PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 8014429-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
SUSCITANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):  
SUSCITADO: ROBERTO EVANGELISTA TELES
Advogado(s):MARIO CLEONE DE SOUZA JUNIOR

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SECRETÁRIOS ESCOLARES DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO/BA. INTERPRETAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 2.605/2016, 2.606/2016 E 3.056/2022. ADMISSÃO DO INCIDENTE.

I. CASO EM EXAME

  1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado pelo Município de Juazeiro/BA, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência sobre os critérios legais de progressão funcional aplicáveis aos Secretários Escolares, à luz das Leis Municipais nº 2.605/2016, nº 2.606/2016 e nº 3.056/2022, diante da existência de, ao menos, 33 ações judiciais sobre a mesma controvérsia, propostas no ano de 2025, envolvendo pretensões de reenquadramento funcional e pagamento de diferenças remuneratórias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir qual legislação municipal rege a progressão funcional dos Secretários Escolares — se a Lei nº 2.605/2016 (PCCR Geral) ou a Lei nº 2.606/2016 (PCCR SEDUC) — e se a alegada atecnia legislativa da última compromete sua aplicabilidade aos cargos não docentes; (ii) estabelecer se incide a prescrição do fundo de direito quanto ao reenquadramento funcional e quais os limites temporais das parcelas remuneratórias devidas; (iii) determinar os efeitos da Lei Municipal nº 3.056/2022 sobre a remuneração dos Secretários Escolares, especialmente quanto à compatibilidade ou exclusão de regimes jurídicos distintos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A efetiva repetição de processos sobre idêntica controvérsia jurídica, demonstrada por meio da listagem de 33 ações judiciais em trâmite, comprova o preenchimento do requisito do art. 976, I, do CPC, quanto à multiplicidade de demandas com discussão unicamente de direito.

  2. A existência de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica justifica a instauração do incidente, diante da possibilidade de decisões divergentes para servidores em idêntica situação funcional, comprometendo a previsibilidade tanto para a Administração Pública quanto para os jurisdicionados.

  3. A controvérsia jurídica diz respeito à interpretação de normas de direito administrativo local, sem necessidade de reexame probatório, o que confirma a adequação da via do IRDR para uniformização da jurisprudência.

  4. O requisito negativo previsto no art. 976, § 4º, do CPC encontra-se preenchido, uma vez que não há afetação de recurso sobre a mesma matéria por parte do STF ou do STJ, conforme informado pelo Município Suscitante.

  5. A admissibilidade do IRDR permite delimitar as questões jurídicas centrais, cuja definição uniforme é essencial para preservar a igualdade de tratamento entre servidores e assegurar a coerência do ordenamento jurídico local.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido.

Tese de julgamento:

  1. A controvérsia sobre o regime jurídico de progressão funcional dos Secretários Escolares deve ser analisada à luz da interpretação sistemática das Leis Municipais nº 2.605/2016, nº 2.606/2016 e nº 3.056/2022.

  2. A prescrição do fundo de direito aplica-se ao ato de reenquadramento funcional considerado como ato único de efeitos concretos, observando-se, subsidiariamente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.

  3. A compatibilidade entre os regimes jurídicos estabelecidos nas Leis nº 2.606/2016 e nº 3.056/2022 deve ser verificada para evitar a cumulação de benefícios excludentes.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976, 977, 981 e 982; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8014429-44.2025.8.05.0000, demandante MUNICÍPIO DE JUAZEIRO/Ba e demandada ROBERTO EVANGELISTA TELES. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em ADMITIR O INCIDENTE, nos termos do voto da Relatora. 

 I 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

IRDR - Admito, por unanimidade de votos.

Salvador, 26 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 8014429-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
SUSCITANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):  
SUSCITADO: ROBERTO EVANGELISTA TELES
Advogado(s): MARIO CLEONE DE SOUZA JUNIOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA suscitado pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO/BA, visando uniformizar a jurisprudência sobre a aplicação dos critérios de progressão funcional dos Secretários Escolares com base na Lei Municipal nº 2.606/2016. 

Requer: “[...] 1. a distribuição deste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ao órgão colegiado competente para seu julgamento, nos termos do art. 981 do Código de Processo Civil; 2. a admissão do Incidente e a imediata suspensão, pelo Relator designado, de todos os processos idênticos em trâmite em qualquer grau de jurisdição no Estado da Bahia, nos termos do art. 982,1 e §1°, do Código de Processo Civil; 3. a oitiva da parte contrária, no prazo de 15 dias e a intimação do representante do Ministério Público (CPC, arts. 982, III, e 983); 4. o acolhimento da tese firmada no presente Incidente, para: a. Reconhecer a prescrição do fundo de direito; b. Reconhecer que a tabela remuneratória aplicável à parte autora, ocupante do cargo amplo de ASSISTENTE GRUPO 1 está expressamente prevista tanto Lei nº 2.605/16 quanto na 2.606/16, sendo está a adequadamente aplicada por este Município; c. Subsidiariamente, atendendo ao princípio da eventualidade, requer: i. Que caso fique reconhecido que as progressões devam ser regidas pela lógica aplicável aos ocupantes do cargo amplo de Professor, deve necessariamente ser desconsiderada a incidência dos efeitos da Lei Municipal nº 3.056/22, de modo a concluir que a Classe e Padrão aplicáveis à parte autora não necessariamente será “C9-P3”, conforme pedido na exordial; ii. Que seja reconhecida a prescrição das parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal; iii. Que seja considerada a necessidade de planejamento financeiro da Administração Pública; iv. Que pondere diligentemente as implicações práticas da aplicação da Lei 2.606/2016, visando não somente à adequação legal, mas também à promoção do bem comum e à preservação da saúde financeira da administração pública [...]” (ID 79166803). 

É o breve relatório. 

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.  

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

 

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

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  Seção Cível de Direito Público 



Processo: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 8014429-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
SUSCITANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):  
SUSCITADO: ROBERTO EVANGELISTA TELES
Advogado(s): MARIO CLEONE DE SOUZA JUNIOR

 

VOTO

Trata-se de INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA suscitado pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO/BA, visando uniformizar a jurisprudência sobre a aplicação dos critérios de progressão funcional dos Secretários Escolares com base na Lei Municipal nº 2.606/2016. 

A admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é condicionada à satisfação cumulativa dos requisitos previstos no art. 976 do Código de Processo Civil, in verbis: 

“Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: 

I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; 

II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 

[...] 

§ 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.[...]”. 

 

O primeiro requisito para a instauração do referido incidente exige a demonstração de uma "efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito". In casu, o Município Suscitante apresentou uma lista de 33 (trinta e três) números de processos (ID 79166803, p. 4), todos protocolados no ano de 2025, que versam sobre a mesma temática: a aplicação dos critérios de progressão funcional para Secretários Escolares e a consequente pretensão de reenquadramento e pagamento de diferenças remuneratórias, nas quais envolvem a interpretação e aplicação de normas de direito administrativo municipal, especificamente as Leis nº 2.605/2016 e nº 2.606/2016, e a Lei nº 3.056/2022, para determinar qual regime de progressão funcional (com seus respectivos percentuais de acréscimo) é aplicável aos Secretários Escolares.  

A análise da "atecnia legislativa" apontada pelo demandante, que gera uma aparente contradição entre o escopo geral da Lei nº 2.606/2016 para a SEDUC e as tabelas remuneratórias específicas para cargos não docentes, é um ponto crucial de direito que demanda uniformização. 

O segundo requisito para a admissibilidade é a existência de "risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica". A multiplicidade de demandas, distribuídas a diferentes relatores e órgãos julgadores, cria um cenário propício para a prolação de decisões divergentes. De outro modo, a isonomia pode restar violada caso servidores em idêntica situação funcional recebessem tratamentos remuneratórios distintos, a depender da interpretação judicial das leis de PCCR. 

A segurança jurídica, por sua vez, seria comprometida pela incerteza quanto ao regime legal aplicável. A ausência de uma tese jurídica uniforme gera imprevisibilidade para a Administração Pública, que não consegue planejar suas despesas de pessoal com clareza, e para os próprios servidores, que não têm certeza sobre seus direitos e expectativas. A existência de decisões conflitantes ou a mera possibilidade de sua ocorrência em um grande volume de processos sobre o mesmo tema mina a confiança no sistema jurídico e na estabilidade das relações jurídicas 

Com efeito, o art. 976, § 4º, do CPC dispõe que o IRDR não será cabível "quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva". Conforme expressamente afirmado por município de Juazeiro/Ba na petição inicial até a data da propositura do incidente, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não haviam promovido a afetação de recurso que versasse sobre a questão de direito objeto deste incidente. Portanto, o requisito negativo encontra-se satisfeito. 

Nestas condições, verifica-se que o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas preenche integralmente os pressupostos de admissibilidade estabelecidos no art. 976 do Código de Processo Civil. A efetiva repetição de processos é demonstrada pela existência de, no mínimo, 33 (trinta e três) ações judiciais com idêntica controvérsia, todas propostas no ano de 2025, conforme listagem apresentada pelo Suscitante (ID 79166803, p. 4), bem como a controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito é clara, centrando-se na interpretação e aplicação das Leis Municipais nº 2.605/2016 e nº 2.606/2016, e da Lei nº 3.056/2022, para definir o regime de progressão funcional dos Secretários Escolares, bem como a validade da tese de prescrição do fundo de direito e as implicações da Lei de Responsabilidade Fiscal e da LINDB. O risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica é inegável, dada a potencialidade de decisões conflitantes em um volume significativo de processos, o que geraria tratamento desigual para servidores em situações idênticas e incerteza jurídica para a Administração Pública e para os jurisdicionados. Por fim, o requisito negativo de inexistência de afetação da matéria por tribunais superiores foi devidamente comprovado pelo Suscitante e não foi refutado. 

Ante o exposto, voto no sentido de ADMITIR o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, nos termos do art. 981 do CPC, a fim de delimitar as questões jurídicas a serem fixadas: 

  1. Da aplicabilidade da legislação de progressão funcional aos Secretários Escolares: Definir qual das Leis Municipais de Juazeiro – a Lei nº 2.605/2016 (PCCR Geral) ou a Lei nº 2.606/2016 (PCCR SEDUC) – estabelece os percentuais de acréscimo remuneratório para progressão horizontal e promoção vertical dos servidores ocupantes do cargo de Secretário Escolar, considerando seu enquadramento no cargo amplo de Assistente Grupo I, e se a alegada "atecnia legislativa" da Lei nº 2.606/2016 implica que apenas os ocupantes do cargo de Professor se beneficiam dos critérios diferenciados de progressão (2,5% para progressão horizontal e 5% para vertical), enquanto os demais cargos da SEDUC, incluindo o de Secretário Escolar, seguiriam os percentuais do PCCR Geral (1,5% e 3%); 
  2. Da prescrição da pretensão de reenquadramento e das parcelas remuneratórias: Analisar a incidência da prescrição do fundo de direito sobre a pretensão de reenquadramento funcional dos Secretários Escolares, considerando o ato de enquadramento como ato único de efeitos concretos, e, subsidiariamente, a prescrição das parcelas remuneratórias anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça; 
  3. Dos efeitos da Lei Municipal nº 3.056/2022 na remuneração dos Secretários Escolares: Determinar a compatibilidade e os efeitos da Lei Municipal nº 3.056/2022, que enquadrou os Secretários Escolares na Classe 09, Padrão 01, do cargo amplo de Assistente Grupo I, na hipótese de ser reconhecida a aplicação da lógica de progressão prevista para os ocupantes do cargo amplo de Professor na Lei Municipal nº 2.606/2016, e se a aplicação de uma exclui a da outra, evitando a cumulação de benefícios de sistemas normativos diversos e mutuamente excludentes. 

Ato contínuo, determinar: 

  1. a suspensão imediata de todos os processos individuais ou coletivos que tramitam no Estado da Bahia, em qualquer grau de jurisdição, e que versem sobre a questão de direito objeto deste incidente, nos termos do art. 982, I, e § 1º, do Código de Processo Civil; 
  2. Intimação das partes e os legitimados do art. 977 do CPC, facultando a manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; 
  3. Intimação do Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 982, III, do CPC;  
  4. A publicação da presente decisão no Diário da Justiça Eletrônico para ciência geral. 
  5. Após o cumprimento das determinações acima, retornem os autos conclusos à Relatora para as providências ulteriores, incluindo a designação de audiência pública, se entender necessário, e a elaboração do voto para o julgamento de mérito do incidente. 

Sala de Sessões, Salvador (BA), 

 

DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO 

RELATORA