do registro, não se verifica falha na prestação do serviço, tampouco afronta à dignidade ou à honra da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inclusão de débito prescrito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central não configura ato ilícito, desde que observadas as normas regulatórias aplicáveis. A ausência de notificação prévia ao consumidor quanto ao registro no SCR não enseja, por si, dano moral indenizável. O SCR possui finalidade institucional e técnica, distinta de cadastros restritivos ao crédito, e sua utilização não presume ofensa à honra do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 105/2001, arts. 1º e 3º, §§ 1º e 3º; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 4º; CDC, art. 43; CPC, art. 85, § 11 c/c art. 98, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8033041-95.2023.8.05.0001, Rel . Des.ª Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira, j. 17.12.2024. TJBA, Apelação Cível nº 8053218-80.2023.8.05.0001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, j . 06.08.2024. TJBA, Apelação Cível nº 8014723-64.2023.8.05.0001, Rel . Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 22.12.2024. STJ, Súmula 359. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8092158-51.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante CARLOS BARBOSA DA CRUZ e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente/Relator 02 (TJ-BA - Apelação: 80921585120228050001, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2025)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR), gerido pelo Banco Central, e de indenização por danos morais, fundado na alegada ausência de notificação prévia sobre o referido apontamento. A Apelante alegou ilicitude da inscrição pelo Banco Apelado, requerendo, além da retirada do registro, reparação moral. O juízo de primeiro grau reconheceu a legalidade da inscrição e a inexistência de danos indenizáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição de seus dados no SCR configura ato ilícito a ensejar indenização por danos morais; (ii) estabelecer se o Banco Apelado pode ser responsabilizado por tal ausência, à luz da regulamentação aplicável ao Sistema de Informações de Crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR O SCR é sistema regulado pelo Banco Central do Brasil, com fundamento na Resolução CMN nº 4.571/2017 e na Lei Complementar nº 105/2001, destinado à coleta de informações financeiras para subsidiar a supervisão do risco de crédito pelas autoridades monetárias, não se caracterizando como cadastro de inadimplentes. O Banco Apelado tem dever legal de remeter mensalmente ao Banco Central os dados referentes às operações de crédito com seus clientes, nos termos do art. 4º da Resolução BCB nº 5.037/2022, não havendo ilicitude na remessa de tais informações quando a dívida é legítima. A ausência de notificação prévia ao devedor sobre o lançamento no SCR não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, especialmente quando não há prova de erro no registro ou inexistência da dívida. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nos cadastros de inadimplentes, como SPC e SERASA, a obrigação de notificação é do órgão arquivista, e não do credor, conforme Súmula 359 do STJ, entendimento extensível ao caso do SCR, dada sua finalidade distinta e natureza técnica. A existência da dívida não foi impugnada, sendo incontroversa a origem da obrigação registrada, restando afastada qualquer ilegalidade que justificasse a exclusão do registro ou a indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inscrição de dados financeiros no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central não configura, por si só, ato ilícito, desde que a dívida seja legítima e a instituição financeira observe os deveres regulamentares. A ausência de notificação prévia ao devedor não enseja indenização por danos morais nem justifica a exclusão do registro, quando não demonstrada irregularidade na origem da informação. A responsabilidade pelo envio de notificação prévia, nos casos de cadastros de inadimplentes, é do órgão arquivista, nos termos da Súmula 359 do STJ, não se estendendo tal obrigação ao credor nos registros do SCR. Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN nº 4.571/2017, arts. 1º e 4º; Resolução BCB nº 5 .037/2022, art. 4º; Lei Complementar nº 105/2001, arts. 1º e 3º, §§ 1º e 3º; CDC, art. 43, § 2º . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; TJBA, Apelação Cível nº 8014165-58.2024.8.05.0001, Rel. Des. Cássio Miranda, j. 27.08.2024; TJBA, Apelação nº 8014723-64.2023.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 22.12.2024; TJRS, Apelação Cível nº 70070718234, Rel. Des. Cairo Roberto Rodrigues Madruga, j. 22.02.2017 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8116204-41.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante ITAMARA SANTOS DA CONCEICAO e como apelado BANCO DIGIO S/A (denominação atual do BANCO CBSS S/A). ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02 (TJ-BA - Apelação: 81042976420248050001, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2025)

 

Por conseguinte, impõe-se o provimento do recurso interposto pela instituição financeira ré, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em razão disso, o recurso interposto pela autora Rita de Cássia Cardoso de Andrade, que visava a condenação em danos morais, resta prejudicado.

Com a reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, impõe-se a inversão dos ônus de sucumbência.

 

Diante do exposto e por tudo que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, reformando a sentença para julgar IMPROCEDENTES os pedidos autorais, E DECLARAR PREJUDICADO O APELO DA AUTORA.

Inverto o ônus sucumbencial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, restando suspensa a exigibilidade da cobrança em face da gratuidade de justiça deferida, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.

Deixo de majorar o valor dos honorários (art. 85, § 11, do CPC) em decorrência do provimento do primeiro recurso e o reconhecimento da prejudicialidade do segundo, visto que não estão presentes os requisitos indicados pelo STJ no julgamento do EDcl no REsp nº 1.756.240/DF e do EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator