PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073035-38.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO CARLOS JACOBSEN RODRIGUES
Advogado(s): CRISTIANA MATOS AMERICO, SYLVIO GARCEZ JUNIOR registrado(a) civilmente como SYLVIO GARCEZ JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):LEANDRO CAMPOS BISPO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ALANA CUNHA PEREIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E PROVA TÉCNICA IDÔNEA. NULIDADE DO TOI. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, com responsabilidade objetiva do fornecedor e possibilidade de inversão do ônus da prova (arts. 6º, VIII, e 14).

O TOI lavrado unilateralmente não possui presunção absoluta de veracidade e exige corroboração por prova técnica idônea.

O procedimento administrativo não observou os requisitos da Resolução ANEEL nº 414/2010 (arts. 129 e 130), pois a inspeção ocorreu sem a presença do consumidor, sem notificação prévia e sem garantia de acompanhamento técnico.

A ausência de laudo técnico pericial independente e de outros elementos probatórios robustos compromete a validade da imputação de fraude.

A irregularidade do procedimento administrativo afasta a legitimidade da cobrança e impõe a nulidade do TOI e a inexigibilidade do débito.

A cobrança indevida, desacompanhada de negativação, suspensão do serviço ou circunstâncias excepcionais, não configura dano moral, caracterizando mero dissabor.

O êxito do autor quanto ao pedido principal afasta a sucumbência recíproca, impondo à concessionária o ônus integral da sucumbência (art. 86, parágrafo único, do CPC).

Recurso parcialmente provido.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8073035-38.2020.8.05.0001, em que figuram, como Apelante - JOAO CARLOS JACOBSEN RODRIGUES e, como Apelada - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA,

 

R/5

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073035-38.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO CARLOS JACOBSEN RODRIGUES
Advogado(s): CRISTIANA MATOS AMERICO, SYLVIO GARCEZ JUNIOR registrado(a) civilmente como SYLVIO GARCEZ JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LEANDRO CAMPOS BISPO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ALANA CUNHA PEREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO CARLOS JACOBSEN RODRIGUES contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 8073035-38.2020.8.05.0001, ajuizada em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, julgou improcedentes os pedidos autorais.

 

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 92831822).

 

Irresignado, o Autor interpôs Apelação (Id. 92831824).

 

Em suas razões recursais, defendeu, em síntese, que ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em razão da ilegalidade da cobrança no valor de R$ 38.691,01, decorrente de suposta fraude no medidor de energia elétrica, imputada pela concessionária sem observância do contraditório e da ampla defesa, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.

 

Alegou que o procedimento administrativo instaurado pela concessionária violou os arts. 129 e 130 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, porquanto a inspeção foi realizada unilateralmente, sem sua presença ou de representante, sem notificação prévia e sem garantia de acompanhamento técnico, além de não ter sido disponibilizado o laudo pericial do medidor, o qual teria sido encaminhado a outro estado.

 

Sustentou que não houve alteração no padrão de consumo capaz de justificar a cobrança, afirmando a desproporcionalidade do valor exigido, especialmente diante de interrupções no fornecimento de energia no período apontado como irregular.

 

Afirmou, ainda, que a cobrança foi indevidamente incluída em ação monitória preexistente, reforçando a necessidade de declaração de inexigibilidade do débito.

 

Argumentou que, embora a sentença tenha reconhecido a incidência do Código de Defesa do Consumidor e afastado a prescrição trienal, deixou de apreciar adequadamente as provas e argumentos apresentados, incorrendo em omissão e erro de julgamento.

 

Defendeu a aplicação das normas consumeristas, especialmente os arts. 6º, VIII, e 14 do CDC, pleiteando a inversão do ônus da prova e o reconhecimento da falha na prestação do serviço, com consequente responsabilização objetiva da concessionária.

 

Asseverou que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) é nulo, por descumprimento dos requisitos legais e regulamentares, inexistindo prova robusta da fraude alegada, o que comprometeria a legitimidade da cobrança.

 

Ao final, requereu a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do TOI, reconhecer a inexistência do débito cobrado, suspender a exigibilidade da cobrança e condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.

 

A parte Apelada, após devidamente intimada, apresentou Contrarrazões no Id. 92831829, onde alçou preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnou pelo não provimento do recurso.

 

Instado a se manifestar sobre a preliminar suscitada em sede de Contrarrazões (Id. 97113921), o Apelante apresentou petição no Id. 98402729.

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador/BA, 04 de maio de 2026.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

R/5


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073035-38.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO CARLOS JACOBSEN RODRIGUES
Advogado(s): CRISTIANA MATOS AMERICO, SYLVIO GARCEZ JUNIOR registrado(a) civilmente como SYLVIO GARCEZ JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LEANDRO CAMPOS BISPO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ALANA CUNHA PEREIRA

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO CARLOS JACOBSEN RODRIGUES contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 8073035-38.2020.8.05.0001, ajuizada em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, julgou improcedentes os pedidos autorais.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

De início, verifica-se que a parte Apelada suscitou preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.

 

Contudo, nos termos do art. 1.010, incisos II e III, do CPC, incumbe ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No caso, constata-se que o Apelante enfrentou, de maneira direta e suficiente, os pontos centrais da decisão, notadamente no que tange à validade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), à alegada ausência de prova técnica da fraude e à suposta incorreta valoração do conjunto probatório.

 

Assim, a preliminar deve ser rejeitada.

 

Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito.

 

A controvérsia recursal se limita à verificação da legalidade da cobrança de R$ 38.691,01, decorrente de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica, bem como à configuração de dano moral indenizável.

 

Do exame atento dos autos, infere-se que assiste razão parcialmente à parte Apelante, restando necessária a reforma parcial da sentença guerreada. Explico.

 

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os arts. 6º, VIII, e 14, que consagram a responsabilidade objetiva do fornecedor e autorizam a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica do consumidor.

 

No caso concreto, a cobrança impugnada está lastreada em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado unilateralmente pela concessionária.

 

Entretanto, o procedimento administrativo que deu origem à cobrança não observou as garantias do contraditório e da ampla defesa, tampouco atendeu aos requisitos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, especialmente em seus arts. 129 e 130, que disciplinam o procedimento de apuração de irregularidades e a recuperação de consumo.

 

Com efeito, à luz dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a inspeção foi realizada sem a presença do consumidor ou de seu representante, inexistindo comprovação de prévia notificação para acompanhamento do procedimento. Ademais, não foi apresentado laudo técnico-pericial elaborado por órgão independente ou entidade metrológica oficial. Soma-se a isso o fato de que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) apresenta inconsistências, não estando corroborado por outros meios idôneos de prova.

 

Tais circunstâncias comprometem a higidez do procedimento administrativo e afastam a presunção de legitimidade do TOI, o qual, por sua natureza unilateral, não constitui prova suficiente para imputar ao consumidor a prática de fraude.

 

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . COBRANÇA POR CONSUMO IRREGULAR. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) LAVRADO UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. MEDIDOR INSTALADO EM ÁREA EXTERNA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR FRAUDE AO CONSUMIDOR. VALIDADE DO REFATURAMENTO COM BASE NA MÉDIA DOS 12 MESES ANTERIORES. DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDOS . ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO INTEGRALMENTE À CONCESSIONÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas simultaneamente por Centro Odontológico Vamos Sorrir Santo Antônio de Jesus II Ltda. e pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada pela unidade consumidora para reconhecer a nulidade de cobrança no valor de R$ 44.807,67, referente a suposto consumo irregular apurado mediante Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), determinando o refaturamento com base na média dos 12 meses anteriores . Foram indeferidos os pedidos de dano moral e de repetição do indébito, fixada a sucumbência de forma recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) determinar se o TOI lavrado unilateralmente constitui prova válida de irregularidade no consumo; (ii) verificar se é legítima a cobrança de consumo com base em estimativa por similaridade com outras unidades consumidoras; (iii) apurar a responsabilidade da concessionária por medidor instalado externamente à unidade consumidora; e (iv) definir se houve sucumbência exclusiva da concessionária, ainda que os demais pedidos da autora tenham sido rejeitados. III . RAZÕES DE DECIDIR A relação entre consumidor e concessionária de energia elétrica é de consumo, regida pelo CDC, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), notadamente diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança de suas alegações. O TOI produzido unilateralmente pela concessionária não possui presunção absoluta de veracidade, sendo insuficiente para fundamentar cobrança por consumo irregular, especialmente quando ausente perícia técnica por órgão oficial ou acompanhamento do consumidor durante a inspeção . A ausência de laudo técnico independente e de outros meios de prova robustos inviabiliza a comprovação da fraude alegada, não se podendo imputar ao consumidor a responsabilidade pelo suposto “desvio antes do medidor”. O medidor de energia estava instalado em área externa à unidade consumidora, de livre acesso à concessionária, circunstância que atrai a responsabilidade exclusiva da distribuidora pela integridade do equipamento, conforme art. 81 da Resolução ANEEL nº 410/2010. A utilização de estimativas baseadas em outras unidades consumidoras com atividades similares, prevista no art . 130, IV, da Resolução ANEEL nº 414/2010, é ilegítima quando aplicada de forma genérica e desprovida de critério técnico rigoroso, configurando enriquecimento sem causa (CC, art. 884). O critério adequado para refaturamento, segundo a jurisprudência consolidada, é a média dos 12 meses anteriores à constatação da suposta irregularidade. A ausência de corte no fornecimento de energia e de negativação do nome do consumidor afasta a configuração de dano moral, conforme entendimento do STJ . A inexistência de pagamento da cobrança impugnada torna incabível a restituição de valores, seja simples ou em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. Tendo a autora obtido êxito quanto ao pedido principal – anulação da cobrança indevida –, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com condenação integral da COELBA, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC . IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do Centro Odontológico provida em parte. Apelação da COELBA desprovida. Tese de julgamento: O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado unilateralmente pela concessionária, sem prova técnica independente e sem contraditório, não constitui prova válida para fundamentar cobrança por consumo irregular . A responsabilidade pela integridade do medidor instalado externamente à unidade consumidora é exclusiva da concessionária. O refaturamento por suposto consumo irregular deve utilizar como base a média dos 12 meses anteriores à constatação da alegada fraude, sendo indevida a adoção de estimativas baseadas em unidades consumidoras similares sem prova técnica idônea. A cobrança indevida desacompanhada de negativação ou interrupção do serviço não enseja dano moral. O consumidor que obtém a anulação da cobrança indevida é vencedor da demanda principal, cabendo à concessionária arcar integralmente com os ônus da sucumbência .

[...]

(TJ-BA - Apelação: 80024975620228050229, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/07/2025)

 

ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PRETENSÃO INDENIZATÓRIA . PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INSPEÇÃO TÉCNICA DE MEDIÇÃO EM IMÓVEL . CONSTATAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – TOI. PROCEDIMENTO QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE COMUNICADO AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DA CÓPIA DO TOI PELO CONSUMIDOR NO PRAZO DE QUINZE DIAS CONTADOS DA REALIZAÇÃO DA INSPEÇÃO . VIOLAÇÃO AO ART. 129, § 3º, DA RESOLUÇÃO Nº 414/10 DA ANEEL. DESATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO DE RECEITA QUE ORIGINOU A FATURA IMPUGNADA PELO CONSUMIDOR . SENTENÇA QUE MERECE REFORMA NO QUE ACATOU A PRESENÇA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO OU NEGATIVAÇÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR. MERA COBRANÇA QUE NÃO ENSEJA A OCORRÊNCIA DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015133-93 .2021.8.05.0001, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada LUCAS ALVES RAMOS . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador,.

(TJ-BA - Apelação: 80151339320218050001, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, Data de Julgamento: 08/02/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2023)

 

Dessa forma, inexistindo prova robusta da alegada fraude, revela-se indevida a cobrança realizada pela concessionária, impondo-se a declaração de nulidade do TOI e a inexigibilidade do débito.

 

No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não se verifica, no caso, a ocorrência de circunstâncias excepcionais aptas a ensejar reparação extrapatrimonial.

 

A cobrança indevida, por si só, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos, suspensão do fornecimento de energia elétrica ou exposição vexatória, não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor.

 

Tal entendimento também se encontra consolidado na jurisprudência:

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA . ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR QUE ESTÁ LOCALIZADO NA ÁREA EXTERNA. SUPOSTO DESVIO NO PADRÃO DE MEDIÇÃO ANTES DO MEDIDOR. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. COBRANÇA DE FATURAS REFERENTE AO CÁLCULO DA ENERGIA NÃO FATURADA DURANTE O PERÍODO DA SUPOSTA FRAUDE . COBRANÇA INSUBSISTENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Consoante jurisprudência pátria, é abusivo o ato de concessionária de serviço público que atribui ao consumidor a responsabilidade por fraude em medidor de consumo de energia elétrica sem apresentar meio de prova bastante para tanto. 2. A produção de prova face unilateral e, por óbvio, pelo interesse manifesto da parte, não é suficiente para imputar ao consumidor a prática de fraude no medidor, sobretudo quando a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL determina a realização de perícia técnica em órgão metrológico oficial ou órgão vinculado à segurança pública . Ausente a prova de que o medidor foi fraudado pelo consumidor, é inválido o débito arbitrado por estimativa pela concessionária, devendo, portanto, ser cancelado. 3. Inexistência de danos morais tendo em vista que não houve o corte no fornecimento de energia, tratando-se apenas de mero dissabor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8007344-34 .2020.8.05.0080 de Feira de Santana, em que são partes, como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e, como Apelado, JULIANA DOS SANTOS OLIVEIRA ANTUNES - ME . ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, pelas razões seguintes: Salvador, DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora

(TJ-BA - Apelação: 80073443420208050080, Relator.: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024)

 

Logo, deve ser mantida a sentença nesse ponto.

 

Por fim, considerando que o Apelante obteve êxito quanto ao pedido principal, consistente na declaração de inexigibilidade do débito de elevado valor, e que o pedido indenizatório possui caráter acessório e de menor expressão econômica, não há falar em sucumbência recíproca.

 

Aplica-se, portanto, o art. 86, parágrafo único, do CPC.

 

Diante disso, a parte Ré deve arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, para declarar a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), reconhecer a inexigibilidade do débito no valor de R$ 38.691,01 e determinar a baixa da respectiva cobrança, mantida a sentença quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais.

 

Ademais, condeno a parte Ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

 

Salvador/BA,

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

R/5