PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303374-25.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IRAN DUARTE SOUZA
Advogado(s): TALITA GOMES TELES SOARES, CARLA FREITAS CAETANO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIODOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DISCUSSÃO SOBRE NEXO LABORAL. DOENÇA DE NATUREZA COMUM. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. 

 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Cível interposta por Iran Duarte Souza contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxíliodoença em face do INSS. 

2. O autor requereu o restabelecimento do auxíliodoença, espécie 31, cessado em 30/04/2014, alegando incapacidade decorrente de dermatite de contato e patologias ortopédicas. 

3. Laudos periciais sucessivos apresentaram divergências: perícia de 2016 apontou DORT com vinculação laboral; perícia posterior reconheceu incapacidade, porém sem nexo ocupacional. 

4. A sentença afirmou inexistir nexo laboral, rejeitou o pedido e extinguiu o processo com resolução do mérito. 

5. Em preliminar, o Apelante alegou incompetência da Justiça Estadual, defendendo ser a causa de pedir desvinculada de acidente de trabalho, razão pela qual deveria o feito tramitar na Justiça Federal. 

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há duas questões em discussão: 
(i) definir se a causa de pedir possui natureza acidentária ou comum; e 
(ii) estabelecer a competência para o julgamento da demanda. 

 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

6. A Constituição Federal, art. 109, I, fixa a competência da Justiça Federal para ações contra autarquias federais, excetuadas apenas as demandas de acidente do trabalho. 

7. A definição da competência depende do pedido e da causa de pedir apresentados na petição inicial, conforme entendimento consolidado pelo STF (Tema 414 da Repercussão Geral) e pelo STJ.  

8. A inicial descreve dermatite de contato decorrente de exposição a materiais de construção, mas o pedido restringese ao restabelecimento de auxíliodoença comum (espécie 31), sem formulação de benefício acidentário e sem requerimento baseado em acidente ou doença ocupacional. 

9. O laudo de 2016, que sugeriu doença ocupacional, não examinou a patologia alegada na petição inicial, além de partir de dados equivocados sobre a função exercida pelo segurado, afastando sua eficácia como elemento definidor de competência.  

10. Documentação dos autos demonstra que o benefício anteriormente recebido era de natureza previdenciária, inexistindo elemento apto a qualificar a demanda como acidentária. Precedentes do STJ, TRF4, TJRJ e TJBA confirmam que, ausente causa de pedir acidentária, a competência é federal.  

11. Concluise que tanto pedido quanto causa de pedir possuem natureza previdenciária comum, impondo o reconhecimento da competência absoluta da Justiça Federal. 

 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Sentença anulada. Reconhecida a incompetência da Justiça Estadual. Determinada a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 

 

Teses de julgamento 

1. A competência para ações contra o INSS é fixada pelo pedido e pela causa de pedir constantes da inicial. 

2. Inexistindo alegação de acidente de trabalho ou doença ocupacional como fundamento do pedido, a competência é da Justiça Federal. 

3. Laudo pericial superveniente que menciona possível doença ocupacional não altera a natureza previdenciária comum da demanda quando essa natureza não integra a causa de pedir. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei 8.213/1991, arts. 19, 20 e 21; CPC, art. 487, I. 

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 414 da Repercussão Geral; STJ, CC 187898/PR, Rel. Min. — Primeira Seção, j. 25/05/2022; TJRJ, Apelação 000413620.2016.8.19.0052, j. 24/01/2022; TRF4, AC 500888281.2023.4.04.9999, j. 22/10/2024; TJBA, Apelação 030460226.2013.8.05.0022, j. 17/12/2018; TJBA, Agravo de Instrumento 800580341.2022.8.05.0000, j. 19/05/2020. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0303374-25.2017.8.05.0103, em que figura como Apelante IRAN DUARTE SOUZA e Apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

PRESIDENTE 

  

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303374-25.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IRAN DUARTE SOUZA
Advogado(s): TALITA GOMES TELES SOARES, CARLA FREITAS CAETANO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por IRAN DUARTE SOUZA, em face da sentença (Id. 91265592) prolatada no processo n.º 0303374-25.2017.8.05.0103, que julgou improcedentes os pedidos da demanda, nos seguintes termos: 

“Diante do exposto, rejeito os pedidos formulados na ação e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 

Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos na proporção de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça que defiro ao autor nesta sentença. 

Com o trânsito em julgado, arquive-se. 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” 

Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados, nos termos da decisão de Id. 91265601.  

Adoto o relatório da sentença (Id. 91265592). 

Nas razões recursais de Id. 91265603, o Recorrente suscita preliminar de incompetência da Justiça Comum, sob o argumento de que “a CAUSA DE PEDIR e PEDIDOS trazidos pelo autor na peça exordial NÃO foi na sua modalidade acidentária, fato que só passou a ser apreciado nestes autos após a primeira perícia médica realizada, como já exposto alhures, motivo pelo qual inexiste qualquer óbice remessa da presente demanda à Justiça Federal.” 

No mérito alega que “o autor detém a qualidade de segurado, bem como que as patologias ortopédicas as quais está acometido possuem nexo de causalidade com a atividade laboral por ele desempenhada, fato inclusive confirmado nas duas perícias médica realizadas ao longo da instrução processual,” 

Argumenta que “dos laudos colacionados aos autos, ambos os peritos reconhecem a existência da incapacidade do autor, decorrentes das patologias ortopédicas, sendo que no primeiro foi reconhecida a incapacidade temporária e parcial, quanto que na última perícia, realizadas quase 09 (nove) anos depois, foi reconhecida a continuidade destas patologias, sendo nesta oportunidade reconhecida a incapacidade total e permanente, denotando a progressão das doenças incapacitantes.”  

Sustenta que “As provas acostadas evidenciam a incapacidade total e permanente para o trabalho habitual, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária,”. 

Conclui, pleiteando o provimento do recurso, com a reforma da sentença a fim de julgar procedentes os pedidos da exordial.  

Dispensado o recolhimento do preparo recursal, diante da concessão da gratuidade da justiça no Juízo a quo (Id. 91265592). 

O Recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certificado no Id. 91265605. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303374-25.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IRAN DUARTE SOUZA
Advogado(s): TALITA GOMES TELES SOARES, CARLA FREITAS CAETANO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por IRAN DUARTE SOUZA, em face da sentença (Id. 91265592) prolatada no processo n.º 0303374-25.2017.8.05.0103, que julgou improcedentes os pedidos da demanda. 

Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Invalidez ou Restabelecimento de Auxílio-Doença c/c Antecipação de Tutela ajuizada por IRAN DUARTE SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). 

A demanda foi ajuizada em 27 de janeiro de 2016, perante a Justiça Federal, como se depreende do termo de autuação de Id. 91265046, pugnando o autor pelo restabelecimento do auxílio-doença cessado em 30/04/2014.  

Foi realizada perícia judicial (Id. 91265420), tendo o expert constatado que o Apelante era portador de DORT (tendinopatia de ombro direito – CID M 75) e concluído que o Autor possuía incapacidade parcial e temporária no momento da realização da perícia. 

Em resposta aos quesitos o perito declarou que: 

“6. É possível determinas a data do início da incapacidade? Qual? 

R: Desde que solicitou o auxílio doença referente à patologia do ombro. 

(...) 

8. Qual o grau de redução da capacidade laborativa do autor (a)? Qual o comprometimento sofrido pelo autor (a) em seus hábitos rotineiros? 

R: Seu grau de comprometimento pela tabela CIF é de 25 a 49%. Apresenta quadro sequelar com quadro álgico persistente e agudizado e apresentando dificuldade com limitação álgica, parestesia e diminuição da força muscular para MSD (membro superior direito) por ser portador de patologia classificada como DORT. 

9. O Autor(a) etá incapaz para o trabalho e execução de tarefas atinentes a sua profissão atualmente? Em caso positivo, pode ele(a) realizar outra atividade? Qual? 

R: Não apresenta condições físicas para a prática de suas atividades laborais como auxiliar de serviços gerais e sem condições físicas para a realização de qualquer outra atividade laboral dinâmica por período de três meses.” 

Diante do resultado da perícia, o Juiz Federal proferiu decisão de declínio de competência, pois o laudo reconheceu que o Autor seria portador de doença laboral, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. 

Recebidos os autos, foi determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o Apelante fosse apreciado o pedido liminar e determinada a realização de perícia judicial (Id. 91265458). 

Nos Ids. 91265519 e 91265521, requereu a juntada de novos laudos médicos, receituários e exames.  

Na contestação (Id. 91265550), a parte ré alegou que “a cessação do auxílio-doença acima citado não foi arbitrária, injusta ou ilegal, porquanto fundamentada em parecer médico da perícia da Autarquia Previdenciária. Decerto, a análise pericial mostra-se completa, tendo o perito do INSS feito análise do histórico da parte autora, além de tê-la examinado fisicamente.” 

Alegou que “relatórios emitidos por médicos particulares, atestando incapacidade laborativa não podem se sobrepor às avaliações dos médicos peritos da Autarquia, que atestaram a recuperação da capacidade laboral.” 

Argumentou que “as conclusões do expert não se coadunam com os fatos médicos destacados no laudo médico autárquico trazido à colação, que reputou a parte autora apta para o trabalho. Com isso, o laudo oficial não tem o condão de desconstituir a presunção de legitimidade e veracidade da conclusão administrativa.” 

Pontou que “No tocante à concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade há de ser definitiva e irreversível, não apenas para a atividade específica que era desenvolvida pelo segurado, mas para toda e qualquer atividade remunerada que possa lhe garantir a subsistência. Além disso, deve haver a impossibilidade de reinserção do segurado no mercado de trabalho através de reabilitação profissional.” 

Aduziu que “melhor sorte não assiste à parte autora quanto ao benefício de auxílio-acidente, ante a ausência de demonstração da ocorrência de sequelas definitivas com redução da capacidade para o labor, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, consoante determina o art. 86 da Lei 8.213/91.” 

Requereu que “seja declarada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.” 

Réplica apresentada no Id. 91265562 

Decisão saneadora no Id. 91265565, designando perito para realização de novo trabalho técnico. 

Laudo pericial apresentado no Id. 91265586, concluindo pela incapacidade física para o trabalho, em razão das enfermidades identificadas, contudo, não declara não existir vinculação das patologias com a atividade laboral. 

O Apelante apresentou impugnação ao laudo pericial, alegando que “a presente ação objetiva o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária – NB 604013173-3, cessado indevidamente em 30/04/2014, decorrente da dermatite hipertrófica e das patologias da coluna lombar e discopatia degenerativa a qual estava acometido o autor.” 

Destaca que “o laudo da perícia médica judicial realizada em 15/07/2016, na qual o expert reconheceu a incapacidade do autor em razão da patologia de Tendinite do ombro direito - CID M 75, tendo na oportunidade reconhecido ainda que tal enfermidade estava classificada como DORT – Doença Osteomuscular Relacionada ao Trabalho, em razão da atividade desempenhada à época na loja de materiais de construção.” 

Sustenta que “inquestionável a negligência do Nobre Perito ao delimitar o início da incapacidade do autor levando em consideração apenas a patologia decorrente do infarto do miocárdio ocorrido em 2022, quando tinha ciência dos dados clínicos para fixar a data de início da incapacidade de forma pretérita, isto porque lhe foi apresentado diversos exames e relatórios médicos das patologias ortopédicas, assim como da dermatite hipertrófica”. 

Argui que “apesar do perito reconhecer a incapacidade do autor também em razão das patologias ortopédicas, com base nos relatórios dos médicos que acompanham o tratamento da parte Autora desde o seu início, foi negligente ao fixar a data do início da incapacidade.” 

Pugna pela “relativização do parecer exarado pelo perito, Dr. Jorge Luiz Gonçalves Matos, no que tange a fixação do início da incapacidade. Afinal, a prova pericial tem função de apresentar parecer técnico ao Magistrado, que é a quem cabe o poder decisório.” 

Requereu a “realização de nova perícia ou a intimação do Ilustre Perito para esclarecer adequadamente quando a data de início da incapacidade, assim como a relação das atividades do segurado com o início das patologias que incapacitaram o autor.” 

O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (Id. 91265592): 

“Nesse sentido, o laudo pericial de ID 471200170 foi claro e inexorável ao determinar que as patologias ortopédicas que acometem o autor são de causa multifatorial, mas sem nexo com o trabalho exercido pelo autor e, portanto, não decorrentes de acidente de trabalho. 

Com efeito, não há razão para afastar as conclusões do laudo pericial, que preencheu todos os requisitos legais, bem como considerando que as conclusões utilizadas como razão de decidir não foram objeto de impugnação específica das partes, que impugnaram apenas questões laterais de somenos relevância. 

Desse modo, os pedidos formulados na ação devem ser rejeitados. 

Diante do exposto, rejeito os pedidos formulados na ação e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.” 

O Apelante suscitou a incompetência do Juízo (Id. 91265603), alegando que:  

“Por fim, imperioso mencionar que a CAUSA DE PEDIR e PEDIDOS trazidos pelo autor na peça exordial NÃO foi na sua modalidade acidentária, fato que só passou a ser apreciado nestes autos após a primeira perícia médica realizada, como já exposto alhures, motivo pelo qual inexiste qualquer óbice remessa da presente demanda à Justiça Federal.  

Destarte, deve ser tornada nula a sentença, declinando a competência para a Justiça Federal, com o aproveitamento dos atos processuais já praticados. 

DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL 

O art. 109, I da CF/1988 prevê que compete aos juízes federais processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. 

No Tema 414 da Repercussão Geral, o STF que “compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho”. 

O acidente de trabalho é definido pelos arts. 19, 20 e 21 da Lei n.º 8.213/1991: 

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. 

Art.20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: 

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; 

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. 

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: 

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; 

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: 

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; 

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; 

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; 

d) ato de pessoa privada do uso da razão; 

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; 

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; 

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: 

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; 

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; 

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; 

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. 

§1ºNos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. 

§2ºNão é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior. 

De acordo com os referidos dispositivos legais, a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença podem ser “comuns”, quando tiverem por causa acidenteoudoença não relacionados ao exercício do trabalho, ou “acidentários”, quando decorrerem de acidente do trabalho,doença do trabalhooudoença ocupacional. Apenas nesta última hipótese, a competência será da Justiça Comum Estadual. Para a definição dessa competência, deve-se analisar as circunstâncias fáticas da demanda, em especial o pedido e a causa de pedir.  

Nesse sentido, deve-se conferir os seguintes julgados: 

  

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIÁRIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. I - A Justiça estadual é competente para processar e julgar as demandas relativas a acidente de trabalho, mas também aquelas que discutem as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste e cumulação), porquanto art. 109, I, da Constituição Federal não fez qualquer ressalva a respeito. II - A competência para processar e julgar a ação que discute a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial. III - A partir da análise da petição inicial (fls. 4-9), é possível verificar que o pedido principal consiste na concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, já a causa de pedir não indica qualquer relação com a atividade laboral. Conclui-se que tanto o pedido quanto a causa de pedir da ação possuem natureza previdenciária, razão pela qual compete à Justiça Federal processá-la e julgá-la. IV - Conflito de competência conhecido para declarar competente para a causa o Juízo federal da 1ª Unidade Avançada de Atendimento em Ivaiporã/PR.  

(STJ - CC: 187898 PR 2022/0123466-4, Data de Julgamento: 25/05/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/05/2022 - grifou-se) 

  

  

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA DESVINCULADO DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - Denota-se da narrativa inicial que a autora recebia o auxílio doença denominado comum ou previdenciário (espécie 31) e não auxílio doença acidentário (código 91) - index 000017 - Trata-se, portanto, de auxílio devido ao segurado independentemente do nexo de causalidade entre a incapacidade apresentada e a atividade laborativa desenvolvida - Embora em primeira instância a demanda tramite perante o Juiz Estadual, haja vista o foro do domicílio do segurado não ser sede de vara do juízo federal, compete ao Tribunal Regional Federal o conhecimento dos respectivos recursos, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988 - Precedentes jurisprudenciais do C . STJ e desta Corte de Justiça. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.  

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00041362020168190052 202100194972, Relator.: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/01/2022, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 27/01/2022) 

 

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO. 1. Compete à Justiça Federal julgar as causas relacionadas à concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza. 2. Em conformidade com a jurisprudência pacificada do STJ e deste Tribunal, o teor da petição inicial é elemento essencial para a definição da competência para julgamento das demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho. 3. Na hipótese, considerando que a parte autora ajuizou a presente ação sem aduzir expressamente o seu caráter acidentário, compete à Justiça Federal processá-la e julgá-la. 4. Sentença parcialmente reformada para determinar a concessão do auxílio-acidente previdenciário. 

(TRF-4 - AC: 50088828120234049999 RS, Relator.: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/10/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 22/10/2024 - grifou-se)  

 

Na petição inicial (Id. 91265036), o autor afirma que “foi diagnosticado com a patologia dermatite de contato (CID L 25 E CID L 23.9), apresentando lesões de Linquen simples crônico em membro superior, há mais de 6 (seis) anos,” 

Narrou que “Devido à patologia supracitada, a parte autora necessitou ser afastada de suas atividades laborativas por tempo indeterminado, período em que postulou junto ao Instituto Nacional de Seguro Social o benefício previdenciário auxílio-doença, sendo deferido.”, que cessou em 30/04/2014. 

Informou que “a doença diagnosticada encontra-se agravada, vez que o Requerente vem demostrando lesões grandes derivadas da dermatite de contato ocasionada pela exposição ao cimento e aos produtos químicos, durante o exercício da atividade laborativa de vendedor de matérias para construção.” 

O pedido foi para o restabelecimento do auxílio-doença, na espécie 31, conforme se infere do documento juntado no Id. 91265051, dando conta da decisão do INSS que concedeu a prorrogação do benefício até 30/04/2014. 

O laudo apresentado em 2016, que reconheceu a existência de doença ocupacional, não se coaduna com a realidade fática dos autos, pois constou como atividade laboral do autor auxiliar de serviços gerais e deixou de analisar a doença declarada na exordial (dermatite atópica), acerca da qual o autor apresentou documentos. 

Ademais, compulsando a documentação acostada à exordial, verifica-se que a parte autora era sócia da empresa de materiais de construção, afastando-se do quadro societário em razão de problemas de saúde (Id. 91265408), passando a exercer a função de vendedor da empresa em 01/09/2014, conforme anotação em sua CTPS (Id. 91265060), porém, jamais exerceu a função de serviços gerais. 

De outro lado, o próprio Apelante declara que a causa de pedir da demanda não versa acerca de pedido de conceção de auxílio-doença acidentário. 

Considerando as provas constantes dos autos, deve ser reconhecida a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. 

Confira-se os julgados deste Tribunal em casos semelhantes: 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ACOLHIMENTO. LAUDO QUE ATESTA A INCAPACIDADE PARA FUNÇÃO HABITUAL. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM DOENÇA COMUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESTRIÇÃO LEGAL AO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ARTS. 18, PARÁGRAFO 1º E 19. LEI 8.213/91. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, INCISO I DA CF/88. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. 1.Consoante relatório, trata-se de Apelação interposta pelo INSS contra a sentença proferida em Ação De Concessão De Aposentadoria Por Invalidez ou Restabelecimento De Auxílio-Doença, Com Pedido De Tutela Antecipada proposta por ODAILTON EVANGELISTA DOS SANTOS, em face do Apelante, na qual requereu que seja julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou sucessivamente, o auxílio doença. A sentença por sua vez concedeu o restabelecimento do auxílio doença acidentário ao segurado. 2.A ação previdenciária foi inicialmente proposta na Justiça Federal, onde o processo fora instruído, sendo após declarada a incompetência absoluta da justiça federal, por entender que a demanda tratava-se de acidente de trabalho, após o Perito Judicial informar, no Laudo de Id. 148884370, no item 2 , que as lesões sofridas pelo Autor decorreram do trabalho exercido pelo mesmo, ou seja, doença profissional, cuja competência é da justiça comum. (Decisão Id. 148884431). 3.Outrossim, do lastro probatório possível observar que a incapacidade temporária do Autor não foi decorrente de acidente ou de doença ocupacional, inclusive o benefício autorizado pelo INSS, antes de ser interrompido, foi o auxílio doença previdenciário, que diferencia do auxílio acidente, consoante se vê dos documentos de Ids . 148883948 e 148884405. 4.Colhe-se dos autos, que o Apelado estava percebendo auxílio doença previdenciário desde 2010 (documento do INSS Id. 148883948) decorrente de acidente de moto, que segundo as palavras do próprio Autor nada tem relação com a sua atividade de trabalho, em razão da ausência de nexo epidemiológico entre o trabalho e o incidente (Id .148884426). 5.Ademais, o benefício foi interrompido por decisão do INSS, haja vista o parecer contrário do perito da Autarquia a sua manutenção, conforme se vê dos documentos de Id.148884407, 148884408, . 148884410, razão pela qual busca o Apelado seu restabelecimento. 6.Assim, têm-se que, inobstante o perito judicial afirmar que o incidente acometido ao Autor tem relação com doença profissional, da análise dos documentos anexados aos autos somados, precipuamente, com a concessão inicial de benefício de auxílio doença previdenciário pelo INSS e da narrativa Autoral, chega-se a conclusão que a incapacidade do segurado decorre de doença comum, fazendo jus ao auxílio doença previdenciário, cuja analise dos requisitos é da competência da Justiça Federal. 7 . Até por que, importante dizer que o contribuinte individual não possui direito ao recebimento dos benefícios decorrentes de acidente de trabalho, tal como o auxílio acidente ou o auxílio-doença acidentário, por expressa previsão legal, arts. 18, parágrafo primeiro, e 19, da Lei 8.213/1991. 8 .À luz dessas considerações, merece acolhimento a preliminar da autarquia a respeito do não enquadramento do Autor nos requisitos para configuração do acidente do trabalho e, consequentemente, da incompetência do juízo a quo para apreciar o feito. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0304602-26.2013 .8.05.0022, de Barreiras, em que são Apelante e Apelado INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e ODAILTON EVANGELISTA DOS SANTOS, respectivamente. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, em ACOLHER A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO COMUM, outrossim, SUSCITAR O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, de acordo com o voto desta relatora, Juíza de direito substituta de 2º Grau, Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de, de 2022 PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA  

(TJ-BA - Apelação: 03046022620138050022, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Data de Julgamento: 17/12/2018, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2022) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ENFERMIDADE SOFRIDA E O ACIDENTE DE TRABALHO. CONSTATAÇÃO LANÇADA EM LAUDO PERICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSAS DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005803-41.2022.8 .05.0000, em que figuram como agravante MANOEL MESSIAS PEDRO DA PENHA e como agravado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Presidente DR. JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO Juiz Subst. de Des - Relator Procurador (a) de Justiça 

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80058034120228050000, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Data de Julgamento: 19/05/2020, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022 - grifou-se) 

Não estando a causa de pedir atrelada a doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, o Juízo Estadual não possui competência para processar e julgar a matéria. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para acolher a alegação de incompetência da Justiça Estadual e declarar a competência da Justiça Federal, suscitando o conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, II do CPC/2015, cuja competência para dirimi-lo é do STJ, a teor do art. 105, I, alínea “d” da CF/1988. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR