PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. OMISSÃO QUANTO À ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. MULTA AFASTADA. EFEITOS INFRINGENTES PARCIAIS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, visando à eliminação de obscuridade, contradição, omissão e correção de erro material. O embargante apontou a existência de contradição e erro material no acórdão embargado, ao argumento de que foram mencionadas partes e fundamentos alheios ao feito, bem como a omissão quanto à análise da isenção de custas processuais requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado apresenta vícios de contradição e erro material em sua fundamentação e em seu cabeçalho; (ii) se houve omissão quanto à análise do pedido de isenção de custas processuais; e (iii) se a multa imposta nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR Restou caracterizada contradição interna no corpo do voto embargado, o qual, apesar de formalmente referir-se ao processo em exame, apresentou fundamentação incompatível com a matéria discutida, tratando de prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, enquanto os autos versam sobre jornada de trabalho e pagamento de horas extraordinárias a servidor público municipal. Identificou-se contradição interna, ainda, ao constar, no voto condutor do acórdão, advertência quanto à oposição de embargos protelatórios seguida de aplicação da multa na mesma decisão. Verificou-se omissão quanto ao exame do pedido de isenção de custas processuais formulado pelo Município. Trata-se de matéria de ordem pública, cuja análise é exigível, ainda que não influencie o mérito da controvérsia. Diante da natureza dos vícios constatados, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que os embargos anteriores não extrapolaram os limites da dialética recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes parciais, para afastar a multa imposta nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como para sanar os vícios formais de contradição e erro material, e suprir a omissão relativa à isenção de custas processuais. Mantida a decisão quanto ao mérito da lide. Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º; Lei nº 11.738/2008. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000583-37.2018.8.05.0183, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE OLINDINA e como apelada JIEDINA DA SILVA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000583-37.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO, BIANCA BITTENCOURT DE CARVALHO
APELADO: JIEDINA DA SILVA
Advogado(s):JONAS FERRAZ MAIA, ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Olindina contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, no julgamento de embargos de declaração (8000583-37.2018.8.05.0183.1.EDCiv) opostos no julgamento da Apelação Cível n.º 8000583-37.2018.8.05.0183. O acórdão embargado restou assim ementado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA PELO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJ/BA, Processo nº 8000583-37.2018.8.05.0183.1.EDCiv, Relator: Des. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, julgado em 10/03/2025) Em suas razões recursais, o embargante alega, em síntese, a existência de contradição, erro material e omissão no julgado, requerendo efeitos infringentes. A controvérsia gira em torno da condenação do Município ao pagamento de adicional por atividade complementar e horas extras não quitadas a professora da rede municipal, com fundamento na Lei Federal 11.738/2008. O Município sustenta que o acórdão embargado incorreu em erro ao transcrever fundamentos e referências a outro processo diverso, incluindo trechos que mencionam decisão da ANEEL, imóveis rurais e partes estranhas à presente demanda. Alega, ainda, a existência de omissão quanto à isenção de custas processuais, direito reconhecido por leis estaduais e por outros julgados da própria relatoria. A embargada, por sua vez, apresenta manifestação aos embargos, afirmando que não há quaisquer dos vícios apontados pelo Município. Assevera que o conteúdo da decisão impugnada está em consonância com as provas e legislação aplicáveis, e que o Município tenta indevidamente rediscutir o mérito da sentença sob pretexto de vícios inexistentes. Afirma, ainda, que a matéria de custas foi apreciada e que as alegações do Município representam inovação recursal, com objetivo meramente protelatório. Esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do §1º, do art. 187, do RITJ-BA. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000583-37.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO, BIANCA BITTENCOURT DE CARVALHO
APELADO: JIEDINA DA SILVA
Advogado(s): JONAS FERRAZ MAIA, ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). O embargante apontou os vícios de contradição, erro material e omissão, sob o argumento de que o acórdão embargado fez referência equivocada a partes estranhas ao feito e à matéria alheia à lide, além de não apreciar o pedido relativo à isenção de custas processuais. No caso dos autos, assiste razão, em parte, ao embargante. Com efeito, verifica-se a existência de contradição no corpo do voto embargado, que, embora formalmente refira-se ao processo em tela, apresenta fundamentação claramente dissociada da matéria submetida a julgamento. Destaca-se, por oportuno, o seguinte excerto do julgado: “A Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, por sua vez, dispõe acerca dos prazos gerais de conclusões de obras de forma categórica [...] dada a comprovada espera pela instalação por mais de quatro anos, [...] restando patente restrição no usufruto das potencialidades de um imóvel rural, por falta de energia elétrica, não resta dúvidas quanto à falha na prestação dos serviços.” (id. 69451602, processo nº 8000583-37.2018.8.05.0183.1.EDCiv) Tal fundamentação, como se observa, não guarda qualquer relação com a matéria debatida nos autos – a qual trata da jornada de trabalho de servidor público municipal e do pagamento de horas extraordinárias. Identificou-se contradição interna, ainda, ao constar, no voto condutor do acórdão, advertência quanto à oposição de embargos protelatórios seguida de aplicação da multa na mesma decisão. Confira-se: "Ex positis, NÃO ACOLHO OS PRESENTES ACLARATÓRIOS, condenando o Embargante no pagamento, em favor do Embargado, da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC. Ficam as partes advertidas de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do NCPC". De igual modo, reconhece-se a omissão quanto à análise expressa da isenção de custas processuais em favor do Município. Embora não se trate de vício apto a alterar a conclusão do julgamento, trata-se de matéria de ordem pública, cuja apreciação é exigível. Ressalte-se, contudo, que referida isenção decorre da legislação estadual específica, razão pela qual a ausência de menção expressa não compromete a validade do julgado. Diante da presença de tais vícios formais, impõe-se o afastamento da multa de 1% sobre o valor da causa, que havia sido aplicada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Verifica-se que os primeiros embargos de declaração, que motivaram a oposição dos presentes aclaratórios, não extrapolam os limites da dialética recursal e não configuram instrumento de reiteração infundada de argumentos, mas sim pleito legítimo à correção de incongruências formais presentes no julgado. No mais, permanece íntegro o acórdão no que tange ao mérito da controvérsia, cuja fundamentação está devidamente alinhada à legislação aplicável, notadamente a Lei nº 11.738/2008, e aos elementos constantes dos autos de origem. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de acolher os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes parciais, apenas para afastar a multa de 1% imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como para sanar os vícios formais de contradição e erro material constantes do acórdão embargado, mantendo-se inalterada a decisão quanto ao mérito da lide. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000583-37.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO, BIANCA BITTENCOURT DE CARVALHO
APELADO: JIEDINA DA SILVA
Advogado(s): JONAS FERRAZ MAIA, ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA
VOTO