PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO EM TRABALHO DE PARTO. MATERNIDADE SOB GESTÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. ATENDIMENTO PELO SUS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. MANOBRA DE KRISTELLER. VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA. ATONIA UTERINA. HISTERECTOMIA DE EMERGÊNCIA. PERDA DEFINITIVA DO ÚTERO. EXTENSA CICATRIZ ABDOMINAL. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO POR PROVA INDICIÁRIA. VALORAÇÃO DE DEPOIMENTO DE INFORMANTE. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SÚMULA 387/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição hospitalar filantrópica em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, condenando-a ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos estéticos, decorrentes de erro médico em trabalho de parto, que resultou em atonia uterina, choque hemorrágico e necessidade de histerectomia de emergência, com perda do útero e cicatriz abdominal extensa. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) saber se está demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da equipe médica da instituição hospitalar, notadamente a realização da manobra de Kristeller, e o dano sofrido pela apelada, ainda que ausente registro expresso da manobra no prontuário médico; e (ii) saber se é cabível a cumulação das indenizações por danos morais e por danos estéticos fixadas na sentença. III. Razões de decidir 3. Em se tratando de serviço médico prestado por instituição delegatária do SUS, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando ao autor demonstrar a conduta, o dano e o nexo causal, cabendo à instituição demonstrar causa excludente do nexo de causalidade. 4. A ausência de registro da manobra de Kristeller no prontuário médico, documento produzido unilateralmente pela própria instituição hospitalar, não equivale a prova negativa do fato, sobretudo quando há indícios seguros no conjunto probatório, peso elevado do recém-nascido, quadro obstétrico de entrada com certa gravidade, duração do trabalho de parto e depoimento de informante presencial, aptos a autorizar presunção judicial da ocorrência da manobra. 5. A inversão do ônus da prova, operada em decisão de saneamento não impugnada, transferiu à ré o encargo de comprovar a inexistência do defeito, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a invocar a ausência de registro documental, sem produzir contraprova efetiva, como o depoimento dos profissionais que atuaram no parto. 6. A manobra de Kristeller é procedimento proscrito pelas boas práticas obstétricas e pelas diretrizes da FEBRASGO, configurando violência obstétrica quando realizada, entendimento uníssono na jurisprudência pátria. 7. Demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da equipe médica da apelante e a perda do útero da apelada, impõe-se a manutenção do dever de indenizar. 8. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral decorrentes do mesmo fato, nos termos da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, estando demonstrados, no caso concreto, tanto o sofrimento físico e psíquico da apelada, quanto a alteração morfológica permanente, decorrente de extensa cicatriz abdominal. 9. Os valores fixados na sentença (R$ 50.000,00, a título de danos morais, e R$ 50.000,00, a título de danos estéticos) mostram-se razoáveis e proporcionais à gravidade e extensão dos danos, não configurando enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação conhecida e desprovida. Referências: CF/1988, art. 5º, V, X e XXXII, e art. 37, § 6º; CC, art. 186, art. 927 e art. 944; CPC, art. 371, art. 447, §§ 4º e 5º, e art. 85, § 11; CDC, art. 14 e art. 22; Súmula 387 do STJ; STJ, REsp n. 2.119.245/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.347.473/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 10/12/2018; TJBA, Apelação n. 0505391-36.2015.8.05.0001, relatora Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, julgado em 30/03/2022. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0539502-75.2017.8.05.0001, sendo apelante a SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA e apelada FRANCISCA ISOLDA NOGUEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539502-75.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA
Advogado(s): CANDICE DE ALMEIDA ROCHA LEDO
APELADO: FRANCISCA ISOLDA NOGUEIRA
Advogado(s):JOAO HENRIQUE MATOS AMANCIO, ARLINDO GOMES DO PRADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA em razão de sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais e Estéticos ajuizada por FRANCISCA ISOLDA NOGUEIRA. Narrou a Autora, na petição inicial, que, em 15 de maio de 2013, durante o trabalho de parto de seu terceiro filho, em unidade hospitalar gerida pela Ré, foi vítima de erro médico. Sustentou que foi submetida a trabalho de parto prolongado e excessivamente doloroso, no curso do qual a equipe médica teria realizado manobra de compressão abdominal, conhecida como "manobra de Kristeller", com o propósito de forçar o nascimento. Alegou que, em decorrência direta dessa conduta, sofreu graves complicações pós-parto, notadamente atonia uterina e choque hemorrágico, que culminaram na necessidade de histerectomia de emergência e outros procedimentos invasivos, dos quais resultaram a perda permanente do útero e extensa cicatriz abdominal. Fundamentou o pedido no Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Foram deferidos à Autora os benefícios da justiça gratuita, com inversão do ônus da prova. Regularmente citada, a Ré apresentou contestação, na qual refutou a alegação de má prática médica, sustentando que a conduta de sua equipe foi tecnicamente correta, que a atonia uterina constitui complicação obstétrica possível e que os procedimentos de emergência adotados, inclusive a histerectomia, foram necessários e adequados para preservar a vida da paciente. Negou a realização da manobra de compressão e requereu a total improcedência dos pedidos, pleiteando, também, os benefícios da justiça gratuita, que lhe foram deferidos por ocasião do saneamento do feito. Fixados os pontos controvertidos, foi determinada a produção de prova pericial médica. O laudo pericial, posteriormente complementado por esclarecimentos, concluiu que o trabalho de parto não se caracterizou como prolongado, que inexistia registro no prontuário da realização da manobra de compressão abdominal e que os procedimentos médicos adotados para o tratamento da hemorragia foram corretos e observaram os protocolos aplicáveis. Em audiência de instrução e julgamento, restou infrutífera a tentativa de conciliação, tendo sido colhido o depoimento da Sra. Anaclecia Nunes Oliveira, ouvida na condição de informante do Juízo, em razão de sua amizade íntima com a Autora, nos termos do artigo 447, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Em seu relato, a declarante afirmou ter presenciado o parto e descreveu a ocorrência de manobra de força sobre o abdômen da parturiente. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais, por meio de memoriais, reiterando suas teses. Sobreveio sentença, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a natureza consumerista da relação jurídica entre as partes e a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o atendimento tenha sido prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde. O Juízo sentenciante entendeu que, conquanto a prova pericial não tenha identificado causa determinada para a atonia uterina e não tenha atestado a ocorrência da manobra de compressão, tampouco a afastou, de forma categórica, de modo que a lacuna probatória restou preenchida pelo depoimento da declarante, cuja presença no parto não foi impugnada pela Ré em nenhuma fase processual. A partir da análise conjunta dos elementos de prova, o Magistrado reputou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da equipe médica da Ré e as complicações sofridas pela Autora, reconhecendo a existência de falha na prestação do serviço e a consequente responsabilidade solidária do nosocômio. Como resultado, condenou a Ré ao pagamento de indenização, no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos estéticos, com atualização pela taxa SELIC, a partir da prolação da sentença, além de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à Ré. Irresignada, a Ré interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a prova pericial afastou, de forma expressa, a existência de erro médico, tendo concluído pela correção de todos os procedimentos adotados e pela inexistência de nexo causal entre as supostas manobras que, segundo o laudo, sequer teriam ocorrido, e a hipotonia uterina apresentada pela Autora, atribuída a complicação obstétrica de causas naturais e fisiológicas, com incidência estatística conhecida. Alegou que a sentença, a pretexto de complementar a prova técnica, desconsiderou as conclusões periciais, para amparar a condenação, exclusivamente, no depoimento de pessoa que, reconhecidamente, não possuía conhecimento técnico e que foi ouvida como mera declarante, em virtude de sua amizade íntima com a Autora, circunstância que comprometeria o valor probante de seu relato. Sustentou, ainda, que todos os procedimentos realizados, inclusive a histerectomia, foram necessários e tecnicamente adequados para preservar a vida da paciente, decorrendo eventuais sequelas de dano colateral inerente ao próprio tratamento emergencial, e não de conduta ilícita imputável a seus prepostos. Requereu, no mérito, o reconhecimento da inexistência de ato ilícito e a consequente improcedência integral dos pedidos, pugnando, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório fixado, a título de danos morais e estéticos. A parte apelada, em contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando a higidez da fundamentação da sentença recorrida, para a qual a valoração do depoimento da declarante, cotejado com as demais provas dos autos e com a inversão do ônus probatório operada em favor da consumidora, seria suficiente para configurar a falha na prestação do serviço médico-hospitalar e o consequente dever de indenizar, encontrando amparo na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539502-75.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA
Advogado(s): CANDICE DE ALMEIDA ROCHA LEDO
APELADO: FRANCISCA ISOLDA NOGUEIRA
Advogado(s): JOAO HENRIQUE MATOS AMANCIO, ARLINDO GOMES DO PRADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. Juízo de Admissibilidade Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. Da Responsabilidade Civil Hospitalar A saúde constitui direito fundamental e dever do Estado, nos termos do artigo 196, da Constituição Federal, garantido mediante políticas sociais e econômicas de acesso universal e igualitário. Em se tratando de serviço médico prestado através do SUS, aplica-se a causa de responsabilidade civil objetiva, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: "§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". A tese está sedimentada, em sede de repercussão geral, no TEMA 940 do Superior Tribunal Federal: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Tratando-se de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, CF), ao autor cabe comprovar tão somente o nexo de causalidade entre a atividade do hospital delegatário e o dano sofrido, sendo desnecessária a demonstração de culpa, dolo, negligência, imprudência ou imperícia da instituição ou de seus prepostos. Trata-se de responsabilidade que prescinde do elemento subjetivo, bastando ao demandante demonstrar a conduta (a prestação do serviço), o dano e o nexo causal entre ambos, cabendo ao hospital, unicamente, a via de defesa consistente em demonstrar causa excludente do nexo causal. 3. Do Erro Médico e do Nexo de Causalidade: A Manobra de Kristeller e a Atonia Uterina No caso concreto, a controvérsia cinge-se em verificar se houve falha na condução do parto normal da apelada, em 15 de maio de 2013, especificamente pela realização da manobra de Kristeller, e se essa conduta traumática desencadeou o quadro de atonia uterina e choque hemorrágico, que culminou na necessidade de histerectomia de emergência. O prontuário médico demonstra que a apelada deu entrada na Maternidade de Referência Professor José Maria de Magalhães Netto, às 00h53min, do dia 15 de maio de 2013 (ID 99836816). O parto normal ocorreu às 12h57min (ID 99836876), e, cerca de duas horas após o nascimento, a paciente evoluiu com sangramento vaginal intenso e hipotensão. Diante da atonia uterina, foi realizada a histerectomia subtotal de emergência. Durante o ato cirúrgico, foram colocadas compressas na cavidade pélvica, para conter a hemorragia, as quais foram retiradas em procedimento cirúrgico complementar, realizado em 17 de maio de 2013. A paciente permaneceu internada na UTI até o dia 24 de maio de 2013, recebendo alta hospitalar em 03 de junho de 2013. Embora o laudo pericial aponte que os procedimentos de emergência adotados, após a complicação hemorrágica, foram adequados (ID 99837343), a expert judicial admitiu que, com base nos registros formais do prontuário, não foi possível identificar uma causa previsível para a grave atonia uterina que acometeu a apelada. Vejamos: “Não há em prontuário, nem em registro médico, nem em registro da enfermagem, qualquer menção a realização de manobra de kristeller no parto de Francisca”. De fato, o laudo pericial, em resposta aos quesitos formulados pelas partes, concluiu pela ausência de registro, em prontuário, da realização da manobra de compressão abdominal (manobra de Kristeller), e reputou tecnicamente corretos os procedimentos de emergência adotados, após a instalação do quadro hemorrágico. Tal conclusão, contudo, não tem o condão de afastar, por si só, a plausibilidade da alegação da Autora, na medida em que a ausência de registro documental não equivale à prova negativa do fato, mormente quando se está diante de documento produzido unilateralmente pela própria instituição hospitalar, a quem interessa, naturalmente, que dele não constem falhas de conduta de seus prepostos. Com efeito, ainda que a perícia não tenha identificado nos registros escritos menção à manobra, a alegação da Autora encontra respaldo em indícios seguros, que emergem do próprio conjunto probatório, autorizando a formação de presunção judicial. Nesse sentido, observa-se que o próprio laudo consigna que o recém-nascido veio ao mundo "grande e bem saudável", pesando 3.575 kg (índice de peso acima da média), fator que, notoriamente, dificulta e prolonga o período expulsivo e aumenta a necessidade de intervenções manuais para auxiliar a progressão fetal, circunstância plenamente compatível com a narrativa da Autora, de que um auxiliar realizou "forte compressão" em sua barriga, na hora do nascimento, relato este, frise-se, prestado pela própria Autora à perita judicial, de forma espontânea, na anamnese que instruiu o laudo, e não apenas em juízo. Verifica-se, ademais, que a Autora já ingressou na maternidade em quadro de certa gravidade obstétrica (dores abdominais, contrações uterinas, sangramento genital e níveis pressóricos elevados), e que o trabalho de parto, na fase ativa, ainda que dentro dos parâmetros formalmente aceitáveis segundo a perícia, não deixou de ser sensivelmente longo (aproximadamente cinco horas na fase ativa, após período de vigilância que se estendeu desde a madrugada), quadro absolutamente compatível com o relato de sofrimento intenso e de indução de esforços para acelerar o nascimento. Nesse contexto, a testemunha ouvida em juízo, cuja presença no parto jamais foi impugnada pela Ré em qualquer fase processual, circunstância que permanece incontroversa mesmo após a retificação promovida em sede de embargos de declaração, relatou, de forma firme e circunstanciada, ter presenciado pessoalmente a manobra de compressão. Ainda que ouvida como simples declarante, em razão de sua relação de proximidade com a Autora, tal condição impõe cautela na valoração do depoimento, mas não o esvazia de todo valor probatório, sobretudo quando cotejado com os indícios objetivos acima referidos, que, em conjunto, conferem verossimilhança à narrativa. É de se destacar, outrossim, que a inversão do ônus da prova, operada em decisão de saneamento não impugnada, transferiu à Ré o encargo de demonstrar, de forma cabal, a inexistência do defeito alegado. Note-se que a perícia, por sua própria natureza e método, análise documental do prontuário produzido pela própria instituição, sem oitiva dos profissionais envolvidos no parto, não é o único meio de prova apto a essa comprovação. Caberia à Ré, diante da gravidade da imputação e da verossimilhança da narrativa da consumidora, produzir contraprova efetiva, como o depoimento do próprio médico obstetra responsável ou dos demais profissionais presentes no ato, o que não fez em nenhum momento da instrução. Sua defesa técnica limitou-se a invocar a ausência de registro no prontuário, documento de sua própria lavra, sem trazer qualquer elemento externo e imparcial capaz de contrapor o relato da testemunha presencial. Assim, ainda que a prova documental seja silente quanto à manobra, os indícios autorizam a conclusão, por presunção lógica e segura, de que a conduta comissiva relatada pela Autora de fato ocorreu, e que dela resultou, ou ao menos contribuiu de forma relevante, para o trauma que desencadeou o quadro de atonia uterina e as gravíssimas consequências dele decorrentes, perda do útero e extensa cicatriz abdominal, fatos estes incontroversos. Cabe, ainda, salientar que a manobra de Kristeller, consistente na aplicação de forte pressão no fundo do útero, com o objetivo de acelerar a saída do bebê, é procedimento proscrito pelas boas práticas obstétricas e pelas diretrizes da Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO), não devendo ser realizada no segundo período do trabalho de parto, devido aos graves riscos de trauma e hemorragia pós-parto. A informante Anaclecia Nunes Oliveira, que acompanhou o parto, relatou, de forma firme e segura, que os prepostos da apelante subiram na barriga da apelada, para forçar o nascimento do bebê. Essa conduta traumática externa é perfeitamente compatível com o subsequente quadro de atonia uterina por trauma físico. Sobre o tema a jurisprudência é uníssona sobre a configuração de violência obstétrica: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MÉRITO. PACIENTE QUE PRETENDIA A REALIZAÇÃO DE PARTO CESARIANA. IMPOSIÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PARTO NATURAL PELA EQUIPE MÉDICA. UTILIZAÇÃO DA MANOBRA DE KRISTELLER. PRÁTICA ABOLIDA. VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA CONFIGURADA. DANO MORAL INCIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais a parturiente, em razão da prática de violência obstétrica durante o parto realizado em hospital da rede credenciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em debate consiste em determinar se houve falha na prestação do serviço, caracterizada pela prática de violência obstétrica durante o procedimento de parto, e se a responsabilidade pela indenização por danos morais deve ser imputada à operadora do plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR: A jurisprudência reconhece a responsabilidade solidária das operadoras de plano de saúde pelos atos praticados por médicos e hospitais credenciados, configurando relação de consumo. A parturiente manifestou, desde o início do pré-natal, o desejo de realizar parto cesáreo, sendo pressionada pela equipe médica a optar pelo parto normal, o que fere seu direito à autonomia e à escolha do tipo de parto. A Manobra de Kristeller, realizada sem o consentimento informado da paciente, é prática desaconselhada pela OMS por seus riscos e ineficácia, caracterizando ato de violência obstétrica. A ausência de termo de consentimento livre e esclarecido para a realização do parto normal, somada à utilização da Manobra de Kristeller, configura violação aos direitos da paciente e caracteriza a violência obstétrica. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a condição financeira das partes e a necessidade de desestímulo à prática delituosa. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde responde solidariamente pelos atos de médicos e hospitais credenciados. A prática da Manobra de Kristeller sem o consentimento informado da paciente configura violência obstétrica, ensejando danos morais" (TJ-PE - Apelação Cível: 00580891320228172001, Relator.: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 04/11/2024, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)). "PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ERRO MÉDICO. PARTO A DESTEMPO. MANOBRA DE KRISTELLER. DANO MORAL REFLEXO. EXISTÊNCIA. VALOR INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (CF/88 37 § 6º). 2. Há dano moral reflexo aos pais quando seu recém-nascido fica com sequelas definitivas decorrentes de erro médico, por ocasião de parto malsucedido. 3. Mantém-se a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais, se foi provada nos autos a falha de seu agente público que, por não adotar os procedimentos e as cautelas necessárias, deram causa a lesão de natureza definitiva no feto. 4. Dano moral majorado para R$45.000,00. 4. Negou-se provimento ao apelo do réu e deu-se parcial provimento ao apelo do autor" (TJ-DF 20050111156739 DF 0032905-16.2005.8 .07.0001, Relator.: DES. SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 21/11/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/11/2018. Pág.: 626/630). "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUANTO À PARTURIENTE E DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO NASCITURO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELO DOS AUTORES. REALIZAÇÃO DA MANOBRA DE KRISTELLER QUANDO DO TRABALHO DE PARTO. CONDUTA CONTRAINDICADA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. MÉDICO QUE OPTOU PELA EXECUÇÃO DAQUELA POR NÃO GOSTAR DE UTILIZAR FÓRCEPS. CONDUTA QUE CARACTERIZA PURA CONVENIÊNCIA SEM RESPALDO NA LITERATURA MÉDICA. OBSTETRA QUE CONSIDEROU "VERGONHOSO" O TRABALHO DE PARTO PORQUE A PARTURIENTE SUPOSTAMENTE GRITAVA DEMAIS. VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). SITUAÇÃO VIVENCIADA, CONTUDO, QUE NÃO É CAPAZ DE EVIDENCIAR A CONFIGURAÇÃO DE ABALO ANÍMICO EM RELAÇÃO AO NASCITURO. ATENDIMENTO MEDICO DISPENSADO LOGO APÓS O NASCIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. RECLAMO DO MUNICÍPIO VOLTADO EXCLUSIVAMENTE PARA ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA DA EC N. 113/2021. TESE ACOLHIDA. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO EM PARTE DOS AUTORES E INTEGRALMENTE O DO MUNICÍPIO DE BRUSQUE" (TJ-SC - ApCiv: 50008335620208240011 SC, Relator.: DES. VILSON FONTANA, Data de Julgamento: 30/04/2024, 5ª Câmara de Direito Público). Assim, resta demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta culposa da equipe médica da apelante, que realizou procedimento inadequado (manobra de Kristeller), e as graves complicações que culminaram na perda do útero da apelada. 4. Dos Danos Morais e Estéticos A apelante insurge-se contra a condenação cumulativa ao pagamento de indenização por danos morais e danos estéticos, sustentando a desproporcionalidade dos valores e a inexistência de danos estéticos autônomos. A possibilidade de cumulação das indenizações por dano moral e dano estético, decorrentes do mesmo fato, é matéria pacificada na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". No caso concreto, o dano moral é evidente e decorre do sofrimento físico e psíquico atroz suportado pela apelada durante o parto prolongado, do risco concreto de morte decorrente do choque hemorrágico e, fundamentalmente, da perda definitiva de sua capacidade reprodutiva pela histerectomia de emergência. O dano estético também restou cabalmente demonstrado. A apelada ostenta uma extensa cicatriz abdominal decorrente da laparotomia realizada para a retirada das compressas pélvicas, procedimento que só se fez necessário em razão da hemorragia grave causada pela conduta da equipe médica. A alteração morfológica permanente na feição externa do abdômen da apelada, evidenciada no laudo pericial e fotos juntadas aos autos, gera inegável desgosto e abalo à sua autoimagem, configurando dano estético autônomo, passível de reparação. No que tange à quantificação, sopesando a gravidade das lesões, o sofrimento imposto, o caráter punitivo e pedagógico da condenação, bem como as condições econômicas das partes, os valores fixados na sentença de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais, e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos estéticos, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais), mostram-se razoáveis e proporcionais à extensão dos danos sofridos, não configurando enriquecimento sem causa. 5. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo suspensa a sua exigibilidade por força da gratuidade da justiça concedida à apelante, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539502-75.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA
Advogado(s): CANDICE DE ALMEIDA ROCHA LEDO
APELADO: FRANCISCA ISOLDA NOGUEIRA
Advogado(s): JOAO HENRIQUE MATOS AMANCIO, ARLINDO GOMES DO PRADO
VOTO