PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055040-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADSON SILVA FRANCO
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA
AGRAVADO: MARCO ANTONIO BERALDI CORDIER e outros (3)
Advogado(s):HEVILA SOUZA BRAGA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA (INTERDITO PROIBITÓRIO). CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROTEÇÃO DA POSSE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. PRÉ-CONTRATO DE PARCERIA IMOBILIÁRIA. POSSE JUSTA E DE BOA-FÉ. VULTOSOS INVESTIMENTOS DO AGRAVANTE. RATIFICAÇÃO TÁCITA DOS COPROPRIETÁRIOS. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ATOS DE ESBULHO CONCRETIZADOS E REGISTRADOS. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL AO EMPREENDIMENTO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adson Silva Franco contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência (mandado proibitório) em Ação de Interdito Proibitório. O Agravante alega posse mansa e pacífica de longa data, amparada por contrato de parceria imobiliária e vultosos investimentos, e que os Agravados praticaram atos de esbulho, como a remoção forçada de um contêiner. Os Agravados, por sua vez, defendem a caducidade do contrato, a ausência de posse legítima do Agravante, a ilegitimidade de sua atuação e a irrelevância do laudo técnico acostado pelo Agravante para a discussão possessória.


II. Questão em discussão

2. Definir se há probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifiquem a concessão de tutela de urgência (mandado proibitório) para proteger a posse do Agravante em face dos Agravados, considerando a alegação de nulidade contratual por falta de poderes e a ocorrência de atos de esbulho.


III. Razões de decidir

3. Para a concessão da tutela de urgência, é fundamental a cumulação dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. Na espécie, ambos os requisitos encontram-se robustamente demonstrados.

4. A probabilidade do direito do Agravante se funda na posse justa e de boa-fé exercida sobre o imóvel desde 2018, amparada por um Pré-Contrato de Parceria Imobiliária (ID 90525510, p. 1-6), e materializada por vultosos investimentos na implantação de um loteamento (ID 90525501, p. 8-12). A alegação de ausência de poderes formais para a assinatura do contrato por um dos herdeiros é superada pela ratificação tácita e inequívoca dos demais coproprietários, manifestada por atos concludentes, como o envio de documentos para a elaboração do contrato, participação em reuniões, acompanhamento das obras, celebração de contratos acessórios e reconhecimento da finalidade de loteamento em petições de inventário (ID 90525501, p. 15-23). A conduta dos Agravados em tentar desconstituir a parceria após anos de benefícios e investimentos do Agravante configura venire contra factum proprium, vedado pelo ordenamento jurídico.

5. O perigo de dano é concreto e atual, tendo se configurado em atos de esbulho por parte dos Agravados, como a invasão do imóvel, a instalação de piquetes e a remoção forçada de um contêiner, comprovados por provas documentais e Boletim de Ocorrência (ID 90525501, p. 27-29). Tais atos de autotutela, além de violarem a posse do Agravante, representam um risco iminente de destruição das benfeitorias e inviabilização do empreendimento, frustrando o resultado útil da ação principal de obrigação de fazer. A arguição dos Agravados sobre a irrelevância do laudo técnico em sede possessória e sobre a necessidade de obras de contenção em seu terreno para evitar riscos (ID 97562594 e ID 93879159) não prevalece, uma vez que o próprio laudo produzido pelo Agravante (ID 95803566) sugere que a instabilidade foi causada pela própria Construtora e que existem soluções técnicas que não demandam a invasão do imóvel vizinho.


IV. Dispositivo e tese

Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência.


Tese de julgamento: 1. A probabilidade do direito em ações possessórias pode ser comprovada pela existência de pré-contrato de parceria imobiliária e pela ratificação tácita de seus termos por parte dos coproprietários, evidenciada por atos inequívocos de ciência, anuência e participação na execução do empreendimento. 2. A ocorrência de atos de esbulho ou turbação por parte dos agravados, especialmente quando respaldados em Boletim de Ocorrência e com potencial de causar dano irreversível à infraestrutura já implantada, justifica a concessão de mandado proibitório liminar."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 113, § 1.º, I, 300, 422, 567 e 662, parágrafo único.



Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento n.º 8055040-39.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ADSON SILVA FRANCO e como agravados MARCO ANTONIO BERALDI CORDIER e outros.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



Sala das Sessões, 14 de  abril de 2026.



PRESIDENTE



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

JG27

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055040-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADSON SILVA FRANCO
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA
AGRAVADO: MARCO ANTONIO BERALDI CORDIER e outros (3)
Advogado(s): HEVILA SOUZA BRAGA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de tutela recursal de urgência, interposto por ADSON SILVA FRANCO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna/BA, nos autos da Ação de Interdito Proibitório de n.º 8007108-07.2025.8.05.0113. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo ora agravante, que visava a expedição de mandado proibitório para assegurar sua posse sobre o imóvel objeto do litígio.



O Agravante sustenta, em síntese, que exerce posse mansa, pacífica, contínua e de boa-fé há mais de sete anos sobre o imóvel rural de 60.000m² denominado "Loteamento Portal de Santo Agostinho", localizado em Itabuna/BA. Alega que sua posse é amparada por um Pré-Contrato de Parceria Imobiliária firmado em 29 de março de 2018 com o herdeiro Marco Antonio Cordier, tendo realizado vultosos investimentos na área, estimados em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), transformando a gleba rural em um empreendimento com infraestrutura de terraplanagem, sistema de esgoto e meio-fio já implementada.



O Agravante argumenta, ainda, que a tese de nulidade do contrato por vício de representação, acolhida pelo juízo de primeiro grau, não se sustenta diante da robusta prova de ratificação tácita e inequívoca do negócio jurídico pelos demais herdeiros, quais sejam, Márcia Beraldi Cordier e Marcelo Beraldi Cordier. 



Outrossim, o Agravante relata a ocorrência de atos de esbulho possessório praticados pelos Agravados, pugnando, assim, pela concessão de efeito suspensivo ativo para a expedição de mandado proibitório liminar, a fim de fazer cessar os atos de turbação e esbulho e garantir a integridade de sua posse até o julgamento final do mérito.



Os Agravados, por sua vez, em suas manifestações e contestações no processo de origem (ID 93879141 e ID 93879158), argumentaram que a decisão liminar proferida em primeiro grau foi prudente e fundamentada, baseando-se em alegações unilaterais do agravante. Sustentam a inexistência de contrato definitivo de parceria imobiliária, a caducidade do instrumento de 2018 e a ausência de anuência ou representação legítima dos demais coproprietários. Afirmam que a posse do Agravante é precária, injusta e de má-fé, especialmente após notificação formal para desocupar o imóvel. 


A Decisão de ID 93511172 concedeu efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, para deferir a tutela de urgência requerida e determinar a imediata expedição de mandado proibitório liminar.


Em manifestação específica sobre o Laudo de Constatação acostado pelo agravante (ID 97562594), os Agravados argumentaram que o referido documento, subscrito por engenheiro civil e produzido unilateralmente, possui objeto (estabilidade de talude, contenções, drenagem) estranho à matéria possessória em discussão neste Agravo de Instrumento, demandando contraditório, prova pericial judicial e ampla instrução, não sendo, portanto, pertinente para a cognição restrita do recurso.



É o relatório.



Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil de 2015, restituo os autos à Secretaria, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil.



Salvador/BA, 1.º de março de 2026.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055040-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADSON SILVA FRANCO
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA
AGRAVADO: MARCO ANTONIO BERALDI CORDIER e outros (3)
Advogado(s): HEVILA SOUZA BRAGA

 

VOTO

 

1. Do Juízo de Admissibilidade:



Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalte-se que o Agravante manifestou a desistência do pedido de gratuidade judiciária para este ato recursal, procedendo ao recolhimento do preparo, conforme certidão de ID 93690478 e comprovantes de ID 91774733, ID 91774734, ID 91774736 e ID 91774737.



2. Do Mérito Recursal:




A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento reside na análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal, consubstanciada na expedição de mandado proibitório para proteger a posse do Agravante, bem como na adequação da decisão de primeiro grau que indeferiu tal medida. A concessão de tutela de urgência está condicionada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Adicionalmente, em ações possessórias, o mandado proibitório exige a comprovação da posse, da ameaça de turbação ou esbulho e do justo receio de sua concretização, conforme o art. 567 do Código de Processo Civil.



2.1. Da Probabilidade do Direito: A Posse Justa, a Ratificação Tácita e a Vedação ao Comportamento Contraditório:




A decisão agravada fundamentou o indeferimento da tutela de urgência na ausência de poderes específicos conferidos ao herdeiro signatário do contrato para firmar a parceria, o que afastaria a presunção de posse legítima do agravante. Contudo, uma análise mais aprofundada dos autos revela que a probabilidade do direito do Agravante é substancialmente sólida, alicerçada no exercício de uma posse justa e de boa-fé, bem como na plena validade do negócio jurídico que a sustenta, convalidado pela ratificação tácita e inequívoca dos demais herdeiros agravados, e pela vedação ao comportamento contraditório.



Primeiramente, a posse do Agravante sobre a área de 60.000m², onde vem sendo implantado o "Loteamento Portal de Santo Agostinho", não se configura como mera detenção precária. Ela é exercida com base em um Pré-Contrato de Parceria Imobiliária (ID 90525510, p. 1-6) desde 29 de março de 2018. Desde essa data, o Agravante foi investido na posse direta do imóvel e, com seus próprios recursos, promoveu uma transformação significativa na área, que antes era rural e sem infraestrutura. Os investimentos realizados são vultosos, estimados em cerca de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), e incluem a terraplanagem de aproximadamente 30.000m², a instalação de parte do sistema de esgoto, a implantação de meio-fio e a regularização jurídica do empreendimento, com a obtenção de licenças e alvarás, conforme demonstram as provas fotográficas, o georreferenciamento (ID 90526669, p. 1) e os documentos de legalização (ID 90527451, p. 1-5). A cláusula quarta do pacto é explícita ao dispor que o Agravante teria direito a 65% do empreendimento "desde a formação e a assinatura do presente pré-contrato" (ID 90525510, p. 3), o que confere robustez aos seus direitos possessórios desde o início da relação contratual.



Em segundo lugar, a alegação dos Agravados de ausência de poderes específicos para a formalização do contrato é mitigada pela teoria da ratificação tácita. O artigo 662, parágrafo único, do Código Civil, estabelece que a ratificação de atos praticados por quem não tem mandato ou o tem com poderes insuficientes pode ser expressa ou resultar de ato inequívoco, retroagindo à data do ato. No presente caso, a conduta dos Agravados Márcia e Marcelo ao longo de mais de cinco anos configura uma série de atos inequívocos que ratificaram o negócio e tornaram seus termos plenamente eficazes. Dentre os elementos probatórios, destacam-se o envio de documentos pessoais por Márcia Cordier e Viviane Cordier (esposa de Marcelo) em 14 de março de 2018, dias antes da assinatura do contrato, para sua elaboração (ID 90526704, p. 1; ID 90526702, p. 1), visitas ao terreno para acompanhar o avanço das obras, comprovadas por trocas de mensagens e áudios via WhatsApp (ID 90526689, p. 1-7; ID 90526697, p. 1; ID 90527448, p. 1), bem como a celebração de contratos acessórios, como a locação de contêineres pela empresa de Marcelo Cordier para uso na obra (ID 90526712, p. 1; ID 90526713, p. 1). Além disso, os próprios herdeiros protocolaram petições no processo de inventário (ID 90527418, p. 1-3; ID 90527420, p. 1-5) em 2019 e 2020, indicando expressamente que a área seria loteada, o que corrobora sua ciência e anuência com a destinação comercial do bem. O fato de Marco Cordier ter se apresentado perante órgãos públicos como "Sócio Gerente" do empreendimento (ID 93879164, p. 28; ID 93879165, p. 39), e de ter condicionado negociações com terceiros à anuência do Agravante (ID 90526678, p. 1; ID 90526682, p. 1), reforça a ratificação tácita dos atos praticados.



A jurisprudência pátria, em consonância com o artigo 662 do Código Civil, é pacífica ao reconhecer que a ratificação tácita, demonstrada por atos inequívocos, convalida o ato praticado sem poderes formais. A tentativa tardia dos Agravados de desqualificar a posse do Agravante, após se beneficiarem por anos dos investimentos e da valorização do imóvel, configura evidente venire contra factum proprium, comportamento vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 422 e art. 113, § 1.º, inc. I, do Código Civil).



2.2. Do Perigo de Dano e do Risco ao Resultado Útil do Processo: A Concretização do Esbulho:



O perigo de dano que justifica a concessão da liminar não é uma mera hipótese, mas um risco concreto e iminente que já se materializou em atos de esbulho. A conduta dos Agravados demonstra uma escalada de ações hostis com a clara intenção de tomar a posse do imóvel pela força, ignorando a lide já instaurada na Ação de Obrigação de Fazer (Processo n.º 8004968-97.2025.8.05.0113).



A ameaça à posse do Agravante se tornou ostensiva em 25 de junho de 2025, quando prepostos dos Agravados invadiram o imóvel e instalaram piquetes de madeira para demarcar a área, prenunciando a violência futura (ID 90527428, p. 1-9). O clímax ocorreu em 06 de agosto de 2025, quando o Agravado Marco Antonio Beraldi Cordier, acompanhado de representantes da empresa Agravada São Francisco Participações Ltda., adentrou o imóvel com uma retroescavadeira e removeu à força um contêiner do Agravante, utilizado como almoxarifado do empreendimento, depositando-o no canteiro de obras vizinho. Esse ato de esbulho parcial foi presenciado por funcionários e devidamente registrado no Boletim de Ocorrência n.º 00589532/2025 (ID 90527440, p. 1-3), que corrobora a ocorrência da invasão e da intimidação.



A evasão dos Agravados do local antes da chegada da Polícia Militar apenas reforça a plena consciência da ilicitude de suas ações. O periculum in mora é flagrante e suas consequências podem ser irreversíveis. Permitir a manutenção da decisão agravada significa dar aval para que a autotutela se sobreponha à via judicial, com o risco concreto de destruição das obras já realizadas e a inviabilização completa do projeto de loteamento, que é o cerne da disputa contratual em outra demanda. Caso a infraestrutura implantada seja danificada, uma futura sentença favorável ao Agravante na Ação de Obrigação de Fazer poderá se tornar inócua, frustrando o resultado útil do processo e a própria finalidade da prestação jurisdicional.



A argumentação dos Agravados sobre a estranheza do laudo técnico à matéria possessória (ID 97562594, p. 1-4), bem como a alegação de que o laudo comprovaria a necessidade de intervenção na área para a construção de um muro de arrimo por parte da Agravada São Francisco Participações Ltda. para a segurança do empreendimento vizinho (IDs 93879159, p. 1-3 e 93879162, p. 1-4), não afasta a urgência da tutela possessória. O Laudo de Constatação apresentado pelo Agravante (ID 95803566, p. 1-10) indica, ao contrário, que a instabilidade do talude foi causada pela própria Agravada São Francisco Participações Ltda. ao realizar supressão vegetal e escavação agressiva (ID 95803565, p. 15-17), e que existem soluções de engenharia que podem ser executadas dentro dos limites do terreno da Agravada, sem a necessidade de invadir a posse alheia (ID 95803565, p. 12-14).



Ainda que se alegue o cancelamento do alvará de loteamento pela SEDUR (ID 93879163, p. 1), tal fato, provocado pelos próprios Agravados anos após a anuência com sua emissão e colaboração para sua obtenção, configura o ápice do venire contra factum proprium (ID 95803565, p. 8-9). A confissão dos Agravados de que a parceria "não sendo interessante para eles financeiramente" (ID 93879141, p. 2) revela que o litígio não nasce de uma ilegalidade do Agravante, mas de um arrependimento tardio e oportunismo financeiro, buscando se apropriar da valorização gerada pelo trabalho do Agravante (ID 95803565, p. 9-11).



Por todo o exposto, a probabilidade do direito do Agravante é robusta, e o perigo de dano é evidente e já concretizado, com risco iminente de destruição de patrimônio e inviabilização do resultado útil do processo principal.



3. Conclusão e Dispositivo:



Por todo o exposto, e em harmonia com a probabilidade do direito demonstrada, o risco de dano irreparável e o grave prejuízo ao resultado útil do processo principal, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para REFORMAR a decisão agravada e DEFERIR a tutela de urgência requerida pelo Agravante, confirmando a medida liminar condecida.



Consequentemente, DETERMINO a imediata expedição de mandado proibitório em face de todos os Agravados, incluindo MARCO ANTONIO BERALDI CORDIER, MÁRCIA BERALDI CORDIER, MARCELO BERALDI CORDIER e SAO FRANCISCO PARTICIPACOES LTDA., impondo-lhes a obrigação de não fazer, consistente em se absterem da prática de quaisquer atos de turbação ou esbulho à posse do Agravante sobre o imóvel objeto do Pré-Contrato de Parceria Imobiliária, até o julgamento final da lide pelo Juízo de Primeiro grau, mantendo a cominação da multa já determinada na Decisão de ID 93511172, em caso de descumprimento. 


Salvador, 14 de abril de 2026.



Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27