PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8073887-86.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RICARDO NEVES DA SILVA JUNIOR e outros
Advogado(s): MATHEUS CARDOSO DA SILVA registrado(a) civilmente como MATHEUS CARDOSO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, §1º, IV, DA LEI Nº 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO REJEITADA. MÉRITO: CONDENAÇÃO MANTIDA. CONSUNÇÃO AFASTADA. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto pelos Réus contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, que condenou Ricardo Neves da Silva Junior à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, e Marcus Vinicius Coelho da Silva à pena total de 7 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, em concurso material. A defesa pugna, em síntese, pela nulidade das provas por violação de domicílio, pela absolvição por insuficiência probatória, pela absolvição de Marcus Vinicius quanto ao crime de arma por consunção e pela reforma da dosimetria com aplicação do tráfico privilegiado em patamar máximo.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se à análise: da legalidade da prova obtida durante cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão para crime diverso (serendipidade); da suficiência do conjunto probatório para a manutenção da condenação; da aplicação do princípio da consunção entre o porte de arma e o tráfico de drogas; e da correção da dosimetria penal com a modulação da fração de redução do tráfico privilegiado com base na quantidade e variedade das drogas apreendidas.

III. Razões de decidir

3. A diligência policial decorreu do cumprimento de mandados de prisão e busca e apreensão regularmente expedidos por autoridade judiciária, com entrada franqueada pela proprietária do imóvel, sendo a descoberta das drogas hipótese de encontro fortuito de provas (serendipidade), plenamente admitida pela jurisprudência quando ausente desvio de finalidade.

4. A autoria e a materialidade delitivas foram comprovadas por depoimentos policiais coerentes e convergentes, prestados sob o crivo do contraditório, corroborados pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas (842,18g de maconha, 27,75g de cocaína e 14,69g de crack em 120 porções) e pela tentativa de fuga dos acusados, sendo os depoimentos de agentes públicos dotados de valor probante quando harmônicos e compatíveis com os demais elementos de prova.

5. Não há consunção do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida pelo tráfico de drogas, porquanto as condutas são autônomas, tutelam bens jurídicos distintos (incolumidade pública e saúde pública) e inexiste nexo finalístico entre o armamento e a atividade de traficância, impondo-se o concurso material, conforme o Tema Repetitivo 1.259/STJ.

6. A dosimetria penal foi corretamente realizada, com a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração mínima de 1/6, considerando a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, que não foram valoradas na primeira fase da dosimetria, inexistindo bis in idem.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.


Tese de julgamento: 1. É lícita a prova obtida por descoberta fortuita (serendipidade) durante cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão para crime diverso, quando não há desvio de finalidade na diligência. 2. Depoimentos de policiais, quando coerentes, convergentes e corroborados por outros elementos de prova, são suficientes para fundamentar condenação criminal. 3. Não há consunção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo tráfico de drogas quando as condutas são autônomas e tutelam bens jurídicos distintos, impondo-se o concurso material. 4. A quantidade e variedade das drogas apreendidas, quando não valoradas na primeira fase da dosimetria, podem modular a fração de redução do tráfico privilegiado sem incidir em bis in idem.

Referências:

CF/88, art. 5º, XI; CP, arts. 33, §2º, "b", 44, 59, 68, 69; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, 42; Lei 10.826/2003, arts. 16, §1º, IV; CPP, arts. 157, 312, 386, VII, 400, 593, I.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8073887-86.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelantes RICARDO NEVES DA SILVA JUNIOR e MARCUS VINICIUS COELHO DA SILVA e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8073887-86.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RICARDO NEVES DA SILVA JUNIOR e outros
Advogado(s): MATHEUS CARDOSO DA SILVA registrado(a) civilmente como MATHEUS CARDOSO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação criminal interposta por RICARDO NEVES DA SILVA JUNIOR e MARCUS VINICIUS COELHO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador (ID 108053778), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o primeiro como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e o segundo como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material.

 

A sentença condenatória condenou Ricardo Neves da Silva Junior à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, absolvendo-o da imputação relativa ao art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Por sua vez, Marcus Vinicius Coelho da Silva foi condenado à pena total de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 426 (quatrocentos e vinte e seis) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, em concurso material.

 

Em suas razões recursais (ID 108053780), a defesa argui, preliminarmente, a nulidade absoluta das provas por violação de domicílio, sustentando que a atuação policial constituiu verdadeira fishing expedition, porquanto a operação originária tinha por objeto o cumprimento de mandados relacionados a crime de roubo, não havendo justa causa específica para a busca por drogas. No mérito, requer a absolvição dos apelantes com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sob a alegação de insuficiência probatória, apontando ausência de posse direta das drogas, inexistência de domínio do fato, local de apreensão distinto do local de prisão, prova exclusivamente policial baseada em testemunho de "ouvir dizer" (hearsay testimony) e quebra do liame subjetivo entre os corréus. Subsidiariamente, postula a absolvição de Marcus Vinicius quanto ao crime de porte de arma pela aplicação do princípio da consunção e, ainda, requer o redimensionamento da pena, com aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006) em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), alegando error in judicando na fração de 1/6 aplicada na sentença.

 

O Ministério Público, em contrarrazões (ID 108053793), pugna pelo improvimento do recurso, sustentando a legalidade da busca domiciliar realizada no bojo de mandado judicial válido, com entrada franqueada pela proprietária, configurando hipótese de descoberta fortuita de provas (serendipidade), plenamente admitida pela jurisprudência. Assevera que a prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório, é coesa e harmônica, sendo suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade delitivas, não havendo que se falar em insuficiência probatória. Defende a autonomia do crime de arma em relação ao tráfico, por tutelarem bens jurídicos distintos, e a correção da dosimetria, com a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6, considerando a natureza e a expressiva quantidade das drogas apreendidas como elementos legítimos para modular a redução, sem bis in idem.

 

A douta Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 110335534), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, reconhecendo a legalidade do ingresso domiciliar diante da existência de mandado judicial e da ausência de desvio de finalidade, a suficiência do conjunto probatório para a manutenção da condenação, a autonomia do crime de arma e a correção da dosimetria penal aplicada.

 

Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Desembargador Revisor, nos termos regimentais.


 Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8073887-86.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RICARDO NEVES DA SILVA JUNIOR e outros
Advogado(s): MATHEUS CARDOSO DA SILVA registrado(a) civilmente como MATHEUS CARDOSO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto objetivos quanto subjetivos, conheço do recurso de apelação interposto.

 

Exsurge da peça acusatória que: “[...] no dia 10 de abril de 2025, por volta das 16:50, na Alameda 41, nº 31, jardim Santo Inácio, nesta capital, Policiais Civis e Militares participavam da operação denominada de Laços de Sangue, com o objetivo de dar cumprimento a mandados de prisão, tendo como alvos os dois denunciados e mais outros indivíduos e mandado de busca e apreensão, expedidos pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, em razão de decisão proferida no Processo de número 8002875-50.2025.8.05.0150.

Os Prepostos do Estado, logo que chegaram ao endereço acima indicado, fizeram um cerco ao redor da casa e, ao ser aproximarem desta, foram recebidos pela proprietária, a genitora de JÉSSICA AQUINO NONATO DOS SANTOS, que, por sua vez, após conter os quatro cães que ali mantinha, possibilitou que adentrassem em seu interior.

Na oportunidade, os Prepostos do Estado indagaram a Jéssica e sua genitora sobre o acusado, MARCUS VINICIUS COELHO DA SILVA, cientes de que JÉSSICA AQUINO NONATO DOS SANTOS era companheira de Marcus Vinícius, mas ambas declararam que ele não estava lá.

Na busca que realizaram no imóvel, os Agentes Públicos constataram que, nos quartos, localizados no primeiro andar, havia indícios de uso recente de, pelo menos, 3 camas e um colchão que ficava no chão. Foi também verificado que este primeiro andar era a residência de JÉSSICA AQUINO NONATO DOS SANTOS.

Em um dos quartos situados no primeiro andar foi localizada uma cama de casal; no outro, duas camas de solteiro e um colchão disposto no chão, sendo neste último ambiente encontrados: um tablete e meio de substância esverdeada com características de maconha, um saco plástico transparente contendo substância aparentando ser cocaína, dois sacos contendo substâncias assemelhadas a crack (na forma de pedra), além de diversas trouxas de maconha.

No interior da residência também foram localizados objetos relacionados ao roubo praticado contra a agência do banco Bradesco, situada em Lauro de Freitas/BA. Ressalte-se que foi justamente esse delito que motivou a expedição dos mandados de prisão e de busca e apreensão mencionados anteriormente.

Foi ainda registrado que as equipes da Polícia Militar e do Departamento de Repressão e Combate ao Crime Organizado (DEIC), que prestavam apoio no cerco realizado nos fundos do imóvel, ao ouvirem ruídos provenientes de uma edificação abandonada situada atrás da residência, adentraram o local para averiguação, ocasião em que se depararam com RICARDO NEVES DA SILVA JÚNIOR. Este alegou não saber o motivo de estar naquele local e afirmou que encontrava-se sozinho. Em seguida, os agentes públicos visualizaram uma silhueta próxima a uma caixa d’água e, ao se aproximarem, identificaram MARCUS VINICIUS COELHO DA SILVA, o qual portava uma pistola calibre .40 com numeração suprimida e tentou ocultá-la na laje onde se encontrava homiziado.

JÉSSICA AQUINO NONATO DOS SANTOS, ao ser ouvida na delegacia, declarou manter relação de companheirismo com o acusado MARCUS VINICIUS COELHO DA SILVA e afirmou ter conhecimento de que ele era envolvido com o tráfico de drogas, além de portar arma de fogo com frequência. Esclareceu, ainda, que, há alguns dias, RICARDO NEVES DA SILVA JÚNIOR estava dormindo em sua residência, tendo registrado o seguinte

“Que é companheira de Marcos Vinicius, vulgo Nino, há quatro anos. Que tomou ciência no dia de hoje que Nino está envolvido em roubo a banco. Que informa que Nino é traficante, que vende maconha na Cidade Nova. Que não sabe informar quem está acima de Nino atualmente no que se refere ao tráfico. Que afirma que Nino anda armado de pistola e que era gerente de "Vitinho" (Vitor Murillo Silva), que foi morto. Que Nino e Ricardo foram presos na casa da declarante, Que Ricardo estava dormindo em suas casa "esses dias", pois estava sem ter onde morar.” (fl. 86)

Ressalte-se que uma cópia da decisão judicial, que determinou a expedição dos mandados de prisão e busca e apreensão, mencionados pelos Prepostos do Estado, em seus depoimentos colhidos pela Autoridade Policial, consta nas fls. 63/69, do Inquérito.

 

As substâncias ilícitas apreendidas foram submetidas a testes, conforme laudo de constatação, à fl. 40, sendo identificadas como: MATERIAL A - 842,18g (oitocentos e quarenta e dois gramas e dezoito centigramas) de maconha, distribuídos em 01 (um) tablete e 1 (uma) fração de tablete embalados individualmente em fita marrom; MATERIAL B - 1,85g (um grama e oitenta e cinco centigramas) de maconha individualmente acondicionados em saco transparente em forma de trouxinhas; MATERIAL C - 27,75 (vinte e sete gramas e setenta e cinco centigramas) de cocaína em pó e pedras, distribuídos em 06 (seis) porções acondicionadas individualmente em saco plástico transparente; MATERIAL D - 14,69g (quatorze gramas e sessenta e nove centigramas) de crack, distribuídos em 120 (cento e vinte) porções acondicionadas individualmente em saco plástico transparente. [...]”.

  

Incialmente passo a examinar a preliminar de nulidade suscitada pela defesa, que alega a ilicitude das provas obtidas em razão de suposta violação de domicílio. A tese defensiva sustenta que a atuação policial constituiu verdadeira fishing expedition, porquanto a operação originária tinha por objeto o cumprimento de mandados de prisão e busca e apreensão relacionados a investigação de roubo a banco, não havendo justa causa específica para a busca por drogas. Argumenta a defesa que a descoberta dos entorpecentes decorreu de devassa ilegal e desvinculada do objeto do mandado judicial original, o que contaminaria todas as provas dela decorrentes.

 

A irresignação defensiva, contudo, não merece acolhimento. Extrai-se dos autos que a diligência policial decorreu do cumprimento de mandados de prisão e busca e apreensão regularmente expedidos pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos do Processo nº 8002875-50.2025.8.05.0150, no âmbito da operação policial denominada Laços de Sangue. Como relatado pelo IPC Wallace Lopes Santos, a proprietária do imóvel, genitora de Jéssica Aquino, franqueou a entrada da equipe policial. A testemunha IPC Gabriel de Oliveira Donato confirmou que chegaram ao local, bateram na porta e cumpriram a busca. A entrada franqueada no imóvel, somada à existência de ordem judicial prévia, afasta qualquer alegação de arbitrariedade ou violação da inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.

 

O fato de os mandados referirem-se originalmente a crime diverso (roubo a banco) não invalida a descoberta fortuita de provas relacionadas a outro delito durante o cumprimento da diligência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma-se no sentido de que a descoberta fortuita de elementos probatórios referentes a crime diverso, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão judicialmente autorizado, configura hipótese de serendipidade, plenamente admitida no ordenamento jurídico, desde que não haja desvio de finalidade na execução da diligência.

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido:

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ANULAÇÃO DE PROCESSO DISTINTO. BUSCA DOMICILIAR COM MANDADO JUDICIAL. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. SERENDIPIDADE. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. REEXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há nulidade na condenação criminal fundada em provas obtidas por força de mandado judicial de prisão e busca e apreensão regularmente expedido, ainda que, posteriormente, processo distinto venha a ser anulado por ilegalidade na mesma operação, quando os elementos de prova da condenação forem independentes e decorrentes do cumprimento autônomo da ordem judicial, como verificado no caso concreto. 2. Em consonância com o entendimento desta Corte, a tese de ilicitude das provas colhidas no cumprimento do mandado de busca e apreensão encontra óbice no reconhecimento da validade do encontro fortuito de elementos probatórios referentes a crime diverso, consoante o fenômeno jurídico da serendipidade, desde que ausente desvio de finalidade e presente autorização judicial prévia. Precedentes. 3. A revisão criminal, de natureza excepcional, não se presta à mera rediscussão de matéria já analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo recursal na ausência de prova nova apta a desconstituir o acervo probatório já valorado. 4. O reexame do conjunto fático-probatório é providência incompatível com a via eleita, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.009.669/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)

 

No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada do STJ reconhece a validade do encontro fortuito de entorpecentes durante o cumprimento de mandado de prisão, quando presentes fundadas razões para a diligência e ausente desvio de finalidade.


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DA PROVA. DESCARACTERIZAÇÃO. DESCOBERTA FORTUITA DE ENTORPECENTES DURANTE O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. FUNDADAS RAZÕES. PRECLUSÃO TEMPORAL. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com fundamento na alegada ilicitude das provas obtidas durante busca domiciliar realizada sem autorização judicial, durante o cumprimento de mandado de prisão contra terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal; e (ii) se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, no contexto do cumprimento de mandado de prisão, resultou em ilicitude das provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF veda a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A entrada no domicílio ocorreu durante o cumprimento de mandado de prisão e a apreensão de drogas foi consequência da descoberta fortuita de entorpecentes à vista dos policiais, o que configura fundadas razões para a diligência, conforme o art. 240, § 1º, do CPP e jurisprudência pacífica do STF sobre o tema (Tema 280/STF). 5. A preclusão temporal impede a rediscussão de nulidades processuais já cobertas pelo trânsito em julgado, especialmente quando a alegação de nulidade não foi arguida em momento oportuno. 6. Para superar as conclusões do Tribunal de origem e acolher as pretensões da parte, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 941.273/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)

 

Ainda sobre o tema, o STJ reafirma que o princípio da serendipidade valida a apreensão de provas encontradas fortuitamente durante diligência motivada por fato diverso, desde que não haja desvio de finalidade na atuação policial.

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA COMO FUNDADA RAZÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, culminando na apreensão de 7,9 kg de maconha na residência do agravante, e a consequente ilicitude da prova utilizada para condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Sustentava-se ausência de autorização para ingresso no domicílio, fragilidade probatória e constrangimento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a entrada de policiais em domicílio sem mandado judicial, motivada por denúncia de violência doméstica, caracteriza situação de flagrante apta a justificar a medida; (ii) definir se a apreensão fortuita de entorpecentes em tal contexto configura prova lícita, à luz do princípio da serendipidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A entrada dos policiais no domicílio foi motivada por denúncia recebida via CIOSP e por cidadão anônimo, indicando possível situação de violência doméstica, o que configura fundada razão e situação de flagrante delito, nos termos da jurisprudência do STF (Tema 280 da Repercussão Geral). O depoimento dos policiais sobre a autorização para ingresso foi considerado firme, coerente e harmônico desde a fase inquisitorial, enquanto os relatos da defesa apresentaram contradições internas e tentativa de proteção ao réu, o que comprometeu sua credibilidade. A droga foi encontrada em local visível, no beco da residência, em caixa aberta, sem necessidade de busca aprofundada, configurando encontro fortuito de prova, o que se enquadra no princípio da serendipidade, amplamente reconhecido pelo STJ como válida forma de obtenção de provas quando não há desvio de finalidade na diligência policial. A alegação de ausência de documentação do consentimento não invalida o ato, pois a entrada foi motivada por circunstâncias objetivas e urgentes que exigiam pronta verificação, não sendo aplicável o entendimento do HC 598.051/SP de forma absoluta a todos os casos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões de ocorrência de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori. O princípio da serendipidade valida a apreensão de provas encontradas fortuitamente durante diligência motivada por fato diverso, desde que não haja desvio de finalidade. A palavra de policiais é válida como meio de prova, especialmente quando coerente e harmônica, e pode prevalecer sobre depoimentos contraditórios das testemunhas de defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 243; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015 (Tema 280). STJ, AgRg no AREsp 1.676.717/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17.12.2021; STJ, AgRg no HC 861.941/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 703.948/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 11.03.2022. (AgRg no HC n. 940.641/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)

 

No caso concreto, não se verifica qualquer desvio de finalidade na atuação dos agentes públicos. A operação Laços de Sangue foi deflagrada para cumprimento de mandados de prisão e busca e apreensão relacionados a roubo a banco, e durante a execução regular da diligência, em quarto utilizado pelos réus, foram encontradas as drogas e a arma de fogo. A situação de flagrância dos crimes permanentes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo se evidenciou de forma concreta no curso da diligência legal, autorizando a apreensão dos ilícitos.

 

A alegação de que a busca teria sido uma fishing expedition também não procede. Os agentes públicos não realizaram vasculhamento indiscriminado e desarrazoado da residência. Conforme o depoimento do IPC Wallace Lopes Santos, prestado em Juízo sob o crivo do contraditório, a equipe adentrou a residência e, no quarto onde os acusados dormiam, encontraram os entorpecentes. O IPC Gabriel de Oliveira Donato confirmou que uma mulher apontou o quarto como sendo de Ricardo, e lá as drogas foram localizadas. Não se tratou de busca genérica ou exploratória, mas de diligência pontual no cômodo indicado como sendo de uso dos apelantes.

 

Ademais, o consentimento da proprietária do imóvel para a entrada dos policiais constitui fundamento autônomo para legitimar o ingresso domiciliar, desde que ausentes indícios de coação ou abuso, o que não se verifica no caso. Os depoimentos dos policiais, prestados em Juízo sob o contraditório, são uníssonos e coerentes ao afirmar que a proprietária franqueou a entrada da equipe após conter seus cães, não havendo qualquer registro de oposição ou resistência à diligência.

 

Por fim, cumpre destacar que a alegação de nulidade da prova por violação de domicílio foi arguida apenas em sede de apelação, sem que tenha sido objeto de impugnação específica em momento processual anterior, o que reforça a rejeição da prefacial. Ainda que assim não fosse, os elementos dos autos demonstram, de forma inequívoca, a licitude da diligência e a validade das provas colhidas, que devem permanecer hígidas para embasar o decreto condenatório.

 

Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade suscitada pela defesa, reconhecendo a licitude das provas obtidas no cumprimento dos mandados judiciais e na descoberta fortuita dos ilícitos, que permanecem válidas para fundamentar a condenação.

 

Superada a preliminar, passo ao exame do mérito recursal. A defesa sustenta a insuficiência de provas para a manutenção da condenação, arguindo que os apelantes não foram encontrados na posse direta das drogas, que o local de apreensão é distinto do local de prisão, que a prova seria exclusivamente policial e baseada em testemunho de ouvir dizer, e que inexistiria liame subjetivo entre os corréus para a configuração da coautoria. Tais alegações, contudo, não encontram amparo no conjunto probatório dos autos, conforme se passa a demonstrar.

 

A materialidade do crime de tráfico de drogas está comprovada de forma inequívoca pelos autos. Conforme o Laudo de Constatação nº 2025 00 LC 016016-01, as substâncias apreendidas foram submetidas a exames preliminares que atestaram a presença de maconha e cocaína. O Laudo Pericial Definitivo nº 2025 00 LC 016016-02 confirmou, de forma cabal, que as amostras continham A-9-tetrahidrocanabinol (THC), princípio ativo do vegetal Cannabis sativa L., e benzoilmetilecgonina (cocaína), substâncias proscritas no Brasil, constantes da Lista F-2 e F-1, respectivamente, da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. As quantidades apreendidas foram expressivas: 842,18g de maconha (em tablete e fração), 1,85g de maconha em trouxinhas, 27,75g de cocaína em pó e pedras, e 14,69g de crack distribuídos em 120 porções individualmente embaladas.

 

Sobre a autoria delitiva, o conjunto probatório produzido em Juízo, sob os rigores do contraditório e da ampla defesa, é robusto e coerente para demonstrar a responsabilidade penal de ambos os apelantes. A denúncia descreveu detalhadamente a dinâmica dos fatos, com riqueza de elementos indiciários, que foram integralmente confirmados pela instrução criminal. Conforme narrado na exordial acusatória, os agentes públicos, no cumprimento de mandados de prisão e busca e apreensão, encontraram os entorpecentes no quarto onde os acusados dormiam, tendo estes tentado se evadir ao perceberem a chegada da polícia, sendo Marcus Vinicius localizado na posse de uma pistola calibre.40 com numeração suprimida.

 

Os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação na audiência de instrução e julgamento realizada em 05 de fevereiro de 2026 são convergentes e coerentes, fornecendo elementos consistentes que desconstroem as teses defensivas. A Tenente-Coronel PM Ana Áurea de Souza Cidreira, comandante da equipe de apoio, relatou que sua equipe estava fazendo a contenção nos fundos do imóvel quando ouviu barulhos e se deparou com Ricardo Neves em um imóvel em construção, sendo que, momentos depois, Marcus Vinicius foi localizado escondido em uma laje, na posse de uma pistola. Afirmou que ambos os acusados tinham mandado de prisão em aberto e que a pistola estava com Marcus.

 

O Cabo PM Fábio Andrade de Miranda prestou depoimento detalhado sobre a dinâmica da prisão, corroborando integralmente o relato da Tenente-Coronel. Informou que a equipe do depoente ficou responsável pela custódia do fundo da casa e, ao se deslocarem para essa área, identificaram Ricardo dentro de uma casa em construção, sem nada de ilícito, mas sendo um dos alvos da operação. Relatou que, após a localização de Ricardo, dois colegas visualizaram alguém na parte superior, próximo a uma caixa d'água, e, ao determinarem que descesse, Marcus Vinicius se apresentou, sendo encontrada uma pistola.40 municiada no local onde estava deitado.

 

O IPC Wallace Lopes Santos, que participou da busca no interior da residência, prestou depoimento de extrema relevância para a elucidação da autoria. Afirmou que a proprietária franqueou a entrada da equipe e que os acusados, ao perceberem a presença policial, tentaram fugir por uma lateral, sendo capturados sobre uma laje. De forma ainda mais conclusiva, declarou que o material ilícito estava no quarto onde dormiam os dois acusados, tendo os próprios Ricardo e Marcus, juntamente com Jéssica, namorada de Marcus, indicado o quarto como sendo de uso de ambos. Afirmou textualmente que pegaram droga e outros materiais nesse quarto e que o próprio Ricardo e o próprio Marcus apontaram a droga, junto com Jéssica.

 

O IPC Gabriel de Oliveira Donato confirmou que o colega Wallace fez a busca no quarto onde Ricardo ficava hospedado e onde as drogas foram localizadas. Asseverou, ainda, que uma mulher apontou aquele quarto como sendo de Ricardo, o que reforça a vinculação do apelante ao local onde o material ilícito foi apreendido.

 

Extrai-se dos depoimentos das referidas testemunhas:

 

“[...] Que se recorda dos fatos; que reconhece os acusados; que estavam fazendo o cumprimento de mandado de prisão com o DÉI; que conseguiram prender o primeiro (Ricardo) em um imóvel em construção e o segundo (Marcus) estava escondido em uma laje, conseguiram identificar e prenderam ele com a pistola; que fizeram o acompanhamento no local e ouviram um barulho, foi quando encontraram o primeiro; que depois disso continuaram fazendo as buscas e chegaram no segundo; que foram até a localidade para cumprimento do mandado na residência de Ricardo; que a depoente não chegou a entrar na residência, mas é possível que outros colegas tenham entrado; que era uma operação, o restante dessa operação ela não participou; que o que motivou ir até o local foi o barulho; que era um imóvel em construção; que a equipe da depoente não encontrou drogas; que a pistola estava com Marcus; que não sabe se estava municiada ou numeração suprimida; que não viu drogas; que participou só desse momento da prisão e conduziram direto para delegacia; que não houve resistência; que eles estavam com mandado de prisão em aberto, mas não recorda o motivo.[...]”. (TEN/CEL ANA AUREA DE SOUZA -(Transcrição disponível nas alegações finais ministeriais e cuja gravação está disponível nos autos).

 

[...] Que reconhece os acusados; que participou da prisão dos acusados; que no dia da ação ficou decidido que a equipe do depoente faria a custódia do fundo da casa; que um a equipe ia entrar pela frente e a equipe do depoente ficaria no sentido de evitar fuga; que quando a equipe iniciou, foram ate. o fundo da residência que são várias casas e colado à casa da ação tinha uma casa em construção e dentro dessa casa estava o Ricardo, sem arma, sem nada, identificaram e tiraram ele do local; que dois colegas relataram acharem ter visto alguém na parte de cima onde tinha uma caixa d’água; que gritaram para descer, foi quando desceu o Marcus Vinicius; que o colega subiu na laje da caixa d’água e do lado onde ele estava deitado anteriormente tinha uma pistola .40, municiada; que até esse momento não tinha droga em posse dos acusados; que ambos os acusados tinham mandado em aberto; que ao adentrar a casa tinha um barulho no telhado como se um animal estivesse andando; que a casa em construção dava para esse telhado e caixa d’água; que para acessar a casa em construção era pelo telhado; que não houve reação; que depois estiveram com a equipe do DÉI, na mesma operação o DÉI que confirmou o alvo; que a rua da casa era formato “Y”, fundo e frente, então identificaram o alvo, extraíram e o DÉI confirmou; que na delegacia não tiveram contato com os agente do DÉI; que na equipe do depoente encontraram só a pistola; que nunca ouviu falar sobre os acusados; que o mandado de prisão dos dois acusados era no mesmo endereço. [...]”. (CB/PM FABIO ANDRADE DE MIRANDA - Transcrição disponível nas alegações finais ministeriais e cuja gravação está disponível nos autos).


[...] Que se recorda dos acusados; que o objetivo era dar cumprimento de mandado de prisão e busca e apreensão em relação aos dois acusados; que chegando no local cercaram a casa e a quadra de residências encostadas umas nas outras; que tiveram apoio da Polícia Militar e os colegas de repressão de roubo a banco; que um deles tentou fugir, foi encontrada uma pistola com ele; que o depoente ficou na segurança externa, não entrou na casa; que viu que os outros colegas apreenderam drogas, casaco do exército, balaclavas e coisas assim; que a droga era maconha, parece que em tablete; que o mandado estava na mesma casa, salvo engano os acusados são parentes; que Marcus tentou fugir pelo telhado, mas não tinha como e se rendeu, sendo conduzido à presença da autoridade policial; que não lembra as circunstâncias da prisão de Ricardo; que o mandado de prisão era sobre roubo a banco. [...]” (IPC RUI CARVALHO - Transcrição disponível nas alegações finais ministeriais e cuja gravação está disponível nos autos).

 

“[...] Que se recorda de um dos acusados, porque no cumprimento do mandado adentrou na casa onde ele estava; que chegaram no local, bateram na porta e fez o cumprimento da busca; que o depoente ficou na contenção dentro da residência e o colega policial Wallace fez a busca no quaro onde Ricardo ficava hospedado; que depois de sair da residência a Polícia Militar estava fazendo uma ronda por fora e encontrou Marcus na caixa d’água com uma arma; que na busca encontraram droga com aspecto de maconha, acha que uns dois tabletes e fracionada; que a droga pode ser vinculada a qualquer um dos dois, parece que os dois estavam na residência; que a residência tinha mais de um quarto; que o quarto onde foi encontrada a droga foi apontado como o quarto onde Ricardo dormia; que uma mulher apontou o quarto, não sabe se esposa ou irmão, não lembra; que não viu a prisão dos dois, só a de Ricardo; que Ricardo estava dentro da residência onde a equipe do depoente adentrou; que Marcus foi preso pela PM na casa em construção; que não lembra quem abriu a porta, quem entrou primeiro foram os colega Wallace e [...]; que não houve reação; que não sabe o crime pelo qual o mandado de prisão estava aberto; que teve informação sobre o envolvimento dos acusados com roubo a bancos, mas não sabe detalhes. [...] (IPC GABRIEL DE OLIVEIRA DONATO - Transcrição disponível nas alegações finais ministeriais e cuja gravação está disponível nos autos).

 

“[...] Que se recorda dos acusados; que a prisão aconteceu no cumprimento de mandado de prisão e busca e apreensão; que eles estavam homiziado numa alameda no fundo de uma casa; que ao chegar no local a proprietária franqueou a entrada da equipe na residência e eles perceberam a presença da polícia e tentaram fugir por uma lateral que dá em outra alameda, onde já estava posicionada outra equipe da força de segurança pública, onde os dois foram pegos em cima de uma laje; que o depoente entrou na residência que constava no mandado de busca; que encontram maconha e crack, uma parte fracionada e salvo engano uns dois tabletes ou um tablete e meio; que nenhum dos dois estavam na residência nesse momentos, estavam tentando fugir; que o material ilícito estava no quarto onde dormiam os dois acusados; que pegaram droga e outros materiais nesse quarto; que o próprio Ricardo e o próprio Marcus apontaram a droga, junto com outra de prenome Jéssica, namorada do Marcus; que logo na entrada tiveram contato com a mãe de Jéssica e depois Jéssica leva até o quarto dos dois, enquanto os dois já estavam tentando fugir; que a investigação que originou o mandado era de crime contra instituições financeiras; que o mandado se direcionava aos dois acusados. (IPC WALLACE LOPES SANTOS - Transcrição disponível nas alegações finais ministeriais e cuja gravação está disponível nos autos).

 

A sentença condenatória, ao valorar as provas, registrou que a materialidade e a autoria foram comprovadas pelos depoimentos convergentes e coerentes dos policiais, pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas no quarto utilizado pelos réus, e pela tentativa de fuga de ambos diante da chegada da polícia, concluindo que tais elementos constituem fortes indícios de que tinham conhecimento da ilicitude de suas condutas e tentavam se eximir da responsabilidade penal.

 

A tese defensiva de ausência de posse direta e inexistência de domínio do fato não se sustenta. As drogas foram encontradas no quarto onde os apelantes dormiam, conforme indicação dos próprios acusados e de Jéssica Aquino Nonato dos Santos, companheira de Marcus Vinicius. Como relatado pelo IPC Wallace Lopes Santos, foi o próprio Ricardo e o próprio Marcus que apontaram o quarto onde as drogas estavam, juntamente com Jéssica. A tentativa de fuga de ambos, flagrada pelas equipes policiais, demonstra o vínculo subjetivo com o material ilícito e a ciência da presença das drogas, não se tratando de mera reação instintiva, mas de comportamento indicativo de autoria.

 

A alegação de que a prova seria exclusivamente policial e, portanto, insuficiente, também não merece acolhimento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firma-se no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado.

 

Nesse sentido:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. DEPOIMENTO DE POLICIAL. VALIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante com fundamento em elementos de prova diversos do reconhecimento de pessoa e na idoneidade do depoimento policial prestado em juízo. 2. A defesa reiterou as alegações de ilicitude do procedimento de reconhecimento de pessoas, insuficiência do depoimento policial e fragilidade do testemunho de "ouvir dizer". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento de pessoas realizado; e (ii) saber se o depoimento de policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo para fundamentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não invalida o reconhecimento de pessoas quando este é corroborado por outros elementos probatórios submetidos ao contraditório e à ampla defesa. 5. A alegação de nulidade do testemunho de "ouvir dizer" foi considerada inovação recursal em sede de agravo regimental, sendo vedada em virtude da preclusão consumativa. 6. O depoimento de policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, especialmente quando não há indícios de parcialidade ou interesse em deturpar a verdade. 7. Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois a condenação do agravante foi baseada em provas colhidas na fase policial e judicial, ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155 e 226. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 927.174/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025; STJ, REsp 2.210.673/PR, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/09/2025; STJ, AgRg no REsp 2.219.752/PI, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/08/2025; STJ, AgRg no HC 759.876/MT, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/08/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.129.808/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2022; STJ, AgRg no HC 751.416/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 25/11/2022. (AgRg no AREsp n. 2.843.759/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)

 

No caso concreto, os depoimentos dos cinco policiais que participaram da operação, prestados em Juízo sob o crivo do contraditório, são coerentes, convergentes e detalhados, não havendo qualquer contradição substancial ou indício de animosidade pessoal contra os apelantes. Além disso, as declarações são corroboradas por outros elementos de prova independentes, como os laudos periciais que atestaram a natureza entorpecente das substâncias apreendidas e o auto de exibição e apreensão.

 

A tese de que a prova seria baseada em testemunho de ouvir dizer (hearsay testimony) também não procede. A localização das drogas no quarto utilizado pelos réus não se baseou exclusivamente no relato de Jéssica Aquino, mas foi confirmada pelo contexto fático da prisão, pela tentativa de fuga dos acusados e, sobretudo, pela declaração dos próprios réus, que, segundo o depoimento do IPC Wallace Lopes Santos, apontaram o quarto como sendo de uso de ambos. A tentativa de fuga, por si só, já constitui elemento objetivo que reforça o vínculo dos apelantes com o material ilícito, independentemente de qualquer declaração de terceiros.

 

Quanto à tese de quebra do liame subjetivo entre os corréus, o conjunto probatório demonstra a comunhão de ações e desígnios. Ambos os apelantes estavam residindo no imóvel onde os entorpecentes foram localizados, conforme relatado pela própria companheira de Marcus Vinicius. Tentaram, conjuntamente, empreender fuga pelos fundos da residência ao perceberem a chegada das forças policiais. As drogas foram encontradas no quarto que ambos utilizavam, indicando a coautoria na conduta de ter em depósito os entorpecentes.

 

As declarações dos apelantes em seus interrogatórios judiciais, nas quais negaram a autoria e afirmaram desconhecer a origem das drogas, são isoladas e frontalmente contraditadas pelo conjunto probatório. Ricardo Neves, em seu interrogatório, afirmou que não sabia de quem era a droga e que fugiu sem saber por que. Marcus Vinicius, por sua vez, afirmou que não viu arma nem droga e que só havia dez gramas de maconha para consumo. Tais versões, além de isoladas e sem qualquer respaldo probatório, são incompatíveis com a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, com a forma de acondicionamento e com a dinâmica da prisão, que demonstra a ciência inequívoca dos apelantes sobre a presença do material ilícito.

 

A destinação mercantil das substâncias apreendidas é evidenciada pela expressiva quantidade de drogas (mais de 842g de maconha, 27g de cocaína e 14g de crack), pela forma fracionada e pronta para comercialização (120 porções individuais de crack, 6 porções de cocaína, trouxinhas de maconha) e pela presença de balança de precisão no local, indicando a estruturação da atividade criminosa. O art. 42 da Lei nº 11.343/2006 determina que o juiz, na fixação das penas, considere, com preponderância, a natureza e a quantidade da substância, elementos que, no caso concreto, confirmam a prática do tráfico e afastam qualquer possibilidade de uso pessoal.

 

Dessa forma, as provas dos autos são robustas, coerentes e convergentes para demonstrar, além de qualquer dúvida razoável, que os apelantes Ricardo Neves da Silva Junior e Marcus Vinicius Coelho da Silva eram os depositários das drogas apreendidas, mantendo-as no quarto onde dormiam com a finalidade de comercialização. A condenação pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, deve ser integralmente mantida para ambos os apelantes.

 

Por outra banda, passo a analisar a condenação do apelante Marcus Vinicius Coelho da Silva pelo crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, capitulado no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, e a tese defensiva de que tal delito deveria ser absorvido pelo crime de tráfico de drogas por aplicação do princípio da consunção.

 

A materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida está plenamente comprovada nos autos. Conforme o Auto de Exibição e Apreensão, foi apreendida uma pistola marca RUGER, modelo SR40, calibre.40 S&W, com numeração de série suprimida por ação mecânica, acompanhada de um carregador e 15 cartuchos de calibre.40. O Laudo de Exame Pericial nº 2025 00 IC 016518-01 atestou que a arma encontrada em poder de Marcus Vinicius se encontrava apta para a realização de disparos, tendo seus mecanismos de segurança, engatilhamento, percussão, extração e ejeção atuantes.

 

A autoria do delito emerge de forma cristalina do conjunto probatório. Conforme o depoimento do Cabo PM Fábio Andrade de Miranda, prestado sob o crivo do contraditório, Marcus Vinicius foi localizado escondido sobre uma laje, próximo a uma caixa d'água, tendo sido encontrada uma pistola.40 municiada no local onde estava deitado, que ele tentara ocultar. A Tenente-Coronel PM Ana Áurea de Souza Cidreira confirmou que Marcus foi preso na posse de uma pistola, tendo sido dada voz de prisão. O IPC Rui Carvalho também declarou que Marcus tentou fugir pelo telhado, ocasião em que foi apreendida arma em sua posse.

 

A tese defensiva de que o crime de porte de arma deveria ser absorvido pelo crime de tráfico de drogas, com fundamento no princípio da consunção, não merece acolhimento. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.259 (REsp 1.994.424/RS e REsp 2.000.953/RS), fixou tese vinculante sobre a matéria, estabelecendo que a majorante do art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas.

 

Nesse sentido, o entendimento consolidado do STJ:

 

EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE OU POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 40, INCISO IV, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA MAJORANTE. NEXO FINALÍSTICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONCURSO MATERIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008. 2. Delimitação da controvérsia: "Definir se incide a majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 na condenação ao crime de tráfico de drogas relativamente ao porte ou posse ilegal de arma, por força do princípio da consunção, caso o artefato tenha sido apreendido no mesmo contexto da traficância; ou se ocorre o delito autônomo previsto no Estatuto do Desarmamento, em concurso material com o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006)". 3. Tese: "A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas". 4. Esta Corte, por meio das turmas que compõem a Terceira Seção, firmou o entendimento de que, quando o uso da arma está diretamente ligado ao sucesso dos crimes previstos nos artigos 33 a 37 da Lei de Drogas, ocorre a absorção do crime de porte ou posse de arma de fogo. Assim, sempre que houver um nexo finalístico entre a conduta relacionada ao tráfico e a posse ou porte de arma de fogo, não se aplicará o concurso material. 5. Esse entendimento parte da premissa de que a posse ou porte de arma de fogo, nesses casos, é apenas um meio instrumental para viabilizar ou facilitar a prática do crime de tráfico de drogas. A arma de fogo, nesse contexto, não é considerada um delito autônomo, mas uma ferramenta essencial para a execução do crime principal, ou seja, o tráfico. Dessa forma, a conduta referente à arma de fogo é absorvida pela prática do outro delito, evitando, assim, a duplicidade de punição. Essa interpretação busca garantir uma aplicação mais coerente das penas, de modo a evitar a sobrecarga penal injustificada quando os crimes estão intrinsecamente conectados. 6. Caso concreto: Situação em que o Tribunal a quo desclassificou o delito de porte ilegal de arma de fogo para a majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, reduzindo a pena privativa de liberdade para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto. O TJRS, valorando as provas dos autos, concluiu que a apreensão da arma se dera no mesmo contexto fático temporal do tráfico de drogas. Desse modo, a conclusão do Tribunal na origem está de acordo com a orientação desta Corte, no sentido de que a majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ilegal de arma de fogo é absorvido pelo tráfico. 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.994.424/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 15/4/2025.)

 

EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE OU POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 40, INCISO IV, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA MAJORANTE. NEXO FINALÍSTICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONCURSO MATERIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008. 2. Delimitação da controvérsia: "Definir se incide a majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 na condenação ao crime de tráfico de drogas relativamente ao porte ou posse ilegal de arma, por força do princípio da consunção, caso o artefato tenha sido apreendido no mesmo contexto da traficância; ou se ocorre o delito autônomo previsto no Estatuto do Desarmamento, em concurso material com o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006)". 3. Tese: "A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas". 4. Esta Corte, por meio das turmas que compõem a Terceira Seção, firmou o entendimento de que, quando o uso da arma está diretamente ligado ao sucesso dos crimes previstos nos artigos 33 a 37 da Lei de Drogas, ocorre a absorção do crime de porte ou posse de arma de fogo. Assim, sempre que houver um nexo finalístico entre a conduta relacionada ao tráfico e a posse ou porte de arma de fogo, não se aplicará o concurso material. 5. Esse entendimento parte da premissa de que a posse ou porte de arma de fogo, nesses casos, é apenas um meio instrumental para viabilizar ou facilitar a prática do crime de tráfico de drogas. A arma de fogo, nesse contexto, não é considerada um delito autônomo, mas uma ferramenta essencial para a execução do crime principal, ou seja, o tráfico. Dessa forma, a conduta referente à arma de fogo é absorvida pela prática do outro delito, evitando, assim, a duplicidade de punição. Essa interpretação busca garantir uma aplicação mais coerente das penas, de modo a evitar a sobrecarga penal injustificada quando os crimes estão intrinsecamente conectados. 6. Caso concreto: Situação em que o Tribunal a quo desclassificou o delito de posse ilegal de arma de fogo para a majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006. O TJRS, valorando as provas dos autos, concluiu que a apreensão da arma se dera no mesmo contexto fático temporal do tráfico de drogas. Desse modo, a conclusão do Tribunal na origem está de acordo com a orientação desta Corte, no sentido de que a majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de posse ilegal de arma de fogo é absorvido pelo tráfico. 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.000.953/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 15/4/2025.)


No caso concreto, não se verifica o nexo finalístico exigido pela jurisprudência para a absorção do crime de arma pelo tráfico. A arma de fogo não foi encontrada junto às drogas, no quarto utilizado pelos apelantes, mas sim em poder de Marcus Vinicius, sobre a laje onde tentava se esconder durante a fuga, em local diverso. Conforme o depoimento do CB PM Fábio Andrade de Miranda, a arma foi localizada "do lado onde ele estava deitado anteriormente", em uma laje na parte superior de uma edificação, enquanto as drogas estavam no interior da residência.

 

Não há qualquer elemento nos autos que demonstre que a arma estava sendo utilizada como instrumento para garantir o sucesso do tráfico de drogas ou que houvesse uma relação de meio-fim entre o porte do armamento e a atividade de traficância. A arma foi apreendida em contexto diverso, durante a tentativa de fuga do apelante, e não foi demonstrado qualquer vínculo funcional entre o armamento e a proteção do estoque de drogas ou da atividade criminosa.

 

Os crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo tutelam bens jurídicos distintos. O tráfico de drogas tem como bem jurídico a saúde pública, enquanto o porte ilegal de arma de fogo protege a incolumidade pública, a segurança coletiva e o controle estatal sobre armamentos. A conduta de portar uma pistola calibre.40 com numeração suprimida, apta para disparos, dotada de elevado potencial lesivo, constitui delito autônomo que atinge a segurança de toda a coletividade, independentemente de sua relação com o tráfico.

 

A Procuradoria de Justiça, em seu parecer, manifestou-se pela manutenção da condenação de Marcus Vinicius também pelo crime de porte de arma, reconhecendo a autonomia das condutas. O Ministério Público, em contrarrazões, sustentou que não há elementos que indiquem que a arma constituía mero exaurimento do tráfico, sendo certo que a apreensão autônoma do material bélico, sem demonstração de nexo funcional específico entre o armamento e a prática do tráfico, reforça a tipicidade independente da conduta.

 

Dessa forma, considerando que a arma de fogo foi apreendida em poder de Marcus Vinicius em contexto diverso da atividade de tráfico, sem demonstração de nexo finalístico entre o armamento e a mercancia de entorpecentes, e que os delitos tutelam bens jurídicos distintos, impõe-se a manutenção da condenação pelo crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material com o crime de tráfico de drogas, na forma do art. 69 do Código Penal.

 

Quanto ao pedido subsidiário da defesa, da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), sob o argumento de que a quantidade de drogas não poderia modular a fração redutora sem incorrer em bis in idem, convém pontuar que o dispositivo legal que institui o chamado tráfico privilegiado estabelece requisitos cumulativos para sua incidência, autorizando a redução da pena de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

 

Na sentença condenatória, o Juízo a quo reconheceu a incidência da minorante para ambos os apelantes, aplicando a redução na fração mínima de 1/6 (um sexto). A fundamentação para a modulação da fração foi a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, que não foram valoradas na primeira fase da dosimetria para exasperar a pena-base, tendo sido consideradas exclusivamente na terceira fase para definir o quantum da redução.

 

A sentença consignou expressamente que, embora reconhecesse que os réus preenchiam os requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado, a modulação da redução deveria considerar a natureza e a quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Assim, considerando a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, com mais de 842g de maconha, 27g de cocaína e 14g de crack distribuídos em 120 porções individuais, o magistrado aplicou a redução na fração mínima legal de 1/6.

 

A defesa sustenta que tal fundamentação configura bis in idem, porquanto a quantidade e a natureza da droga já seriam elementos do tipo penal e não poderiam ser utilizados para modular a fração da minorante. O argumento, contudo, não procede.

 

O art. 42 da Lei nº 11.343/2006 determina que o juiz, na fixação das penas, considerará com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Isso significa que tais elementos podem ser valorados em qualquer fase da dosimetria, desde que não o sejam mais de uma vez. No caso concreto, a sentença foi expressa ao deixar de considerar a quantidade e a natureza das drogas na primeira fase da dosimetria para fixar a pena-base no mínimo legal, utilizando tais vetores exclusivamente na terceira fase para modular a fração de redução do tráfico privilegiado. Não há, portanto, qualquer bis in idem.

 

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firma-se no sentido de que é possível o uso da quantidade da droga apreendida na escolha da fração de aplicação da minorante especial da Lei de Drogas, sobretudo quando utilizada exclusivamente na terceira etapa da dosimetria, inexistindo, portanto, bis in idem. A elevada quantidade e a natureza da droga apreendida autorizam a incidência da redutora do tráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/6.

 

A quantidade apreendida no caso concreto é deveras expressiva. Foram encontrados 842,18g de maconha em tabletes, 1,85g de maconha em trouxinhas, 27,75g de cocaína em pó e pedras, e 14,69g de crack distribuídos em 120 (cento e vinte) porções individualmente embaladas, prontas para a comercialização. A variedade de entorpecentes (maconha, cocaína e crack) e a forma de acondicionamento em mais de uma centena de porções revelam a magnitude da operação criminosa, justificando plenamente a modulação da fração redutora no patamar mínimo.

 

Assim, correta a sentença ao aplicar a minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração de 1/6, não havendo que se falar em aplicação do patamar máximo de 2/3, sendo mantidas as penas de 4 anos e 2 meses de reclusão para Ricardo Neves da Silva Junior e de 4 anos e 2 meses de reclusão, acrescidos de 3 anos pelo crime de porte ilegal de arma, totalizando 7 anos e 2 meses de reclusão para Marcus Vinicius Coelho da Silva.

 

Quanto ao regime prisional, o Juízo a quo fixou o regime inicial semiaberto para ambos os apelantes, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal, considerando o quantum da pena aplicada, superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, e a primariedade técnica dos condenados. A manutenção do regime semiaberto é medida que se impõe, diante do quantum de pena aplicado e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificassem regime mais gravoso.

 

No que concerne à prisão preventiva, a sentença manteve a custódia cautelar para ambos os apelantes, com fundamento na gravidade concreta dos delitos, na expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, na apreensão de arma de fogo e no risco de reiteração delitiva. Não há, neste momento processual, fatos novos que justifiquem a revogação da custódia cautelar. A sentença foi proferida e os apelantes foram condenados a penas elevadas, mantendo-se os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP. A gravidade concreta das condutas, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes e pela apreensão de arma de fogo, aliada à existência de outros processos criminais em desfavor dos apelantes, justifica a manutenção da segregação cautelar como garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva.

 

Dessa forma, no ponto da dosimetria e da prisão cautelar, a sentença não merece qualquer reparo, devendo ser mantida em sua integralidade.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por RICARDO NEVES DA SILVA JUNIOR e MARCUS VINICIUS COELHO DA SILVA, mantendo-se integralmente a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador.

 

Sala de sessões, data registrada no sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator