PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE ORDEM DE DESPEJO APÓS JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de mandado de segurança e extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de inadequação da via eleita, diante da incidência da Súmula 267 do STF. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se é cabível mandado de segurança contra ato judicial relacionado ao cumprimento de ordem de despejo, sob alegação de execução prematura antes da publicação do acórdão que revogou efeito suspensivo anteriormente concedido, bem como se a hipótese revela situação excepcional de ilegalidade, abuso de poder ou teratologia apta a afastar a incidência da Súmula 267 do STF. III. Razões de decidir: O mandado de segurança possui caráter excepcional e não pode ser utilizado como sucedâneo recursal quando o ordenamento jurídico disponibiliza meios processuais adequados para impugnação do ato judicial questionado. O julgamento colegiado do agravo de instrumento que desproveu o recurso e manteve a decisão de despejo produziu imediata cessação da eficácia da tutela suspensiva anteriormente deferida, restabelecendo a executoriedade da decisão originária independentemente da publicação formal do acórdão. A comprovação inequívoca do resultado do julgamento colegiado é suficiente para legitimar o cumprimento da ordem judicial, inexistindo nulidade decorrente da ausência de publicação do acórdão no momento da execução da medida de despejo. Verificou-se, ainda, que a parte agravante foi regularmente intimada da sessão de julgamento e do resultado do agravo de instrumento, inexistindo violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ausentes indícios de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia na atuação do juízo de origem, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente a inicial do mandado de segurança. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8080832-92.2025.8.05.0000, em que figura como agravante ANDREA BORGHESI, ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8080832-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
IMPETRANTE: ANDREA BORGHESI
Advogado(s): JULIMAR DA SILVA FERNANDES, JUCIMAR DA SILVA FERNANDES
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ANDREA BORGHESI em face de decisão monocrática (ID. 98760493) proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 8080832-92.2025.8.05.0000, no âmbito da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que indeferiu liminarmente a petição inicial do writ e extinguiu o feito, nos seguintes termos: “(...) Não se verifica nenhuma das hipóteses nos presentes autos, notando-se inclusive que a decisão foi confirmada pelo colegiado em sede de Agravo de Instrumento de nº8007668-94.2025.8.05.0000. Embora alegue o recorrente que não teve ciência da decisão proferida em agravo de instrumento, percebe-se que foi regularmente intimado do dia de julgamento do recurso interposto e do seu regular julgamento, conforme se infere do id.91867176 dos autos de agravo de instrumento. Outrossim, informado o juízo primevo sobre o acórdão exarado, não cometeu qualquer ilegalidade ao ordenar o cumprimento da decisão de despejo. In casu, compulsando-se os autos de origem, verifica-se que não há teratologia passível de impetração de mandado de segurança. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo descabido o seu manejo contra o ato judicial descrito na exordial. (...) Assim, por todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o presente Mandado de Segurança sem resolução de mérito, com base na Súmula nº 267, do STF, bem como pelo quanto disposto no art. 10, da Lei nº 12.016/09 c/c art.485, IV, CPC, e na jurisprudência pacífica do STJ.” Em suas razões recursais (ID. 100993825), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão agravada para que seja afastada a aplicação da Súmula 267 do STF, determinado o regular processamento do mandado de segurança, com apreciação da alegada ilegalidade praticada pelo Juízo impetrado. Aduz que o mandado de segurança não foi impetrado contra o conteúdo de decisão judicial passível de recurso próprio, mas contra ato executório reputado manifestamente ilegal, consistente no cumprimento de ordem de despejo antes da publicação do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8007668-94.2025.8.05.0000, circunstância que teria culminado na retirada forçada do agravante da posse do imóvel sem a existência de título judicial eficaz. Sustenta que a decisão agravada incorreu em erro de premissa ao concluir que o writ estaria sendo utilizado como sucedâneo recursal, asseverando que a insurgência não se dirige contra a decisão judicial em si, mas contra a forma prematura e irregular de sua execução, o que configuraria flagrante ilegalidade apta a autorizar o controle jurisdicional pela via mandamental. Argumenta que, no sistema processual brasileiro, as decisões judiciais somente produzem efeitos externos após sua regular publicação e intimação das partes, nos termos dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, razão pela qual a execução de ordem de despejo antes da publicação do acórdão configuraria manifesta nulidade. Afirma que a hipótese em exame caracteriza situação excepcional de teratologia e abuso de poder, apta a afastar a incidência da Súmula 267 do STF, notadamente porque o ato judicial impugnado teria produzido prejuízo grave e de difícil reparação, mediante cumprimento de medida coercitiva sem respaldo em título judicial eficaz. Assevera, ainda, que a execução da ordem de despejo teria ocorrido apenas com base na juntada, pela parte adversa, de cópia do resultado do julgamento do agravo de instrumento, sem comunicação formal do Tribunal ao Juízo de origem, sustentando que a ciência informal da decisão não substitui a necessária publicação do acórdão e a regular intimação da parte. Defende a inexistência de título judicial eficaz apto a amparar o cumprimento da ordem de despejo, argumentando que o acórdão que revogou o efeito suspensivo ainda não havia sido publicado quando da prática do ato executório, o que acarretaria a nulidade da medida coercitiva implementada. Com isso, pede o provimento do recurso para que seja reformada a decisão monocrática agravada, afastando-se a incidência da Súmula 267 do STF, com o consequente regular processamento do mandado de segurança e apreciação do mérito das ilegalidades apontadas. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 27 de maio de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8080832-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
IMPETRANTE: ANDREA BORGHESI
Advogado(s): JULIMAR DA SILVA FERNANDES, JUCIMAR DA SILVA FERNANDES
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Conheço do recurso, vez que preenchidos os requisitos recursais. O cerne da presente controvérsia cinge-se em verificar o acerto da decisão monocrática de primeiro grau que indeferiu liminarmente a inicial do mandado de segurança cível sob o fundamento de não ser cabível a via mandamental contra decisão judicial passível de impugnação por recurso adequado. Analisando detidamente os autos, observa-se que a decisão impugnada não merece reforma, uma vez que a impetração de mandado de segurança contra atos de conteúdo jurisdicional constitui medida de caráter excepcionalíssimo, vedada nas hipóteses em que o ordenamento jurídico coloca à disposição da parte prejudicada meios ordinários de impugnação de eficácia equivalente. A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, estabelece balizas objetivas para o seu manejo, visando preservar a sistemática recursal e a segurança do procedimento judicial. A leitura conjugada do regramento específico com o Código de Processo Civil demonstra que a existência de recurso processual com aptidão para obstar os efeitos lesivos afasta de plano a possibilidade de impetração do remédio constitucional. No caso concreto, o ato apontado como coator consistiu na decisão originária que determinou a expedição do mandado de desocupação forçada e cumprimento de despejo nos autos da demanda desalijatória de origem. Para além do óbice formal ao processamento do writ, o exame dos elementos fático-processuais constantes dos autos demonstra a inexistência de qualquer teratologia, ilegalidade ou abuso de poder na atuação do juiz de primeiro grau da Comarca de Prado/BA . O agravante sustenta a tese de que a ordem de desocupação forçada foi executada sem suporte em título judicial dotado de eficácia, uma vez que o acórdão que desproveu o Agravo de Instrumento nº 8007668-94.2025.8.05.0000 ainda não havia sido regularmente publicado no órgão oficial no momento do cumprimento da diligência. No entanto, tal argumento ampara-se em premissa jurídica equivocada sobre os efeitos do julgamento colegiado de mérito nos recursos de agravo. O julgamento do agravo de instrumento pelo órgão fracionário do Tribunal de Justiça, ao desprover o recurso e manter a decisão originária de despejo, faz cessar de maneira imediata a eficácia da tutela provisória suspensiva anteriormente deferida. O resultado do julgamento proclamado na sessão ordinária de 07/10/2025 negou provimento ao agravo de instrumento por maioria, conforme certidão de ID 91867176, operando a imediata desconstituição do efeito suspensivo. A imediata restauração da executoriedade da decisão originária não está condicionada à publicação formal do acórdão, bastando a devida e inequívoca comprovação do resultado do julgamento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE EXECUÇÃO PROCEDENTES EM APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA PROSSEGUIMENTO DOS ATOS . DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSOS COM EFEITO SUSPENSIVO. RESSALVA DE OBSERVÂNCIA DE ORDEM DE BLOQUEIO PARCIAL DA PENHORA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO PROVIDO . “Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado para liberar as constrições, uma vez que não pende julgamento de recurso dotado de efeito suspensivo” (TJ-SP - AI: 20500076420208260000 SP 2050007-64.2020.8.26 .0000, Relator.: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 26/01/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2021). (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1019682-38.2023.8 .11.0000, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/11/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2023) Outrossim, embora alegue o recorrente que não teve ciência da decisão proferida em agravo de instrumento, percebe-se que foi regularmente intimado do dia de julgamento do recurso interposto e do seu regular julgamento, conforme se infere do id.91867176 dos autos de agravo de instrumento. Inexistindo, pois, qualquer indício de teratologia, ilegalidade ou arbítrio no cumprimento da desocupação forçada do imóvel, impõe-se a rejeição de todas as insurgências formuladas pelo agravante. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. É o voto.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8080832-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
IMPETRANTE: ANDREA BORGHESI
Advogado(s): JULIMAR DA SILVA FERNANDES, JUCIMAR DA SILVA FERNANDES
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
Advogado(s):
VOTO