PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002678-54.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ODILON DE SOUZA GOIS
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA
APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros
Advogado(s):JOANA GONCALVES VARGAS, PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO

PJ8

ACORDÃO

 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL PELA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Autor em face de sentença que, nos autos da Ação de Responsabilidade Civil c/c Dano Material e Moral, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O Apelante pleiteia, exclusivamente, a majoração do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios, por considerar o valor arbitrado irrisório diante das circunstâncias do caso.

II. Questão em discussão

2. a) Analisar a adequação, razoabilidade e proporcionalidade do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais, em decorrência de descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário de consumidor idoso, em situação de hipervulnerabilidade, por força de contratação fraudulenta.

b) Verificar a pertinência do pedido de majoração do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais.

III. Razões de decidir

3. A controvérsia recursal cinge-se à análise do valor arbitrado a título de danos morais e ao percentual dos honorários de sucumbência, uma vez que a nulidade do contrato e o dever de indenizar são matérias incontroversas nesta instância, não tendo sido objeto de recurso pelas partes demandadas.

4. O arbitramento da indenização por dano moral deve atender a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e, simultaneamente, impor uma sanção de caráter pedagógico e punitivo ao ofensor, a fim de desestimular a reiteração de condutas lesivas. A quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), no caso concreto, revela-se insuficiente para cumprir tais desígnios, sobretudo ao se ponderar a gravidade da conduta das Apeladas e a condição peculiar do Apelante.

5. A análise das circunstâncias fáticas impõe a majoração do valor indenizatório. A vítima é pessoa idosa, aposentada e residente em zona rural, características que a enquadram na condição de consumidora hipervulnerável e que exigem uma proteção jurídica mais acentuada. Os descontos, ainda que de valores nominais não elevados, incidiram sobre verba de natureza alimentar, essencial à subsistência do Apelante, o que agrava a lesão e transcende o mero aborrecimento cotidiano. A conduta das Apeladas, ao operacionalizarem uma contratação fraudulenta, evidencia um grave defeito na prestação do serviço e um elevado grau de reprovabilidade.

6. A majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) alinha-se a precedente desta Egrégia Corte em caso análogo, que envolveu descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa residente em zona rural, no qual se elevou a indenização para o referido patamar, em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da uniformização da jurisprudência.

7. O percentual dos honorários advocatícios, fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atende aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido, não merecendo, portanto, qualquer alteração.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. A fixação da indenização por danos morais decorrentes de descontos fraudulentos em benefício previdenciário de consumidor idoso e hipervulnerável deve sopesar, com especial rigor, o caráter punitivo-pedagógico da medida, a fim de desestimular práticas comerciais abusivas, revelando-se o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) adequado e proporcional às particularidades do caso. 2. O percentual de 10% (dez por cento) para os honorários advocatícios sucumbenciais, calculado sobre o valor atualizado da condenação, remunera de forma justa o trabalho do causídico, não comportando majoração quando já observados os parâmetros legais."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002678-54.2024.8.05.0078, em que figuram como Apelante, ODILON DE SOUZA GOIS, e Apelados,  PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA - SP e GESTAO DE NEGOCIOS LTDA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,   de  de 2026.


PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002678-54.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ODILON DE SOUZA GOIS
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA
APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS, PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO

PJ8

RELATÓRIO

 


Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por ODILON DE SOUZA GOIS contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Euclides da Cunha, que, nos autos da Ação de Responsabilidade Civil c/c Dano Material e Moral nº 8002678-54.2024.8.05.0078, ajuizada em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:


“Ante o exposto:

1- REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da PSERV;

2- No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:

a) Declarar a nulidade do contrato discutido nos autos;

b) Condenar solidariamente as rés PSERV (PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA) e SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA a restituírem em dobro todos os valores descontados indevidamente do benefício da autora, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;

c) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC desde esta data (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (ID. 87873409)


Inconformado, o Autor apresenta suas razões recursais (ID.  87873412), sustentando que ajuizou a demanda em razão da realização de descontos mensais indevidos em seu benefício, sem a existência de relação jurídica válida ou autorização prévia, circunstância que lhe teria causado transtornos e abalo à esfera extrapatrimonial. 


Argumenta que, embora o juízo de origem tenha reconhecido a ilicitude da conduta das rés e fixado indenização por danos morais, o valor arbitrado mostra-se irrisório e dissociado dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não cumprindo adequadamente as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. 


Defende que o dano moral, na hipótese, decorre do próprio fato da cobrança indevida, sobretudo em se tratando de consumidor hipossuficiente, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como da jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios.

 

Alega, ademais, que indenizações fixadas em patamar reduzido acabam por estimular a reiteração de práticas abusivas por parte de grandes instituições financeiras, não se mostrando aptas a inibir novas condutas ilícitas. 


Invoca precedentes deste Tribunal de Justiça em casos análogos, nos quais houve majoração do quantum indenizatório para valores mais expressivos, a exemplo de julgado que fixou a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em situação semelhante de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa.


Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar parcialmente a sentença, a fim de majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou outro montante que este Egrégio Tribunal entender adequado, bem como para majorar os honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do art. 85, §1º, do Código de Processo Civil.


Instados a se manifestarem, apenas a Apelada, PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, apresentou contrarrazões (ID.87873431), requerendo o não provimento do apelo.

 

É o relatório.


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187 do RITJBA.


Salvador/BA, 16 de janeiro de 2026.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002678-54.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ODILON DE SOUZA GOIS
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA
APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS, PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO

PJ8

VOTO

 

Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por ODILON DE SOUZA GOIS contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Euclides da Cunha, que, nos autos da Ação de Responsabilidade Civil c/c Dano Material e Moral nº 8002678-54.2024.8.05.0078, ajuizada em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:


“Ante o exposto:

1- REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da PSERV;

2- No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:

a) Declarar a nulidade do contrato discutido nos autos;

b) Condenar solidariamente as rés PSERV (PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA) e SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA a restituírem em dobro todos os valores descontados indevidamente do benefício da autora, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;

c) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC desde esta data (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (ID. 87873409)


Constatada a existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar minhas razões.


A análise do presente recurso cinge-se, estritamente, à avaliação da adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e do percentual arbitrado para os honorários advocatícios sucumbenciais. 


Inicialmente, o Apelante busca a reforma da sentença para majorar o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), por considerá-lo insuficiente para reparar os abalos sofridos.


Com a devida vênia ao entendimento do juízo a quo, entendo que assiste razão ao Apelante.


A responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, impõe o dever de reparar o dano àquele que, por ato ilícito, o causar. O dano moral, por sua vez, configura-se pela lesão a direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a integridade psíquica e o bem-estar do indivíduo, causando-lhe sofrimento, angústia e aflições que extrapolam os meros dissabores do cotidiano.


No arbitramento do valor da indenização por danos morais, o julgador deve se pautar por um juízo de equidade, sopesando a dupla função da medida: a compensatória, que visa a mitigar o sofrimento da vítima, e a punitivo-pedagógica, que objetiva desestimular o ofensor da prática de novas condutas lesivas. Para tanto, devem ser consideradas a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as peculiaridades do caso concreto.


Na hipótese dos autos, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se, de fato, módica e desproporcional à gravidade dos fatos. Diversos fatores militam em favor da majoração pretendida, os quais merecem detida análise.


Primeiramente, a reprovabilidade da conduta das Apeladas é acentuada. Não se trata de um simples equívoco ou de uma cobrança indevida decorrente de um erro escusável. A sentença, não recorrida neste ponto, reconheceu a existência de uma contratação fraudulenta, imposta a um consumidor sem a sua anuência. 


Conforme destacado pela magistrada de origem, há nítida divergência entre a assinatura aposta na proposta de adesão (ID. 87873372) e aquela constante nos documentos pessoais do Apelante (ID. 87873370), o que denota a falsidade do instrumento contratual. Tal prática, que infelizmente tem se tornado recorrente no mercado de consumo, demonstra um profundo desrespeito à boa-fé e à dignidade do consumidor, sendo merecedora de uma reprimenda mais severa por parte do Poder Judiciário.


Em segundo lugar, é imperativo considerar a condição de hipervulnerabilidade do Apelante. Trata-se de pessoa idosa, aposentada e residente em zona rural, conforme qualificado na exordial e não impugnado pelas rés. 


A legislação consumerista e a doutrina moderna reconhecem que certos grupos de consumidores, em razão de suas características pessoais, estão mais suscetíveis a práticas abusivas e fraudulentas, demandando uma proteção jurídica especial. Atingir um cidadão em tal condição, que possui dificuldades acrescidas para discernir as complexidades de contratos e para buscar a defesa de seus direitos, agrava sobremaneira a ilicitude da conduta.


Ademais, os descontos indevidos incidiram sobre verba de natureza alimentar. O benefício previdenciário do Apelante constitui sua principal, senão única, fonte de renda, destinada à sua subsistência, à aquisição de alimentos, medicamentos e ao custeio de suas necessidades básicas. A privação, ainda que de uma parcela, desse valor essencial, causa inegável angústia, insegurança e abalo psicológico, que em nada se assemelham a um "mero aborrecimento". 


A tese defendida pela Apelada PSERV em suas contrarrazões, de que o valor ínfimo não seria capaz de gerar abalo moral, não se sustenta quando confrontada com a realidade de um aposentado que depende de cada centavo de seu benefício para viver com o mínimo de dignidade.


Por fim, o valor arbitrado em primeira instância não cumpre adequadamente a finalidade pedagógica e punitiva da indenização. Para empresas de grande porte econômico, como as Apeladas, uma condenação no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) representa um custo operacional irrisório, que não as desestimula a manterem práticas comerciais falhas e lesivas. A indenização, para ser eficaz, deve ser fixada em montante que efetivamente impacte o patrimônio do ofensor, incentivando-o a investir em mecanismos mais seguros de contratação e a tratar com mais zelo os dados e a vontade de seus consumidores, especialmente os mais vulneráveis.



Portanto, considerando a reprovabilidade da conduta, a condição de hipervulnerabilidade do Apelante, a natureza alimentar da verba atingida, a finalidade punitivo-pedagógica da indenização e os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais) é medida que se impõe, por ser justa, razoável e proporcional.


Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000171-14.2022.8 .05.0136 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOVELINO VITORINO DA CRUZ e outros Advogado (s): GLAUBER CANGUSSU GUERRA, MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2) Advogado (s):GLAUBER CANGUSSU GUERRA, MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE FRAUDULENTO . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ÔNUS DE COMPROVAR A HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO QUE RECAI SOBRE OS DEMANDADOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES . MODULAÇAO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS . I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, decorrentes de empréstimo consignado fraudulento. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a legitimidade passiva do Banco Mercantil do Brasil S/A; (ii) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (iii) determinar a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; e (iv) avaliar a ocorrência e quantificação dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, ante a fragilidade da prova da cessão de crédito e a teoria da aparência aplicável às relações de consumo. 4. A não apresentação do contrato de empréstimo em momento oportuno configura preclusão, impossibilitando sua análise posterior. 5 . Caracterizada a falha na prestação do serviço, ante a não comprovação da regularidade da contratação, resta configurada a responsabilidade solidária das instituições financeiras. 6. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples, considerando a data da contratação (23/09/2020) e a modulação de efeitos do Tema 929 do STJ. 7 . Configurados os danos morais, dada a natureza alimentar do benefício previdenciário afetado pelos descontos indevidos. 8. O quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 10.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com precedentes em casos análogos . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos de apelação parcialmente providos. Tese de julgamento: "1 . A restituição de valores descontados indevidamente em razão de empréstimo consignado fraudulento deve ocorrer na forma simples para contratos anteriores a 30/03/2021, em observância à modulação de efeitos do Tema 929 do STJ. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, configuram danos morais in re ipsa, sendo razoável a fixação de indenização no valor de R$ 10.000,00 em casos de fraude na contratação de empréstimo consignado ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, 434, 435 e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1 .846.649-MA (Tema 1061); STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929). ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000171-14 .2022.8.05.0136, em que são apelantes e apelados JOVELINO VITORINO DA CRUZ, BANCO BRADESCO S .A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator . Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80001711420228050136, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077607-71.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: OLIVAL GONCALVES DA SILVA Advogado (s): Jamille Lima Martins dos Santos registrado (a) civilmente como JAMILLE LIMA MARTINS DOS SANTOS, GEISE CRISTINA CAMPOS FONSECA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO . DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM CONTA BENEFÍCIO. PESSOA IDOSA E INCAPAZ À ÉPOCA DO NEGÓCIO BANCÁRIO QUESTIONADO . HIPERVULNERABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO QUE COMPETIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART . 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVÇOS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO AUTOR/APELANTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPUNHA . PARECER DA DOUTA PROCURADORIA NESTA DIRETIVA. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENZAR. QUANTUM REPARATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILDADE E PROPORCIONALDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 676 .608/RS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n .º 8077607-71.2019.8.05 .0001, da Comarca de Salvador, em que figuram, como Apelante, OLIVAL GONÇALVES DA SILVA, representado por AUSENI MARIA DOS SANTOS, e, como Apelado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. ASB 07


(TJ-BA - Apelação: 80776077120198050001, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 22/05/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000176-36.2022.8 .05.0136 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CUSTODIA NUNES DA COSTA e outros Advogado (s): GLAUBER CANGUSSU GUERRA, DEFENSOR DATIVO registrado (a) civilmente como MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado (s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GLAUBER CANGUSSU GUERRA, DEFENSOR DATIVO registrado (a) civilmente como MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL PARA PERÍCIA. FRAUDE EVIDENCIADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO EM DOBRO MANTIDAS . DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM DE R$ 4.000,00 PARA R$ 10.000 . PRECEDENTES. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . O banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, pois, mesmo intimado, não apresentou o contrato original para realização de perícia grafotécnica, o que evidencia a fraude. 2. A devolução em dobro é cabível quando a conduta é contrária à boa-fé objetiva, como na hipótese dos autos em que o banco efetuou descontos em benefício previdenciário sem comprovar a legitimidade da contratação. 3 . O valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à dupla finalidade de compensar a vítima e punir o ofensor. A majoração de R$ 4.000,00 para R$ 10.000,00 mostra-se adequada ao caso concreto, considerando os precedentes desta Corte em situações análogas . 4. Primeira apelação conhecida e não provida. Segunda apelação conhecida e parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8000176-36.2022.8.05 .0136, em que figuram como apelante CUSTODIA NUNES DA COSTA e outros e como apelada BANCO BRADESCO SA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO ao primeiro e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao segundo, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 80001763620228050136, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2025)



De outra banda, quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, a sentença não merece reforma.


A fixação dos honorários deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 


No caso em apreço, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação – que agora será recalculado sobre um montante maior, em virtude da majoração dos danos morais – remunera de forma digna e adequada o trabalho desempenhado pelo patrono do Autor. Não se vislumbra, portanto, motivo para a alteração do percentual estabelecido na origem, razão pela qual o recurso, neste particular, não deve ser provido.


Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença vergastada tão somente no que tange ao valor da indenização por danos morais, a qual majoro para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ficam mantidos os demais termos da r. sentença, inclusive o percentual de 10% (dez por cento) fixado para os honorários advocatícios de sucumbência, que deverão incidir sobre o novo valor da condenação.



Sala de Sessões,   de    de 2026.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator