PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA LÍQUIDA COMPATÍVEL COM OS CRITÉRIOS JURISPRUDENCIAIS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que o autor possuiria renda suficiente para arcar com as custas processuais, determinando o recolhimento das despesas processuais sob pena de indeferimento da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, diante de sua renda mensal e da ausência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos constantes dos autos demonstram que o agravante percebe rendimentos líquidos de R$ 5.940,00, valor compatível com os critérios jurisprudenciais e administrativos adotados para o deferimento da gratuidade da justiça. 4. A assistência judiciária gratuita constitui instrumento de concretização do direito fundamental de acesso à justiça, assegurando a tutela jurisdicional àqueles que não possuem condições de suportar os encargos processuais sem prejuízo da própria subsistência. 5. A presunção de hipossuficiência econômica somente pode ser afastada mediante prova robusta e inequívoca em sentido contrário. 6. Não há nos autos elementos que evidenciem a percepção de renda adicional ou a existência de capacidade econômica apta a demonstrar que o agravante pode arcar com as custas processuais sem comprometimento de sua manutenção. 7. O indeferimento da gratuidade, sem prova suficiente para afastar a presunção legal de pobreza, restringe indevidamente o acesso ao Poder Judiciário e contraria a garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade e somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. 2. A concessão da gratuidade da justiça deve ser deferida quando os elementos dos autos demonstram renda compatível com os parâmetros jurisprudenciais adotados e inexistem indícios concretos de capacidade financeira suficiente para suportar os encargos processuais. 3. O indeferimento do benefício sem elementos aptos a afastar a condição de hipossuficiência viola a garantia constitucional de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n°. 8021877-34.2026.8.05.0000 em que é agravante ETEVALDO DOS SANTOS PIMENTA e agravado BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021877-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ETEVALDO DOS SANTOS PIMENTA
Advogado(s): BARBARA LORRANY RIBEIRO ALMEIDA SOARES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível ETEVALDO DOS SANTOS PIMENTA interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Rel a Relação de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trab e Faz Pub da Comarca de Paulo Afonso que, nos autos da ação revisional Pasep c/c danos materiais e morais de nº 8011458-95.2025.8.05.0191, movida contra BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu o benefício de assistência judiciária gratuita. Em suas razões, sustenta que “apesar dos seus proventos, o Agravante arca integralmente com as despesas de seu lar e suas despesas pessoais, comprometendo substancialmente sua capacidade financeira e, consequentemente, não possuindo condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família”. Aduz que “a r. decisão agravada desconsiderou a situação de vulnerabilidade do Agravante, homem idoso de 71 anos, aposentado, que move a presente ação em face do Banco do Brasil S.A., instituição financeira de grande porte e notória capacidade econômica, evidenciando-se a clara disparidade entre as partes”. Argumenta que “diante da verossimilhança das alegações e da comprovada hipossuficiência do Agravante, evidencia-se o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão de origem, que viola o direito fundamental de acesso à justiça”. Requer a concessão de efeito ativo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e conceder-lhe o benefício da gratuidade da justiça. Ao final, pugna pelo provimento, para reformar o decisum, concedendo-lhe o beneplácito requerido; subsidiariamente, requer a redução das custas processuais ao patamar mínimo legal, ou o parcelamento. Em decisão de Id 102697446 concedi a tutela requerida. Contrarrazões em Id 104233072. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Salvador, 22 de julho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021877-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ETEVALDO DOS SANTOS PIMENTA
Advogado(s): BARBARA LORRANY RIBEIRO ALMEIDA SOARES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita no âmbito recursal. Conheço do agravo, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. Trata-se de insurgência contra a decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, assim consignando: “Compulsando os autos verifica-se que há pedido de gratuidade judicial. Entretanto, pelo que se verifica da exordial o demandante possui renda bruta superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme do documento acostado ao id 544984467, não sendo, portanto, pessoa impossibilitada de arcar com as custas processuais, não preenchendo os requisitos que autorizem a concessão do benefício da gratuidade judicial. É imperioso destacar que as custas judiciais possuem natureza jurídica de taxa (tributo) e, assim sendo, a isenção somente pode ser concedida de forma restritiva, não sendo possível conferi-la indistintamente, precipuamente na hipótese dos autos em que o Autor, conforme dito, demonstra ter capacidade econômica suficiente para pagar custas. Assim, indefiro a gratuidade judicial, e determino a intimação do acionante para que efetue o pagamento das custas processuais, bem como, das despesas processuais relativas ao ato de notificação/citação da parte requerida, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial”. A insurgência recursal merece respaldo, pois os elementos reunidos no processo evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Com efeito, apreciando os documentos trazidos aos autos principais, observa-se que o agravante aufere rendimentos líquidos no valor total de R$ 5.940,00, conforme documento de Id 102509519, de sorte que se afigura razoável a concessão dos benefícios da justiça gratuita, porquanto tal patamar de renda, à luz dos critérios jurisprudenciais e administrativos atualmente adotados pelos tribunais pátrios, especialmente no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, enquadra-se dentro dos limites objetivos presumidos para fins de deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Sobreleva registrar que o benefício da assistência judiciária gratuita é faceta instrumentalizadora do direito constitucionalmente tutelado de amplo acesso à justiça, que permite àquele que não tem condições de litigar em razão da necessidade de pagamento de custas judiciais, a possibilidade de obter do Poder Judiciário a solução para os seus conflitos. Por derradeiro, somente a prova contundente e irrefutável seria capaz de mitigar a garantia constitucional mencionada, o que não é a hipótese, já que não consta nos autos prova acerca de qualquer renda extra percebida pelo agravante que lhe permita o pagamento das custas sem comprometer a sua subsistência. Resta patenteado que não há razão alguma para, de plano e de imediato, afastar a presunção de pobreza que a lei erige em favor do agravante. Ao revés, obstar-lhe o acesso à justiça, quando é fortemente presumível a sua não condição de arcar com as custas processuais, significa inobservar princípio constitucional comezinho. Pretende a Lei Maior garantir que todos tenham acesso à Justiça. Entendimento contrário resultaria em nítida violação da garantia de acesso ao judiciário, prevista no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal. Diante do exposto voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para conceder ao agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021877-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ETEVALDO DOS SANTOS PIMENTA
Advogado(s): BARBARA LORRANY RIBEIRO ALMEIDA SOARES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
VOTO