PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045536-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRA DO CARMO SOUZA
Advogado(s): JEAN PIRES DE AGUIAR
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

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ACORDÃO

 

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C LIBERAÇÃO PIS/PASEP. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DEMONSTRADA. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8045536-09.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante SANDRA DO CARMO SOUZA e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045536-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRA DO CARMO SOUZA
Advogado(s): JEAN PIRES DE AGUIAR
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

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RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por SANDRA DO CARMO SOUZA, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos da Comarca de Livramento de Nossa Senhora que, nos autos da Ação Revisional  c/c Liberação PIS/PASEP, indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e determinou a intimação da autora para recolher o valor de 10% das custas devidas, sob  pena de cancelamento da distribuição.

Sustenta a agravante, em síntese, que é aposentada, sendo o seu benefício a única renda que aufere, além disso suporta todos os gastos mensais da família, restando demonstrada a sua hipossuficiência. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, pelo seu provimento.

Houve atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.

Contraminuta apresentada, em que o agravado pugna pelo desprovimento do recurso.

 

É o relatório. Comportando sustentação oral, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 11 de setembro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045536-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRA DO CARMO SOUZA
Advogado(s): JEAN PIRES DE AGUIAR
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

 

Pretende a recorrente a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Na hipótese vertente, entendo que deve ser deferido a gratuidade da justiça na forma pleiteada, pois existente os requisitos autorizadores para o deferimento da medida requerida.

Estabelece o art. 98, do CPC:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Importa ressaltar, como é sabido, que para a concessão do benefício não importa que o postulante possua bens ou receba alguma renda mensal, pois que não se exige miserabilidade, senão que a parte não tenha condições de arcar com as despesas processuais.

Acerca da concessão do benefício da GJ em casos como o dos autos, este é o entendimento dominante no egrégio STJ, consoante se observa do julgado cuja ementa segue transcrita:

AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PARTE EX ADVERSA PROVAR O CONTRÁRIO. No que toca à concessão de gratuidade de justiça, "para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica." (ERESP 388.045/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, Corte Especial, DJ de 22.09.2003), 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag 945153/SP, 4ª Turma, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 04/11/2008, DJe 17/11/2008).

No mesmo sentido é o entendimento da nossa jurisprudência pátria. Confira-se:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - PRESUNÇÃO EM FAVOR DE PESSOA FÍSICA, CONSOANTE ARTIGO 99, § 3º, DO CPC - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONDUCENTES À DÚVIDA SOBRE A DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - DEFERIMENTO MANTIDO. - Não havendo elementos conducentes à dúvida sobre a declaração de insuficiência de recursos, bem como, havendo presunção sobre a veracidade da declaração apontada, por força de aplicação do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil e pela ausência de prova que pudesse derruir a presunção, cumpre manter o deferimento da gratuidade de justiça. (TJ-MG - AC: 10435160007504001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 03/10/2019, Data de Publicação: 11/10/2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. DEFERIMENTO. De acordo com o entendimento desta Câmara, o benefício da gratuidade judiciária em favor das pessoas físicas deve ser concedido aos que demonstrem insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e/ou honorários advocatícios, conforme disposto nos arts. 98 e 99 do CPC. A partir da análise dos documentos colacionados aos autos, depreende-se que o agravante preenche os requisitos legais para a concessão da benesse postulada, impondo-se o provimento do recurso.Agravo de instrumento provido.(Agravo de Instrumento, Nº 70082074048, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 10-10-2019).

O conjunto probatório encartado nos autos corroboram com o quanto estabelecido no § 3º, do art. 99, do CPC e são suficientes para firmar a verossimilhança das alegações formuladas pela Agravante.

Portanto, de se deferir o pedido de gratuidade de justiça à agravante, até para que se evite eventual ferimento à garantia constitucional de acesso à Justiça. Lembrando que tal pedido pode ser feito em qualquer tempo e grau de jurisdição.

Ressalto que, configurada a má-fé da postulante, ou seja, a falsidade de suas alegações, há previsão legal de multa, pelo que pode ela arcar com até o décuplo das custas judiciais, em favor da Fazenda Pública (art. 100, p. u., do CPC).

Conclusão:

Pelo exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para deferir à gratuidade da justiça a Agravante.

P. Intimem-se.

 

 

Salvador/BA, 11 de setembro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator