PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO JUDICIAL NA ANÁLISE DE PEDIDO EXPRESSO. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Decisão de primeiro grau que deferiu o levantamento de valores depositados voluntariamente pela ré e determinou o arquivamento dos autos, sem pronunciar-se sobre o pedido expresso de cumprimento de sentença referente à execução das astreintes no valor de R$ 231.094,41, incorreu em omissão que configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. As astreintes foram cominadas na decisão que deferiu a tutela provisória de urgência em 19/07/2016, no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, sendo a Bradesco Saúde S/A devidamente intimada em 20/07/2016, porém somente efetuou o cumprimento da obrigação em 28/12/2016, ou seja, 161 dias após a intimação. O Tribunal de Justiça da Bahia, em sede de Agravo de Instrumento nº 0015477-92.2016.8.05.0000, manteve a aplicação da multa diária, cujo acórdão transitou em julgado em 19/04/2018. 3. A sentença de mérito proferida em 15/03/2024 julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, tornando definitiva a antecipação da tutela e condicionando a exigibilidade da multa por astreintes ao trânsito em julgado da sentença que a cominou, o que restou certificado nos autos. A partir desse momento, o pedido de cumprimento de sentença referente à execução das astreintes, formulado tempestivamente pela apelante, deveria ter sido devidamente analisado pelo Juízo a quo. 4. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que constitui negativa de prestação jurisdicional a decisão que não analisa os pedidos das partes e não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme precedentes desta Corte (Apelação nº 0500068-67.2014.8.05.0039 e APL nº 07924265020158050001). A omissão do Juízo a quo em pronunciar-se sobre pedido expresso de execução de multa, cuja validade e valor já haviam sido confirmados em sede recursal, configura error in procedendo que impõe a anulação da decisão recorrida. 5. Os Embargos de Declaração opostos pela apelante para sanar a omissão não foram adequadamente apreciados, pois o Juízo a quo limitou-se a afirmar que se tratava de inconformismo com o "indeferimento da execução das astreintes", quando na verdade não houve qualquer pronunciamento expresso sobre o pedido executivo. A ausência de análise do pedido de cumprimento de sentença configura vício que impõe a reforma da decisão para determinação do regular prosseguimento do feito executivo, com observância ao contraditório e à ampla defesa. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0546628-16.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante JULIE BITENCOURT COSTA e como apelada BRADESCO SAUDE S/A. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546628-16.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JULIE BITENCOURT COSTA
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO, EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JULIE BITENCOURT COSTA (ID 87682069) contra a Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 87682067), que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela ora Apelante, mantendo incólume a Decisão anterior (ID 87682054) que deferiu o levantamento de valores referentes aos danos morais e determinou o arquivamento dos autos, sem se pronunciar sobre o pedido de execução da multa por descumprimento de liminar (astreintes). A demanda originária foi ajuizada pela Apelante em face de BRADESCO SAÚDE S/A e HOSPITAL ALIANÇA S/A, buscando obrigação de fazer para custeio de cirurgia de apendicectomia de urgência e internação, além de indenização por danos morais, em razão da negativa de cobertura pelo plano de saúde sob alegação de carência. Em sede de tutela de urgência, o Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente o pleito, determinando que a Bradesco Saúde S/A custeasse as despesas médico-hospitalares e que o Hospital Aliança S/A não realizasse cobranças diretas à paciente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) (ID 87681980). A Bradesco Saúde S/A interpôs Agravo de Instrumento contra a Decisão liminar, o qual foi desprovido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, mantendo a multa diária e o prazo de cumprimento (ID 87682003). A Apelante noticiou o descumprimento da liminar, alegando que a Bradesco Saúde S/A demorou 161 (cento e sessenta e um) dias para efetuar o pagamento dos honorários médicos, totalizando um débito de R$ 161.000,00 (cento e sessenta e um mil reais) a título de astreintes, valor posteriormente atualizado para R$ 231.094,41 (duzentos e trinta e um mil noventa e quatro reais e quarenta e um centavos) (ID 87682051 e ID 87682052). A Sentença de mérito (ID 87682038) julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a Bradesco Saúde S/A ao custeio do atendimento de urgência e ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais. Contudo, indeferiu o pedido de execução das astreintes, sob o fundamento de que estas somente seriam exigíveis após o trânsito em julgado da Sentença que as cominou. Declarou, ainda, a ilegitimidade passiva do Hospital Aliança S/A. Após o transito em julgado da Sentença de mérito, houve o depósito voluntário do valor da condenação por danos morais pela Bradesco Saúde S/A, bem como a Apelante requereu a expedição de alvará e o pedido de cumprimento de Sentença atinente à execução das astreintes. A Decisão subsequente (ID 87682054) deferiu o levantamento do valor depositado e determinou o arquivamento, sem se manifestar sobre a execução das astreintes. Inconformada, a Apelante opôs Embargos de Declaração (ID 87682059), apontando erro material na qualificação da indenização (DPVAT em vez de danos morais por negativa de plano de saúde) e omissão quanto à análise do pedido de execução das astreintes. Os Embargos de Declaração foram rejeitados pela Sentença (ID 87682067), sob o argumento de que visavam rediscutir o mérito. A Apelante, então, interpôs a presente Apelação (ID 87682069), reiterando a omissão da Decisão que rejeitou os Embargos de Declaração e a necessidade de prosseguimento da execução das astreintes, cujo valor e exigibilidade já haviam sido confirmados em instância superior. A Apelada apresentou Contrarrazões (ID 87682072), pugnando pelo desprovimento do recurso, sob a alegação de que a Apelante busca rediscutir matéria já decidida e que a execução das astreintes já havia sido indeferida na Sentença de mérito. É o relatório. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546628-16.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JULIE BITENCOURT COSTA
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO, EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Pressupostos de admissibilidade Analisando os autos, observa-se que o recurso atende às formalidades legais, devendo, assim, ser conhecido. Ressalte-se que a apelante, beneficiária da Justiça gratuita no Juízo de 1º Grau, igualmente faz jus à benesse neste Juízo ad quem, daí porque a isenção do preparo recursal. Do Mérito Recursal Da Omissão quanto à análise do pedido de cumprimento de Sentença referente à Execução das Astreintes Cinge-se a controvérsia recursal à análise da correção da Sentença de (ID 87682054), complementada pela Decisão dos Embargos de Declaração de (ID 87682067), que não analisou o pedido de cumprimento de Sentença de (ID 87682051), no que tange a execução das astreintes. No entanto, antes de adentrar ao mérito recursal, cumpre rememorar o histórico processual relevante para a compreensão da questão. A apelante ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral e pedido liminar Inaudita Altera Pars (ID 87681775). Analisando o pleito de urgência, a Decisão liminar proferida em 19/07/2016 (ID 87681980) deferiu parcialmente a tutela satisfativa de urgência, determinando que a apelada custeasse todas as despesas médico-hospitalares da paciente, inclusive as concernentes à permanência no nosocômio no pós-operatório, sob pena de pagamento de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento. A Apelante, por sua vez, informou que a Bradesco Saúde S/A somente efetuou o pagamento dos honorários médicos em 28/12/2016 (ID 87681996), ou seja, 161 (cento e sessenta e um) dias após a intimação da Decisão liminar. É de suma importância destacar que a Bradesco Saúde S/A interpôs Agravo de Instrumento (Processo nº 0015477-92.2016.8.05.0000) contra a Decisão liminar, buscando a redução da multa diária e a prorrogação do prazo para cumprimento. Contudo, o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por meio de Acórdão proferido em 07/02/2018 (ID 87682003), negou provimento ao recurso, mantendo incólume a aplicação da multa no patamar de R$1.000,00 (mil reais) e o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da ordem. Este Acórdão transitou em julgado em 19/04/2018 (ID 87682004). Em 15/03/2024, foi proferida Sentença de mérito (ID 87682038), julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, tornando definitiva a antecipação da tutela para condenar a Bradesco Saúde S/A a custear o atendimento de urgência e ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por dano moral. No que concerne ao pedido de execução antecipada da multa por astreintes, feita pela ora Apelante antes do julgamento final da lide, por meio da petição de (ID 87682002), em 26/03/2018, teve sua resposta pelo Juízo de 1º Grau somente em 15/03/2024, quando da prolação da Sentença final de mérito (ID 87682039), nos seguintes termos: "a execução da multa deverá ocorrer nos autos em que se verificou o fato ensejador de sua aplicação e somente será exigível (passível de execução) após o trânsito em julgado da sentença que a cominou". Diante de tal cenário (declaração em Sentença de execução da multa por astreintes somente após o trânsito em julgado), a Apelante apresentou Petição de Cumprimento de Sentença (ID 87682051) requerendo a execução da multa por astreintes, no valor atualizado de R$231.094,41 (duzentos e trinta e um mil, noventa e quatro reais e quarenta e um centavos). Por seu turno, a apelada (Bradesco Saúde S/A), juntou voluntariamente comprovante de depósito de R$ 12.182,10 (ID 87682045), referente à condenação por danos morais e honorários advocatícios, e requereu o arquivamento dos autos (ID 87682043). A Apelante, então, requereu a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso depositado (ID 87682047). Todavia, em 18/06/2024, foi proferida Decisão (ID 87682054), deferindo o levantamento do valor depositado em juízo voluntariamente pelo banco ora apelado, referente à condenação por danos morais, e determinou o arquivamento dos autos. Contudo, tal Decisão, determinando o arquivamento da fase de Cumprimento de Sentença, não analisou o único pedido objeto da petição de cumprimento de Sentença (ID 87682051), que foi justamente à execução das astreintes. Vejamos, então, o conteúdo do decisum ora objurgado (ID 87682054), in verbis: Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por EXEQUENTE: JULIE BITENCOURT COSTA em face de EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Analisando os autos, constata-se, em ID 430350378 sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados, condenando a acionada ao pagamento a título de complementação da indenização securitária do DPVAT, o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta decisão até o efetivo pagamento Em ID 443131116, a ré juntou aos autos comprovante do pagamento efetuado em cumprimento da sentença da parte que lhe cabia. A parte autora, em documento de ID 443234282 requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo concernentes ao cumprimento de sentença, em seu nome ou em favor de seu patrono, concordando com os cálculos apresentados pela acionada. Ante o exposto, não existindo óbice ao acolhimento da pretensão referida, defiro o levantamento do valor depositado na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se o alvará, conforme solicitado em nome do patrono, tendo em vista procuração de ID 443234283 que lhe outorga tais poderes. Após, arquive-se. Irresignada com a omissão e o erro material, a ora Apelante interpôs Embargos de Declaração (ID 87682059), apontando o erro na qualificação da indenização e, principalmente, a omissão quanto à análise do pedido de execução das astreintes. Em seguimento, o Juízo a quo proferiu Decisão (ID 87682067) que não acolheu os Embargos de Declaração, sob o seguinte argumento, ipsis litteris: Analisando-se o teor dos aclaratórios percebe-se que, em verdade, trata-se de inconformismo do embargante que, discordando da abordagem feita pela decisão denegatória proferida, deverá manejar o recurso adequado para tentar modificar o indeferimento da execução das astreintes. Em que pese afirmar que o objetivo dos aclaratórios era rediscutir o mérito e que o inconformismo deveria ser veiculado por recurso adequado para modificar o "indeferimento da execução das astreintes", contudo, ao analisarmos a Decisão de (ID 87682054), observamos claramente que não houve indeferimento expresso acerca do pedido de cumprimento de Sentença referente aos astreintes, o que se transmuda em verdadeira negativa de prestação jurisdicional, nos moldes do quanto preconizado no artigo 93, inciso IX, da CF/88 c/c o artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC: Art. 93, inciso IX, CF: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Art. 489, CPC. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de declarar a nulidade das Decisões em casos semelhantes: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0033633-82.2003.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: MS MANGUEIRAS ROLAMENTOS E PRODUTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . EXISTÊNCIA DE PEDIDO NÃO APRECIADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA ANULADA. Existência de pedido de penhora de imóveis em nome dos co-responsáveis. Eventual pertinência do pedido precisaria ser enfrentada e, no caso, a despeito da tempestiva intervenção da parte, não houve pronunciamento judicial sobre a pretensão. A ausência de pronunciamento acerca de pedido expresso importa em negativa de prestação jurisdicional, impondo-se a declaração de nulidade, por ofensa aos inciso XXXV do artigo 5º e IX do artigo 93, ambos da Carta Magna, e o retorno dos autos à Vara de origem para que a matéria omitida seja examinada. PROVIMENTO DO RECURSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0033633-82.2003.8 .05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada MS MANGUEIRAS ROLAMENTOS E PRODUTOS INDUSTRIAIS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA . MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 00336338220038050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Data de Julgamento: 01/11/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500068-67.2014.8 .05.0039 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAULEASING S.A. Advogado (s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI APELADO: J & J MONTAGEM E MANUTENCAO LTDA e outros Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO . EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O JUÍZO A QUO EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SEM ANALISAR OS ARGUMENTOS QUE PODERIAM INFIRMAR A CONCLUSÃO OBTIDA. SENTENÇA CASSADA . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Haverá negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado não enfrentar todos os argumentos que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, IV do CPC e precedentes do STJ e dos demais Tribunais Pátrios). 2. O juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o Apelante não se desincumbiu do ônus de apresentar o endereço atualizado dos Apelados. Ocorre que a análise dos autos revela que, após restarem frustradas as tentativas de citação, o Apelante requereu a pesquisa de endereço via sistemas disponibilizados pelo TJBA, como facultado pelo magistrado, porém este pedido não foi apreciado pelo juízo a quo. Considerando que o feito foi extinto sem apreciação de petição que poderia infirmar a conclusão obtida, fica evidente a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0500068-67.2014 .8.05.0039, oriundos da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Camaçari/BA, tendo, como Apelante, BANCO ITAULEASING S.A e, como Apelados, J & J MONTAGEM E MANUTENCAO LTDA e JORGE LUIZ FERREIRA PACHECO . Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 05000686720148050039, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU/TRSD. EXECUÇÃO FISCAL . SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX, DA CF/1988, C/C ART . 489, § 1º, I A IV, DO CPC/2015. NÃO CORRELAÇÃO DA SENTENÇA COM A REALIDADE DOS FATOS. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, ARGUÍDA PELO MUNICÍPIO RECORRENTE. APELO PROVIDO . I Merece acolhimento a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, arguida pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR. Isso porque, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". II - Nessa senda, o CPC/2015, em seu art. 489, § 1º, incisos I a IV, preceitua expressamente que: "Não se considera fundamentada qualquer (...) sentença (...) que: (...) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; (...) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; (
) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (
) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;". III - Na hipótese dos autos, constata-se claramente que a sentença vergastada de fls. 18/20 limitou-se a tratar de crédito tributário diferente do inscrito na dívida ativa (TFF ao invés de apreciar e julgar os créditos tributários de IPTU/TRSD), implicando em verdadeira negativa de prestação jurisdicional. IV - Verifica-se, por conseguinte, que a sentença merece ser anulada, por ausência de fundamentação, uma vez que invocou motivos que não se prestam a justificar o decisum de fls . 18/20. V - Corroborando a tese ora esposada, cumpre asseverar que os Tribunais de Justiça pátrios firmaram a tese de que "A sentença que não enfrenta fundamento capaz de infirmar a conclusão adotada no julgado deve ser cassada por vício de fundamentação, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV do CPC" (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14 .260110-3/001, Relator (a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/04/2018, publicação da sumula em 27/04/2018). VI - Impositivo é o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, para dar provimento ao Apelo, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que haja o prosseguimento do feito executivo, em atenção ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 . ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 07924265020158050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2020) A omissão do Juízo a quo em se pronunciar sobre um pedido expresso de execução de multa, cuja validade e valor já haviam sido confirmados em sede recursal e transitado em julgado, configura vício que impõe a reforma da Decisão recorrida. Reforço a premissa de que a Sentença de mérito (ID 87682038) havia condicionado a exigibilidade da multa por astreintes ao trânsito em julgado, o que ocorreu, conforme Certidão de (ID 87682040). A partir desse momento, o pedido de cumprimento de Sentença referente a execução dos astreintes (ID 87682051), formulado pela Apelante, deveria ter sido devidamente analisado, e não simplesmente ignorado pela Decisão de (ID 87682054), complementada pela Decisão dos aclaratórios de (ID 87682067), que deferiu somente o alvará e determinou o arquivamento. A omissão do Juízo a quo configura error in procedendo, que impõe a reforma das Decisões recorridas para que o pedido de cumprimento de Sentença referente às astreintes, formulado na petição de (ID 87682051), seja devidamente processado, com a posterior citação da parte ex adverso, nos moldes da Lei Processual Civil. Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por JULIE BITENCOURT COSTA, para anular a Decisão de (ID 87682054) complementada pela Decisão de (ID 87682067), reconhecendo a omissão do Juízo a quo na análise do pedido de cumprimento de Sentença de (ID 87682051), referente à execução das astreintes, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja dado regular prosseguimento ao pedido de cumprimento de Sentença no que tange à execução da multa por astreintes, intimando-se a apelada Bradesco Saúde S/A, na forma da Lei processual civil. É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546628-16.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JULIE BITENCOURT COSTA
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO, EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO