PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000142-92.2025.8.05.0221
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: VAGNER BASTOS DE SOUZA MASCENA
Advogado(s):WESLEY ANDRADE SILVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA. REVELIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença que, nos autos de Ação de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de parcelamento e de fatura de elevado valor, bem como condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de cobrança indevida e suspensão do fornecimento de energia elétrica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada de documentos preexistentes apenas em sede recursal; (ii) estabelecer se os efeitos da revelia podem ser afastados diante da alegação de busca da verdade real; (iii) determinar se a cobrança indevida e a suspensão de serviço essencial configuram dano moral indenizável e se o valor fixado deve ser mantido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A juntada de documentos em sede recursal não se admite quando se trata de provas preexistentes, não enquadradas nas hipóteses do art. 435 do CPC, configurando preclusão e inovação probatória vedada.

A parte ré, regularmente citada, não apresenta contestação no momento oportuno, atraindo os efeitos da revelia, com presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.

A admissão de prova tardia para suprir a inércia processual viola os princípios do contraditório, da lealdade processual e da estabilização da demanda.

A relação entre concessionária de energia elétrica e consumidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço.

Incumbe à concessionária comprovar a legitimidade da cobrança, ônus do qual não se desincumbe diante da ausência de prova válida nos autos.

A cobrança de valores exorbitantes e a suspensão do fornecimento de energia elétrica, sem comprovação da dívida, configuram prática abusiva e ato ilícito.

A interrupção indevida de serviço essencial caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto.

O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 revela-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso, atendendo às funções compensatória e pedagógica.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 373, II, 434, 435 e 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII, 14; CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 186 e 187.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 80002188420198050138, Rel. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, j. 02/09/2024; TJ-BA, Apelação nº 81154592720228050001, Rel. Des. Cláudio Césare Braga Pereira, j. 30/04/2025; TJ-BA, Apelação nº 80014278320228050138, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 19/08/2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000142-92.2025.8.05.0221
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: VAGNER BASTOS DE SOUZA MASCENA
Advogado(s): WESLEY ANDRADE SILVA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Adoto o relatório da sentença proferida (ID 100803055), para registrar que se trata de Apelação Cível interposta pela Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia – COELBA contra Vagner Bastos De Souza Mascena, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Inexigibilidade de Débito c/c Danos Morais, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para:

DECLARAR a inexigibilidade do parcelamento de 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), bem como da fatura de R$ 32.999,98, ambos referentes à unidade consumidora CÓDIGO DE INSTALAÇÃO 0060264903 – CÓDIGO DO CLIENTE 7085731585, tornando definitiva a tutela de urgência concedida;

CONDENAR a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.

Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação por danos morais, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

A sentença de mérito (ID 100803055), proferida em 05/02/2026, reconheceu a inexigibilidade de um parcelamento e de uma fatura de valor exorbitante, impostos ao autor, ora Apelado. A decisão fundamentou-se na revelia da concessionária, que, devidamente citada, não apresentou contestação, gerando a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. A magistrada também aplicou a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, e concluiu que a ré não comprovou a legitimidade das cobranças. Além disso, considerou que a suspensão de serviço essencial e a cobrança indevida configuram dano moral in re ipsa, fixando a indenização em R$ 5.000,00.

Irresignada, a COELBA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 100803060), por meio do qual, em sede preliminar, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como a admissibilidade de documentos novos juntados apenas na fase recursal, com fundamento no art. 435 do Código de Processo Civil, sustentando que tais elementos seriam aptos a demonstrar a legitimidade do débito impugnado.

No mérito, defendeu a relativização dos efeitos da revelia, sob o argumento de que o magistrado deve orientar sua atuação pela busca da verdade real.

Alegou, ainda, a inexistência de ato ilícito, afirmando que a cobrança questionada decorreu de inspeção que constatou a existência de ligação clandestina à rede elétrica, circunstância formalizada por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), acrescentando que o próprio Apelado teria reconhecido o débito e requerido o seu parcelamento.

Sustentou, ademais, a inadequação da inversão do ônus da prova e a inexistência de danos morais, ante a ausência de comprovação de efetivo abalo, e, subsidiariamente, pugnou pela redução do valor arbitrado a título indenizatório para R$ 1.000,00, por considerá-lo excessivo.

Em sede de Contrarrazões (ID 100803066), o Apelado defendeu a manutenção integral da sentença, argumentando, inicialmente, a impossibilidade de concessão de efeito suspensivo e a ocorrência de preclusão quanto à prova documental, uma vez que os documentos apresentados pela Apelante não seriam novos e deveriam ter sido oportunamente juntados com a contestação.

Sustentou, ainda, a preservação dos efeitos da revelia, tendo em vista que a Apelante, embora regularmente citada, deixou de apresentar defesa no momento processual adequado.

Aduziu, também, a ilegitimidade dos documentos colacionados tardiamente, afirmando tratar-se de provas produzidas de forma unilateral, com assinaturas desconhecidas e inconsistências quanto a valores e datas, o que indicaria possível manipulação.

Por fim, defendeu a configuração do ato ilícito e dos danos morais, ressaltando a essencialidade do serviço de energia elétrica e os prejuízos decorrentes da cobrança e suspensão indevidas, pugnando, ainda, pela majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

O recurso é tempestivo e a Apelante efetuou o preparo.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000142-92.2025.8.05.0221
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: VAGNER BASTOS DE SOUZA MASCENA
Advogado(s): WESLEY ANDRADE SILVA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia central reside em determinar se a sentença que declarou a inexigibilidade de débitos e condenou a Concessionária ao pagamento de danos morais deve ser mantida, especialmente diante da revelia da Ré em primeira instância e da sua tentativa de juntar documentos probatórios apenas em sede de apelação.

A Apelante, em seu recurso, busca afastar os efeitos da revelia e validar as cobranças com base em documentos que supostamente comprovariam uma fraude no medidor da unidade consumidora.

Contudo, a pretensão recursal não merece prosperar.

O primeiro e mais contundente obstáculo ao provimento do recurso é a preclusão da prova documental. A Apelante, em suas razões de apelo, anexa uma série de documentos (IDs 100803062 e 100803062), incluindo um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), termos de reconhecimento de débito e fotografias, com os quais pretende comprovar a legitimidade das cobranças.

Ocorre que tais documentos não são novos. Foram produzidos, segundo a própria Apelante, em julho e dezembro de 2024, meses antes da prolação da sentença e, mais importante, antes mesmo do escoamento do prazo para a apresentação da contestação. A Apelante foi regularmente citada e optou por não apresentar defesa no momento oportuno, tornando-se revel, conforme certificado em 22/10/2025 (ID 100803041).

O artigo 434 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao Réu instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. A juntada posterior, conforme o art. 435 do mesmo diploma, é uma exceção, admitida apenas para fatos ocorridos após os articulados ou para contrapor-se a outros documentos produzidos nos autos. Nenhuma dessas hipóteses se aplica ao caso. A Apelante não apresentou nenhuma justificativa plausível para não ter juntado os documentos no momento processual adequado.

Permitir a juntada de provas preexistentes, que estavam em poder da parte revel desde o início, em sede de apelação, configuraria uma inaceitável subversão da ordem processual e uma afronta aos princípios do contraditório, da lealdade processual e da estabilização da lide. A revelia é um ônus processual decorrente da inércia da parte, e seus efeitos não podem ser simplesmente contornados pela apresentação extemporânea de provas.

Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao rechaçar tal prática, como se observa em julgados deste Egrégio Tribunal:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FEITO JULGADO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. REVELIA DO APELANTE. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. ALEGAÇÃO DE NECESSÁRIA UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS TRAZIDOS COM A CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. [...] Ocorre que não se pode utilizar o conteúdo da contestação intempestiva na formação do convencimento do magistrado, sob pena de afronta ao contido no artigo 319 do Código de Processo Civil, extraindo-se apenas de outras peças ou provas produzidas eventual elemento capaz de elidir a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Portanto, resta afastado o pleito do Recorrente. (TJ-BA - Apelação: 80012068620218050154, Relator.: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2025)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REVELIA. INOVAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] A juntada de documentos apenas em sede recursal caracteriza inovação processual vedada, por impedir o contraditório e afrontar o princípio da estabilização da demanda. (TJ-BA - Apelação: 80229314220208050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2025)

 

Portanto, os documentos juntados com a apelação não devem ser conhecidos, pois acobertados pela preclusão.

Uma vez inadmitida a prova documental tardia, os efeitos da revelia, decretada em primeira instância, operam plenamente. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial (ID 100802200).

As alegações do Apelado são de que jamais contratou ou autorizou o parcelamento de 24 prestações de R$ 6.600,00 e que a fatura no valor de R$ 32.999,98 é indevida. Tais fatos são verossímeis e não se enquadram em nenhuma das exceções do art. 345 do CPC.

A relação jurídica estabelecida é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), e a responsabilidade da concessionária é objetiva (art. 14 do CDC e art. 37, §6º, da CF). Cabia à Apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC, comprovar a origem e a legitimidade dos débitos. Diante da sua inércia e da consequente revelia, não se desincumbiu de seu ônus probatório.

A cobrança unilateral de valores exorbitantes, sem a devida comprovação de sua origem e sem garantir ao consumidor o direito ao contraditório, é prática abusiva e ilegal. A sentença, ao declarar a inexigibilidade dos débitos, aplicou corretamente o direito à espécie.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONSUMIDOR. TOI. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DE BENEFICIAMENTO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADOTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000218-84.2019.8.05.0138 em que são partes apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e apelado ALEONE DE ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de 2024. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80002188420198050138, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Data de Julgamento: 02/09/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024)

 

Para além disso, a conduta da Apelante ultrapassou o mero dissabor. A imposição de uma dívida de valor altíssimo e a efetiva suspensão do fornecimento de energia elétrica em um estabelecimento comercial (lanchonete), conforme noticiado e comprovado nos autos (IDs 100803023 e 100803026), configuram um abalo significativo e um ato ilícito que gera o dever de indenizar (arts. 186 e 187 do Código Civil).

A interrupção de um serviço essencial, notadamente quando utilizada como meio coercitivo para o pagamento de uma dívida ilegítima, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que independe da comprovação do prejuízo.

O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na sentença, mostra-se adequado e proporcional. Este montante atende à dupla finalidade da indenização por danos morais: compensar o ofendido pelos transtornos e angústias sofridos e desestimular a reiteração da conduta ilícita pela ofensora. A quantia está em consonância com os parâmetros adotados por esta Colenda Câmara em casos análogos, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa ou em valor excessivo.

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE REFATURAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TROCA DO RELÓGIO MEDIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COM SUPRIMENTO DE OMISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por ambas as partes contra sentença, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, condenando a concessionária Ré ao refaturamento das contas impugnadas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A parte autora pleiteia a substituição do relógio medidor e a majoração da indenização, ao passo que, a concessionária Ré requer a reforma da condenação, ou subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a concessionária comprovou a regularidade das faturas emitidas em valores superiores à média de consumo do período; (ii) estabelecer se há falha na prestação do serviço que possa ensejar obrigação de refaturamento e a substituição do relógio medidor da unidade consumidora; (iii) verificar se, caso devida a indenização por danos morais, o valor fixado pelo Juízo a quo deve ser revisto. 3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação jurídica entre concessionária de serviço público e usuário final, impondo responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados em razão de defeito na prestação do serviço (CDC, art. 14). 4. Cabe à concessionária demonstrar, mediante provas robustas, que o aumento das faturas corresponde ao consumo efetivo, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A conduta da concessionária, ao cobrar valores excessivos e promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica, configura dano moral indenizável, por ultrapassar o mero aborrecimento, justificando a condenação fixada em R$ 5.000,00, valor proporcional e condizente com a jurisprudência desta Corte. 6. O pedido da autora relativo à substituição do relógio medidor, formulado na inicial, não foi apreciado na sentença, sendo possível sanar tal omissão nesta fase, em atenção ao art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015, para determinar a troca do equipamento, a fim de evitar futuros erros de aferição. 7. Recurso da parte autora parcialmente provido e recurso da parte ré desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n .º 8115459-27.2022.8.05 .0001, sendo Apelantes JUCILEIDE SILVA BARROSO e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e Apelados os mesmos. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE Des . Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07 (TJ-BA - Apelação: 81154592720228050001, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2025)

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. COELBA. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA. MEDIDOR TRAVADO. INSPEÇÃO REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E VIOLAÇÃO DO APARELHO. DANO MORAL CONSTATADO. QUANTUM. FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). IRRAZOABILIDADE. REDUÇÃO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE. CARÁTER DIDÁTICO E PEDAGÓGICO. FINALIDADE DE DESESTIMULAR A REPETIÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PARCIAL REFORMA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, para reduzir o dano moral arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 1. A matéria sob análise deve ser compreendida de acordo com a Lei nº 8.078/90, na qual o Julgador, tendo em vista a verossimilhança da alegação autoral, pode realizar a inversão do ônus da prova, como feito (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90), por se tratar de relação de consumo, sendo a responsabilidade da parte ré objetiva e independente de culpa. 2. Submete-se a apreciação desta Corte a discussão sobre a existência ou não de ilegalidade na inspeção realizada pela Ré que identificou suposta irregularidade no medidor de energia da autora, ora apelada, bem como, a possibilidade de arbitrar indenização por danos morais pelos constrangimentos sofridos. 3. A este respeito, registre-se que, uma vez comprovado a irregularidade na medição da energia elétrica, a cobrança relativa ao consumo não faturado é admitida pela Resolução ANEEL nº 456/00, que regulamenta a Lei nº 9.427/96 e fundamenta-se na Lei n 8.987/95 (Lei de Concessoes Públicas), bem como o artigo 175 da Carta Magna. 4. Observa-se, a esse respeito, que inexiste nos autos prova material demonstrando o desvio de energia ou mesmo o benefício auferido pela parte autora, ora apelada, em decorrência do alegado ilícito, não bastando, para tanto, a análise técnica e unilateral realizada por parte da concessionária. 5. Demais disso, não demonstrou a Empresa ré que tenha agido em consonância ao que determina o artigo 72, II, da Resolução Nº 456/00 da ANEEL. 6. Como bem salientado pelo Juízo de primeiro grau, a inspeção foi realizada de forma unilateral, consoante Termo de Ocorrência e Inspeção de id. 62447387, sem que a parte autora pudesse indicar assistente técnico apto o examinar o medidor, não tendo sido, pois, dado o direito de defesa ao consumidor. 7. Como se vê, a irregularidade na quantificação da energia elétrica que possibilitaria a cobrança do consumo fraudulento não restou efetivamente comprovado nos autos, o que afasta qualquer fundamento da ré quanto ao argumento de legalidade da cobrança. 8. Caberia à ré provar os fatos apontados na sua defesa, mas desse mister não se desincumbiu, pois compete ao demandado provar os fatos articulados em sua defesa, a fim de impedir, modificar ou extinguir direitos do autor (art. 373, II, do CPC). Entretanto, no caso em foco, sem nenhuma prova convincente de que a autora fraudou o medidor de energia, torna-se inviável acolhermos as alegações da demandada. 9. O posicionamento já adotado pelos Tribunais é claro no sentido de que, caso a inspeção técnica efetivada na unidade consumidora seja realizada de forma unilateral pela empresa concessionária de energia elétrica, não sendo oportunizado ao consumidor o direito ao contraditório e a ampla defesa, há irregularidade na cobrança excessiva, devendo ser mantida a sentença, nesse ponto. 10. No caso, levando-se em conta o constrangimento sofrido pela autora, entende-se que o valor arbitrado (R$ 10.00,00 dez mil reais) é excessivo, devendo ser redimensionado para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor esse proporcional e razoável, condizente com o caso concreto, já que não houve interrupção do fornecimento de energia elétrica, mas, tão, somente a cobrança considerada abusiva. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para reduzir o dano moral arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade de votos, EM CONHECER E PROVER PARCIALMENTE O APELO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - Apelação: 80014278320228050138, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2024)

 

Diante do exposto, a sentença proferida pelo juízo a quo não merece nenhuma reforma. A Apelante não pode se valer da via recursal para sanar sua própria inércia processual, e a revelia, somada à ausência de provas que a elidam, impõe a manutenção da procedência parcial dos pedidos.

 

Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorando os honorários advocatícios, devidos pela Apelante, para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator