PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA REGRESSIVA. OSCILAÇÃO DE TENSÃO NA REDE ELÉTRICA DA EMPRESA SEGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA. COMPROVAÇÃO DO DANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação indenizatória regressiva ajuizada por seguradora em face da concessionária de energia elétrica, visando ao ressarcimento dos valores pagos a título de indenização securitária em razão de danos causados a equipamentos do Condomínio Hemisphere. Sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 9.144,75 (nove mil cento e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), com correção monetária pela taxa SELIC a partir do desembolso e juros de mora desde a citação, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A concessionária interpôs apelação alegando ausência de comprovação do nexo causal, inexistência de falha no fornecimento de energia e culpa exclusiva do segurado, pleiteando a improcedência da demanda. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, apta a ensejar a responsabilidade da concessionária; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para o exercício do direito regressivo pela seguradora sub-rogada. III. RAZÕES DE DECIDIR A seguradora, ao indenizar os danos decorrentes de oscilação de tensão que afetaram os equipamentos do segurado, sub-rogou-se nos direitos deste, nos termos do art. 786 do Código Civil, legitimando-se para propor a presente ação regressiva contra a concessionária. (ID’s 92924183 e 92924191). Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos materiais causados por oscilação de tensão, sendo cabível a ação regressiva proposta pela seguradora sub-rogada, independentemente de comunicação administrativa prévia do sinistro, desde que comprovado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos indenizados. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, §6º Código Civil, art. 786 Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 22 Código de Processo Civil, art. 85, §11 Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 8096335-24.2023.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, j. 02.12.2025 TJ-BA, APL nº 8010330-76.2019.8.05.0150, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Quarta Câmara Cível, j. 10.12.2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8092767-34.2022.8.05.0001, originária da 20ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador – BA, apelante COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e apelada ALLIANZ SEGUROS S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092767-34.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ANDREA LEONCIO FERREIRA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s):ELTON CARLOS VIEIRA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a comprovação do dano, da falha na prestação do serviço e do nexo causal.
Laudos técnicos anexados aos autos demonstram que os danos decorreram de oscilações de tensão na rede elétrica operada pela concessionária, não tendo a apelante produzido provas capazes de infirmar esse nexo de causalidade ou demonstrar excludente de responsabilidade. (ID 92924187).
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de reconhecer a responsabilidade da concessionária por danos materiais ocasionados por oscilações de tensão, desde que comprovada a ocorrência e o pagamento da indenização securitária pela seguradora sub-rogada.
Não há exigência legal de prévia comunicação administrativa do sinistro à concessionária para o ajuizamento da ação regressiva, sendo desnecessário tal requisito, conforme precedentes desta Corte.
Diante da manutenção da condenação, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pela COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 20ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA REGRESSIVA, tombada sob o n.º 8092767-34.2022.8.05.0001, julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: “Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte o pedido para condenar a concessionária ré, Coelba – Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia, ao pagamento de indenização por danos patrimoniais, no valor de R$ 9.144,75 (nove mil cento e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), com incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), observando-se como termo inicial da atualização monetária a data do desembolso e como termo inicial dos juros de mora a data da citação; Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização acima fixado. P. R. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente os autos. Salvador (BA), data registrada no sistema. Joselito Rodrigues de Miranda Júnior. Juiz de Direito” (ID 92924344). Alega, em síntese, a inexistência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e os danos alegados. Sustenta que não houve registro de oscilação ou interrupção no fornecimento de energia no período indicado e que a unidade consumidora pertence ao Grupo A, o que atrai responsabilidades técnicas específicas ao consumidor quanto à adequação e proteção de suas instalações elétricas, nos termos da regulamentação da ANEEL. Aduz, ainda, a ocorrência de culpa exclusiva do segurado, apta a romper o nexo causal, bem como a insuficiência da prova produzida para amparar a condenação. Requer a reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação. (ID 92924356). A parte apelada apresentou contrarrazões refutando os argumentos expendidos. Pugna pelo desprovimento do recurso. (ID 92924360). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092767-34.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ANDREA LEONCIO FERREIRA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): ELTON CARLOS VIEIRA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Trata-se de Apelação interposta pela COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 20ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA REGRESSIVA, tombada sob o n.º 8092767-34.2022.8.05.0001, julgou parcialmente procedente a ação. O cerne do recurso versa sobre a (in)existência de responsabilidade civil da apelante, nos danos causados ao Condomínio Hemisphere, segurado da apelada. Compulsando os autos, verifica-se que em virtude de contrato de seguro celebrado com o Condomínio Hemisphere, nº 360, situado na Rua Sítio Pombal, nº 300 – Pituaçu, Salvador/BA – CEP 41740-380, foi paga indenização securitária no valor de R$ 9.144,75 (nove mil, cento e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), na data de 11 de agosto de 2021, em razão de danos causados a equipamentos eletroeletrônicos. (ID’s 92924183 e 92924191). Observa-se que tais prejuízos decorreram de intensas oscilações de tensão na rede elétrica de distribuição administrada pela Coelba, conforme apontado em Laudos Técnicos anexados. (ID 92924187). Cumpre salientar, desde logo, que o direito da Seguradora ao ajuizamento da ação regressiva contra o responsável pelos prejuízos decorre de previsão legal que lhe assegura a sub-rogação nos direitos do segurado. O artigo 786 do Código Civil dispõe, in verbis: "Art. 786 - Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano". No mesmo sentido, o teor da Súmula nº 188, do STF: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que pagou, até o limite previsto no contrato de seguro." Com efeito, a sub-rogação, de acordo com o art. 786 do Código Civil, ocorre quando a seguradora, após indenizar o segurado, passa a exercer o direito de regresso contra o responsável pelo dano. Sabe-se que esta sub-rogação confere à relação das partes a natureza consumerista, com aplicação do CDC e todas as suas peculiaridades. A jurisprudência desta Corte corrobora neste sentido: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DE TENSÃO. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO REJEITADA. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO ALTEROU SUBSTANCIALMENTE A SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação regressiva ajuizada por Seguradora, condenando a Ré ao ressarcimento do valor de R$ 7.840,79, correspondente à indenização paga a segurado em virtude de danos em aparelhos eletroeletrônicos causados por oscilação de tensão na rede elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação interposta antes do julgamento dos Embargos de Declaração exige ratificação posterior, nos termos do art. 1.024, § 5º, do CPC; (ii) estabelecer se a ausência de comunicação administrativa prévia do sinistro à concessionária impede o exercício do direito de regresso pela seguradora sub-rogada; e (iii) verificar se restou comprovado o nexo causal entre a oscilação de tensão e os danos aos equipamentos, apto a ensejar a responsabilidade civil da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR A Apelação interposta antes do julgamento dos Embargos de Declaração não perde validade quando a decisão integrativa não altera o conteúdo essencial da sentença, sendo desnecessária a ratificação do recurso, conforme interpretação do art. 1.024, § 5º, do CPC e entendimento jurisprudencial consolidado. A Seguradora, ao indenizar o segurado, sub-roga-se nos direitos deste contra o causador do dano, nos termos dos arts. 786 e 349 do Código Civil, podendo propor ação regressiva independentemente de comunicação administrativa prévia à concessionária. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em razão de falha na prestação do serviço, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal e arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de registro administrativo de reclamação não elide o dever de indenizar, porquanto tal procedimento não constitui condição de procedibilidade da ação regressiva. Restou comprovado, mediante laudos técnicos e documentos apresentados pela seguradora, que os danos aos aparelhos resultaram de oscilação de tensão na rede elétrica, configurando falha na prestação do serviço. A concessionária não produziu provas capazes de infirmar o conjunto probatório ou demonstrar excludente de responsabilidade, descumprindo o ônus que lhe competia, especialmente diante da inversão do ônus da prova deferida em favor da autora. Jurisprudência consolidada desta Corte reconhece a responsabilidade objetiva da concessionária de energia em casos de queima de aparelhos por oscilação de rede, quando comprovados o dano e o pagamento da indenização securitária. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados no percentual máximo legal, inexistindo majoração recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 349 e 786, caput e § 2º; CDC, arts. 14 e 22; CPC, arts. 1.024, § 5º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, EDcl Cível nº 1037678-67.2016.8.26.0100, Rel. Des. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 19.07.2024; TJ-BA, APL nº 8000621-08.2021.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Primeira Câmara Cível, j. 09.11.2022; TJ-BA, APL nº 8167177-34.2020.8.05.0001, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, j. 03.06.2022. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8096335-24.2023.8.05.0001,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 02/12/2025).” “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INTERESSE DE AGOR REJEITADAS. SEGURADORA – CONSUMIDOR POR SUBROGAÇÃO EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO NA REDE. DANOS CAUSADOS A CONSUMIDORES. AVARIA EM EQUIPAMENTOS. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO. IMPOSITIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. A ausência do prévio requerimento administrativo, por si só, não enseja falta de interesse de agir e não pode obstar o acesso à jurisdição, sob pena de ofensa a direito fundamental. PRELIMINAR REJEITADA. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois o recurso interposto cuidou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, lançando as razões pelas quais entende que o julgado merece reforma. A ausência do prévio requerimento administrativo, por si só, não implica em falta de interesse de agir e não pode obstar o acesso à jurisdição, sob pena de ofensa a direito fundamental. PRELIMINAR REJEITADA. O causador de um dano a outrem tem a obrigação de repará-lo por meio de pagamento de indenização. Se a ofensa tiver mais de um causador, todos responderão solidariamente pela reparação, cabendo a ação de regresso contra o culpado. A ação regressiva é fundada no direito do indivíduo que ressarciu de haver a importância por si despendida no cumprimento de obrigação, cuja responsabilidade direta e principal àquele pertencia. De acordo com o posicionamento pacificado no STJ, a Seguradora subroga-se na posição do segurado, o que atrai, para a causa, a aplicação do CDC. Comprovada a oscilação da energia elétrica, a ocorrência de dano material a equipamento elétrico de segurado, bem como o nexo causal entre o fato e o dano, impositiva é a manutenção da sentença que condenou a Concessionária ao reembolso da quantia paga pela Seguradora ao segurado lesado. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8010330-76.2019.8.05.0150,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 10/12/2024 ).” Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida. Por fim, majoro o valor da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem para a fase de cumprimento de sentença, com as cautelas de praxe. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092767-34.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ANDREA LEONCIO FERREIRA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): ELTON CARLOS VIEIRA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO