
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000640-54.2011.8.05.0114 |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
| APELANTE: MUNICIPIO DE ITACARE e outros |
| Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, LUDIMILA VIANA VIEIRA, MARIA ARAUJO ALMEIDA, JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR, NELSON ROSA DA CUNHA, LEONARDO DE CASTRO DUNHAM |
| APELADO: GLOBAL REPRESENTACOES PRODUCOES E SERVICOS LTDA - ME e outros |
| Advogado(s):LEONARDO DE CASTRO DUNHAM, JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR, LUDIMILA VIANA VIEIRA, MARIA ARAUJO ALMEIDA, NELSON ROSA DA CUNHA, VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA |
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO DE EVENTO CARNAVALESCO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DA EMPRESA PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por GLOBAL REPRESENTAÇÕES, PRODUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. – ME em face do MUNICÍPIO DE ITACARÉ, para cobrar valores remanescentes de contrato de prestação de serviços para organização do Carnaval de 2009. A sentença condenou o Município ao pagamento de R$ 77.170,00. O Município recorreu alegando ausência de comprovação da prestação dos serviços e inexistência de prova de pagamento; a empresa, por sua vez, sustentou que prestou integralmente os serviços e recebeu apenas R$ 50.000,00, requerendo a condenação ao pagamento da diferença de R$ 178.600,00, valor não contestado de forma idônea pela municipalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes da prestação dos serviços contratados pela empresa autora; (ii) estabelecer se o Município comprovou o pagamento dos valores além dos R$ 50.000,00 já reconhecidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A nota fiscal, como documento particular, presume-se verdadeira em relação ao emitente e, aliada ao reconhecimento da celebração contratual feito pelo próprio município, é suficiente para comprovar a prestação dos serviços contratados.
O Município não apresentou recibos, ordens bancárias ou extratos que comprovassem o pagamento de valores além dos R$ 50.000,00, limitando-se a juntar documentos unilaterais como notas de empenho, insuficientes para comprovar quitação.
A ausência de apresentação do contrato administrativo, apesar de expressamente intimado, atrai a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar, conforme os arts. 400, I, e 434 do CPC.
O ofício do TCM/BA atestou a inexistência de registros de pagamento à empresa no exercício de 2009, afastando a alegação de pagamento não comprovado.
O próprio Município reconheceu expressamente a dívida de R$ 77.170,00 em sua contestação, o que constitui confissão judicial nos termos do art. 374, II e III, do CPC.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a comprovação da efetiva prestação do serviço impõe à Administração o dever de pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso do Município não provido. Recurso da empresa provido para reformar a sentença e condenar o Município de Itacaré ao pagamento da quantia histórica de R$ 178.600,00 (cento e setenta e oito mil e seiscentos reais), correspondente à diferença entre o valor contratado e o valor efetivamente recebido.
Tese de julgamento:
A nota fiscal, corroborada por prova testemunhal e ausência de impugnação específica, é meio idôneo para comprovar a prestação de serviços.
A ausência de documentos bilaterais ou bancários comprobatórios impede o reconhecimento do pagamento pela Administração Pública.
A não apresentação do contrato administrativo, quando intimada, atrai a presunção de veracidade dos fatos que dele dependeriam.
A confissão expressa da dívida pela Administração vincula a Fazenda Pública.
A Administração deve pagar pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 374, II e III; 400, I; 408; 434; 85, § 2º e § 3º, I e II; CC, art. 397; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação nº 0413398-77.2014.8.09.0180; TJ-SP, Apelação Cível nº 0002969-60.2014.8.26.0660; TJ-RJ, Apelação nº 0062404-02.2022.8.19.0038.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000640-54.2011.8.05.0114, em que figuram como apelantes o MUNICÍPIO DE ITACARÉ e outros, e como apelados, GLOBAL REPRESENTACOES PRODUCOES E SERVICOS LTDA - ME e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DAS APELAÇÕES, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA GLOBAL REPRESENTAÇÕES, PRODUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITACARÉ, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Cássio Miranda
Relator
Procurador de Justiça
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000640-54.2011.8.05.0114 |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
| APELANTE: MUNICIPIO DE ITACARE e outros |
| Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, LUDIMILA VIANA VIEIRA, MARIA ARAUJO ALMEIDA, JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR, NELSON ROSA DA CUNHA, LEONARDO DE CASTRO DUNHAM |
| APELADO: GLOBAL REPRESENTACOES PRODUCOES E SERVICOS LTDA - ME e outros |
| Advogado(s): LEONARDO DE CASTRO DUNHAM, JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR, LUDIMILA VIANA VIEIRA, MARIA ARAUJO ALMEIDA, NELSON ROSA DA CUNHA, VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA |
Tratam os autos de Apelações Cíveis interpostas reciprocamente pelo Município de Itacaré e pela empresa Global Representações, Produções e Serviços Ltda. – ME, contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Itacaré, lançada sob o Id. nº 93780751, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança ajuizada pela empresa autora, condenando o ente municipal ao pagamento do montante de R$ 77.170,00 (setenta e sete mil cento e setenta reais), com incidência de juros e correção monetária a contar de 27 de março de 2009, data em que, conforme o contrato, o pagamento deveria ter sido efetuado.
A sentença reconheceu, com base nos documentos de empenho juntados aos autos, que o Município teria quitado parte da obrigação contratual, restando em aberto o valor supracitado, referente aos serviços prestados na organização do Carnaval do Município de Itacaré em 2009.
O Município de Itacaré, inconformado, interpôs apelação (Id. 93780757), sustentando, em síntese:
(i) a inexistência de comprovação da efetiva prestação dos serviços pela empresa autora, porquanto as notas fiscais anexadas aos autos não estariam acompanhadas de recibos ou comprovantes de aceite por parte da Administração;
(ii) que as notas de empenho apresentadas são insuficientes para demonstrar a realização dos serviços, pois não estariam acompanhadas de notas de liquidação ou ordens de pagamento;
(iii) que o ônus da prova incumbe à parte autora, conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual não foi devidamente cumprido;
(iv) e, subsidiariamente, que eventual pagamento reconhecido deva observar os limites e condições comprovadas nos autos, afastando-se qualquer condenação fundada em presunção.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos da parte autora.
Por sua vez, a empresa autora também interpôs apelação (id. 93780756), pleiteando a majoração do valor da condenação. Sustenta que:
(i) o Município reconheceu, na própria contestação, a existência de débito no valor de R$ 77.170,00, tornando-o incontroverso;
(ii) contudo, o valor real do contrato firmado entre as partes, para a organização do Carnaval de 2009, foi de R$ 228.600,00, dos quais apenas R$ 50.000,00 teriam sido pagos;
(iii) a sentença incorreu em equívoco ao considerar que o Município comprovou pagamento de R$ 140.000,00, uma vez que as notas de empenho não constituem prova de pagamento, conforme esclarecido pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM/BA), que, em ofício expedido nos autos, afirmou não haver registro de pagamentos realizados à autora no exercício financeiro de 2009;
(iv) que o Município não apresentou o contrato administrativo celebrado, incorrendo na presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos do art. 400 do CPC;
(v) e que restou amplamente demonstrado que a empresa prestou integralmente os serviços contratados, sendo devida a contraprestação correspondente ao valor total do contrato, acrescido de juros e correção monetária.
Requer, ao final, o provimento de seu recurso para reformar a sentença e condenar o Município de Itacaré ao pagamento integral do valor contratado, correspondente a R$ 178.600,00 (valor histórico), ou R$ 254.095,29 (valor atualizado até 31 de março de 2011).
Em contrarrazões, a empresa Global Representações e Serviços Ltda. – ME pugna pelo não provimento do recurso interposto pelo Município, reiterando os fundamentos de sua apelação e destacando:
(i) a confissão do débito pelo ente público no valor de R$ 77.170,00;
(ii) a inexistência de prova do pagamento alegado de R$ 140.000,00;
(iii) o reconhecimento pelo TCM/BA da ausência de registros contábeis de pagamento;
(iv) e o descumprimento, pelo Município, do dever de exibição do contrato administrativo celebrado, o que atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora.
Requer, assim, a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da obrigação do ente público e o provimento do seu próprio recurso para ampliar o valor da condenação ao montante integral devido.
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.

PODER JUDICIÁRIO
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| APELADO: GLOBAL REPRESENTACOES PRODUCOES E SERVICOS LTDA - ME e outros |
| Advogado(s): LEONARDO DE CASTRO DUNHAM, JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR, LUDIMILA VIANA VIEIRA, MARIA ARAUJO ALMEIDA, NELSON ROSA DA CUNHA, VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA |
Conheço das apelações porquanto se encontram presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de suas admissibilidades.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por GLOBAL REPRESENTAÇÕES, PRODUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. – ME contra o MUNICÍPIO DE ITACARÉ, condenando o ente público ao pagamento de R$ 77.170,00, correspondente a débito remanescente de contrato firmado para a organização do Carnaval de 2009.
O Município alega que não foi demonstrada a efetiva prestação dos serviços, sustentando que as notas fiscais apresentadas pela empresa não foram acompanhadas de recibos, atestados de execução ou documentos comprobatórios de aceite formal por agentes públicos. Requer, por conseguinte, a improcedência da demanda.
Já a empresa autora sustenta que prestou integralmente os serviços contratados, fato não impugnado pelo Município, e que recebeu apenas R$ 50.000,00. Argumenta ainda que:
-
Os demais pagamentos alegados pelo Município não se encontram demonstrados por nenhum recibo ou extrato bancário.
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O TCM/BA informou categoricamente que não há registro de pagamentos efetuados à empresa no exercício de 2009, conforme ofício constante dos autos (id 118392510).
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A ausência de juntada do contrato administrativo atrai a presunção do art. 400, inciso I, do CPC.
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A prestação dos serviços foi confirmada por testemunhas, documentos e ausência de impugnação específica da ré.
Conforme preceitua o art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor — no caso, o pagamento.
O Município, conquanto tenha alegado o pagamento de R$ 140.000,00, não juntou aos autos nenhum comprovante bancário, recibo firmado pela empresa, nem sequer ordem bancária ou extrato que demonstre a efetiva saída dos recursos em favor da autora, ressalvados os R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) incontroversos na presente demanda. Limitou-se a juntar notas de empenho e ordens de pagamento, documentos unilaterais que, segundo pacífica jurisprudência, não se prestam a comprovar quitação da obrigação contratual.
O Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia — TCM/BA, em resposta oficial ao juízo, declarou não haver qualquer registro de pagamento à empresa GLOBAL no exercício financeiro de 2009, afastando inclusive eventual alegação de perda documental.
Soma-se a isso o fato de que o Município não apresentou o contrato administrativo firmado, apesar de intimado judicialmente, incorrendo em violação ao disposto no art. 434 do CPC. Assim, conforme o art. 400, I, do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar com o documento não exibido.
É também incontroverso que o Município admitiu, em sua contestação, dever à empresa o valor de R$ 77.170,00, o que por si só vincula a Fazenda Pública, nos termos do art. 374, II e III, do CPC.
Ademais, a única quantia cujo pagamento foi comprovado mediante recibo e nota fiscal correlata é a de R$ 50.000,00, sendo este o único valor efetivamente incontroverso e documentalmente respaldado.
Logo, considerando o valor total do contrato (R$ 228.600,00) e o valor recebido (R$ 50.000,00), conclui-se que resta inadimplida a quantia de R$ 178.600,00 (valor histórico), sendo ilíquido apenas o montante dos juros e da atualização monetária.
Vejamos julgados a respeito de controvérsias semelhantes:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO. NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO . NOTAS FISCAIS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE EMPENHO E DE NOTA DE EMPENHO. DESNECESSIDADE . ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. 1. A nota fiscal é um documento particular, emitida por comerciantes, e, como tal, presume-se verdadeira em relação ao seu emitente, nos termos do art. 408, do CPC; vale dizer, a nota fiscal comprova, em relação ao emitente, a existência de um ato comercial (compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços) . 2. Inexiste se falar em falta de provas para a condenação do município, porquanto as notas fiscais, aliadas à colheita de prova testemunhal acerca da entrega das mercadorias, geram a convicção do magistrado sobre o direito do credor. 3. Malgrado a legislação exija prévio empenho da despesa, que será formalizado por meio da nota de empenho, o entendimento jurisprudencial prevalecente é no sentido de que comprovada a efetiva prestação do serviço ou da entrega da mercadoria, deve o ente público cumprir com a obrigação contratualmente assumida, sob pena de enriquecimento indevido . APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-GO - Apelação (CPC): 04133987720148090180, Relator.: Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 25/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020)
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO PRESTADO E NÃO PAGO. Pretensão de empresa no recebimento de valores acordados para o fornecimento de peças mecânicas . Objetos fornecidos sem o devido pagamento. Nota de empenho que indica a prestação do serviço. Reconhecimento da própria Municipalidade que as peças foram entregues. Ausência de comprovação do pagamento . Sentença de procedência mantida. Verba honorária majorada. Recurso não provido.
(TJ-SP - Apelação Cível: 00029696020148260660 Viradouro, Relator.: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 14/05/2021, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/05/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DE SINALIZAÇÃO GRÁFICA HORIZONTAL E VERTICAL. NOTAS FISCAIS SEM ATO DE ATESTO . EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NOTAS DE EMPENHO EMITIDAS PELO MUNICÍPIO . FORMALIDADES LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDAS PELO CONTRATADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. 1 . Trata-se, na origem, de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta TRIGONAL ENGENHARIA LTDA em face do MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU (0082919-97.2018.8.19 .0038), objetivando o recebimento da quantia de R$763.404,09, referentes aos serviços prestados por aquela a este último, em virtude de contrato administrativo, os quais restaram inadimplidos. 2. Celebração de contrato administrativo visando a prestação de serviços de engenharia para manutenção e ampliação de sinalização gráfica horizontal e vertical . 3. Apelante afirma que não foram cumpridos os requisitos necessários para a regular liquidação da despesa orçamentária, mais precisamente, a ausência de comprovação da prestação de serviços e a não observância da atestação das notas fiscais por dois servidores. 4. Despesa pública devidamente comprovada . Parte autora que apresentou cópia do instrumento contratual firmado com a ré, tendo a execução sido pautada em três Notas Fiscais de Serviços - NFS-e, emitidas em agosto de 2016, devidamente vinculadas às notas de empenho, estando de acordo com os valores indicados na planilha da ação principal. 5. Notas de empenho, emitidas pela Prefeitura Municipal em outubro de 2016, com as autorizações das despesas, constando como favorecida a parte exequente/embargada, estando devidamente assinadas pelo Coordenador de Planejamento, Secretário de Planejamento e Secretário de Transporte, o que comprova a efetiva prestação de serviços. 6 . Embora o Município executado afirme a ausência de assinatura nas notas fiscais, deixa de se pronunciar acerca do registro de recebimento constante nas notas de empenho, bem como acerca da assinatura dos mesmos servidores nos três documentos. 7. Na forma da cláusula décima do contrato, caberia ao Município contratante a indicação dos servidores responsáveis pelo gerenciamento e fiscalização da avença. Nesse contexto, eventual antinomia entre as assinaturas apostas, atestando o recebimento do serviço, e a equipe designada pelo ente federado para análise do pacto, demandaria comprovação pelo ora apelante, fato não ocorrido nos autos . 8. Notas fiscais sem ato de atesto. Provas da efetiva prestação do serviço. Obrigação de pagamento . Despesa previamente empenhada. Vedação ao enriquecimento sem causa da Fazenda Pública Municipal. Julgados do STJ e deste Tribunal de Justiça. 9 . Exigibilidade do pagamento pelo serviço prestado pela demandante, uma vez que a realização das respectivas etapas administravas restaram comprovadas pela pessoa jurídica autora. 10. Juros e correção monetária. Termo inicial corretamente fixado pelo juízo de primeiro grau . Em se tratando de contrato administrativo, os juros moratórios incidem a contar do primeiro dia do inadimplemento, porquanto, se trata de obrigação líquida, certa e exigível. Inteligência do contido no art. 397 do Código Civil. Julgados do STJ . 11. Atualização da verba pela SELIC, após a vigência da EC nº 113/2021. 12. Reforma parcial da sentença 13 . DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00624040220228190038, Relator.: Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 23/11/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA, Data de Publicação: 28/11/2023)
O índice de correção monetária e juros são aqueles definidos na sentença para o período até 08/12/2021, e, a partir desta data, deverá incidir a Taxa Selic, conforme a Emenda Constitucional n. 113/2021.
Ante o exposto, voto por:
-
CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE ITACARÉ, mantendo-se a condenação e afastando a alegação de pagamento superior ao valor reconhecido por recibo (R$ 50.000,00);
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CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da empresa GLOBAL REPRESENTAÇÕES, PRODUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. – ME, para reformar a sentença e condenar o Município de Itacaré ao pagamento da quantia histórica de R$ 178.600,00 (cento e setenta e oito mil e seiscentos reais), correspondente à diferença entre o valor contratado e o valor efetivamente recebido;
-
Determinar que incidam sobre tal valor juros legais e correção monetária a partir de 27 de março de 2009, nos termos definidos na sentença quanto aos critérios de atualização até 08/12/2021, e, a partir desta data, deverá incidir a Taxa Selic, conforme a Emenda Constitucional n. 113/2021;
-
Condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, e ao pagamento de 8 % (oito por cento) em relação ao valor excedente que ultrapassar 200 salários-mínimos, se acontecer, com base no art. 85, §2º e § 3º, I e II, do CPC.