PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000455-05.2024.8.05.0119
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: JAILSON AQUINO DOS ANJOS
Advogado(s): JOAO PAULO SANTANA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Procuradora de Justiça:  CLEUSA BOYDA DE ANDRADE 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO EM FACE DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE ENTENDEU PELO NÃO CABIMENTO DO APELO AVENTADO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE OITIVA DE PERITOS E AFASTOU A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LABOROU EM ACERTO O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU AO NEGAR SEGUIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA, PORQUANTO MANEJADA EM DESACORDO COM A PREVISÃO LEGAL CONSTANTE NO ART. 593 DO CPP. O RECURSO DE APELAÇÃO TEM CABIMENTO NAS HIPÓTESES DE SENTENÇAS DEFINITIVAS DE CONDENAÇÃO OU ABSOLVIÇÃO; CONTRA AS DECISÕES DEFINITIVAS, OU COM FORÇA DE DEFINITIVA, BEM COMO EM FACE DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI, NAS HIPÓTESES LEGAIS. A MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM PELO INDEFERIMENTO DA OITIVA DOS PERITOS E DE DILIGÊNCIAS PASSÍVEIS DE SEREM REALIZADAS PELO RÉU, BEM COMO O AFASTAMENTO DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, NÃO POSSUEM PREVISÃO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO VIA O RECURSO DE APELAÇÃO, POIS SE TRATA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO ENCERRA O PROCESSO E, POR ISTO, NÃO POSSUI NATUREZA DE DEFINITIVIDADE, AFASTANDO O CABIMENTO DA APELAÇÃO. DESTA FORMA, REVELA-SE ACERTADA A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO RÉU. FRISE-SE QUE O RECORRENTE SEQUER FOI PRONUNCIADO, AGUARDANDO-SE O INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL A SER REALIZADA EM JUÍZO. ADEMAIS, EMBORA O MAGISTRADO TENHA NEGADO A OITIVA DOS PERITOS NA AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA, ADMITIU A ELABORAÇÃO DE QUESITOS PELA DEFESA DO RECORRENTE A FIM DE QUE SEJA ELABORADO UM LAUDO COMPLEMENTAR, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. POR FIM, O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL É TAXATIVO SOBRE O CABIMENTO DA APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O RÉU É IMPRONUNCIADO OU OBTÉM A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, NÃO SENDO ESTAS, NO ENTANTO, AS SITUAÇÕES ENFRENTADAS PELO RÉU. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 

 

 

  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito de n°. 8000455-05.2024.8.05.0119, oriundos da Vara Criminal da Comarca de Itajuípe-BA, que tem como Recorrente JAILSON AQUINO DOS ANJOS e como Recorrido o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto da Relatora:

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000455-05.2024.8.05.0119
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: JAILSON AQUINO DOS ANJOS
Advogado(s): JOAO PAULO SANTANA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Procuradora de Justiça:  CLEUSA BOYDA DE ANDRADE 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JAILSON AQUINO DOS ANJOS, por seu advogado constituído, contra decisão de ID 65002697, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itajuípe-BA, que negou seguimento ao recurso de apelação interposto pela defesa do réu, manejado para contestar o indeferimento da oitiva de peritos em Juízo e de diligências passíveis de serem realizadas pelo réu, bem como contra o indeferimento da absolvição sumária do réu.

 

Segundo consta dos autos, o recorrente foi denunciado pelo crime capitulado no art. 121, § 2º, inciso III do Código Penal, acusado de, no dia 23/08/2023, ter ceifado a vida de seu primo José Devilson Ferreira dos Santos, conhecido como “DECO”, por meio de asfixia.

 

Deflagrada a ação penal, o recorrente apresentou resposta à acusação pugnando pela absolvição sumaria e, subsidiariamente, pelo deferimento de diligências consistentes em oficiar a UESC para fornecer a lista de presença e a oitiva de peritos responsáveis pela elaboração do laudo.

 

O magistrado de primeiro grau prolatou decisão no ID 65002680 afastando o pleito de absolvição sumária, por entender que a matéria de mérito precisa ser analisada após a instrução processual, indeferindo o pedido de diligências e oitiva do perito, por considerar suficiente a elaboração de quesitos pela defesa para a realização de um laudo complementar. Destacou, na ocasião, o elevado fluxo de trabalho dos peritos e a insuficiência de profissionais para atender o sul da Bahia, de modo que a demanda requerida pela defesa pode ser suprida por meio dos quesitos.

 

Irresignado, o recorrente interpôs apelação, ID 65002696, com base no art. 593, inciso II e § 4º do CPP, sustentando: “Suplica a correção da sentença aplicada, reconhecendo as circunstâncias imprescindíveis da oitiva dos peritos, posto que ABSURDAMENTE, a autoridade policial somente indiciou o ora Apelante, sob a inacreditável justificativa de que o mesmo teria questionado a redação do laudo e certidão de óbito, o que o tornou suspeito. Devia ainda, ser aplicado em caso, a absolvição na forma do artigo 386 do Código de Processo Penal, posto que inexistem os requisitos mínimos para se configurar indícios de uma autoria delitiva.”.

 

Elencou os seguintes pedidos nas razões de apelação:

 

“1. Corrigir a decisão interlocutória de ID n.º 448968029, que negou, INJUSTIFICADAMENTE, o requerimento de oitiva do testemunho dos peritos responsáveis pelos laudos técnicos e entrega de certidão de óbito da vítima, posto que a ABSURDA fundamentação do relatório final da autoridade policial no inquérito, apresenta INACREDITAVELMENTE como justificativa para indiciar o Apelante, o SUPOSTO fato do mesmo ter indagado os médicos pelo motivo de constar a informação homicídio como causa da morte;

2. Seja ASSEGURADO o direito Constitucional aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da presunção de inocência, no que se refere a ausência de provas e laudo técnico - perícia que indique autoria delitiva, devendo ser consagrado o princípio do in dubio pro reo, posto que NÃO podemos abandonar o dever técnico-jurídico, para simplesmente considerar a emoção e ilação da irresponsabilidade da autoridade policial, uma vez que inexiste MOTIVAÇÃO e uma única prova que desperte indícios de autoria;

3. Seja acolhida a Preliminar da evidente ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – AUSÊNCIA DE PROVA, consoante a INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA, conforme prevê o art. 386 do Código de Processo Penal;”

 

 

Realizado o juízo de admissibilidade na origem, o magistrado negou seguimento ao apelo sob o fundamento de que “não existe previsão legal de recurso para combater o não acolhimento da absolvição sumária, pois não há previsão legal para a espécie, já que a decisão não é definitiva ou com força de definitiva”, ID 65002697.

 

Da negativa de seguimento da apelação, o recorrente interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, ID 65002732, com base no art. 581, inciso IV, do CPP, requerendo:

 

“1. Corrigir as decisões de ID’s n.º 448968029 e principalmente 449622042, que negou seguimento ao recurso de Apelação, bem como, INJUSTIFICADAMENTE, o requerimento de oitiva do testemunho dos peritos responsáveis pelos laudos técnicos e entrega de certidão de óbito da vítima, posto que a ABSURDA fundamentação do relatório final da autoridade policial no inquérito, apresenta INACREDITAVELMENTE como justificativa para indiciar o recorrente, o SUPOSTO fato do mesmo ter indagado os médicos pelo motivo de constar a informação homicídio como causa da morte;

2. Seja ASSEGURADO o direito Constitucional aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da presunção de inocência, no que se refere a ausência de provas e laudo técnico - perícia que indique autoria delitiva, devendo ser consagrado o princípio do in dubio pro reo, posto que NÃO podemos abandonar o dever técnico-jurídico, para simplesmente considerar a emoção e ilação da irresponsabilidade da autoridade policial, uma vez que inexiste MOTIVAÇÃO e uma única prova que desperte indícios de autoria;

3. Ante o exposto, requer que seja conhecido e provido o presente recurso em sentido estrito, para que seja acolhida a Preliminar da evidente ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – AUSÊNCIA DE PROVA, consoante a INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA, conforme prevê o art. 386 do Código de Processo Penal;”

 

 

O Ministério Público, em sede de contrarrazões de ID 66811483, requereu o conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão proferida pelo Juízo a quo, por entender o acerto na negativa de seguimento da apelação, bem como o indeferimento da absolvição sumária.

 

O Magistrado de primeiro grau, em sede de juízo de sustentação de sua decisão, ID 65002741, manteve os fundamentos do decisum recorrido.

 

A Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de ID 67968391, seguindo o mesmo entendimento do Ministério Público apresentado nas contrarrazões, opinou pelo conhecimento e não provimento do presente Recurso em Sentido Estrito.

Encontrando-se conclusos e, por não dependerem de revisão, conforme observância do quanto disposto no art. 166 do RITJBA, pedi a inclusão em pauta para julgamento.

 

É o relatório.

 

 

 

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica)

 

 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000455-05.2024.8.05.0119
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: JAILSON AQUINO DOS ANJOS
Advogado(s): JOAO PAULO SANTANA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Procuradora de Justiça:  CLEUSA BOYDA DE ANDRADE 

 

VOTO

 

Verificados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso em Sentido Estrito, destacando que, malgrado a defesa do recorrente tenha consignado na peça de interposição o fundamento legal do art. 581, inciso IV do CPP, previsão para os casos em que o réu é pronunciado, o cabimento deste recurso reside no art. 581, inciso XV, do mesmo código.

 

Segundo se observa dos autos, o recorrente foi denunciado pelo crime do art. 121, § 2º, inciso III do Código Penal, acusado de, no dia 23/08/2023, ter ceifado a vida de seu primo José Devilson Ferreira dos Santos, conhecido como “DECO”, por meio de asfixia.

 

Apresentada a resposta à acusação com pedido de absolvição sumária e, subsidiariamente, de diligências e a intimação de peritos para audiência de instrução e julgamento, o magistrado indeferiu os pedidos e designou a data da assentada.

 

Contra o indeferimento, a defesa do recorrente interpôs apelação, que foi inadmitida pelo juízo a quo em razão da ausência de previsão legal para a insurgência contra a negativa da absolvição sumária.

 

Irresignado com o conteúdo decisório, a defesa do réu interpôs o presente Recuso em Sentido Estrito, visando:

 

“1. Corrigir as decisões de ID’s n.º 448968029 e principalmente 449622042, que negou seguimento ao recurso de Apelação, bem como, INJUSTIFICADAMENTE, o requerimento de oitiva do testemunho dos peritos responsáveis pelos laudos técnicos e entrega de certidão de óbito da vítima, posto que a ABSURDA fundamentação do relatório final da autoridade policial no inquérito, apresenta INACREDITAVELMENTE como justificativa para indiciar o recorrente, o SUPOSTO fato do mesmo ter indagado os médicos pelo motivo de constar a informação homicídio como causa da morte;

2. Seja ASSEGURADO o direito Constitucional aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da presunção de inocência, no que se refere a ausência de provas e laudo técnico - perícia que indique autoria delitiva, devendo ser consagrado o princípio do in dubio pro reo, posto que NÃO podemos abandonar o dever técnico-jurídico, para simplesmente considerar a emoção e ilação da irresponsabilidade da autoridade policial, uma vez que inexiste MOTIVAÇÃO e uma única prova que desperte indícios de autoria;

3. Ante o exposto, requer que seja conhecido e provido o presente recurso em sentido estrito, para que seja acolhida a Preliminar da evidente ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – AUSÊNCIA DE PROVA, consoante a INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA, conforme prevê o art. 386 do Código de Processo Penal;”

 

 

Inicialmente, é preciso que se registre as balizas do recurso ora interposto, pois a discussão sobre o mérito do indeferimento da absolvição sumária do réu, embora arguida nas razões deste RESE, não comporta cabimento na via recursal eleita.

 

Em verdade, o Código de Processo Penal é expresso em admitir o recurso de apelação para o caso de absolvição sumária, mas não contra o seu indeferimento, sendo essa uma das providências almejadas pela defesa do recorrente, segundo se infere das razões recursais.

 

Deste modo, somente o cabimento ou não da apelação, que teve negado o seu seguimento pelo juízo a quo, será objeto de análise no presente feito.

 

E, de logo, destaco não merecer provimento o Recurso em Sentido Estrito.

 

De acordo com a sistemática recursal adotada no Código de Processo Penal e no princípio da taxatividade dos recursos, as hipóteses de cabimento recursais devem estar previstas na legislação positivada, é dizer, é necessária a verificação do cabimento do recurso mediante a previsão legal e se a decisão é efetivamente recorrível.

 

Não é o caso dos autos. Em primeiro lugar, a decisão que indefere o pedido de absolvição sumária e demais diligências não possui natureza de definitividade, logo, não comporta apelação.

 

Ora, se o juiz acata o pedido de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP, haverá um provimento definitivo, uma sentença absolvendo o réu. Diferentemente, se houve o indeferimento, como no caso concreto, o processo terá seguimento na forma do art. 399 e seguintes, com designação de audiência de instrução e julgamento.

 

Logo, não se pode admitir que a decisão impugnada via apelação pela defesa do réu comporte o caráter de definitividade exigido pelo art. 593 do CPP.  

 

O art. 593 do CPP dispõe expressamente que:

 

“Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;                 (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.              (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

§ 1o  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.              (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

§ 2o  Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.               (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

§ 3o  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.                (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

§ 4o  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.              (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)”

 

 

A decisão recorrida pelo réu resolve tão somente questões processuais, de índole não definitiva, motivo pelo qual não comporta apelação.

 

Deste modo, quando o magistrado deixa de conferir seguimento ao apelo, atua nos estritos limites da lei não havendo reforma a ser implementada via Recurso em Sentido Estrito.

 

Consignou o magistrado que:

 

 

ID 65002698: “Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela defesa JAILSON AQUINO DOS ANJOS contra decisão que houve por não acolher a tese de absolvição sumária ao fundamento de necessitar da devida instrução probatória para melhor esclarecimentos dos fatos.

É o relatório. Decido.

Não obstante a irresignação do réu, não cabe recurso da decisão que rejeita as hipóteses de absolvição sumária e determina o prosseguimento do feito.

O artigo 593, inciso II do CPP, no qual a Defesa baseou-se para justificar o cabimento do recurso, refere-se a decisões definitivas ou com força de definitiva e a decisão que afasta a incidência das hipóteses de absolvição sumária, em regra, é irrecorrível, dada sua natureza jurídica de decisão interlocutória simples.

Nesse sentido, já julgou o Superior Tribunal de Justiça:

 

(...) 5. a decisão que recebe a denúncia ( CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária ( CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. (...) (RHC 82.920/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 23/5/2018.)

 

Assim, não existe previsão legal de recurso para combater o não acolhimento da absolvição sumária, pois não há previsão legal para a espécie, já que a decisão não é definitiva ou com força de definitiva. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.”

 

 

 

O entendimento consagrado no édito acima citado não carece de reforma, pois a decisão que indefere a absolvição sumária e nega diligências não possui caráter definitivo, tampouco tem previsão legal na legislação pátria.

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do Recurso em Sentido Estrito e pelo não provimento.

 

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, o voto por meio do qual CONHECE E NEGA PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto por JAILSON AQUINO DOS ANJOS, mantendo-se, in totum, a decisão de primeiro grau que negou seguimento à apelação interposta contra decisão irrecorrível.

 

 

 

 

 

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica)

 

 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora