PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES NO SISBACEN/SCR. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. SÚMULA 359 DO STJ. INSCRIÇÃO QUE DEPENDE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INSCRIÇÃO INVÁLIDA. CANCELAMENTO DO APONTAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. CASO EM EXAME Apelação cível de instituição financeira contra sentença que determinou o cancelamento de anotação no SCR/SISBACEN e condenou ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, ao fundamento de que o nome do consumidor foi inscrito sem prévia notificação. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a inscrição no SCR/SISBACEN sem notificação prévia individualizada configura ilicitude apta a ensejar indenização por danos morais, ou se esta é afastada pela existência de anotações negativas preexistentes. 3. RAZÕES DE DECIDIR O SCR possui natureza restritiva de crédito, equivalente à dos cadastros privados como SPC e SERASA, razão pela qual a inscrição depende de prévia notificação ao consumidor (art. 43, § 2°, CDC; Súmula 359/STJ). A cláusula genérica do contrato de adesão não supre essa exigência. Não comprovada a notificação, a anotação é inválida e deve ser cancelada. Todavia, existindo inscrições negativas concomitantes e preexistentes, não há dano moral a indenizar, nos termos da Súmula 385/STJ. 4. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantida a obrigação de cancelamento da inscrição. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8089520-74.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCARD S.A. e como apelado WALDECIR SANTOS MOURA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089520-74.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: WALDECIR SANTOS MOURA
Advogado(s):GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCARD S.A. contra a sentença do Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por WALDECIR SANTOS MOURA, nos seguintes termos: "Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) tornar definitiva a medida liminar deferida no ID sob o n° 452330042; b) condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados à parte autora devidamente atualizado e corrigido monetariamente pelo IPCA, bem como incidência de juros moratórios mensais nos termos do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, ambos a partir da presente decisão até o pagamento efetivo." (ID nº 94727995) Nas suas razões recursais (ID nº 94727996), alega o apelante que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não se confunde com cadastros restritivos de crédito, sendo tão somente um instrumento de registro e consulta de informações sobre operações de crédito, avais, fianças e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas, criado pelo Conselho Monetário Nacional e administrado pelo Banco Central do Brasil. Sustenta que o apelado é titular de cartão de crédito Mercantil Rodrigues, bandeira Visa Classic, adquirido em 10/09/2022, e que deixou de honrar suas obrigações contratuais, sendo a inscrição no SCR decorrência do exercício regular do direito da instituição financeira. Afirma, ainda, que no próprio Termo de Adesão ao cartão consta cláusula autorizando expressamente a consulta e o registro de informações no Sistema de Risco de Crédito do Banco Central, de modo que o apelado tinha pleno conhecimento da possibilidade de inscrição. Aduz a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, pugnando pela improcedência da demanda. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de danos morais, por entendê-lo excessivo e desproporcional. Nestes termos, pugna pelo provimento do recurso. Custas recursais recolhidas (id 94727997). Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID nº 94728002. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 25 de março de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA — Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089520-74.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: WALDECIR SANTOS MOURA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso merece parcial provimento. Em relação à ilegalidade da anotação, está acertada a sentença recorrida. O SCR, conforme Resolução 5.037/2022 do CMN, é um cadastro administrado pelo Banco Central, sendo constituído por informações de operações de crédito, remetidas por instituições financeiras. Assim, o SCR não se restringe à função de concentrar informações para o Banco Central. O cadastro também permite que instituições financeiras credoras troquem e acessem informações sobre responsabilidades de clientes em operações de crédito. Portanto, além da natureza informativa, o SCR possui também natureza restritiva, semelhante aos cadastros restritivos de crédito. Apesar de não ser propriamente um cadastro de restrição ao crédito, tem efeitos equivalentes, inviabilizando a concessão de crédito ao consumidor junto às instituições financeiras. Nesta direção, ilustro: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. NULIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SISBACEN/SCR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. (...). Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil — SISBACEN — tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. Precedentes. (...). (AgInt no AREsp 899859/AP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 19/09/2017). Por conseguinte, tratando-se de cadastro com natureza restritiva ao crédito, aplica-se a necessidade de prévia notificação para a inscrição no SCR, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC: "Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. [...] § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele." A Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central, aplicável ao caso, igualmente determina que a inserção do nome do consumidor no cadastro deve ser precedida de notificação, incumbindo à instituição originária da operação de crédito a responsabilidade pela respectiva ciência do devedor, nos termos do art. 11 do referido normativo. A alegação de que o Termo de Adesão ao cartão de crédito conteria cláusula autorizando o registro no SCR não supre a exigência de notificação prévia específica e individual sobre a efetiva inscrição do nome do consumidor no sistema, tal como exigido pelo art. 43, § 2°, do CDC. A autorização genérica constante do instrumento contratual não equivale à comunicação prévia individualizada que deve anteceder cada inscrição, conforme pacífica jurisprudência do STJ (Súmula 359/STJ). A jurisprudência do STJ, ademais, expressamente atribui ao banco credor — e não ao Banco Central — o dever de efetuar a notificação prévia, conforme Tema 874/STJ e Súmula 572/STJ. Logo, incumbia ao BANCO BRADESCARD S.A. demonstrar que cumpriu esse requisito de validade antes de inscrever os dados do apelado no SCR/SISBACEN. Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, ou seja, de comprovar a regularidade da anotação mediante prévio envio de notificação ao consumidor (art. 373, II, do CPC, e art. 43, § 2°, do CDC), limitando-se a afirmar a existência de dívida e relação jurídica entre as partes, o que evidencia a ilicitude de sua conduta. Nesse sentido, a inscrição do nome do apelado no SCR/SISBACEN sem a observância da prévia notificação é inválida, devendo ser mantida a obrigação de cancelamento do apontamento, conforme determinado na sentença recorrida. No tocante ao dano moral, contudo, razão assiste ao apelante. Embora a inscrição irregular em cadastro de natureza restritiva ao crédito configure, em regra, dano moral presumido (in re ipsa), o caso dos autos comporta tratamento diverso em razão da existência de anotações negativas concomitantes e preexistentes em nome do apelado, conforme documentação acostada aos autos (ID nº 94727004). Com efeito, a Súmula 385 do STJ dispõe que: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Como assentado pelo STJ no REsp 1.002.985/RS, "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito". No caso dos autos, apesar de evidenciada a ilegitimidade da inscrição do nome do apelado no SCR/SISBACEN, por ausência de prévia notificação, não há que se falar em indenização por danos morais, tendo em vista a existência de outras inscrições negativas concomitantes e preexistentes (ID nº 94727004). Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Considerando o provimento parcial do recurso e a sucumbência recíproca, majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, distribuindo o ônus da sucumbência em 50% para o autor e 50% para o réu, restando suspenso o ônus do autor em razão da gratuidade de justiça concedida. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA — Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089520-74.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: WALDECIR SANTOS MOURA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
VOTO