PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SECRETÁRIOS ESCOLARES DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO/BA. INTERPRETAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 2.605/2016, 2.606/2016 E 3.056/2022. ADMISSÃO DO INCIDENTE. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado pelo Município de Juazeiro/BA, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência sobre os critérios legais de progressão funcional aplicáveis aos Secretários Escolares, à luz das Leis Municipais nº 2.605/2016, nº 2.606/2016 e nº 3.056/2022, diante da existência de, ao menos, 33 ações judiciais sobre a mesma controvérsia, propostas no ano de 2025, envolvendo pretensões de reenquadramento funcional e pagamento de diferenças remuneratórias. Há três questões em discussão: (i) definir qual legislação municipal rege a progressão funcional dos Secretários Escolares — se a Lei nº 2.605/2016 (PCCR Geral) ou a Lei nº 2.606/2016 (PCCR SEDUC) — e se a alegada atecnia legislativa da última compromete sua aplicabilidade aos cargos não docentes; (ii) estabelecer se incide a prescrição do fundo de direito quanto ao reenquadramento funcional e quais os limites temporais das parcelas remuneratórias devidas; (iii) determinar os efeitos da Lei Municipal nº 3.056/2022 sobre a remuneração dos Secretários Escolares, especialmente quanto à compatibilidade ou exclusão de regimes jurídicos distintos. A efetiva repetição de processos sobre idêntica controvérsia jurídica, demonstrada por meio da listagem de 33 ações judiciais em trâmite, comprova o preenchimento do requisito do art. 976, I, do CPC, quanto à multiplicidade de demandas com discussão unicamente de direito. A existência de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica justifica a instauração do incidente, diante da possibilidade de decisões divergentes para servidores em idêntica situação funcional, comprometendo a previsibilidade tanto para a Administração Pública quanto para os jurisdicionados. A controvérsia jurídica diz respeito à interpretação de normas de direito administrativo local, sem necessidade de reexame probatório, o que confirma a adequação da via do IRDR para uniformização da jurisprudência. O requisito negativo previsto no art. 976, § 4º, do CPC encontra-se preenchido, uma vez que não há afetação de recurso sobre a mesma matéria por parte do STF ou do STJ, conforme informado pelo Município Suscitante. A admissibilidade do IRDR permite delimitar as questões jurídicas centrais, cuja definição uniforme é essencial para preservar a igualdade de tratamento entre servidores e assegurar a coerência do ordenamento jurídico local. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido. Tese de julgamento: A controvérsia sobre o regime jurídico de progressão funcional dos Secretários Escolares deve ser analisada à luz da interpretação sistemática das Leis Municipais nº 2.605/2016, nº 2.606/2016 e nº 3.056/2022. A prescrição do fundo de direito aplica-se ao ato de reenquadramento funcional considerado como ato único de efeitos concretos, observando-se, subsidiariamente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. A compatibilidade entre os regimes jurídicos estabelecidos nas Leis nº 2.606/2016 e nº 3.056/2022 deve ser verificada para evitar a cumulação de benefícios excludentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976, 977, 981 e 982; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8014429-44.2025.8.05.0000, demandante MUNICÍPIO DE JUAZEIRO/Ba e demandada ROBERTO EVANGELISTA TELES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em ADMITIR O INCIDENTE, nos termos do voto da Relatora. I
Processo: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 8014429-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
SUSCITANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):
SUSCITADO: ROBERTO EVANGELISTA TELES
Advogado(s):MARIO CLEONE DE SOUZA JUNIOR
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
IRDR - Admito, por unanimidade de votos.
Salvador, 26 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA suscitado pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO/BA, visando uniformizar a jurisprudência sobre a aplicação dos critérios de progressão funcional dos Secretários Escolares com base na Lei Municipal nº 2.606/2016. Requer: “[...] 1. a distribuição deste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ao órgão colegiado competente para seu julgamento, nos termos do art. 981 do Código de Processo Civil; 2. a admissão do Incidente e a imediata suspensão, pelo Relator designado, de todos os processos idênticos em trâmite em qualquer grau de jurisdição no Estado da Bahia, nos termos do art. 982,1 e §1°, do Código de Processo Civil; 3. a oitiva da parte contrária, no prazo de 15 dias e a intimação do representante do Ministério Público (CPC, arts. 982, III, e 983); 4. o acolhimento da tese firmada no presente Incidente, para: a. Reconhecer a prescrição do fundo de direito; b. Reconhecer que a tabela remuneratória aplicável à parte autora, ocupante do cargo amplo de ASSISTENTE GRUPO 1 está expressamente prevista tanto Lei nº 2.605/16 quanto na 2.606/16, sendo está a adequadamente aplicada por este Município; c. Subsidiariamente, atendendo ao princípio da eventualidade, requer: i. Que caso fique reconhecido que as progressões devam ser regidas pela lógica aplicável aos ocupantes do cargo amplo de Professor, deve necessariamente ser desconsiderada a incidência dos efeitos da Lei Municipal nº 3.056/22, de modo a concluir que a Classe e Padrão aplicáveis à parte autora não necessariamente será “C9-P3”, conforme pedido na exordial; ii. Que seja reconhecida a prescrição das parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal; iii. Que seja considerada a necessidade de planejamento financeiro da Administração Pública; iv. Que pondere diligentemente as implicações práticas da aplicação da Lei 2.606/2016, visando não somente à adequação legal, mas também à promoção do bem comum e à preservação da saúde financeira da administração pública [...]” (ID 79166803). É o breve relatório. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 8014429-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
SUSCITANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):
SUSCITADO: ROBERTO EVANGELISTA TELES
Advogado(s): MARIO CLEONE DE SOUZA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA suscitado pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO/BA, visando uniformizar a jurisprudência sobre a aplicação dos critérios de progressão funcional dos Secretários Escolares com base na Lei Municipal nº 2.606/2016. A admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é condicionada à satisfação cumulativa dos requisitos previstos no art. 976 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. [...] § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.[...]”. O primeiro requisito para a instauração do referido incidente exige a demonstração de uma "efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito". In casu, o Município Suscitante apresentou uma lista de 33 (trinta e três) números de processos (ID 79166803, p. 4), todos protocolados no ano de 2025, que versam sobre a mesma temática: a aplicação dos critérios de progressão funcional para Secretários Escolares e a consequente pretensão de reenquadramento e pagamento de diferenças remuneratórias, nas quais envolvem a interpretação e aplicação de normas de direito administrativo municipal, especificamente as Leis nº 2.605/2016 e nº 2.606/2016, e a Lei nº 3.056/2022, para determinar qual regime de progressão funcional (com seus respectivos percentuais de acréscimo) é aplicável aos Secretários Escolares. A análise da "atecnia legislativa" apontada pelo demandante, que gera uma aparente contradição entre o escopo geral da Lei nº 2.606/2016 para a SEDUC e as tabelas remuneratórias específicas para cargos não docentes, é um ponto crucial de direito que demanda uniformização. O segundo requisito para a admissibilidade é a existência de "risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica". A multiplicidade de demandas, distribuídas a diferentes relatores e órgãos julgadores, cria um cenário propício para a prolação de decisões divergentes. De outro modo, a isonomia pode restar violada caso servidores em idêntica situação funcional recebessem tratamentos remuneratórios distintos, a depender da interpretação judicial das leis de PCCR. A segurança jurídica, por sua vez, seria comprometida pela incerteza quanto ao regime legal aplicável. A ausência de uma tese jurídica uniforme gera imprevisibilidade para a Administração Pública, que não consegue planejar suas despesas de pessoal com clareza, e para os próprios servidores, que não têm certeza sobre seus direitos e expectativas. A existência de decisões conflitantes ou a mera possibilidade de sua ocorrência em um grande volume de processos sobre o mesmo tema mina a confiança no sistema jurídico e na estabilidade das relações jurídicas Com efeito, o art. 976, § 4º, do CPC dispõe que o IRDR não será cabível "quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva". Conforme expressamente afirmado por município de Juazeiro/Ba na petição inicial até a data da propositura do incidente, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não haviam promovido a afetação de recurso que versasse sobre a questão de direito objeto deste incidente. Portanto, o requisito negativo encontra-se satisfeito. Nestas condições, verifica-se que o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas preenche integralmente os pressupostos de admissibilidade estabelecidos no art. 976 do Código de Processo Civil. A efetiva repetição de processos é demonstrada pela existência de, no mínimo, 33 (trinta e três) ações judiciais com idêntica controvérsia, todas propostas no ano de 2025, conforme listagem apresentada pelo Suscitante (ID 79166803, p. 4), bem como a controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito é clara, centrando-se na interpretação e aplicação das Leis Municipais nº 2.605/2016 e nº 2.606/2016, e da Lei nº 3.056/2022, para definir o regime de progressão funcional dos Secretários Escolares, bem como a validade da tese de prescrição do fundo de direito e as implicações da Lei de Responsabilidade Fiscal e da LINDB. O risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica é inegável, dada a potencialidade de decisões conflitantes em um volume significativo de processos, o que geraria tratamento desigual para servidores em situações idênticas e incerteza jurídica para a Administração Pública e para os jurisdicionados. Por fim, o requisito negativo de inexistência de afetação da matéria por tribunais superiores foi devidamente comprovado pelo Suscitante e não foi refutado. Ante o exposto, voto no sentido de ADMITIR o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, nos termos do art. 981 do CPC, a fim de delimitar as questões jurídicas a serem fixadas: Ato contínuo, determinar: Sala de Sessões, Salvador (BA), DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 8014429-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
SUSCITANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):
SUSCITADO: ROBERTO EVANGELISTA TELES
Advogado(s): MARIO CLEONE DE SOUZA JUNIOR
VOTO